Informações do processo 2024/0368427-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2173264
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 606/607e):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86% (LEI 8.627/93). AÇÃO PROPOSTA APÓS
30/06/2003. MP 1.704/98 (RENÚNCIA TÁCITA). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ). ENFRENTAMENTO DO MÉRITO
(NCPC, 1.013, §3º).

1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de
modo que não se aplicam as regras do CPC atual.

2. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp
990.284/RS estabelece, em resumo, que: a edição da Medida provisória
1.704, de 30/06/98, que reconheceu o direito ao reajuste aos servidores
públicos civis e militares desde janeiro de 1993, implicou renúncia tácita à
prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil, de modo que, se
ajuizada ação ordinária até 30/06/03, os efeitos financeiros devem retroagir
a janeiro de 1993 e, se proposta após 30/06/93, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede à propositura da
ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 daquela Corte.

3. No caso concreto, a ação foi proposta após 30/06/2003, e, portanto, atrai
a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85/STJ, conforme
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos.

4. Declarada apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula
85/STJ, deve-se adentrar na discussão de mérito, com fulcro no §3º do art.
515 do CPC/73 (atual §3º do art. 1.013 do CPC/15), por se tratar de matéria
exclusivamente de direito e se encontrar a causa em condições de
julgamento.

5. De acordo com o disposto no art. 8°, inciso III da Constituição Federal, o
Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a
defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria. Dessa forma, é
dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização
expressa, ou seja, o ajuizamento da ação em favor dos substituídos
independe da comprovação de sua filiação. O entendimento pacífico

adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que os sindicatos possuem
legitimidade ativa para defender os interesses dos membros de sua
categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, nas
quais se discutem direitos coletivos e individuais homogêneos de seus
filiados. Tanto assim o é que bastará ao particular demonstrar que compõe
a respectiva categoria, para que possa executar individualmente a sentença
oriunda de ação coletiva, promovida pela entidade sindical. Nessa senda,
uma vez que a substituição é pertinente não apenas a seus filiados, mas a
toda a categoria de servidores, torna-se dispensável a juntada da relação
nominal dos filiados e de autorização expressa destes para a postulação em
juízo.

6. É assente o entendimento jurisprudencial de que "O reajuste de 28,86%,
concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993,
estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as
eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados
concedidos pelos mesmos diplomas legais" (Súmula 672/STF).

7. Nessa linha de orientação, este Tribunal firmou entendimento no sentido
de que, restando percentuais residuais a serem implantados de forma a
complementar o reajuste de 28,86%, devem os mesmos ser incorporados,
se ainda não o foram, ainda que posteriormente à edição da Medida
Provisória nº 1.704, de 30/07/1998 e suas sucessivas reedições, ou seja, é
devido qualquer resíduo ainda não efetivamente pago, não obstante a
existência de previsão normativa no sentido de determinar a incorporação
administrativa do referido reajuste.

8. Os servidores civis do Poder Executivo têm direito a receber a diferença
de reajuste no percentual de 28,86%, entretanto, limitado, ou pela
superveniente concessão do reajuste no percentual correto ou pela
reestruturação da carreira à qual pertencem, ou seja, as incorporações
posteriores estarão limitadas à entrada em vigor de lei que reestruture a
carreira do servidor, aumentando a sua remuneração e absorvendo, assim,
o resíduo em questão.

9. Os servidores que ingressaram no serviço público em data posterior à
edição da Lei nº 8.628/93 tem legitimidade ativa para as ações em que
buscam o reajuste de 28,86%.

10. A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta
tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93.

11. Há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de
28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na
espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, bem
como correta a incidência integralmente sobre as parcelas relativas a
funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais,
uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente
do cargo efetivo/comissão.

12. A correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

13. Honorários advocatícios a cargo da União Federal fixados no percentual
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na esteira da
jurisprudência desta Corte.

14. Em virtude do que ficou decidido, julga-se prejudicada a apelação da
União Federal pugnando pela majoração da verba honorária.

15. Apelação do Sindicato provida para afastar a prescrição da pretensão e,
prosseguindo no julgamento do feito, com fulcro no §3º do art. 515 do
CPC/73 (atual § 3º do art. 1.013 do CPC/15), julgar parcialmente procedente
o pedido, condenando a parte ré a pagar aos substituídos do Sindicato-
autor o percentual de 28,86%, de que trata a Lei nº 8.627/93, respeitada a
prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), compensando-se os aumentos

porventura a eles concedidos, por força da referida Lei nº 8.627/93, e
observando-se como limite temporal a entrada em vigor de lei que
reestruture a carreira dos servidores, aumentando as suas remunerações e
absorvendo, assim, o reajuste em comento.

Apelação da União Federal prejudicada.

Opostos sucessivos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
645/652e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i) Arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil – "[...] o Tribunal
Regional, indiferente aos argumentos lançados pela União em sede de embargos de
declaração, deixou de apreciar a matéria em sua completude, não tendo se
manifestado sobre a limitação temporal expressa do reajuste de 28,86% a partir da
reestruturação remuneratória dos autores, ocorrida por intermédio da Lei 9.654/98, bem
como sobre a base de cálculo de incidência do reajuste 28.86%" (fl. 662e);

(ii) Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 – no caso em exame, a presente ação
foi ajuizada em 06/10/2008, ou seja, após o decurso do prazo prescricional; e

(iii) Art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001 – pugna a União pela
limitação temporal expressa do reajuste de 28,86% a partir da reestruturação
remuneratória dos autores, ocorrida por intermédio da Lei 9.654/98, de modo que
nenhum reajuste a título de 28,86% é devido após esse marco temporal, sob pena de
haver enriquecimento sem causa.

Sustenta, ainda, que o mencionado percentual deve incidir sobre a
remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o
soldo (servidor militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a
fim de evitar bis in idem.

Sem contrarrazões (fl. 671e), o recurso foi admitido (fls. 672/675e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado
com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto à ausência
de manifestação sobre a limitação temporal expressa do reajuste de 28,86% a partir da
reestruturação remuneratória da categoria, ocorrida por intermédio da Lei 9.654/98,
bem como sobre a base de cálculo de incidência do reajuste 28.86%.

Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o tribunal de origem assim consignou (fl. 648e):

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que
autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado
fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.

As teses sustentadas pelas embargantes foram apreciadas, inexistindo
omissão capaz de comprometer a integridade do v. acórdão.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de

2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.

Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM
VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N.
315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria
existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela
parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante
análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da
incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição
de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial."

V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial:
AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.

VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos
autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl
no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).

No caso, assiste razão à Recorrente, porquanto há omissão no julgado, não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, uma vez que o tribunal de origem
deixou de manifestar-se quanto à limitação temporal do reajuste de 28,86% a partir da
reestruturação remuneratória dos autores, ocorrida por intermédio da Lei 9.654/1998,
bem como sobre a base de cálculo de incidência do reajuste 28.86%.

Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se
acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a
não apreciação de tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional
indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que
seja suprida a omissão indicada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão