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Movimentações 2026 2025
19/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: À Secretaria Judiciária para que proceda ao desentranhamento da Petição 176.994/2025 (eDOC 993, ID: cbe074ed), bem como dos documentos que a acompanham, para autuação e distribuição como reclamação, em processo autônomo, observando-se a regra do art. 70 do Regimento Interno do STF.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de pedidos de reconsideração apresentados pelas seguintes entidades, cujos requerimentos de ingresso no feito na condição de amicus curiae foram indeferidos:
1.Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (AMOBITEC) – eDOC 524;
2.Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA) – eDOC 591;
3.Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania – Universidade de Brasília (UnB) – eDOC 740;
4.Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo – eDOC 837;
5.Associação Nacional de Jornais (ANJ) – eDOC 840;
6.Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) – eDOC 844;
7.Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) – eDOC 856;
8.Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) – eDOC 875;
9.Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) – eDOC 879.
Decido.
Como já demonstrado anteriormente, a participação de terceiros como amicus curiae mostra-se pertinente quando configurados os seguintes pressupostos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999). Trata-se de providência que confere caráter pluralista e democrático ao processo.
Contudo, reitero que há de se exigir maior rigor na análise de pedidos dessa natureza, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, e, em caso de concorrência de terceiros “oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente semelhantes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla". (Trecho do voto no RE 808.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.6.2017).
Ademais, cumpre ainda registrar que não há direito subjetivo de terceiros aoamicus curiae, cabendo ao julgador aferir a pertinência e a utilidade da participação, sobretudo diante da multiplicidade de interessados.
Nesses termos, não obstante a indiscutível relevância da matéria em discussão e a representatividade dos requerentes, entendo ser caso de indeferimento dos pedidos.
Verifica-se que a pluralidade de entidades postulantes, muitas delas com interesses e finalidades institucionais coincidentes com outras que já tiveram o pedido de ingresso deferido, demonstra sobreposição de representatividade, o que acarretaria sobrecarga desnecessária ao processo, sem acréscimo substancial ao debate.
Reitero, entretanto, que o indeferimento do pedido de intervenção não obsta que o interessado apresente memoriais aos Senhores Ministros desta Corte e que os dados por ele apresentados sejam considerados no julgamento da causa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Em 22 de setembro de 2025, deferi o ingresso da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria, da Confederação Nacional das Profissões Liberais e da Confederação Nacional de Serviços na condição de amici curiae.
Na ocasião, asseverei que os requerentes interessados em participar da audiência pública, designada para o dia 6/10/2025, na qualidade de expositores, deveriam se manifestar nos autos, no prazo de cinco dias, informando o nome do expositor e se a participação ocorreria de forma presencial ou remota.
Em consulta aos autos, verifica-se que apenas a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria manifestou interesse em participar da audiência pública, manifestação essa que foi deferida.
Considerando o decurso do prazo de cinco dias sem manifestação das demais entidades, determino a exclusão da Confederação Nacional das Profissões Liberais e da Confederação Nacional de Serviços do cronograma da audiência pública.
À Secretaria do Tribunal e à Assessoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petições nas quais as seguintes entidades requerem o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae:
1.Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA) – eDOC 646;
2.Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA) – eDOC 866;
3.Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – eDOC 889;
4.Instituto dos Advogados Brasileiros – eDOC 889;
5.Grupo de Estudos em Direito do Trabalho da Universidade Federal do Ceará – eDOC 911.
Decido.
A participação de terceiros como amicus curiae mostra-se pertinente quando configurados os seguintes pressupostos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999). Trata-se de providência que confere caráter pluralista e democrático ao processo.
Contudo, ressalto que há de se exigir maior rigor na análise de pedidos dessa natureza, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, e, em caso de concorrência de terceiros “oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente semelhantes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla". (Trecho do voto no RE 808.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.6.2017).
Ademais, cumpre ainda registrar que não há direito subjetivo de terceiros ao ingresso na qualidade de amicus curiae,cabendo ao julgador aferir a pertinência e a utilidade da participação, sobretudo diante da multiplicidade de interessados.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017)
Nesses termos, não obstante a indiscutível relevância da matéria em discussão e a representatividade dos requerentes, entendo ser caso de indeferimento dos pedidos.
Verifica-se que a pluralidade de entidades postulantes, muitas delas com interesses e finalidades institucionais coincidentes com outras que já tiveram o pedido de ingresso deferido, demonstra sobreposição de representatividade, o que acarretaria sobrecarga desnecessária ao processo, sem acréscimo substancial ao debate.
Reitero, entretanto, que o indeferimento do pedido de intervenção não obsta que o interessado apresente memoriais aos Senhores Ministros desta Corte e que os dados por ele apresentados sejam considerados no julgamento da causa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de pedidos de reconsideração apresentados pelas seguintes entidades, cujos requerimentos de ingresso no feito na condição de amicus curiae foram indeferidos:
1.Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (AMOBITEC) – eDOC 524;
2.Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA) – eDOC 591;
3.Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania – Universidade de Brasília (UnB) – eDOC 740;
4.Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo – eDOC 837;
5.Associação Nacional de Jornais (ANJ) – eDOC 840;
6.Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) – eDOC 844;
7.Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) – eDOC 856;
8.Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) – eDOC 875;
9.Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) – eDOC 879.
Decido.
Como já demonstrado anteriormente, a participação de terceiros como amicus curiae mostra-se pertinente quando configurados os seguintes pressupostos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999). Trata-se de providência que confere caráter pluralista e democrático ao processo.
Contudo, reitero que há de se exigir maior rigor na análise de pedidos dessa natureza, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, e, em caso de concorrência de terceiros “oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente semelhantes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla". (Trecho do voto no RE 808.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.6.2017).
Ademais, cumpre ainda registrar que não há direito subjetivo de terceiros aoamicus curiae, cabendo ao julgador aferir a pertinência e a utilidade da participação, sobretudo diante da multiplicidade de interessados.
Nesses termos, não obstante a indiscutível relevância da matéria em discussão e a representatividade dos requerentes, entendo ser caso de indeferimento dos pedidos.
Verifica-se que a pluralidade de entidades postulantes, muitas delas com interesses e finalidades institucionais coincidentes com outras que já tiveram o pedido de ingresso deferido, demonstra sobreposição de representatividade, o que acarretaria sobrecarga desnecessária ao processo, sem acréscimo substancial ao debate.
Reitero, entretanto, que o indeferimento do pedido de intervenção não obsta que o interessado apresente memoriais aos Senhores Ministros desta Corte e que os dados por ele apresentados sejam considerados no julgamento da causa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Em 22 de setembro de 2025, deferi o ingresso da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria, da Confederação Nacional das Profissões Liberais e da Confederação Nacional de Serviços na condição de amici curiae.
Na ocasião, asseverei que os requerentes interessados em participar da audiência pública, designada para o dia 6/10/2025, na qualidade de expositores, deveriam se manifestar nos autos, no prazo de cinco dias, informando o nome do expositor e se a participação ocorreria de forma presencial ou remota.
Em consulta aos autos, verifica-se que apenas a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria manifestou interesse em participar da audiência pública, manifestação essa que foi deferida.
Considerando o decurso do prazo de cinco dias sem manifestação das demais entidades, determino a exclusão da Confederação Nacional das Profissões Liberais e da Confederação Nacional de Serviços do cronograma da audiência pública.
À Secretaria do Tribunal e à Assessoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petições nas quais as seguintes entidades requerem o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae:
1.Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA) – eDOC 646;
2.Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA) – eDOC 866;
3.Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – eDOC 889;
4.Instituto dos Advogados Brasileiros – eDOC 889;
5.Grupo de Estudos em Direito do Trabalho da Universidade Federal do Ceará – eDOC 911.
Decido.
A participação de terceiros como amicus curiae mostra-se pertinente quando configurados os seguintes pressupostos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999). Trata-se de providência que confere caráter pluralista e democrático ao processo.
Contudo, ressalto que há de se exigir maior rigor na análise de pedidos dessa natureza, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, e, em caso de concorrência de terceiros “oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente semelhantes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla". (Trecho do voto no RE 808.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.6.2017).
Ademais, cumpre ainda registrar que não há direito subjetivo de terceiros ao ingresso na qualidade de amicus curiae,cabendo ao julgador aferir a pertinência e a utilidade da participação, sobretudo diante da multiplicidade de interessados.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017)
Nesses termos, não obstante a indiscutível relevância da matéria em discussão e a representatividade dos requerentes, entendo ser caso de indeferimento dos pedidos.
Verifica-se que a pluralidade de entidades postulantes, muitas delas com interesses e finalidades institucionais coincidentes com outras que já tiveram o pedido de ingresso deferido, demonstra sobreposição de representatividade, o que acarretaria sobrecarga desnecessária ao processo, sem acréscimo substancial ao debate.
Reitero, entretanto, que o indeferimento do pedido de intervenção não obsta que o interessado apresente memoriais aos Senhores Ministros desta Corte e que os dados por ele apresentados sejam considerados no julgamento da causa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Por meio da Petição nº 13.176/2025 (eDOC 909 - ID d3a8a372), a Central Sindical dos Trabalhadores Brasileiros requer a alteração do expositor previamente admitido para participar da audiência pública.
Requer que Antônio Fernandes dos Santos Neto, presidente da entidade, seja admitido em substituição a Helio Stefani Gherardi.
Defiro o pedido.
À Secretaria e à Assessoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Por meio da Petição nº 13.176/2025 (eDOC 909 - ID d3a8a372), a Central Sindical dos Trabalhadores Brasileiros requer a alteração do expositor previamente admitido para participar da audiência pública.
Requer que Antônio Fernandes dos Santos Neto, presidente da entidade, seja admitido em substituição a Helio Stefani Gherardi.
Defiro o pedido.
À Secretaria e à Assessoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: A Audiência Pública, a realizar-se em 6 de outubro de 2025, na Sala de Sessões da Segunda Turma, deste Supremo Tribunal Federal, obedecerá ao seguinte cronograma — passível de ajustes ou alterações em razão de necessidade superveniente:
Abertura (08h00 às 08h30)
1. Ministro Gilmar Mendes
2. Luiz Augusto Santos Lima (Subprocurador-Geral da República)
3. Jorge Messias (Advogado-Geral da União)
Bloco I (08h30 às 10h30)
1.José Pastore (especialista convidado)
2.Flávio Unes (Confederação Nacional do Transporte e Federação das Indústrias do Estado de São Paulo)
3.Fernanda Pereira Barbosa (Procuradora do Trabalho, auxiliar do Procurador-Geral da República)
4.José Roberto Rodrigues Afonso (especialista convidado)
5.Felipe Scudeler Salto (especialista convidado)
6.Adroaldo da Cunha Portal (Secretário Executivo do Ministério da Previdência)
7.Eduardo da Silva Pereira (Diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social)
8.Patrícia Grassi Osório (Procuradora da Fazenda Nacional – Ministério da Fazenda)
9.Afrânio Rodrigues Bezerra Filho (Chefe da Divisão de Análises de Ilícitos Tributários da Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal do Brasil)
10.Lorena Guimarães Arruda (Ministério do Trabalho e Emprego)
11.Murilo Machado Chaiben (Coordenador-Geral de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Ministério do Empreendedorismo)
12.Roseline Rabelo de Jesus (Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil)
Bloco II (10h45 às 12h45)
1.Gustavo Teixeira Ramos (representante da parte recorrente)
2.Antônio Franciso Lima de Resende e Luis Alberto Gomes Coelho (representantes da parte recorrida)
3. José Eymard Loguercio (Central Única dos Trabalhadores - CUT)
4.José Eduardo Duarte Saad (Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG
5.Miguel Eduardo Torres (Força Sindical)
6.Gustavo Binenbojm (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV –ABERT)
7.Mangus Henrique de Medeiros Farkatt (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB)
8.Adriana Carla Colloca Guaernelli (Associação Brasileira das Empresas de Vendas Diretas - ABEVD)
9.Moacyr Roberto Tesch Auersvald (Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST)
10.Mauro de Azevedo Menezes (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA)
11.Adriana Augusta de Moura Souza (Associação Nacional dos Procuradores e Procuradoras do Trabalho - ANPT)
12.Rodrigo de Lacerda Carelli (Procurador Regional do Trabalho no Rio de Janeiro - Coletivo Por Um Ministério Público Transformador - Transforma MP)
Bloco III (14h30 às 16h30)
1.Valdir Florindo (Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região)
2. Renan Bernardi Kalil (Ministério Público do Trabalho)
3.Tatiane Arruda Santos (Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Informática, Assessoria e Consultoria Técnica - Coop It)
4.Gabriela Neves Delgado (Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania - UnB/CNPq)
5.Maria Aparecida Alkimim (especialista inscrita)
6.Nelson Marconi (especialista inscrito)
7.Juliano Braga (Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP)
8.Fábio Zambitte (especialista inscrito)
9.Ricardo Jorge Russo Junior (especialista inscrito)
10.Rafael Khalil Coltro (especialista inscrito)
11.Valdete Souto Severo (Juíza do Trabalho da 4ª Região)
12.Otávio Calvet (Juiz do Trabalho da 1ª Região)
Bloco IV (16h45 às 18h45)
1. Estevão Mellet (especialista convidado)
2.Eduardo de Vasconcellos Correia Annunciato (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria- CNTI)
3.Alexandre Herculano Coelho (Confederação Nacional da Indústria - CNI)
4. Hélio Stefani Gherardi (Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB)
5. Natan Baril (Associação Brasileira de Franchising - ABF)
6. Elise Correia (Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista - ABRAT)
7. Ivo Dall’Acqua Júnior (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC)
8. Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL)
9.Leonardo José Decuzzi e Milena Penheiro (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais - SINAIT)
10.Nelson Manrich (Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde)
11.Confederação Nacional de Serviços - CNS
12.Luciano Benetti Timm (Associação Brasileira de Liberdade Econômica)
Encerramento (18h45 às 19h00)
Ministro Gilmar Mendes
Cada expositor disporá de 7 (sete) minutos para apresentação de suas razões. Nos casos em que houver mais de um expositor por órgão ou instituição representada, ou na hipótese de um mesmo expositor atuar em nome de mais de uma entidade, o tempo disponível deverá ser partilhado entre os respectivos representantes/entidades, a seu critério, vedada a concessão de tempo adicional.
