Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953828 - SC (2024/0392774-1)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : DOUGLAS RAITZ PIRES (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de
DOUGLAS RAITZ PIRES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (agravo em execução n. 8000748-
86.2024.8.24.0008/SC).
Consta dos autos que o paciente teve o indulto concedido durante a execução
de penas na origem, pois foi condenado apenas por tráfico privilegiado, e não pela figura
descrita no caput do art. 33 da Lei de Drogas (fls. 30-35).
Em recurso do MP, a decisão foi cassada.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa busca afastar a
interpretação dada pela origem, alegando que o art. 7º, VI, do Decreto Presidencial n.
11.302/22 prevê expressamente que o crime do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas seria
passível de indulto.
Requer a concessão imediata do indulto e a retificação dos cálculos da
execução penal.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a defesa busca a concessão do indulto natalino, tendo em
vista a impossibilidade de se negar a benesse ao argumento de impossibilidade de
aplicação ao tráfico privilegiado, seja pela natureza do delito, seja pela pena máxima
abstrata no caput do artigo de lei. No presente caso, da análise dos elementos
informativos constantes dos autos, é verificada a flagrante ilegalidade, a legitimar
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