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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO E AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo
vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes
os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação
processual penal.
2. Na espécie, narraram as instâncias de origem que o acusado teria
entrado na residência de sua cunhada e trancado a porta do quarto dela,
tendo logo após, visivelmente sob efeito de álcool, manifestado interesse
pela vítima, mencionando que a observava há tempos. A ofendida pediu
para que o acusado saísse do quarto. Nesse momento, o acusado teria se
aproximado da vítima, forçando contato físico, beijando-a na boca,
passando as mãos no interior de suas coxas e tentando arrancar suas
roupas. Após um diálogo, a ofendida conseguiu convencer o acusado a sair
do local, informando que se comprometeria a encontrá-lo em outra ocasião,
momento no qual a vítima procurou sua irmã, esposa do réu, e relatou o
ocorrido, tendo em seguida acionado a polícia militar. Após a vítima acionar
a polícia militar, o acusado fez gestos com conteúdo ameaçador à vítima,
bem como disse "aqui se faz, aqui se paga".
Nesse contexto, como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se
a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da
gravidade concreta da conduta, visto que o crime em análise foi praticado
mediante violência e grave ameaça. Ademais, ressaltaram as instâncias
ordinárias os relatos da ofendida no sentido de " que deseja que o acusado
permaneça preso, afirmando que o considera uma pessoa agressiva, além
de tê-la ameaçado. Destaca-se, ainda, que os envolvidos moram todos no
mesmo quintal, havendo risco concreto de reiteração delitiva " (e-STJ fl. 16).
Dessarte, ficou devidamente evidenciada a periculosidade do réu à
tranquilidade do meio social. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
21/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de petição por meio da qual a parte recorrente pugna pela juntada
de sustentação oral (e-STJ fl. 519).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 184-A, parágrafo único, I e II, do RISTJ, o agravo interno
e os embargos de declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem
incluídas na modalidade de julgamento virtual.
O art. 184-B, § 1º, do RISTJ, prevê que as sustentações orais – nos casos
em que são legalmente previstas – e os memoriais podem ser encaminhados por meio
eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual, em garantia ao
contraditório e à ampla defesa.
Considerando que a parte peticionou nos autos antes desse prazo, deve-lhe
ser resguardado o direito à juntada de sustentação oral.
Isso posto, defiro o pedido, para que seja possibilitada
a juntada de sustentação oral no meio eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J N L apontando
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
5005827-68.2024.8.08.0000).
Foi o paciente preso cautelarmente, pela suposta prática dos crimes de
estupro e ameaça (arts. 213 e 147, ambos do Código Penal).
Em suas razões, sustenta a defesa que, "sendo o acusado primário, portador
de bons antecedentes, possuidor de trabalho lícito e não havendo nos autos qualquer
elemento que indique a presença do PERICULUM IN LIBERTATIS, impõe-se a
concessão da ordem de habeas corpus a fim de reformar o ato coator e de conceder ao
acusado a liberdade provisória com ou sem a fixação de medidas cautelares menos
gravosas " (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido . Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que
decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é
cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação
das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da
República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que
o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado
em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco
oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em
regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade
genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e
materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade
social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da
ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta,
em tese, delituosa " (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ
1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na
maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do
agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da
segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo
não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si
não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a
imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e
de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime
indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para
resguardar a ordem pública " (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à
análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 269/271):
No presente caso, conforme narra o APFD, o autuado teria trancado a porta
do quarto da Sra. A. P. e começou a agarrá-la e beijá-la a força, tentando ao
mesmo tempo despi-la, tendo a vítima empurrado o autuado e falando que
não queria nada com ele. Ato contínuo, após o contato com a polícia, o
autuado ameaçou a vítima afirmando que “aqui se faz, aqui se paga".
Conforme pesquisas, o autuado, ao que parece, possui os seguintes
registros criminais em seu desfavor: 01 (um) Termo Circunstanciado, já
arquivado, o qual tramitou perante a Vara Única da Comarca de Jaguaré/ES
(autos do processo nº. 0000533- 52.2006.8.08.0065), oportunidade em que
se apurava a suposta prática do delito previsto no artigo 138 do CPB, sem
maiores informações no sistema E-JUD. Neste contexto, verifica-se pelo auto
de prisão em flagrante delito que está presente a materialidade delitiva,
bem como de indícios de autoria, além do que se acham também presentes
fundamentos que autorizam a custódia excepcional, conforme disposto no
art. 312 do CPP. Portanto, tenho que a soltura do autuado poderá colocar
em risco a ordem pública, haja vista a real possibilidade de reiteração
delitiva, além do que está presente a periculosidade concreta de sua
conduta, considerando os fatos trazidos no APFD, bem como, visando
garantir a instrução processual, a aplicação da Lei Penal e a segurança física
e emocional da vítima.
