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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de
DOUGLAS RAITZ PIRES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (agravo em execução n. 8000748-
86.2024.8.24.0008/SC).
Consta dos autos que o paciente teve o indulto concedido durante a execução
de penas na origem, pois foi condenado apenas por tráfico privilegiado, e não pela figura
descrita no caput do art. 33 da Lei de Drogas (fls. 30-35).
Em recurso do MP, a decisão foi cassada.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa busca afastar a
interpretação dada pela origem, alegando que o art. 7º, VI, do Decreto Presidencial n.
11.302/22 prevê expressamente que o crime do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas seria
passível de indulto.
Requer a concessão imediata do indulto e a retificação dos cálculos da
execução penal.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a defesa busca a concessão do indulto natalino, tendo em
vista a impossibilidade de se negar a benesse ao argumento de impossibilidade de
aplicação ao tráfico privilegiado, seja pela natureza do delito, seja pela pena máxima
abstrata no caput do artigo de lei. No presente caso, da análise dos elementos
informativos constantes dos autos, é verificada a flagrante ilegalidade, a legitimar
a atuação deste Sodalício.
Primeiramente, sobre a celeuma de se o paciente foi, ou não, condenado na
forma privilegiada do crime de tráfico, estas foram as próprias razões do MP (fl. 13):
"Trata-se de processo de execução de pena em que é
apenado Douglas Raitz Pires.
Na decisão de Seq. 65.1, o Magistrado deferiu o pedido de
indulto e, por conseguinte, declarou extinta a pena privativa de
liberdade em favor do sentenciado imposta nos autos n. 0009340-
71.2018.8.24.0008, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código
Penal e do artigo 5º, do Decreto 11.302/2022.
Inconformado com a decisão acima referida, o Ministério
Público do Estado de Santa Catarina interpõe o presente Agravo em
Execução, objetivando cassação do decisum, a fim de que não seja
reconhecido o indulto, ou, alternativamente seja declarada
incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º, do Decreto
11.302/2022 e, consequentemente, reformada a decisão e indeferida a
concessão do indulto ao apenado.
É o relatório."
Constatada a condenação na forma privilegiada, passo ao debate.
Ora, para a concessão do indulto, é necessário o preenchimento dos requisitos
previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/22.
Já o referido decreto, bem verdade, prevê o requisito objetivo para a concessão
do indulto nos seguintes termos:
"Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas
condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em
abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese
de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena
privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração
penal."
Como amplamente consabido, o indulto e a comutação de penas, instrumentos
de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetem-se aos requisitos
expressamente previstos no decreto presidencial regulador do benefício.
Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação
extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas
consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos
estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido, sob pena de ofensa ao
princípio da legalidade.
Nesse sentido:
"Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de
indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária
adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e
encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a
concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de
drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. No julgamento
da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do
Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria, afirmou a 'Possibilidade de o Poder Judiciário analisar
somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e
não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e
oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as
hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que
entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça
Criminal'. Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que
'O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do
Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e
privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do
benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no
âmbito de alcance da norma ' (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 30/11/2017.) (...)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023, grifei).
Portanto, uma vez preenchidos os requisitos expressamente previstos no
Decreto Presidencial nº 11.302/22, viável é a concessão do indulto.
No caso concreto, sequer o suposto impeditivo do art. 5º, caput, deveria ter
sido aplicado pela origem. Nesse mesmo sentido:
" Não há como se concluir que o limite máximo de pena em
abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente
autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for
excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art.
11 do mesmo Decreto presidencial . A melhor interpretação sistêmica
oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n.
11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação
de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do
indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não
superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena
por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a
condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja
integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).
Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro lugar, o
texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente consigna que, ' na
hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a
pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada
infração penal '. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse
estabelecer critério complementar de observância também de limite de
pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo
11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a
critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez (...)"
(AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 26/6/2023, grifei).
Assim, a pena máxima em abstrato cominada ao delito de tráfico de drogas (
caput ) não impede a benesse.
Aliás, tampouco incide a vedação do art. 7º do Decreto n. 11.302/22, pois esse
dispositivo excluiu expressamente o crime de tráfico de drogas privilegiado (inciso VI)
da relação de delitos chamados de impeditivos de receberem o indulto:
"Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto
neste Decreto não abrange os crimes:
(...)
VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na
hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;"
Sobre a temática:
"In casu, trata-se de reeducando condenado à pena de 4
anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do
crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada. Embora a pena
máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos -
art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar para a
permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma . A
interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral
estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da
jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do
indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico
privilegiado. Precedentes" (AgRg no HC n. 820.560/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/11/2023, grifei).
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo o presente o habeas corpus,
de ofício, para cassar o acórdão a quo e restabelecer a decisão do juiz da execução.
Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento.
Cientifique-se o MPF desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
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