Os expositores que desejarem apresentar slides em PowerPoint ou programas similares deverão encaminhar o material a ser exibido para o e-mail: audienciapublicastf@stf.jus.br.
As apresentações ocorrerão na Sala de Sessões da Segunda Turma, a qual será destinada exclusivamente aos expositores, seus respectivos acompanhantes e à imprensa.
Os interessados que comparecerem ao Tribunal na qualidade de “ouvintes” acompanharão a audiência pública na Sala de Sessões da Primeira Turma.
Determino a imediata comunicação do teor do cronograma da audiência pública a todos os participantes, por intermédio dos e-mails previamente cadastrados.
À Secretaria do Tribunal e às Assessorias de Cerimonial e de Comunicação para adoção das providências necessárias.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de declaração apresentada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONÔMICA – ABLEcontra decisão que indeferiu seu ingresso na condição de amicus curiae(eDOC 860).
A peticionante defende que a matéria em discussão no Tema 1389 da repercussão geral dialoga diretamente com os seus propósitos institucionais, quais sejam:
“a) Promoção da liberdade econômica como valor constitucional estruturante, com foco na defesa da livre iniciativa e na preservação do espaço negocial dos agentes econômicos;
b) Fomento à racionalidade regulatória e à segurança jurídica nas relações contratuais, inclusive em contextos inovadores e atípicos, como os que envolvem contratação por pessoa jurídica e organização descentralizada da produção;
c) Realização de estudos técnico-jurídicos e econômicos sobre o impacto de decisões judiciais e normas regulatórias sobre o ambiente de negócios e a estrutura produtiva nacional;
d) Contribuição para o aperfeiçoamento da ordem jurídica com base na análise econômica do direito, na eficiência regulatória e no respeito às liberdades civis e econômicas”.(eDOC 895, p. 5)
Salienta ainda que “nenhuma das entidades até então admitidas no presente processo desempenha esse papel acadêmico voltado à análise econômica do direito ou apresenta atuação institucional comparável no campo da liberdade econômica e da racionalidade regulatória”. (eDOC 895, p. 6)
Por fim, requer sua admissão como amicus curiae, bem como o deferimento da participação na audiência pública que será realizada no dia 6 de outubro de 2025.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que defere ou indefere pedido de ingresso como amicus curiaeé irrecorrível. Por esse motivo recebo a presente petição como pedido de reconsideração.
Como já demonstrado anteriormente, não há direito subjetivo de terceiros ao ingresso na qualidade de amicus curiae, cabendo ao julgador aferir a pertinência e a utilidade da participação, sobretudo diante da multiplicidade de interessados.
Rememoro ainda que apresentam-se como balizas da participação de terceiros como amigos da corte a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.
Na hipótese, é desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
Ademais, considerando todos os dados apresentados, entendo que a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONÔMICA – ABLE possui ampla representatividade e poderá contribuir de forma efetiva para o debate, especialmente sob a ótica econômica da matéria em análise.
Ante o exposto, considerando a relevância da questão constitucional em discussão e a representatividade da postulante (ABLE), defiro o pedido, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999 e no art. 138 do Código de Processo Civil, para que a interessada atue no feito na qualidade de amicus curiae, com a faculdade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral.
Defiro, ainda, a participação da postulante na audiência pública, oportunidade em que será representada pelo expositor Luciano Benetti Timm, conforme indicado no formulário de inscrição encaminhado a esta Corte.
À Secretaria do Tribunal e à Assessoria de Cerimonial, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: A Audiência Pública, a realizar-se em 6 de outubro de 2025, na Sala de Sessões da Segunda Turma, deste Supremo Tribunal Federal, obedecerá ao seguinte cronograma — passível de ajustes ou alterações em razão de necessidade superveniente:
Abertura (08h00 às 08h30)
1. Ministro Gilmar Mendes
2. Luiz Augusto Santos Lima (Subprocurador-Geral da República)
3. Jorge Messias (Advogado-Geral da União)
Bloco I (08h30 às 10h30)
1.José Pastore (especialista convidado)
2.Flávio Unes (Confederação Nacional do Transporte e Federação das Indústrias do Estado de São Paulo)
3.Fernanda Pereira Barbosa (Procuradora do Trabalho, auxiliar do Procurador-Geral da República)
4.José Roberto Rodrigues Afonso (especialista convidado)
5.Felipe Scudeler Salto (especialista convidado)
6.Adroaldo da Cunha Portal (Secretário Executivo do Ministério da Previdência)
7.Eduardo da Silva Pereira (Diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social)
8.Patrícia Grassi Osório (Procuradora da Fazenda Nacional – Ministério da Fazenda)
9.Afrânio Rodrigues Bezerra Filho (Chefe da Divisão de Análises de Ilícitos Tributários da Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal do Brasil)
10.Lorena Guimarães Arruda (Ministério do Trabalho e Emprego)
11.Murilo Machado Chaiben (Coordenador-Geral de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Ministério do Empreendedorismo)
12.Roseline Rabelo de Jesus (Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil)
Bloco II (10h45 às 12h45)
1.Gustavo Teixeira Ramos (representante da parte recorrente)
2.Antônio Franciso Lima de Resende e Luis Alberto Gomes Coelho (representantes da parte recorrida)
3. José Eymard Loguercio (Central Única dos Trabalhadores - CUT)
4.José Eduardo Duarte Saad (Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG
5.Miguel Eduardo Torres (Força Sindical)
6.Gustavo Binenbojm (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV –ABERT)
7.Mangus Henrique de Medeiros Farkatt (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB)
8.Adriana Carla Colloca Guaernelli (Associação Brasileira das Empresas de Vendas Diretas - ABEVD)
9.Moacyr Roberto Tesch Auersvald (Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST)
10.Mauro de Azevedo Menezes (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA)
11.Adriana Augusta de Moura Souza (Associação Nacional dos Procuradores e Procuradoras do Trabalho - ANPT)
12.Rodrigo de Lacerda Carelli (Procurador Regional do Trabalho no Rio de Janeiro - Coletivo Por Um Ministério Público Transformador - Transforma MP)
Bloco III (14h30 às 16h30)
1.Valdir Florindo (Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região)
2. Renan Bernardi Kalil (Ministério Público do Trabalho)
3.Tatiane Arruda Santos (Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Informática, Assessoria e Consultoria Técnica - Coop It)
4.Gabriela Neves Delgado (Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania - UnB/CNPq)
5.Maria Aparecida Alkimim (especialista inscrita)
6.Nelson Marconi (especialista inscrito)
7.Juliano Braga (Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP)
8.Fábio Zambitte (especialista inscrito)
9.Ricardo Jorge Russo Junior (especialista inscrito)
10.Rafael Khalil Coltro (especialista inscrito)
11.Valdete Souto Severo (Juíza do Trabalho da 4ª Região)
12.Otávio Calvet (Juiz do Trabalho da 1ª Região)
Bloco IV (16h45 às 18h45)
1. Estevão Mellet (especialista convidado)
2.Eduardo de Vasconcellos Correia Annunciato (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria- CNTI)
3.Alexandre Herculano Coelho (Confederação Nacional da Indústria - CNI)
4. Hélio Stefani Gherardi (Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB)
5. Natan Baril (Associação Brasileira de Franchising - ABF)
6. Elise Correia (Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista - ABRAT)
7. Ivo Dall’Acqua Júnior (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC)
8. Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL)
9.Leonardo José Decuzzi e Milena Penheiro (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais - SINAIT)
10.Nelson Manrich (Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde)
11.Confederação Nacional de Serviços - CNS
12.Luciano Benetti Timm (Associação Brasileira de Liberdade Econômica)
Encerramento (18h45 às 19h00)
Ministro Gilmar Mendes
Cada expositor disporá de 7 (sete) minutos para apresentação de suas razões. Nos casos em que houver mais de um expositor por órgão ou instituição representada, ou na hipótese de um mesmo expositor atuar em nome de mais de uma entidade, o tempo disponível deverá ser partilhado entre os respectivos representantes/entidades, a seu critério, vedada a concessão de tempo adicional.
Os expositores que desejarem apresentar slides em PowerPoint ou programas similares deverão encaminhar o material a ser exibido para o e-mail: audienciapublicastf@stf.jus.br.
As apresentações ocorrerão na Sala de Sessões da Segunda Turma, a qual será destinada exclusivamente aos expositores, seus respectivos acompanhantes e à imprensa.
Os interessados que comparecerem ao Tribunal na qualidade de “ouvintes” acompanharão a audiência pública na Sala de Sessões da Primeira Turma.
Determino a imediata comunicação do teor do cronograma da audiência pública a todos os participantes, por intermédio dos e-mails previamente cadastrados.
À Secretaria do Tribunal e às Assessorias de Cerimonial e de Comunicação para adoção das providências necessárias.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de declaração apresentada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONÔMICA – ABLEcontra decisão que indeferiu seu ingresso na condição de amicus curiae(eDOC 860).
A peticionante defende que a matéria em discussão no Tema 1389 da repercussão geral dialoga diretamente com os seus propósitos institucionais, quais sejam:
“a) Promoção da liberdade econômica como valor constitucional estruturante, com foco na defesa da livre iniciativa e na preservação do espaço negocial dos agentes econômicos;
b) Fomento à racionalidade regulatória e à segurança jurídica nas relações contratuais, inclusive em contextos inovadores e atípicos, como os que envolvem contratação por pessoa jurídica e organização descentralizada da produção;
c) Realização de estudos técnico-jurídicos e econômicos sobre o impacto de decisões judiciais e normas regulatórias sobre o ambiente de negócios e a estrutura produtiva nacional;
d) Contribuição para o aperfeiçoamento da ordem jurídica com base na análise econômica do direito, na eficiência regulatória e no respeito às liberdades civis e econômicas”.(eDOC 895, p. 5)
Salienta ainda que “nenhuma das entidades até então admitidas no presente processo desempenha esse papel acadêmico voltado à análise econômica do direito ou apresenta atuação institucional comparável no campo da liberdade econômica e da racionalidade regulatória”. (eDOC 895, p. 6)
Por fim, requer sua admissão como amicus curiae, bem como o deferimento da participação na audiência pública que será realizada no dia 6 de outubro de 2025.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que defere ou indefere pedido de ingresso como amicus curiaeé irrecorrível. Por esse motivo recebo a presente petição como pedido de reconsideração.
Como já demonstrado anteriormente, não há direito subjetivo de terceiros ao ingresso na qualidade de amicus curiae, cabendo ao julgador aferir a pertinência e a utilidade da participação, sobretudo diante da multiplicidade de interessados.
Rememoro ainda que apresentam-se como balizas da participação de terceiros como amigos da corte a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.
Na hipótese, é desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
Ademais, considerando todos os dados apresentados, entendo que a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONÔMICA – ABLE possui ampla representatividade e poderá contribuir de forma efetiva para o debate, especialmente sob a ótica econômica da matéria em análise.
Ante o exposto, considerando a relevância da questão constitucional em discussão e a representatividade da postulante (ABLE), defiro o pedido, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999 e no art. 138 do Código de Processo Civil, para que a interessada atue no feito na qualidade de amicus curiae, com a faculdade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral.
Defiro, ainda, a participação da postulante na audiência pública, oportunidade em que será representada pelo expositor Luciano Benetti Timm, conforme indicado no formulário de inscrição encaminhado a esta Corte.
À Secretaria do Tribunal e à Assessoria de Cerimonial, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de declaração apresentada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONÔMICA – ABLEcontra decisão que indeferiu seu ingresso na condição de amicus curiae(eDOC 860).
A peticionante defende que a matéria em discussão no Tema 1389 da repercussão geral dialoga diretamente com os seus propósitos institucionais, quais sejam:
“a) Promoção da liberdade econômica como valor constitucional estruturante, com foco na defesa da livre iniciativa e na preservação do espaço negocial dos agentes econômicos;
b) Fomento à racionalidade regulatória e à segurança jurídica nas relações contratuais, inclusive em contextos inovadores e atípicos, como os que envolvem contratação por pessoa jurídica e organização descentralizada da produção;
c) Realização de estudos técnico-jurídicos e econômicos sobre o impacto de decisões judiciais e normas regulatórias sobre o ambiente de negócios e a estrutura produtiva nacional;
d) Contribuição para o aperfeiçoamento da ordem jurídica com base na análise econômica do direito, na eficiência regulatória e no respeito às liberdades civis e econômicas”.(eDOC 895, p. 5)
Salienta ainda que “nenhuma das entidades até então admitidas no presente processo desempenha esse papel acadêmico voltado à análise econômica do direito ou apresenta atuação institucional comparável no campo da liberdade econômica e da racionalidade regulatória”. (eDOC 895, p. 6)
Por fim, requer sua admissão como amicus curiae, bem como o deferimento da participação na audiência pública que será realizada no dia 6 de outubro de 2025.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que defere ou indefere pedido de ingresso como amicus curiaeé irrecorrível. Por esse motivo recebo a presente petição como pedido de reconsideração.
Como já demonstrado anteriormente, não há direito subjetivo de terceiros ao ingresso na qualidade de amicus curiae, cabendo ao julgador aferir a pertinência e a utilidade da participação, sobretudo diante da multiplicidade de interessados.
Rememoro ainda que apresentam-se como balizas da participação de terceiros como amigos da corte a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.
Na hipótese, é desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
Ademais, considerando todos os dados apresentados, entendo que a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONÔMICA – ABLE possui ampla representatividade e poderá contribuir de forma efetiva para o debate, especialmente sob a ótica econômica da matéria em análise.
Ante o exposto, considerando a relevância da questão constitucional em discussão e a representatividade da postulante (ABLE), defiro o pedido, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999 e no art. 138 do Código de Processo Civil, para que a interessada atue no feito na qualidade de amicus curiae, com a faculdade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral.
Defiro, ainda, a participação da postulante na audiência pública, oportunidade em que será representada pelo expositor Luciano Benetti Timm, conforme indicado no formulário de inscrição encaminhado a esta Corte.
À Secretaria do Tribunal e à Assessoria de Cerimonial, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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25/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petições nas quais a requerem o ingresso no feito na condição de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA (eDOC 742), a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS (eDOC 750) e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS (eDOC 822) amicus curiae.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar o disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, a saber:
“Art. 7º.omissis.
(...)
§ 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Ainda sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.
Vê-se, pois, que se apresentam como balizas da participação de terceiros como amici curi: relevância da matéria e representatividade dos postulantes.
Desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
No caso, tendo em vista a ampla representatividade dos postulantes, defiro os pedidos de ingresso na qualidade de amicus curiae,.
Registro, desde já, que os requerentes interessados em participar da audiência pública, que será realizada no dia 6/10/2025, na condição de expositores, deverão manifestar-se no autos, no prazo de 5 dias, informando o nome do expositor e se a participação ocorrerá de forma presencial ou remota.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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24/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petições nas quais a requerem o ingresso no feito na condição de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA (eDOC 742), a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS (eDOC 750) e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS (eDOC 822) amicus curiae.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar o disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, a saber:
“Art. 7º.omissis.
(...)
§ 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Ainda sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.
Vê-se, pois, que se apresentam como balizas da participação de terceiros como amici curi: relevância da matéria e representatividade dos postulantes.
Desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
No caso, tendo em vista a ampla representatividade dos postulantes, defiro os pedidos de ingresso na qualidade de amicus curiae,.
Registro, desde já, que os requerentes interessados em participar da audiência pública, que será realizada no dia 6/10/2025, na condição de expositores, deverão manifestar-se no autos, no prazo de 5 dias, informando o nome do expositor e se a participação ocorrerá de forma presencial ou remota.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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23/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petições nas quais as seguintes entidades requerem o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae:
1.Confederação Nacional dos Jovens Empresários (eDOC 605)
2.Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (eDOC 609)
3.Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (eDOC 618)
4.Central Sindical e Popular (eDOC 636)
5.Associação Brasileira de Liberdade Econômica (eDOC 652)
6.Associação Brasileira da Indústria do Arroz (eDOC 663)
7.Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (eDOC 670)
8.Federação Médica Brasileira (eDOC 677)
9.Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (eDOC 684)
10.Associação dos Advogados de São Paulo (eDOC 691)
11.Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (eDOC 696)
12.Movimento Inovação Digital (eDOC 704)
13.Associação Brasileira de Fintechs (eDOC 712)
14.Sindicato dos Médicos de Pernambuco (eDOC 719)
15.Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (eDOC 728)
16.Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. (eDOC 759)
17.Associação Juízas e Juízes para a Democracia (eDOC 765)
18.Federação Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União (eDOC 787)
19.Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo (eDOC 804)
Decido.
A participação de terceiros como amicus curiae mostra-se pertinente quando configurados os seguintes pressupostos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999). Trata-se de providência que confere caráter pluralista e democrático ao processo.
Contudo, ressalto que há de se exigir maior rigor na análise de pedidos dessa natureza, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, e, em caso de concorrência de terceiros “oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente semelhantes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla". (Trecho do voto no RE 808.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.6.2017).
Cumpre ainda registrar que não há direito subjetivo de terceiros ao ingresso na qualidade de amicus curiae, cabendo ao julgador aferir a pertinência e a utilidade da participação, sobretudo diante da multiplicidade de interessados.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017)
Nesses termos, não obstante a indiscutível relevância da matéria em discussão e a representatividade de boa parte dos requerentes, entendo ser caso de indeferimento dos pedidos.
Verifica-se que a pluralidade de entidades postulantes, muitas delas com interesses e finalidades institucionais coincidentes com outras que já tiveram o pedido de ingresso deferido, demonstra sobreposição de representatividade, o que acarretaria sobrecarga desnecessária ao processo, sem acréscimo substancial ao debate.
Reitero, entretanto, que o indeferimento do pedido de intervenção não obsta que o interessado apresente memoriais aos Senhores Ministros desta Corte e que os dados por ele apresentados sejam considerados no julgamento da causa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Por intermédio da Petição 129.916/2025 (eDOC 842 - ID ba322071), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) requer a participação do Dr. Flávio H. Unes Pereira, com expositor na audiência pública agendada para o dia 6/10/2025.
Decido.
Considerando tratar-se de amicus curiae devidamente admitido no processo, defiro o pedido.
Por fim, tendo em vista que o expositor já está inscrito para representar a Confederação Nacional dos Transportes (CNT), registro que o tempo de exposição destinado a ambas as entidades será o mesmo.
À Secretaria do Tribunal e à Assessoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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23/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petições nas quais a requerem o ingresso no feito na condição de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA (eDOC 742), a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS (eDOC 750) e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS (eDOC 822) amicus curiae.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar o disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, a saber:
“Art. 7º.omissis.
(...)
§ 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Ainda sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.
Vê-se, pois, que se apresentam como balizas da participação de terceiros como amici curi: relevância da matéria e representatividade dos postulantes.
Desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
No caso, tendo em vista a ampla representatividade dos postulantes, defiro os pedidos de ingresso na qualidade de amicus curiae,.
Registro, desde já, que os requerentes interessados em participar da audiência pública, que será realizada no dia 6/10/2025, na condição de expositores, deverão manifestar-se no autos, no prazo de 5 dias, informando o nome do expositor e se a participação ocorrerá de forma presencial ou remota.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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22/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Por intermédio da Petição 129.916/2025 (eDOC 842 - ID ba322071), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) requer a participação do Dr. Flávio H. Unes Pereira, com expositor na audiência pública agendada para o dia 6/10/2025.
Decido.
Considerando tratar-se de amicus curiae devidamente admitido no processo, defiro o pedido.
Por fim, tendo em vista que o expositor já está inscrito para representar a Confederação Nacional dos Transportes (CNT), registro que o tempo de exposição destinado a ambas as entidades será o mesmo.
À Secretaria do Tribunal e à Assessoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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22/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petições nas quais as seguintes entidades requerem o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae:
1.Confederação Nacional dos Jovens Empresários (eDOC 605)
2.Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (eDOC 609)
3.Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (eDOC 618)
4.Central Sindical e Popular (eDOC 636)
5.Associação Brasileira de Liberdade Econômica (eDOC 652)
6.Associação Brasileira da Indústria do Arroz (eDOC 663)
7.Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (eDOC 670)
8.Federação Médica Brasileira (eDOC 677)
9.Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (eDOC 684)
10.Associação dos Advogados de São Paulo (eDOC 691)
11.Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (eDOC 696)
12.Movimento Inovação Digital (eDOC 704)
13.Associação Brasileira de Fintechs (eDOC 712)
14.Sindicato dos Médicos de Pernambuco (eDOC 719)
15.Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (eDOC 728)
16.Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. (eDOC 759)
17.Associação Juízas e Juízes para a Democracia (eDOC 765)
18.Federação Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União (eDOC 787)
19.Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo (eDOC 804)
Decido.
A participação de terceiros como amicus curiae mostra-se pertinente quando configurados os seguintes pressupostos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999). Trata-se de providência que confere caráter pluralista e democrático ao processo.
Contudo, ressalto que há de se exigir maior rigor na análise de pedidos dessa natureza, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, e, em caso de concorrência de terceiros “oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente semelhantes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla". (Trecho do voto no RE 808.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.6.2017).
Cumpre ainda registrar que não há direito subjetivo de terceiros ao ingresso na qualidade de amicus curiae, cabendo ao julgador aferir a pertinência e a utilidade da participação, sobretudo diante da multiplicidade de interessados.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017)
Nesses termos, não obstante a indiscutível relevância da matéria em discussão e a representatividade de boa parte dos requerentes, entendo ser caso de indeferimento dos pedidos.
Verifica-se que a pluralidade de entidades postulantes, muitas delas com interesses e finalidades institucionais coincidentes com outras que já tiveram o pedido de ingresso deferido, demonstra sobreposição de representatividade, o que acarretaria sobrecarga desnecessária ao processo, sem acréscimo substancial ao debate.
Reitero, entretanto, que o indeferimento do pedido de intervenção não obsta que o interessado apresente memoriais aos Senhores Ministros desta Corte e que os dados por ele apresentados sejam considerados no julgamento da causa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Por intermédio da Petição 128.731/2025 (eDOC 829 - ID 6e2768a7), a Ordem dos Advogados do Brasil requer a participação da Dra. Roseline Rabelo de Jesus Morais, Secretária-Geral do CFOAB, como expositora na audiência pública agendada para o dia 6/10/2025.
Decido.
Considerando tratar-se de amicus curiae devidamente admitido no processo, defiro o pedido.
À Secretaria do Tribunal e à Assessoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Por intermédio da Petição 128.731/2025 (eDOC 829 - ID 6e2768a7), a Ordem dos Advogados do Brasil requer a participação da Dra. Roseline Rabelo de Jesus Morais, Secretária-Geral do CFOAB, como expositora na audiência pública agendada para o dia 6/10/2025.
Decido.
Considerando tratar-se de amicus curiae devidamente admitido no processo, defiro o pedido.
À Secretaria do Tribunal e à Assessoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Com o objetivo de ampliar o debate, convido o especialista em Direito do Trabalho, Dr. Estêvão Mallet (e-mail: estevao@mallet.adv.br), para participar da audiência pública que discutirá os desafios da “pejotização” no Brasil, a ser realizada em 6 de outubro de 2025, na Sala de Sessões da Segunda Turma, a partir das 8h, com possibilidade de participação remota.
Solicito que o convite seja encaminhado ao especialista por e-mail.
À Secretaria do Tribunal e à Assessoria de Cerimonial para que adotem as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Com o objetivo de ampliar o debate, convido o especialista em Direito do Trabalho, Dr. Estêvão Mallet (e-mail: estevao@mallet.adv.br), para participar da audiência pública que discutirá os desafios da “pejotização” no Brasil, a ser realizada em 6 de outubro de 2025, na Sala de Sessões da Segunda Turma, a partir das 8h, com possibilidade de participação remota.
Solicito que o convite seja encaminhado ao especialista por e-mail.
À Secretaria do Tribunal e à Assessoria de Cerimonial para que adotem as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se do processo paradigma do tema 1389 da repercussão geral, no qual serão apreciadas as controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Foi designada audiência pública para o dia 6 de outubro de 2025, tendo sido aberto prazo para que os interessados em participar realizassem suas inscrições. No total, foram formalizadas 508 inscrições por meio do sistema disponibilizado por esta Corte.
Após criteriosa análise das manifestações recebidas e considerando os requisitos previstos no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 — quais sejam, a experiência e a autoridade na matéria, assim como a relevância da contribuição para o esclarecimento dos fatos relacionados às questões controvertidas do processo —, além das limitações decorrentes do tempo disponível para as apresentações, torno pública a relação dos inscritos selecionados para participar da audiência pública na qualidade de expositores, bem como dos especialistas convidados:
Partes:
1.Gustavo Teixeira Ramos (representante da parte recorrente)
2.Antônio Francisco Lima De Rezende (representante da parte recorrida)
Amicus curiae:
3.José Eymard Loguercio – Central Única dos Trabalhadores (CUT).
4.Miguel Eduardo Torres – Força Sindical.
5.Moacyr Roberto Tesch Auersvald – Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST).
6.José Eduardo Duarte Saad – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG).
7.Magnus Henrique de Medeiros Farkatt – Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB).
8.Mauro de Azevedo Menezes – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA).
9.Gustavo Binenbojm – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (ABERT).
10.Leonardo José Decuzzi e Milena Pinheiro – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT).
11.Hélio Stefani Gherardi – Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB).
12.Nelson Mannrich – Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde).
13.Flávio Henrique Unes Pereira – Confederação Nacional do Transporte (CNT).
14.Alexandre Herculano Coelho de Souza Furlan – Confederação Nacional da Indústria (CNI).
15.Adriana Augusta de Moura Souza – Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT).
16.Natan Baril – Associação Brasileira de Franchising (ABF).
17.Ivo Dall’ Acqua Júnior – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
18.Adriana Carla Colloca Guernelli – Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (ABEVD).
19.Elise Correia – Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (ABRAT).
20.Renan Bernardi Kalil – Ministério Público do Trabalho (MPT).
União:
21.Afrânio Rodrigues Bezerra Filho – Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
22.Thiago Luís Eiras da Silveira – Ministério da Fazenda.
23.Murilo Machado Chaiben – Ministério do Empreendedorismo, Microempresa e Empresas de Pequeno Porte.
24.Eduardo da Silva Pereira – Ministério da Previdência Social.
25.Lorena Guimarães Arruda – Ministério do Trabalho e Emprego.
Especialista inscritos:
26.Valdete Souto Severo - Pós-doutora em Ciências Políticas pela UFRGS, doutora em Direito do Trabalho pela USP e mestre em Direitos Fundamentais pela PUC-RS. Juíza do Trabalho da Quarta Região desde 2001 e professora de Direito e Processo do Trabalho na UFRGS. Atua como pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (USP/UFRGS) e do RENAPEDTS, além de ser especialista em Processo Civil (UNISINOS), Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário (UNISC e Universidade da República do Uruguai) e Master em Direito do Trabalho, Sindical e Previdência Social pela UER (Itália). Foi presidenta da AJD, diretora da ALJT e membro da AAJ. Atualmente, é pesquisadora colaboradora de pós-doutorado no programa de pós-graduação em Filosofia da UNICAMP/SP.
27.Gabriela Neves Delgado - Professora titular de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), advogada e coordenadora do Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB/CNPq). Possui pós-doutorado em Desigualdades Globais e Justiça Social pela FLACSO e em Sociologia do Trabalho pelo IFCH/UNICAMP, doutorado em Filosofia do Direito pela UFMG e mestrado em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Autora de livros e artigos jurídicos na área.
28.Valdir Florindo - Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e presidente honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UCLM (Espanha). Foi coordenador jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, atuou como convocado no Tribunal Superior do Trabalho, ocupou cargos de direção na 6ª Turma, Seção de Dissídios Individuais-4 e Seção de Dissídios Coletivos do TRT-2, além de ter exercido a vice-presidência judicial (2020-2022).
29.Maria Aparecida Alkimim - Advogada trabalhista e professora universitária. Mestre e doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, com pós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae. Autora de livros, entre eles "Assédio Moral na Relação de Emprego" (2005), além de diversas publicações jurídicas, capítulos de livros e artigos. Possui experiência em coordenação de mestrado acadêmico em Direito, coordenação de Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e supervisão de pós-graduação "lato sensu".
30.Ricardo Jorge Russo Junior - Advogado desde 2007. Mestre pela Faculdade de Educação da Unicamp, pós-graduando em Gestão ESG e Sustentabilidade (FGV), especialista em Inteligência Artificial para Gestores (FGV), especializando em Gestão Esportiva (Conmebol) e em Compliance Trabalhista (Escola de Negócios IEL). Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho, especialista em Direito do Trabalho Coletivo (Sindical), pós-graduado em Direito e Processo Civil e em Direito Desportivo, com MBA em Direito Empresarial. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital: A Centralidade dos Direitos Sociais (UFRGS). Conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), presidente da Associação Nacional de Proteção ao Direito do Trabalho e ao Trabalhador (APRODT), diretor da Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas (AATC) e do Instituto Nacional de Pesquisa e Promoção de Direitos Humanos (INPPDH). Foi membro da Comissão de Direitos Humanos e Direito Desportivo da OAB São Paulo. Professor universitário e palestrante.
31.Regiane de Oliveira Andreola Rigon - Advogada (OAB/PR n° 27.262) e professora de compliance. Atua como professora das disciplinas de Asseguração e Due Diligence em MBA na PUCPR (“Auditoria, Perícia e Planejamento Tributário” e “Controladoria, Finanças e Business Intelligence”). Autora do livro “Compliance” (Arqué, 2023) e coautora de “Ensaios em Homenagem ao Professor Omar Baddauy” (Thoth, 2020). Possui certificação profissional em Compliance Anticorrupção (CPC-A) pela Legal Ethics Compliance Certification Board e pela FGV-Projetos. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), com especializações em Direito Empresarial e Direito do Estado pela UEL. Foi Corregedora Geral e Procuradora Geral do Município de Londrina (2006/2008), diretora da OAB/Subseção Londrina (gestão 2010/2012) e conselheira estadual da OAB/Paraná (gestões 2013/2015 e 2016/2018). Sócia-proprietária do escritório Andreola Rigon Advocacia (OAB/PR n° 3.296) e diretora executiva da REC Treinamentos e Compliance.
32.Rodrigo de Lacerda Carelli - (Coletivo Por Um Ministério Público Transformador - Transforma MP) - Doutor em Ciências Humanas (Sociologia) pelo IESP/UERJ e mestre em Direito e Sociologia pela UFF. Professor associado de Direito do Trabalho e da pós-graduação em Direito da UFRJ. Procurador Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, atualmente convocado para a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
33.Fábio Zambitte - Professor da Faculdade de Direito da UERJ, doutor em Direito Público pela UERJ e mestre pela PUC/SP. Pesquisador sobre o fenômeno da pejotização e temas correlatos, como uberização, com foco nas conexões relevantes com a proteção laboral, destacando as lacunas na cobertura previdenciária e a perda de financiamento da seguridade social.
34.Rafael Khalil Coltro - Advogado, professor universitário e pesquisador na área de Direito e Transformações Produtivas. Doutorando em Scienze Giuridiche pela Università degli Studi di Firenze (Itália) e em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP), organiza pesquisa comparada sobre novas formas de organização do trabalho e os desafios da regulação jurídico-laboral no contexto da economia digital. Sócio do escritório Coltro Advogados e diretor jurídico da ADEEMD – Associação das Empresas de Entrega no Mesmo Dia.
35.Nelson Marconi - Professor adjunto de economia nos cursos de administração pública da EAESP-FGV e coordenador da graduação em administração pública na mesma escola. Foi pesquisador visitante no Center for International Development da Kennedy School of Government da Universidade de Harvard e na Sloan School do MIT. Coordenador do Fórum de Economia da FGV e do CND - Centro de Estudos do Novo Desenvolvimentismo, vinculado à EAESP-FGV. Foi coordenador do programa de governo de Ciro Gomes nas eleições de 2018 e 2022. Atuou também como diretor de recursos humanos do governo federal entre 1995 e 1999.
36.Juliano Miguel Braga Griebeler - (Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP) - Cientista político, graduado em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), onde também concluiu o mestrado em Ciência Política em 2014, com pesquisa sobre a ação política do setor industrial têxtil brasileiro durante a abertura comercial entre 1987 e 1997. Recebeu prêmios como o título de “Sociólogo do Futuro” pela Sociedade Brasileira de Sociologia (2008) e o Prêmio Florestan Fernandes de melhor monografia pela UFPR (2011). Complementou sua formação com cursos de capacitação em Relações Governamentais no Insper e na FIERGS/CNI, Análise de Risco Político no Insper, pós-graduação em Direito Administrativo pelo Instituto Bacellar, além de cursar um MBA Executivo em Gestão Estratégica e Econômica de Empresas pela FGV. Atua como analista legislativo na Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP). Foi Diretor de Relações Governamentais na Barral M Jorge Consultores Associados (BMJ Consultores) de 2016 a 2020, lecionou em cursos de pós-graduação e MBAs de Gestão de Políticas Públicas e Relações Institucionais no IBMEC (2018-2020). É presidente da Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP) e diretor de Relações Institucionais e Sustentabilidade na Cogna Educação.
37.Tatiane Arruda Santos - (Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Informática, Assessoria e Consultoria Técnica - Coop It) - Engenheira da computação com especialização em Gestão de Negócios e atuação na área Comercial. Atua com cooperativismo desde 2012, com experiência em gestão de projetos, expansão de mercado e construção de parcerias estratégicas. É aluna do G4 Educação e está à frente da gestão da COOP IT Cooperativa de Trabalho. Participou de eventos, palestras e fóruns sobre inovação, gestão e economia colaborativa, contribuindo com reflexões sobre o papel do cooperativismo no desenvolvimento econômico e social no Brasil.
Especialistas convidados:
38.José Roberto Rodrigues Afonso – Economista e contabilista. Pós-doutorado em Administração Pública pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa (2020), doutorado em Desenvolvimento Econômico pela Universidade Estadual de Campinas (2010), mestrado em Economia da Indústria e da Tecnologia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1984) e bacharelado em Ciências Econômicas pela Universidade Católica de Santos (1982). Atualmente é professor do programa de curso de doutorado em Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP; investigador do Centro de Administração Pública (CAPP), da Universidade de Lisboa: sócio controlador de empresas de Brasil (Finance Consultoria e Finance Estudos) e em Portugal (3i Ideias e Afonso & Bevilaqua); bem assim consultor independente, inclusive de organismos multilaterais. Foi superintendente do Banco de Desenvolvimento Econômico Social e assessor técnico especial do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembleia Nacional Constituinte, bem assim foi pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV.
39.Felipe Scudeler Salto
40.Otávio Calvet - Juiz do Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região - Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo; Pesquisador do GETRAB-USP; Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR; Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros; Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho); Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.
41.José Pastore - Doutor Honoris Causa em Ciência e Ph. D. em sociologia pela University of Wisconsin (EUA). Professor titular da Faculdade de Economia e Administração e da Fundação Instituto de Administração, ambas da Universidade de São Paulo. Pesquisador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas. Consultor em Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria; Confederação Nacional do Comércio; Febraban; Varias Federações Estaduais de Indústria e Comércio; Centrais Sindicais de Trabalhadores; e Associações Industriais Setoriais. Membro da Academia Internacional de Economia e Direito.
Os participantes selecionados deverão confirmar a presença e informar, até 23 de setembro de 2025, por meio do e-mail audienciasgilmarmendes@stf.jus.br, se a participação ocorrerá de forma presencial ou por videoconferência.
Após as devidas confirmações, o cronograma da audiência e outras diretrizes gerais serão publicados.
Reitero que o número de presentes estará limitado à capacidade física do local de realização do evento, conforme a organização do Cerimonial desta Corte. A
(...) Ver conteúdo completo16/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Com o objetivo de ampliar o debate, convido os seguintes especialistas para participar da audiência pública que debaterá os desafios da “pejotização” no Brasil, a ser realizada em 6 de outubro de 2025, na Sala de Sessões da Segunda Turma, a partir das 8h, com possibilidade de participação remota:
1.Dr. José Pastore (e-mail: josepastore1@gmail.com)
2.Dr. Otávio Calvet (e-mail: otaviocalvet@gmail.com)
Solicito que os convites sejam encaminhados aos especialistas por e-mail.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se do processo paradigma do tema 1389 da repercussão geral, no qual serão apreciadas as controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Foi designada audiência pública para o dia 6 de outubro de 2025, tendo sido aberto prazo para que os interessados em participar realizassem suas inscrições. No total, foram formalizadas 508 inscrições por meio do sistema disponibilizado por esta Corte.
Após criteriosa análise das manifestações recebidas e considerando os requisitos previstos no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 — quais sejam, a experiência e a autoridade na matéria, assim como a relevância da contribuição para o esclarecimento dos fatos relacionados às questões controvertidas do processo —, além das limitações decorrentes do tempo disponível para as apresentações, torno pública a relação dos inscritos selecionados para participar da audiência pública na qualidade de expositores, bem como dos especialistas convidados:
Partes:
1.Gustavo Teixeira Ramos (representante da parte recorrente)
2.Antônio Francisco Lima De Rezende (representante da parte recorrida)
Amicus curiae:
3.José Eymard Loguercio – Central Única dos Trabalhadores (CUT).
4.Miguel Eduardo Torres – Força Sindical.
5.Moacyr Roberto Tesch Auersvald – Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST).
6.José Eduardo Duarte Saad – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG).
7.Magnus Henrique de Medeiros Farkatt – Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB).
8.Mauro de Azevedo Menezes – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA).
9.Gustavo Binenbojm – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (ABERT).
10.Leonardo José Decuzzi e Milena Pinheiro – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT).
11.Hélio Stefani Gherardi – Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB).
12.Nelson Mannrich – Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde).
13.Flávio Henrique Unes Pereira – Confederação Nacional do Transporte (CNT).
14.Alexandre Herculano Coelho de Souza Furlan – Confederação Nacional da Indústria (CNI).
15.Adriana Augusta de Moura Souza – Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT).
16.Natan Baril – Associação Brasileira de Franchising (ABF).
17.Ivo Dall’ Acqua Júnior – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
18.Adriana Carla Colloca Guernelli – Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (ABEVD).
19.Elise Correia – Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (ABRAT).
20.Renan Bernardi Kalil – Ministério Público do Trabalho (MPT).
União:
21.Afrânio Rodrigues Bezerra Filho – Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
22.Thiago Luís Eiras da Silveira – Ministério da Fazenda.
23.Murilo Machado Chaiben – Ministério do Empreendedorismo, Microempresa e Empresas de Pequeno Porte.
24.Eduardo da Silva Pereira – Ministério da Previdência Social.
25.Lorena Guimarães Arruda – Ministério do Trabalho e Emprego.
Especialista inscritos:
26.Valdete Souto Severo - Pós-doutora em Ciências Políticas pela UFRGS, doutora em Direito do Trabalho pela USP e mestre em Direitos Fundamentais pela PUC-RS. Juíza do Trabalho da Quarta Região desde 2001 e professora de Direito e Processo do Trabalho na UFRGS. Atua como pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (USP/UFRGS) e do RENAPEDTS, além de ser especialista em Processo Civil (UNISINOS), Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário (UNISC e Universidade da República do Uruguai) e Master em Direito do Trabalho, Sindical e Previdência Social pela UER (Itália). Foi presidenta da AJD, diretora da ALJT e membro da AAJ. Atualmente, é pesquisadora colaboradora de pós-doutorado no programa de pós-graduação em Filosofia da UNICAMP/SP.
27.Gabriela Neves Delgado - Professora titular de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), advogada e coordenadora do Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB/CNPq). Possui pós-doutorado em Desigualdades Globais e Justiça Social pela FLACSO e em Sociologia do Trabalho pelo IFCH/UNICAMP, doutorado em Filosofia do Direito pela UFMG e mestrado em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Autora de livros e artigos jurídicos na área.
28.Valdir Florindo - Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e presidente honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UCLM (Espanha). Foi coordenador jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, atuou como convocado no Tribunal Superior do Trabalho, ocupou cargos de direção na 6ª Turma, Seção de Dissídios Individuais-4 e Seção de Dissídios Coletivos do TRT-2, além de ter exercido a vice-presidência judicial (2020-2022).
29.Maria Aparecida Alkimim - Advogada trabalhista e professora universitária. Mestre e doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, com pós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae. Autora de livros, entre eles "Assédio Moral na Relação de Emprego" (2005), além de diversas publicações jurídicas, capítulos de livros e artigos. Possui experiência em coordenação de mestrado acadêmico em Direito, coordenação de Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e supervisão de pós-graduação "lato sensu".
30.Ricardo Jorge Russo Junior - Advogado desde 2007. Mestre pela Faculdade de Educação da Unicamp, pós-graduando em Gestão ESG e Sustentabilidade (FGV), especialista em Inteligência Artificial para Gestores (FGV), especializando em Gestão Esportiva (Conmebol) e em Compliance Trabalhista (Escola de Negócios IEL). Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho, especialista em Direito do Trabalho Coletivo (Sindical), pós-graduado em Direito e Processo Civil e em Direito Desportivo, com MBA em Direito Empresarial. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital: A Centralidade dos Direitos Sociais (UFRGS). Conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), presidente da Associação Nacional de Proteção ao Direito do Trabalho e ao Trabalhador (APRODT), diretor da Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas (AATC) e do Instituto Nacional de Pesquisa e Promoção de Direitos Humanos (INPPDH). Foi membro da Comissão de Direitos Humanos e Direito Desportivo da OAB São Paulo. Professor universitário e palestrante.
31.Regiane de Oliveira Andreola Rigon - Advogada (OAB/PR n° 27.262) e professora de compliance. Atua como professora das disciplinas de Asseguração e Due Diligence em MBA na PUCPR (“Auditoria, Perícia e Planejamento Tributário” e “Controladoria, Finanças e Business Intelligence”). Autora do livro “Compliance” (Arqué, 2023) e coautora de “Ensaios em Homenagem ao Professor Omar Baddauy” (Thoth, 2020). Possui certificação profissional em Compliance Anticorrupção (CPC-A) pela Legal Ethics Compliance Certification Board e pela FGV-Projetos. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), com especializações em Direito Empresarial e Direito do Estado pela UEL. Foi Corregedora Geral e Procuradora Geral do Município de Londrina (2006/2008), diretora da OAB/Subseção Londrina (gestão 2010/2012) e conselheira estadual da OAB/Paraná (gestões 2013/2015 e 2016/2018). Sócia-proprietária do escritório Andreola Rigon Advocacia (OAB/PR n° 3.296) e diretora executiva da REC Treinamentos e Compliance.
32.Rodrigo de Lacerda Carelli - (Coletivo Por Um Ministério Público Transformador - Transforma MP) - Doutor em Ciências Humanas (Sociologia) pelo IESP/UERJ e mestre em Direito e Sociologia pela UFF. Professor associado de Direito do Trabalho e da pós-graduação em Direito da UFRJ. Procurador Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, atualmente convocado para a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
33.Fábio Zambitte - Professor da Faculdade de Direito da UERJ, doutor em Direito Público pela UERJ e mestre pela PUC/SP. Pesquisador sobre o fenômeno da pejotização e temas correlatos, como uberização, com foco nas conexões relevantes com a proteção laboral, destacando as lacunas na cobertura previdenciária e a perda de financiamento da seguridade social.
34.Rafael Khalil Coltro - Advogado, professor universitário e pesquisador na área de Direito e Transformações Produtivas. Doutorando em Scienze Giuridiche pela Università degli Studi di Firenze (Itália) e em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP), organiza pesquisa comparada sobre novas formas de organização do trabalho e os desafios da regulação jurídico-laboral no contexto da economia digital. Sócio do escritório Coltro Advogados e diretor jurídico da ADEEMD – Associação das Empresas de Entrega no Mesmo Dia.
35.Nelson Marconi - Professor adjunto de economia nos cursos de administração pública da EAESP-FGV e coordenador da graduação em administração pública na mesma escola. Foi pesquisador visitante no Center for International Development da Kennedy School of Government da Universidade de Harvard e na Sloan School do MIT. Coordenador do Fórum de Economia da FGV e do CND - Centro de Estudos do Novo Desenvolvimentismo, vinculado à EAESP-FGV. Foi coordenador do programa de governo de Ciro Gomes nas eleições de 2018 e 2022. Atuou também como diretor de recursos humanos do governo federal entre 1995 e 1999.
36.Juliano Miguel Braga Griebeler - (Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP) - Cientista político, graduado em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), onde também concluiu o mestrado em Ciência Política em 2014, com pesquisa sobre a ação política do setor industrial têxtil brasileiro durante a abertura comercial entre 1987 e 1997. Recebeu prêmios como o título de “Sociólogo do Futuro” pela Sociedade Brasileira de Sociologia (2008) e o Prêmio Florestan Fernandes de melhor monografia pela UFPR (2011). Complementou sua formação com cursos de capacitação em Relações Governamentais no Insper e na FIERGS/CNI, Análise de Risco Político no Insper, pós-graduação em Direito Administrativo pelo Instituto Bacellar, além de cursar um MBA Executivo em Gestão Estratégica e Econômica de Empresas pela FGV. Atua como analista legislativo na Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP). Foi Diretor de Relações Governamentais na Barral M Jorge Consultores Associados (BMJ Consultores) de 2016 a 2020, lecionou em cursos de pós-graduação e MBAs de Gestão de Políticas Públicas e Relações Institucionais no IBMEC (2018-2020). É presidente da Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP) e diretor de Relações Institucionais e Sustentabilidade na Cogna Educação.
37.Tatiane Arruda Santos - (Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Informática, Assessoria e Consultoria Técnica - Coop It) - Engenheira da computação com especialização em Gestão de Negócios e atuação na área Comercial. Atua com cooperativismo desde 2012, com experiência em gestão de projetos, expansão de mercado e construção de parcerias estratégicas. É aluna do G4 Educação e está à frente da gestão da COOP IT Cooperativa de Trabalho. Participou de eventos, palestras e fóruns sobre inovação, gestão e economia colaborativa, contribuindo com reflexões sobre o papel do cooperativismo no desenvolvimento econômico e social no Brasil.
Especialistas convidados:
38.José Roberto Rodrigues Afonso – Economista e contabilista. Pós-doutorado em Administração Pública pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa (2020), doutorado em Desenvolvimento Econômico pela Universidade Estadual de Campinas (2010), mestrado em Economia da Indústria e da Tecnologia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1984) e bacharelado em Ciências Econômicas pela Universidade Católica de Santos (1982). Atualmente é professor do programa de curso de doutorado em Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP; investigador do Centro de Administração Pública (CAPP), da Universidade de Lisboa: sócio controlador de empresas de Brasil (Finance Consultoria e Finance Estudos) e em Portugal (3i Ideias e Afonso & Bevilaqua); bem assim consultor independente, inclusive de organismos multilaterais. Foi superintendente do Banco de Desenvolvimento Econômico Social e assessor técnico especial do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembleia Nacional Constituinte, bem assim foi pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV.
39.Felipe Scudeler Salto
40.Otávio Calvet - Juiz do Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região - Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo; Pesquisador do GETRAB-USP; Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR; Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros; Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho); Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.
41.José Pastore - Doutor Honoris Causa em Ciência e Ph. D. em sociologia pela University of Wisconsin (EUA). Professor titular da Faculdade de Economia e Administração e da Fundação Instituto de Administração, ambas da Universidade de São Paulo. Pesquisador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas. Consultor em Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria; Confederação Nacional do Comércio; Febraban; Varias Federações Estaduais de Indústria e Comércio; Centrais Sindicais de Trabalhadores; e Associações Industriais Setoriais. Membro da Academia Internacional de Economia e Direito.
Os participantes selecionados deverão confirmar a presença e informar, até 23 de setembro de 2025, por meio do e-mail audienciasgilmarmendes@stf.jus.br, se a participação ocorrerá de forma presencial ou por videoconferência.
Após as devidas confirmações, o cronograma da audiência e outras diretrizes gerais serão publicados.
Reitero que o número de presentes estará limitado à capacidade física do local de realização do evento, conforme a organização do Cerimonial desta Corte. A
(...) Ver conteúdo completo15/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Com o objetivo de ampliar o debate, convido os seguintes especialistas para participar da audiência pública que debaterá os desafios da “pejotização” no Brasil, a ser realizada em 6 de outubro de 2025, na Sala de Sessões da Segunda Turma, a partir das 8h, com possibilidade de participação remota:
1.Dr. José Pastore (e-mail: josepastore1@gmail.com)
2.Dr. Otávio Calvet (e-mail: otaviocalvet@gmail.com)
Solicito que os convites sejam encaminhados aos especialistas por e-mail.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Com o objetivo de ampliar o debate, especialmente sob a ótica econômica, convido os seguintes especialistas para participar da audiência pública que debaterá os desafios da “pejotização” no Brasil, a ser realizada em 6 de outubro de 2025, na Sala de Sessões da Segunda Turma, a partir das 8h, com possibilidade de participação remota:
•Dr. José Roberto Rodrigues Afonso (e-mail: jose.afonso@idp.edu.br);
•Dr. Felipe Scudeler Salto (e-mail: felipe.salto@warren.com.br)
Solicito que os convites sejam encaminhados aos especialistas por e-mail.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Com o objetivo de ampliar o debate, especialmente sob a ótica econômica, convido os seguintes especialistas para participar da audiência pública que debaterá os desafios da “pejotização” no Brasil, a ser realizada em 6 de outubro de 2025, na Sala de Sessões da Segunda Turma, a partir das 8h, com possibilidade de participação remota:
•Dr. José Roberto Rodrigues Afonso (e-mail: jose.afonso@idp.edu.br);
•Dr. Felipe Scudeler Salto (e-mail: felipe.salto@warren.com.br)
Solicito que os convites sejam encaminhados aos especialistas por e-mail.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Gustavo Ribas da Silva em face da decisão que determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações trabalhistas que versem sobre a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
O embargante requer que seja esclarecido que o presente tema de repercussão geral não avançará sobre questões constitucionais objeto de outras ações ou recursos em trâmite no STF e de relatoria de outros ministros, como contratos de franquia, motoristas de aplicativo e representantes comerciais.
Aponta, ainda, omissão decorrente da ausência de delimitação da exata extensão da suspensão nacional dos processos trabalhistas e afirma que a abrangência da suspensão é excessiva.
No ponto, salienta que, “Em um contexto de duração razoável do processo e de tratamento isonômico entre as partes, a determinação de suspensão geral e linear dos feitos que tratam do tema, sem qualquer delimitação, incluindo a paralisação dos processos nas instâncias ordinárias, em que ainda há instrução probatória, revela-se excessivamente gravosa aos trabalhadores e prejudicial à administração da Justiça e à entrega da prestação jurisdicional”.
Defende, também, a prevalência do princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho, argumentando que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o vínculo empregatício com base na realidade fática, independentemente da forma formal do contrato civil.
Por fim, requer que a suspensão seja restringida, que o princípio da primazia da realidade seja expressamente reconhecido ou, subsidiariamente, que o recurso seja recebido como agravo interno.
A Prudential do Brasil Seguros S.A., em contrarrazões, aduz, em síntese, que, “existindo lei própria que define, taxativamente, quais os requisitos para a existência de contrato de franquia, a verificação da existência de fraude só pode ser analisada ao apreciar esses requisitos específicos (e não os requisitos da CLT)” (eDOC 382, p. 10).
Afirma que, por se tratar de relação empresarial, a competência para julgamento seria da Justiça comum. Salienta, ainda, que “há um traço marcante que distingue as relações de franquia da maioria dos casos usualmente analisados sob a ótica da pejotização: o perfil altamente qualificado dos contratantes“ (eDOC 382, p. 10).
Destaca que “que não há qualquer omissão na decisão embargada. A decisão é clara no sentido de que o C. STF irá se pronunciar de forma definitiva sobre as questões tratadas na decisão. Não há omissão e a tentativa do embargante de reformar a decisão pela via dos embargos de declaração, encontra óbice legal e constitucional” (eDOC 382, p. 16).
Aduz que “a continuidade da tramitação dos processos poderia ocasionar decisões conflitantes com o que vier a ser decidido de forma definitiva pelo Supremo, bem como causar ainda mais instabilidade jurídica e o manejo multiplicado de reclamações constitucionais” (eDOC 382, p. 16).
Por fim, pede a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
Conforme já relatado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Na sequência, determinei asuspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, nos seguintes termos:
“Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ‘Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional’.
Cumpre registrar que essa Corte, no julgamento do RE 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2019, assentou que a suspensão nacional ‘não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la’.
(...)
Desse modo, a suspensão nacional dos processos, quando reconhecida a repercussão geral da matéria, se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida.
Vejamos.
No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
Feitas essas considerações, destaco, inicialmente, que a suspensão de todos os processos relacionados às questões debatidas nestes autos, independentemente do grau de jurisdição ou da fase processual em que se encontram, é medida indispensável para evitar a proliferação de decisões divergentes sobre o tema. Essa providência assegura a uniformidade da interpretação judicial, fortalece a segurança jurídica e preserva a integridade do sistema de precedentes. Além disso, contribui para a eficiência do trabalho jurisdicional, ao impedir o avanço de processos que, inevitavelmente, deverão se ajustar ao entendimento que vier a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ultrapassada essa questão, o embargante também requer que questões constitucionais objeto de outras ações ou recursos em trâmite no STF e de relatoria de outros ministros sejam excluídas da determinação de suspensão.
Entendo que, ainda que haja outras ações sobre o tema em curso perante o STF, inclusive sob a relatoria de outros ministros, tal fato não impede a suspensão nacional determinada no âmbito de um recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral. O art. 1.035, § 5º, do CPC prevê expressamente essa prerrogativa ao relator do paradigma da repercussão geral, a fim de resguardar o Tribunal de tomar decisões conflitantes, garantindo a uniformidade jurisprudencial.
O prosseguimento de discussões paralelas não inviabiliza a eficácia e o alcance da suspensão nacional, sobretudo quando as ações tratam diretamente de questões objeto do respectivo tema de repercussão geral.
Desse modo, não obstante esteja em curso a ADPF 1.149, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, na qual se discute a competência para o julgamento de ações que questionam a validade dos contratos de franquia, não verifico qualquer impedimento para a suspensão dos processos correlatos, uma vez que a matéria também é objeto de debate nos presentes autos.
Da mesma forma, o fato de o Supremo Tribunal Federal já ter se manifestado acerca da natureza jurídica da relação entre representantes comerciais, bem como sobre a competência da Justiça comum para o julgamento das demandas regidas pela Lei 4.886/1985, não constitui obstáculo à determinação de suspensão nacional dos processos. Isso se deve, em especial, ao reiterado descumprimento desse entendimento por parte da Justiça do Trabalho.
Ademais, não há impedimento para que o Supremo reaprecie questões já decididas, especialmente diante de persistente controvérsia ou da necessidade de reafirmação da tese para garantir a efetividade da orientação fixada pelo Tribunal.
Todavia, cabe assinalar que determinadas hipóteses, embora tangenciem aspectos debatidos no presente recurso, apresentam especificidades que justificam tratamento apartado. Em especial, as ações que digam respeito a relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais possuem natureza própria e peculiaridades fáticas e jurídicas que extrapolam a discussão sobre licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas.
Essas relações são objeto de análise no tema 1.291 da repercussão geral, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e nela, provavelmente, o STF examinará de modo mais específico os contornos da relação entre trabalhadores e plataformas digitais.
Assim, as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão.
Por fim, destaco que as demais alegações formuladas pelo embargante se referem ao mérito da discussão e serão apreciadas oportunamente pelo Plenário desta Corte.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que as relações que envolvem plataformas digitais estão fora do âmbito de aplicação da suspensão nacional determinada nestes autos.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Gustavo Ribas da Silva em face da decisão que determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações trabalhistas que versem sobre a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
O embargante requer que seja esclarecido que o presente tema de repercussão geral não avançará sobre questões constitucionais objeto de outras ações ou recursos em trâmite no STF e de relatoria de outros ministros, como contratos de franquia, motoristas de aplicativo e representantes comerciais.
Aponta, ainda, omissão decorrente da ausência de delimitação da exata extensão da suspensão nacional dos processos trabalhistas e afirma que a abrangência da suspensão é excessiva.
No ponto, salienta que, “Em um contexto de duração razoável do processo e de tratamento isonômico entre as partes, a determinação de suspensão geral e linear dos feitos que tratam do tema, sem qualquer delimitação, incluindo a paralisação dos processos nas instâncias ordinárias, em que ainda há instrução probatória, revela-se excessivamente gravosa aos trabalhadores e prejudicial à administração da Justiça e à entrega da prestação jurisdicional”.
Defende, também, a prevalência do princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho, argumentando que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o vínculo empregatício com base na realidade fática, independentemente da forma formal do contrato civil.
Por fim, requer que a suspensão seja restringida, que o princípio da primazia da realidade seja expressamente reconhecido ou, subsidiariamente, que o recurso seja recebido como agravo interno.
A Prudential do Brasil Seguros S.A., em contrarrazões, aduz, em síntese, que, “existindo lei própria que define, taxativamente, quais os requisitos para a existência de contrato de franquia, a verificação da existência de fraude só pode ser analisada ao apreciar esses requisitos específicos (e não os requisitos da CLT)” (eDOC 382, p. 10).
Afirma que, por se tratar de relação empresarial, a competência para julgamento seria da Justiça comum. Salienta, ainda, que “há um traço marcante que distingue as relações de franquia da maioria dos casos usualmente analisados sob a ótica da pejotização: o perfil altamente qualificado dos contratantes“ (eDOC 382, p. 10).
Destaca que “que não há qualquer omissão na decisão embargada. A decisão é clara no sentido de que o C. STF irá se pronunciar de forma definitiva sobre as questões tratadas na decisão. Não há omissão e a tentativa do embargante de reformar a decisão pela via dos embargos de declaração, encontra óbice legal e constitucional” (eDOC 382, p. 16).
Aduz que “a continuidade da tramitação dos processos poderia ocasionar decisões conflitantes com o que vier a ser decidido de forma definitiva pelo Supremo, bem como causar ainda mais instabilidade jurídica e o manejo multiplicado de reclamações constitucionais” (eDOC 382, p. 16).
Por fim, pede a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
Conforme já relatado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Na sequência, determinei asuspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, nos seguintes termos:
“Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ‘Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional’.
Cumpre registrar que essa Corte, no julgamento do RE 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2019, assentou que a suspensão nacional ‘não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la’.
(...)
Desse modo, a suspensão nacional dos processos, quando reconhecida a repercussão geral da matéria, se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida.
Vejamos.
No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
Feitas essas considerações, destaco, inicialmente, que a suspensão de todos os processos relacionados às questões debatidas nestes autos, independentemente do grau de jurisdição ou da fase processual em que se encontram, é medida indispensável para evitar a proliferação de decisões divergentes sobre o tema. Essa providência assegura a uniformidade da interpretação judicial, fortalece a segurança jurídica e preserva a integridade do sistema de precedentes. Além disso, contribui para a eficiência do trabalho jurisdicional, ao impedir o avanço de processos que, inevitavelmente, deverão se ajustar ao entendimento que vier a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ultrapassada essa questão, o embargante também requer que questões constitucionais objeto de outras ações ou recursos em trâmite no STF e de relatoria de outros ministros sejam excluídas da determinação de suspensão.
Entendo que, ainda que haja outras ações sobre o tema em curso perante o STF, inclusive sob a relatoria de outros ministros, tal fato não impede a suspensão nacional determinada no âmbito de um recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral. O art. 1.035, § 5º, do CPC prevê expressamente essa prerrogativa ao relator do paradigma da repercussão geral, a fim de resguardar o Tribunal de tomar decisões conflitantes, garantindo a uniformidade jurisprudencial.
O prosseguimento de discussões paralelas não inviabiliza a eficácia e o alcance da suspensão nacional, sobretudo quando as ações tratam diretamente de questões objeto do respectivo tema de repercussão geral.
Desse modo, não obstante esteja em curso a ADPF 1.149, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, na qual se discute a competência para o julgamento de ações que questionam a validade dos contratos de franquia, não verifico qualquer impedimento para a suspensão dos processos correlatos, uma vez que a matéria também é objeto de debate nos presentes autos.
Da mesma forma, o fato de o Supremo Tribunal Federal já ter se manifestado acerca da natureza jurídica da relação entre representantes comerciais, bem como sobre a competência da Justiça comum para o julgamento das demandas regidas pela Lei 4.886/1985, não constitui obstáculo à determinação de suspensão nacional dos processos. Isso se deve, em especial, ao reiterado descumprimento desse entendimento por parte da Justiça do Trabalho.
Ademais, não há impedimento para que o Supremo reaprecie questões já decididas, especialmente diante de persistente controvérsia ou da necessidade de reafirmação da tese para garantir a efetividade da orientação fixada pelo Tribunal.
Todavia, cabe assinalar que determinadas hipóteses, embora tangenciem aspectos debatidos no presente recurso, apresentam especificidades que justificam tratamento apartado. Em especial, as ações que digam respeito a relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais possuem natureza própria e peculiaridades fáticas e jurídicas que extrapolam a discussão sobre licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas.
Essas relações são objeto de análise no tema 1.291 da repercussão geral, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e nela, provavelmente, o STF examinará de modo mais específico os contornos da relação entre trabalhadores e plataformas digitais.
Assim, as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão.
Por fim, destaco que as demais alegações formuladas pelo embargante se referem ao mérito da discussão e serão apreciadas oportunamente pelo Plenário desta Corte.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que as relações que envolvem plataformas digitais estão fora do âmbito de aplicação da suspensão nacional determinada nestes autos.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se da Petição 113.843/2025 (eDOC 775 - ID a4f721b4), na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer o ingresso no feito na condição de amicus curiae.
Decido.
Considerando a relevância da matéria e a ampla representatividade do postulante, defiro o pedido de ingresso na qualidade de amicus curiae,.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se da Petição 113.843/2025 (eDOC 775 - ID a4f721b4), na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer o ingresso no feito na condição de amicus curiae.
Decido.
Considerando a relevância da matéria e a ampla representatividade do postulante, defiro o pedido de ingresso na qualidade de amicus curiae,.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se da Petição 113.843/2025 (eDOC 775 - ID a4f721b4), na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer o ingresso no feito na condição de amicus curiae.
Decido.
Considerando a relevância da matéria e a ampla representatividade do postulante, defiro o pedido de ingresso na qualidade de amicus curiae,.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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25/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Considerando questões de organização interna desta Suprema Corte, a audiência pública anteriormente designada para o dia 10 de setembro de 2025 será transferida para a data provável de6 de outubro de 2025, no mesmo horário e local previamente estabelecidos.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Considerando questões de organização interna desta Suprema Corte, a audiência pública anteriormente designada para o dia 10 de setembro de 2025 será transferida para a data provável de6 de outubro de 2025, no mesmo horário e local previamente estabelecidos.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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15/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso constante do eDOC 269 (ID d068d911), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso constante do eDOC 269 (ID d068d911), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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13/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (ABRAT) em face da decisão que indeferiu seu ingresso como amicus curiae (Petição 104.674/2025 - eDOC 682/ID d36e573e).
A requerente afirma que “por ser entidade notadamente vinculada à dinâmica do Direito do Trabalho e das relações jurídicas por ele reguladas, a ABRAT em muito contribuirá se admitida como amicus curiae, por ser a entidade que melhor pode expressar a perspectiva da advocacia trabalhista – extremamente especializada -, em relação às consequências da descaracterização do vínculo empregatício e consequente precarização do trabalho no Brasil. A associação requerente, sem demérito de em relação a todas as demais, é a que melhor poderá analisar o direito atual em relação ao caso concreto, seja no que diz respeito à fraude nas contratações, bem como na viabilidade ou não, de adequação dos tipos contratuais civis existentes em face do denominado trabalho subordinado, observada a miríade de características inerentes a cada um dos sistemas produtivos existentes em todos os setores da economia”.(eDOC 682/ID d36e573e, p. 4)
Salienta ainda sua ampla representatividade, aduzindo que se trata de “entidade associativa de âmbito nacional formada por diversas associações de âmbito estadual e que possui, entre outras finalidades, a promoção, realização e defesa dos direitos sociais, das garantias e direitos fundamentais, do estado social democrático de direito e do devido processo legal, bem como do funcionamento da Justiça do Trabalho, propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento, além de promover o estudo do direito do trabalho e propor ou intervir em quaisquer ações judiciais de caráter homogêneo, difuso, coletivo ou individual, em benefício da coletividade, em especial, de suas associadas ou da advocacia trabalhista em geral, inclusive na condição de amicus curiae”.
Decido.
Apresentam-se como balizas da participação de terceiros como amici curi a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.
Conforme já amplamente demonstrado, desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
Ademais, levando em consideração todos os dados apresentados, entendo que a Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (ABRAT) possui ampla representatividade e poderá efetivamente contribuir para o debate.
Ante o exposto, tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da postulante (ABRAT), defiro o pedido, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999 e no art. 138 do CPC, para que possa intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (ABRAT) em face da decisão que indeferiu seu ingresso como amicus curiae (Petição 104.674/2025 - eDOC 682/ID d36e573e).
A requerente afirma que “por ser entidade notadamente vinculada à dinâmica do Direito do Trabalho e das relações jurídicas por ele reguladas, a ABRAT em muito contribuirá se admitida como amicus curiae, por ser a entidade que melhor pode expressar a perspectiva da advocacia trabalhista – extremamente especializada -, em relação às consequências da descaracterização do vínculo empregatício e consequente precarização do trabalho no Brasil. A associação requerente, sem demérito de em relação a todas as demais, é a que melhor poderá analisar o direito atual em relação ao caso concreto, seja no que diz respeito à fraude nas contratações, bem como na viabilidade ou não, de adequação dos tipos contratuais civis existentes em face do denominado trabalho subordinado, observada a miríade de características inerentes a cada um dos sistemas produtivos existentes em todos os setores da economia”.(eDOC 682/ID d36e573e, p. 4)
Salienta ainda sua ampla representatividade, aduzindo que se trata de “entidade associativa de âmbito nacional formada por diversas associações de âmbito estadual e que possui, entre outras finalidades, a promoção, realização e defesa dos direitos sociais, das garantias e direitos fundamentais, do estado social democrático de direito e do devido processo legal, bem como do funcionamento da Justiça do Trabalho, propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento, além de promover o estudo do direito do trabalho e propor ou intervir em quaisquer ações judiciais de caráter homogêneo, difuso, coletivo ou individual, em benefício da coletividade, em especial, de suas associadas ou da advocacia trabalhista em geral, inclusive na condição de amicus curiae”.
Decido.
Apresentam-se como balizas da participação de terceiros como amici curi a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.
Conforme já amplamente demonstrado, desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
Ademais, levando em consideração todos os dados apresentados, entendo que a Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (ABRAT) possui ampla representatividade e poderá efetivamente contribuir para o debate.
Ante o exposto, tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da postulante (ABRAT), defiro o pedido, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999 e no art. 138 do CPC, para que possa intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de pedidos de ingresso no feito na condição de amicus curiae formulados por Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo (“CNC”, Petição 92.868/2025, eDOC 552 - ID 88e445f3) e Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (“ABEVD”, Petição 593, eDOC 593, ID 8c7837a4).
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar o disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, a saber:
“Art. 7º.omissis.
(...)
§ 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Ainda sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.
Vê-se, pois, que se apresentam como balizas da participação de terceiros como amici curi: relevância da matéria e representatividade dos postulantes.
Desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
Quanto à representatividade dos órgãos e entidades, é de se exigir maior rigor, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, tal como decidido no seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada.Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiaepossui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017, grifo nosso).
Observo que a ABEVD é associação que representa empresas com capilaridade nacional que comercializam produtos e serviços por meio de empreendedores independentes (eDOC 593). A CNC, por sua vez, agrupa 34 federações patronais e 1.075 sindicatos de diferentes segmentos do comércio no país (eDOC 552).
Em vista da ampla representatividade das postulantes demonstradas nos autos, defiro os pedidos de ingresso da na qualidade de Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo e da Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas amici curiae,.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 22 de julho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de pedidos de ingresso no feito na condição de amicus curiae formulados por Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo (“CNC”, Petição 92.868/2025, eDOC 552 - ID 88e445f3) e Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (“ABEVD”, Petição 593, eDOC 593, ID 8c7837a4).
