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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
PEDRO LUCAS ANDRADE DA SILVA em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada,
encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos -Art. 2°, §2º e
§4°, IV, da Lei 12.850/2013, e Art. 1°, §4° da Lei 9.613/98- (fl.72).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A
ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.32-35). No presente writ, a Defesa
alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no
encarceramento provisório mantido em desfavor do Paciente, aduzindo ausência de
requisitos para a prisão cautelar. Aponta que a medida constritiva de liberdade seria
extemporânea. Requer a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida, às fls.122-124.
O Ministério Pulico Federal opina, às fls.275-279, pelo não conhecimento do
habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão defensiva não pode ser acolhida
pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que o mérito do writ originário ainda não foi
julgado pelo Tribunal de origem. No caso em apreço incide o entendimento consagrado
na súmula nº 691 do STF.
Nesse sentido, cito recente ementa desta Corte Superior :
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691
DA SÚMULA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO (P rocesso AgRg no HC 947280 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS 2024/0357747-5 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
(1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/12/2024 Data da
Publicação/Fonte DJe 23/12/2024).
No mais, não vislumbro existência de ilegalidade suficiente para,
excepcionalmente, superar a súmula e analisar o mérito da questão.
De toda sorte, a conduta do Paciente está demonstrada com base em
elementos concretos que indicam a gravidade do crime, considerando que foram
apreendidos 227 g de maconha e 229 g de haxixe, além do risco de reiteração delitiva
pelo paciente, que é reincidente específico.
Ademais, nos termos expostos na decisão hostilizada monocrática e segundo
informações do Desembargador do Estado do Pernambuco de fls. 130/133, não se
constata teratologia ou constrangimento ilegal que justifique a superação do enunciado nº
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois a prisão tem por base a necessidade de
garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos imputados ao
paciente, como já salientado.
Destaco ainda que o paciente é investigado juntamente com mais 37 (trinta e
sete) indivíduos, por suspeitas e indícios fortes de participação em organização criminosa
envolvida em atividades ilícitas, especialmente, tráfico de drogas, homicídios, corrupção,
roubos e lavagem de dinheiro (art. 2º, Lei nº 12.850/2013, arts. 33, 35 e 36, I, Lei nº
11.343/2006, art. 121, 157, 333, CP e art. 1º, Lei nº 9.613/1998), tendo sido a prisão
preventiva decretada de forma devidamente fundamentada, sendo necessária em razão da
complexidade dos fatos delitivos narrados na denúncia.
Outrossim, a prisão se mostra contemporânea aos fatos investigados, vez que
os delitos de integrar organização criminosa e a associação para o tráfico, supostamente
cometidos pelos denunciados, são de natureza permanente
Inclusive, esse Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes, entende que
“também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de
impedir a reiteração delitiva" (AgRg no HC 491.639/MA, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, D Je 04/06/2019).
De todo modo, também não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal
que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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