Na espécie, narraram as instâncias de origem que o paciente teria entrado
na residência de sua cunhada e trancado a porta do quarto dela, tendo logo após,
visivelmente sob efeito de álcool, manifestado interesse pela vítima, mencionando que
a observava há tempos. A ofendida pediu para que o acusado saísse do quarto. Nesse
momento, o acusado teria se aproximado da vítima, forçando contato físico, beijando-a
na boca, passando as mãos no interior de suas coxas e tentando arrancar suas
roupas. Após um diálogo, a ofendida conseguiu convencer o acusado a sair do local,
informando que se comprometeria a encontrá-lo em outra ocasião, momento no qual a
vítima procurou sua irmã, esposa do réu, e relatou o ocorrido, tendo em seguida
acionado a polícia militar. Após a vítima acionar a polícia militar, o acusado fez gestos
com conteúdo ameaçador à vítima, bem como disse "aqui se faz, aqui se paga".
Nesse contexto, entendo suficientemente fundamentado o ato constritivo em
desfile. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida
constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta, visto que o crime em análise foi praticado mediante violência e grave
ameaça. Ademais, ressaltaram as instâncias ordinárias os relatos da ofendida no
sentido de " que deseja que o acusado permaneça preso, afirmando que o considera
uma pessoa agressiva, além de tê-la ameaçado. Destaca-se, ainda, que os envolvidos
moram todos no mesmo quintal, havendo risco concreto de reiteração delitiva " (e-STJ
fl. 16). Dessarte, parece-me devidamente evidenciada a periculosidade do réu à
tranquilidade do meio social.
Em casos como o presente, confira-se a jurisprudência desta Casa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO
PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. SUSTENTAÇÃO
ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO E AMEAÇAS REITERADAS DO
ACUSADO CONTRA A VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA PARA A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E
EMOCIONAL DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da
colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não
viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva
decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg
no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/3/2019).
2. A tese da defesa no sentido de que as provas coligidas nos autos
supostamente são aptas a desmentir as afirmações da vítima, demonstrando
assim a suposta desnecessidade da custódia cautelar do agravante,
consiste, em verdade, em alegação de inocência, a qual não encontra
espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em
lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.
4. Caso em que se relata supostos delitos de ameaça contra a vítima, que
teriam surgido notadamente como meio de ocultação do crime de violência
sexual anterior, supostamente praticado pelo agravante contra a ofendida.
5. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema,
tendo em vista as circunstâncias que envolvem o caso concreto, as quais
evidenciam que a liberdade do agravante representa claro risco à integridade
física e psíquica da vítima, bem como compromete o resultado útil do
processo, sobretudo em razão da existência de notícias de ameaças
reiteradas proferidas à ofendida, quer por meio das redes sociais, quer por
intermédio da atuação do corréu, cunhado dela, incluindo, ainda, relato de
agressão física, em via pública, contra a vítima, que chegou a ficar
desacordada, sendo tal investida interrompida após a intervenção de outros
homens que acompanhavam o acusado. Acusado apontado como possível
autor de outros abusos sexuais, o que reforçaria o periculum libertatis.
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à
decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 138.910/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL
DO PACIENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TESE DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE NÃO ACATADA. ORDEM DENEGADA.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo
como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis,
sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem
inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada,
uma vez que destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta dos
fatos, da qual se extrai a periculosidade social do paciente, já que se está
diante de delitos sexuais praticados pelo paciente - na oportunidade
companheiro da mãe da vítima - por longo período de tempo, sempre
mediante ameaças amparadas em seu poder familiar. Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública ante
a gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do paciente e sua
renitência criminosa - evidenciada pela forma continuada dos crimes.
3. Ademais, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente
para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia
cautelar, pois, a despeito de as condutas terem se iniciado no ano de 2004, a
prisão foi decretada após o Juízo de primeiro grau estar convencido da
prática delitiva e da necessidade da medida extrema de prisão, sobretudo se
considerada a clandestinidade e o atuar furtivo que, em regra, permeiam
essa espécie de delito, ainda mais quando perpetrado no seio familiar e
contra vítima menor de idade. Ora, não raras vezes se tem conhecimento de
imputações da prática de crimes sexuais em detrimento de vítimas menores
permeadas de situações sinuosas, de inverdades e de criações fantasiosas,
motivo pelo qual tanto o pedido de prisão quanto o seu deferimento precisam
ser criteriosos e amparados em dados concretos, produzidos a partir de
elementos de prova que sinalizem a materialidade da infração e indícios
contundentes de autoria, o que não se obtém, infelizmente, com a rapidez
esperada. Assim, formado o convencimento mínimo, que, em casos como
tais, só se alcança - até mesmo por questões de prudência - após certo
decurso de tempo, é de se decretar a constrição do réu, se presentes os
requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Habeas Corpus denegado.
(HC n. 588.814/RJ, de minha relatoria, julgado em 22/9/2020, DJe de
14/10/2020.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o
condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há
nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia
cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o
efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da
ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro
de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO
AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA
UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO
PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
- CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?