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar o disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, a saber:
“Art. 7º.omissis.
(...)
§ 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Ainda sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.
Vê-se, pois, que se apresentam como balizas da participação de terceiros como amici curi: relevância da matéria e representatividade dos postulantes.
Desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
Quanto à representatividade dos órgãos e entidades, é de se exigir maior rigor, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, tal como decidido no seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada.Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiaepossui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017, grifo nosso).
Observo que a ABEVD é associação que representa empresas com capilaridade nacional que comercializam produtos e serviços por meio de empreendedores independentes (eDOC 593). A CNC, por sua vez, agrupa 34 federações patronais e 1.075 sindicatos de diferentes segmentos do comércio no país (eDOC 552).
Em vista da ampla representatividade das postulantes demonstradas nos autos, defiro os pedidos de ingresso da na qualidade de Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo e da Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas amici curiae,.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 22 de julho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo22/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: modalidade híbridaEm novo complemento ao despacho constante do eDOC 541 (ID 70af37c9), informo que Audiência Pública será realizada na data provável de 10 de setembro de 2025, na
Nesse último caso, o acesso se dará pela plataforma Zoom, no seguinte link disponibilizado pelo NUSOL - Núcleo de Solução Consensual de Conflitos desta Suprema Corte:
“Tópico: Audiência Pública - ARE 1.532.603 - Ministro Gilmar Mendes
Ingressar na reunião Zoom:
ID da reunião: 860 5625 4316
Senha: 445707”
Em caso de dúvidas sobre o acesso ao link acima referido, deve-se entrar em contato com o NUSOL, por meio do endereço eletrônico “nusol.presidencia@stf.jus.br” ou pelo telefone (61) 3217-3000 (Ramal: 7882).
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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21/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: modalidade híbridaEm novo complemento ao despacho constante do eDOC 541 (ID 70af37c9), informo que Audiência Pública será realizada na data provável de 10 de setembro de 2025, na
Nesse último caso, o acesso se dará pela plataforma Zoom, no seguinte link disponibilizado pelo NUSOL - Núcleo de Solução Consensual de Conflitos desta Suprema Corte:
“Tópico: Audiência Pública - ARE 1.532.603 - Ministro Gilmar Mendes
Ingressar na reunião Zoom:
ID da reunião: 860 5625 4316
Senha: 445707”
Em caso de dúvidas sobre o acesso ao link acima referido, deve-se entrar em contato com o NUSOL, por meio do endereço eletrônico “nusol.presidencia@stf.jus.br” ou pelo telefone (61) 3217-3000 (Ramal: 7882).
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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17/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se da Petição 92.965/2025 (eDOC 563 - ID 8c7837a4), na qual a Associação Brasileira de Franchising (ABF) requer o ingresso no feito na condição de amicus curiae.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar o disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, a saber:
“Art. 7º.omissis.
(...)
§ 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Ainda sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.
Vê-se, pois, que se apresentam como balizas da participação de terceiros como amici curi: relevância da matéria e representatividade dos postulantes.
Desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
Quanto à representatividade dos órgãos e entidades, é de se exigir maior rigor, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, tal como decidido no seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada.Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiaepossui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017, grifo nosso).
No caso, tendo em vista a ampla representatividade do postulante, defiro o pedido de ingresso na qualidade de amicus curiae,.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se da Petição 92.965/2025 (eDOC 563 - ID 8c7837a4), na qual a Associação Brasileira de Franchising (ABF) requer o ingresso no feito na condição de amicus curiae.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar o disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, a saber:
“Art. 7º.omissis.
(...)
§ 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Ainda sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.
Vê-se, pois, que se apresentam como balizas da participação de terceiros como amici curi: relevância da matéria e representatividade dos postulantes.
Desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
Quanto à representatividade dos órgãos e entidades, é de se exigir maior rigor, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, tal como decidido no seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada.Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiaepossui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017, grifo nosso).
No caso, tendo em vista a ampla representatividade do postulante, defiro o pedido de ingresso na qualidade de amicus curiae,.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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11/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Em complemento ao despacho constante do eDOC 541 (ID 70af37c9), determino a expedição de convite ao Ministério Público do Trabalho para que participe da audiência pública referente ao Tema 1389 da repercussão geral, a ser realizada na data provável de 10 de setembro de 2025.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 9 de julho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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10/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Em complemento ao despacho constante do eDOC 541 (ID 70af37c9), determino a expedição de convite ao Ministério Público do Trabalho para que participe da audiência pública referente ao Tema 1389 da repercussão geral, a ser realizada na data provável de 10 de setembro de 2025.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 9 de julho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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07/07/2025 Visualizar PDF
Despacho de convocação de audiência pública:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo, no âmbito do qual foi reconhecida a existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes I) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (Tema 1389)
Na origem, cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por Gustavo Ribas da Silva, em face da Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., na qual se requer o reconhecimento do vínculo trabalhista no período de 10.9.2015 a 4.2.2020, na função de corretor de seguros.
A ação foi julgada improcedente pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao fundamento de que “a reclamada jamais ofereceu ao autor uma vaga de emprego, mas sim, um contrato de franquia de corretagem, razão pela qual o autor estava ciente, desde o início do contrato, que não seria empregado da reclamada, mas sim, seu parceiro na comercialização de produtos”. (eDOC 18/ID 2b5c91f0, p. 8)
A Juíza de primeiro grau complementou ainda que “deve prevalecer, no contexto dos autos, o princípio da boa-fé objetiva, traduzido pelo brocardo venire contra factum proprium, que impede o comportamento contraditório nas relações jurídicas”. (eDOC 18/ID 2b5c91f0, p. 8)
Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, não obstante a existência de contrato de franquia firmado entre as partes, deu provimento ao recurso ordinário do autor da reclamação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício.
Na sequência, foi interposto recurso de revista pela Prudential do Brasil, o qual teve o seguimento negado, resultando na interposição de agravo de instrumento. (eDOC 58/ID aa70989d, p. 1-9)
Os autos foram encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho. Inicialmente, o relator, Min. Alexandre Luiz Ramos, negou seguimento ao agravo de instrumento no recurso de revista. (eDOC 78/ID 732a321d)
Em seguida, ao reapreciar a causa, em juízo de retratação, o relator deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, declarando a licitude do contrato de franquia e afastando o vínculo empregatício. (eDOC 98/ID 0acde61a; eDOC 102/ID ee5e23e0)
Gustavo Ribas então interpôs agravo interno, o qual teve o provimento negado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da seguinte ementa:
“AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO POR ‘PEJOTIZAÇÃO’ HAVIDA ENTRE AS PARTES. PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. ADPF Nº 324 E TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ‘ERGA OMNES’. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela existência de relação de emprego entre as partes, invalidando-se o contrato de franquia, sob o fundamento de que ‘da análise da prova oral, infere-se que o reclamante prestou serviços como pessoa física e restou demonstrado que a celebração do contrato de franquia invocado pela ré não se apresenta como óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício’, reformando a sentença originária para reconhecer o vínculo empregatício entres as partes. Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252). II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, inclusive na modalidade ‘pejotização’, fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade. III. Precedentes em casos análogos de Turmas do STF e desta C. 4ª Turma. Envolvendo a mesma empresa, cabe referir as seguintes Reclamações Constitucionais: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 58.333 SÃO PAULO, Rel. Min. André Mendonça, DJE publicado em 03/05/2023. Divulgado em 02/05/2023; RECLAMAÇÃO 61.440 MINAS GERAIS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE Divulgado em 07/08/2023; RECLAMAÇÃO 61.437 MINAS GERAIS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE Divulgado em 21/08/2023. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (eDOC 130/ID: dc390356, p. 1-2)
Daí a interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta-se violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se a distinção entre o caso dos autos e os paradigmas julgados no tema 725 da repercussão geral e na ADPF 324.
Alega-se que a “matéria fática é distinta do tema reconhecido pelo STF nº 725, porque aqui há o reconhecimento do vínculo quando ficou caracterizado os requisitos previstos nos citados artigos da CLT, diversamente do tema debatido na referida súmula, onde não há a presença de tais requisitos, mas o debate sobre a possibilidade ou não da terceirização”. (eDOC 140/ID: bb0d5855, p. 8)
Argumenta-se que o “abuso do direito de terceirizar – ou de pejotizar, conforme o caso – é caracterizado quando o contrato na realidade aponta para os requisitos clássicos da relação empregatícia, mormente nos casos em que resta evidenciado que o trabalhador desempenha suas tarefas sem autonomia e subordinado diretamente ao tomador de serviços, hipótese em que se configura o distingshing em relação à tese firmada no tema 725”. (eDOC 140/ID: bb0d5855, p. 9)
O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual foi interposto ARE e os autos encaminhados ao STF.
Em 12.4.2025, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria em discussão.
Na sequência, em 14.4.2025, com o intuito de, determinei evitar a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, discute-se nos presentes autos, processo paradigma do Tema 1389 da repercussão geral, a competência e o ônus da prova nos processos que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
O tema reveste-se de inegável relevância econômica e social, porquanto envolve não apenas questões de natureza trabalhista, mas afeta diretamente a dinâmica de grande parcela da economia do país.
É inegável que, no cenário atual, a contratação de prestadores de serviço, tanto na condição de autônomos quanto por intermédio de pessoas jurídicas, tornou-se prática recorrente entre empresas de todos os portes e seguimentos. Nesse contexto, a definição de critérios claros e objetivos para a caracterização de eventual fraude torna-se imprescindível para assegurar a transparência, a proteção das partes envolvidas e, sobretudo, a segurança jurídica nas contratações.
A coleta de dados e argumentos tecnicamente qualificados e especializados permitirá que esta Corte se debruce com maior segurança sobre os fatos.
A reflexão em torno da liberdade da organização produtiva dos cidadãos e da proteção ao trabalhador, especialmente no que se refere aos hipossuficientes, impõe esclarecimentos técnicos acerca do impacto dessa forma de contratação na economia nacional, envolvendo não apenas as empresas contratantes, mas também a União, tendo em vista reflexos diretos em sua arrecadação.
Por tudo isso, a mim me parece que a realização de audiência pública somará esforços para que surjam subsídios no exame dos, limites e balizas para contratação de autônomos e pessoas jurídicas para prestação de serviçosvis a vis os direitos fundamentais invocados ao longo das peças que compõem os autos.
No ponto, Peter Häberle preleciona que instrumentos como a audiência pública são centrais na participação das potências públicas pluralistas na qualidade de intérpretes em sentido amplo da Constituição. (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contribuição para a Interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1997, p. 47-48).
No ordenamento pátrio, a possibilidade de convocar audiência pública foi uma importante inovação trazida pela Lei 9.868/99, que acentua, em total consonância ao ensinamento de Häberle, a abertura do controle abstrato de constitucionalidade (art. 9º, § 1º). A prática brasileira foi objeto de expresso reconhecimento no direito comparado, que vislumbra, nela, avançada versão do right to stand, porquanto comprometida com a vocalização de interesses difusos e coletivos (PEGORARO, Lucio; RINELLA, Angelo. Sistemi costituzionali comparati. Turim: Giappichelli, 2017, p. 577).
Atento ao estado da arte da jurisdição constitucional e à controvérsia constitucional que exsurge dos autos do Tema 1389 da repercussão geral, assinalo as seguintes questões a serem enfrentadas e esclarecidas na audiência pública:
1.O que se entende por pejotização e qual a dimensão atual desse fenômeno na economia brasileira?
2.Quais são os elementos fáticos e jurídicos que distinguem a relação de emprego regida pela CLT da contratação autônoma ou via pessoa jurídica para prestação de serviços?
3.Quais requisitos da relação de emprego podem estar presentes na pejotização (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade)?
4.Quais são os elementos necessários para a configuração de fraude na formalização de contrato para prestação de serviços por autônomos e por pessoas jurídicas?
5.Quais são os requisitos necessários para a configuração da hipossuficiência do trabalhador ou do prestador de serviços?
6.A quem incumbe comprovar a existência (ou não) de fraude: ao trabalhador/contratado ou à empresa contratante?
7.Quais os efeitos da pejotização na proteção dos direitos trabalhistas?
8.Quais os possíveis prejuízos no acesso aos benefícios previdenciários (INSS) e ao FGTS para trabalhadores submetidos à pejotização?
9.Quais são as vantagens financeiras e tributárias auferidas pelos trabalhadores que prestam serviço com habitualidade por intermédio de pessoa jurídica ou de forma autônoma?
10.Quais fatores têm levado um número cada vez maior de brasileiros a preferirem o trabalho por conta própria, mediante mecanismos alternativos ao regime da CLT?
11.Qual é o impacto da pejotização para as empresas contratantes?
12.Quais mudanças podem ser feitas pelo Congresso Nacional na legislação previdenciária para atenuar eventual impacto causado pela adoção cada vez mais ampla da pejotização?
13.Qual o impacto financeiro da pejotização na arrecadação tributária da União e no equilíbrio atuarial do sistema previdenciário?
14.Como se dá o tratamento tributário de pessoas físicas versus pessoas jurídicas no contexto da pejotização? Ele incentiva ou desincentiva o fenômeno?
15.Existem experiências internacionais de regulação da pejotização que possam servir de referência para o Brasil?
16.Quais alternativas regulatórias poderiam ser adotadas para coibir fraudes sem prejudicar modelos legítimos de contratação por pessoa jurídica?
17.Quais alternativas regulatórias poderiam ser adotadas para coibir fraudes sem prejudicar modelos legítimos de contratação por pessoa jurídica?
18.Como a Justiça do Trabalho tem interpretado e decidido, atualmente, casos envolvendo pejotização?
19.De que maneira a pejotização impacta a negociação coletiva e a representatividade sindical dos trabalhadores?
Ressalto que os tópicos elencados são meramente exemplificativos tratando-se apenas de norte para o início dos debates, podendo ser adaptados ou ajustados no decorrer dos trabalhos.
