Informações do processo 2025/0008475-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 974609
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/02/2025 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrente
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, nos termos do r. Despacho de fl.
730 :



Retirado da página 1562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ROBERTO SANTOS TAVEIRO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão cautelar decretada,
encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos -Art. 2°, §2º e
§4°, IV, da Lei 12.850/2013, Art. 37 e Art. 40, IV e V, ambos da Lei 11.343/2006, e Art.
1°, §4° da Lei 9.613/98- (fl. 67). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o
Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 12-29).

Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor
do Paciente, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva.

Argumenta que:

No caso em comento, conforme os documentos que seguem
em anexo à esta petição, nota-se que o Acusado tem emprego,
residência fixa e família bem estabelecida, predicados que demonstram,
ainda mais, a necessidade de revogação da prisão preventiva. (fl. 6).

Aduz ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.

Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

Liminar indeferida, às fls. 120-122.

Informações prestadas, às fls. 129-289 e 290-653. O Ministério Público

Federal em parecer, às fls. 657-663, opinou pela denegação da ordem:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA
CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS
CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA
ORDEM. (fl. 657).

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta; não
se olvidando o risco de reiteração criminosa.

Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado:

O paciente Roberto Santos Taveiro, conforme demonstrado
nos autos, desempenhava função essencial no suporte financeiro à
organização criminosa. Suas contas bancárias foram utilizadas para
movimentar valores provenientes do tráfico de drogas, indicando sua
participação ativa no esquema, indispensável para a continuidade das
atividades ilícitas do grupo.

[...]

A decisão de Id 42728309 fundamenta-se na necessidade de
garantia da ordem pública e no envolvimento do paciente Roberto
Santos Taveiro na estrutura financeira da organização criminosa.

A segregação cautelar foi considerada indispensável diante
do papel desempenhado pelo paciente, consistente na movimentação de
valores ilícitos por meio de suas contas bancárias, reforçando o risco
concreto de reiteração delitiva.

Portanto, a prisão preventiva, no caso ora em análise, visa
resguardar a ordem pública diante da periculosidade concreta do grupo

criminoso e da função desempenhada por seus integrantes.

Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas, ressalto
que estas se mostram insuficientes e inadequadas no presente caso.

A gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente,
associados ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, além de seu
histórico criminal, justificam a imposição da medida mais gravosa. (fls.
16-18).

Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a

periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.

Sobre o tema:

[...]

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de
que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus
operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2017, DJe 26/10/2017).

[...]

(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
de 24/04/2019-grifei).

[...]

A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo .

[...]

(AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator

Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei).

[...]

Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação
da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe

12/03/2019).

[...]

(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro
Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.).

[...]

A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades.

[...]

(RHC 123.145/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.

No mais, quanto à aventada ausência de contemporaneidade da medida
constritiva de liberdade, tenho que a prisão foi determinada, considerando a necessidade
de sua imposição no momento da decretação; não havendo que se falar em
extemporaneidade da medida.

Nesse sentido:

"[...] A contemporaneidade do decreto de custódia
preventiva se verifica 'da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um
período passado. [...]" (AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/4/2022).

Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.

Ante o exposto, denego a ordem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 13794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão