Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2173264 - MG (2024/0368427-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST
MG
ADVOGADO : JARBAS AREDES JUNIOR - MG097756
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 606/607e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86% (LEI 8.627/93). AÇÃO PROPOSTA APÓS
30/06/2003. MP 1.704/98 (RENÚNCIA TÁCITA). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ). ENFRENTAMENTO DO MÉRITO
(NCPC, 1.013, §3º).
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de
modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp
990.284/RS estabelece, em resumo, que: a edição da Medida provisória
1.704, de 30/06/98, que reconheceu o direito ao reajuste aos servidores
públicos civis e militares desde janeiro de 1993, implicou renúncia tácita à
prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil, de modo que, se
ajuizada ação ordinária até 30/06/03, os efeitos financeiros devem retroagir
a janeiro de 1993 e, se proposta após 30/06/93, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede à propositura da
ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 daquela Corte.
3. No caso concreto, a ação foi proposta após 30/06/2003, e, portanto, atrai
a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85/STJ, conforme
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos.
4. Declarada apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula
85/STJ, deve-se adentrar na discussão de mérito, com fulcro no §3º do art.
515 do CPC/73 (atual §3º do art. 1.013 do CPC/15), por se tratar de matéria
exclusivamente de direito e se encontrar a causa em condições de
julgamento.
5. De acordo com o disposto no art. 8°, inciso III da Constituição Federal, o
Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a
defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria. Dessa forma, é
dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização
expressa, ou seja, o ajuizamento da ação em favor dos substituídos
independe da comprovação de sua filiação. O entendimento pacífico
Processos na página
2024/0368427-2Confirma a exclusão?