Ante o exposto, CONVOCO audiência pública, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 9.868/99 c/c arts. 21, XVII, 154, III, do RISTF, para o depoimento de autoridades e membros da sociedade em geral que possam contribuir com esclarecimentos técnicos, contábeis, administrativos, políticos e econômicos sobre o tema. A audiência será realizada com o apoio do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL).
Cada expositor terá o tempo de 10 minutos para apresentar suas considerações.
As entidades e os interessados em participar da audiência pública como expositores, deverão requerer a sua inscrição até o dia 10 de agosto de 2025 (art. 154, parágrafo único, I, do RISTF), exclusivamente pelo preenchimento de formulário eletrônico, no qual deverão ser informados: nome completo, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail, currículo, instituição de vinculação, tipo de participação (convidado ou expositor) e tema da exposição. Será, ainda, facultada a anexação de memorial.
O formulário eletrônico de inscrição poderá ser acessado através do link: https://forms.office.com/r/fjnrJfRFrB ; ou do seguinte QR Code:
Eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: nusol@stf.jus.br.
A relação de inscritos habilitados a participar da audiência pública será disponibilizada no portal do Supremo Tribunal Federal, em 15 de agosto de 2025.
O funcionamento seguirá o disposto no art. 154, III, parágrafo único, do Regimento Interno do STF e a audiência será realizada na data provável de 10 de setembro de 2025, na Sala de Sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, neste Supremo Tribunal Federal.
Consigno que a habilitação dos inscritos observará estritamente os requisitos legais, notadamente a experiência e autoridade na matéria, assim como a pertinência da contribuição para o esclarecimento dos fatos que emolduram a questão controvertida neste processo (art. 9º, caput e § 1º, da Lei 9.868/1999).
Os interessados em participar da audiência pública na qualidade de ouvintes estão dispensados de inscrição prévia e poderão acompanhar o evento conforme a disponibilidade de lugares.
Considerando as limitações de tempo e de número de participantes, registro desde já que eventuais inscritos que não integrem a programação oficial poderão apresentar contribuições por escrito, desde que admitido por esta Relatoria.
A audiência será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça (art. 154, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do STF), com sinal liberado às demais emissoras interessadas.
Expeçam-se convites aos Excelentíssimos Senhores Ministros deste Supremo Tribunal Federal para, querendo, integrar a mesa e participar da audiência pública.
Expeçam-se convites às partes, aos amici curiae
(...) Ver conteúdo completo07/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petições nas quais as seguintes entidades e pessoa física requerem o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae:
- André Barrososo de Carvalho (eDOC 489);
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA ADVOCACIA TRABALHISTA – ABRAT (eDOC 500);
- INSTITUTO DOS ADVOGADOS PREVIDENCIÁRIOS - CONSELHO FEDERAL - IAPE (eDOC 526);
- CLÍNICA DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO FREI HENRI DES ROZIERS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA) (eDOC 537);
- GRUPO DE PESQUISA TRABALHO, CONSTITUIÇÃO E CIDADANIA (eDOC 542).
Decido.
A participação de terceiros como amicus curiae mostra-se pertinente quando configurados os seguintes pressupostos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999). Trata-se de providência que confere caráter pluralista e democrático ao processo.
Na situação em tela, embora inequívoca a relevância da questão controvertida, entendo que os citados requerentes se referem a pessoa física e entidades que representam apenas categorias específicas de trabalhadores ou não possuem pertinência com a matéria em debate, de modo que não está configurada a representatividade ampla necessária para o deferimento dos pedidos.
Ressalto que há de se exigir maior rigor na análise de pedidos dessa natureza, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, e, em caso de concorrência de terceiros “oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente semelhantes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla". (Trecho do voto no RE 808.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.6.2017).
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017)
Reitero, entretanto, que o indeferimento do pedido de intervenção não obsta que o interessado apresente memoriais aos Senhores Ministros desta Corte e que os dados por ele apresentados sejam considerados no julgamento da causa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petições nas quais a requerem o ingresso no feito na condição de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT (eDOC 505), a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI (eDOC 511) e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E DAS PROCURADORAS DO TRABALHO – ANPT (eDOC 492) amicus curiae.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar o disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, a saber:
“Art. 7º.omissis.
(...)
§ 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Ainda sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.
Vê-se, pois, que se apresentam como balizas da participação de terceiros como amici curi: relevância da matéria e representatividade dos postulantes.
Desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
Quanto à representatividade dos órgãos e entidades, é de se exigir maior rigor, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, tal como decidido no seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada.Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiaepossui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017, grifo nosso).
No caso, tendo em vista a ampla representatividade dos postulantes, defiro os pedidos de ingresso na qualidade de amicus curiae,.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/07/2025 Visualizar PDF
Despacho de convocação de audiência pública:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo, no âmbito do qual foi reconhecida a existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes I) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (Tema 1389)
Na origem, cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por Gustavo Ribas da Silva, em face da Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., na qual se requer o reconhecimento do vínculo trabalhista no período de 10.9.2015 a 4.2.2020, na função de corretor de seguros.
A ação foi julgada improcedente pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao fundamento de que “a reclamada jamais ofereceu ao autor uma vaga de emprego, mas sim, um contrato de franquia de corretagem, razão pela qual o autor estava ciente, desde o início do contrato, que não seria empregado da reclamada, mas sim, seu parceiro na comercialização de produtos”. (eDOC 18/ID 2b5c91f0, p. 8)
A Juíza de primeiro grau complementou ainda que “deve prevalecer, no contexto dos autos, o princípio da boa-fé objetiva, traduzido pelo brocardo venire contra factum proprium, que impede o comportamento contraditório nas relações jurídicas”. (eDOC 18/ID 2b5c91f0, p. 8)
Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, não obstante a existência de contrato de franquia firmado entre as partes, deu provimento ao recurso ordinário do autor da reclamação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício.
Na sequência, foi interposto recurso de revista pela Prudential do Brasil, o qual teve o seguimento negado, resultando na interposição de agravo de instrumento. (eDOC 58/ID aa70989d, p. 1-9)
Os autos foram encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho. Inicialmente, o relator, Min. Alexandre Luiz Ramos, negou seguimento ao agravo de instrumento no recurso de revista. (eDOC 78/ID 732a321d)
Em seguida, ao reapreciar a causa, em juízo de retratação, o relator deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, declarando a licitude do contrato de franquia e afastando o vínculo empregatício. (eDOC 98/ID 0acde61a; eDOC 102/ID ee5e23e0)
Gustavo Ribas então interpôs agravo interno, o qual teve o provimento negado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da seguinte ementa:
“AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO POR ‘PEJOTIZAÇÃO’ HAVIDA ENTRE AS PARTES. PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. ADPF Nº 324 E TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ‘ERGA OMNES’. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela existência de relação de emprego entre as partes, invalidando-se o contrato de franquia, sob o fundamento de que ‘da análise da prova oral, infere-se que o reclamante prestou serviços como pessoa física e restou demonstrado que a celebração do contrato de franquia invocado pela ré não se apresenta como óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício’, reformando a sentença originária para reconhecer o vínculo empregatício entres as partes. Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252). II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, inclusive na modalidade ‘pejotização’, fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade. III. Precedentes em casos análogos de Turmas do STF e desta C. 4ª Turma. Envolvendo a mesma empresa, cabe referir as seguintes Reclamações Constitucionais: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 58.333 SÃO PAULO, Rel. Min. André Mendonça, DJE publicado em 03/05/2023. Divulgado em 02/05/2023; RECLAMAÇÃO 61.440 MINAS GERAIS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE Divulgado em 07/08/2023; RECLAMAÇÃO 61.437 MINAS GERAIS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE Divulgado em 21/08/2023. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (eDOC 130/ID: dc390356, p. 1-2)
Daí a interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta-se violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se a distinção entre o caso dos autos e os paradigmas julgados no tema 725 da repercussão geral e na ADPF 324.
Alega-se que a “matéria fática é distinta do tema reconhecido pelo STF nº 725, porque aqui há o reconhecimento do vínculo quando ficou caracterizado os requisitos previstos nos citados artigos da CLT, diversamente do tema debatido na referida súmula, onde não há a presença de tais requisitos, mas o debate sobre a possibilidade ou não da terceirização”. (eDOC 140/ID: bb0d5855, p. 8)
Argumenta-se que o “abuso do direito de terceirizar – ou de pejotizar, conforme o caso – é caracterizado quando o contrato na realidade aponta para os requisitos clássicos da relação empregatícia, mormente nos casos em que resta evidenciado que o trabalhador desempenha suas tarefas sem autonomia e subordinado diretamente ao tomador de serviços, hipótese em que se configura o distingshing em relação à tese firmada no tema 725”. (eDOC 140/ID: bb0d5855, p. 9)
O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual foi interposto ARE e os autos encaminhados ao STF.
Em 12.4.2025, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria em discussão.
Na sequência, em 14.4.2025, com o intuito de, determinei evitar a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, discute-se nos presentes autos, processo paradigma do Tema 1389 da repercussão geral, a competência e o ônus da prova nos processos que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
O tema reveste-se de inegável relevância econômica e social, porquanto envolve não apenas questões de natureza trabalhista, mas afeta diretamente a dinâmica de grande parcela da economia do país.
É inegável que, no cenário atual, a contratação de prestadores de serviço, tanto na condição de autônomos quanto por intermédio de pessoas jurídicas, tornou-se prática recorrente entre empresas de todos os portes e seguimentos. Nesse contexto, a definição de critérios claros e objetivos para a caracterização de eventual fraude torna-se imprescindível para assegurar a transparência, a proteção das partes envolvidas e, sobretudo, a segurança jurídica nas contratações.
A coleta de dados e argumentos tecnicamente qualificados e especializados permitirá que esta Corte se debruce com maior segurança sobre os fatos.
A reflexão em torno da liberdade da organização produtiva dos cidadãos e da proteção ao trabalhador, especialmente no que se refere aos hipossuficientes, impõe esclarecimentos técnicos acerca do impacto dessa forma de contratação na economia nacional, envolvendo não apenas as empresas contratantes, mas também a União, tendo em vista reflexos diretos em sua arrecadação.
Por tudo isso, a mim me parece que a realização de audiência pública somará esforços para que surjam subsídios no exame dos, limites e balizas para contratação de autônomos e pessoas jurídicas para prestação de serviçosvis a vis os direitos fundamentais invocados ao longo das peças que compõem os autos.
No ponto, Peter Häberle preleciona que instrumentos como a audiência pública são centrais na participação das potências públicas pluralistas na qualidade de intérpretes em sentido amplo da Constituição. (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contribuição para a Interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1997, p. 47-48).
No ordenamento pátrio, a possibilidade de convocar audiência pública foi uma importante inovação trazida pela Lei 9.868/99, que acentua, em total consonância ao ensinamento de Häberle, a abertura do controle abstrato de constitucionalidade (art. 9º, § 1º). A prática brasileira foi objeto de expresso reconhecimento no direito comparado, que vislumbra, nela, avançada versão do right to stand, porquanto comprometida com a vocalização de interesses difusos e coletivos (PEGORARO, Lucio; RINELLA, Angelo. Sistemi costituzionali comparati. Turim: Giappichelli, 2017, p. 577).
Atento ao estado da arte da jurisdição constitucional e à controvérsia constitucional que exsurge dos autos do Tema 1389 da repercussão geral, assinalo as seguintes questões a serem enfrentadas e esclarecidas na audiência pública:
1.O que se entende por pejotização e qual a dimensão atual desse fenômeno na economia brasileira?
2.Quais são os elementos fáticos e jurídicos que distinguem a relação de emprego regida pela CLT da contratação autônoma ou via pessoa jurídica para prestação de serviços?
3.Quais requisitos da relação de emprego podem estar presentes na pejotização (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade)?
4.Quais são os elementos necessários para a configuração de fraude na formalização de contrato para prestação de serviços por autônomos e por pessoas jurídicas?
5.Quais são os requisitos necessários para a configuração da hipossuficiência do trabalhador ou do prestador de serviços?
6.A quem incumbe comprovar a existência (ou não) de fraude: ao trabalhador/contratado ou à empresa contratante?
7.Quais os efeitos da pejotização na proteção dos direitos trabalhistas?
8.Quais os possíveis prejuízos no acesso aos benefícios previdenciários (INSS) e ao FGTS para trabalhadores submetidos à pejotização?
9.Quais são as vantagens financeiras e tributárias auferidas pelos trabalhadores que prestam serviço com habitualidade por intermédio de pessoa jurídica ou de forma autônoma?
10.Quais fatores têm levado um número cada vez maior de brasileiros a preferirem o trabalho por conta própria, mediante mecanismos alternativos ao regime da CLT?
11.Qual é o impacto da pejotização para as empresas contratantes?
12.Quais mudanças podem ser feitas pelo Congresso Nacional na legislação previdenciária para atenuar eventual impacto causado pela adoção cada vez mais ampla da pejotização?
13.Qual o impacto financeiro da pejotização na arrecadação tributária da União e no equilíbrio atuarial do sistema previdenciário?
14.Como se dá o tratamento tributário de pessoas físicas versus pessoas jurídicas no contexto da pejotização? Ele incentiva ou desincentiva o fenômeno?
15.Existem experiências internacionais de regulação da pejotização que possam servir de referência para o Brasil?
16.Quais alternativas regulatórias poderiam ser adotadas para coibir fraudes sem prejudicar modelos legítimos de contratação por pessoa jurídica?
17.Quais alternativas regulatórias poderiam ser adotadas para coibir fraudes sem prejudicar modelos legítimos de contratação por pessoa jurídica?
18.Como a Justiça do Trabalho tem interpretado e decidido, atualmente, casos envolvendo pejotização?
19.De que maneira a pejotização impacta a negociação coletiva e a representatividade sindical dos trabalhadores?
Ressalto que os tópicos elencados são meramente exemplificativos tratando-se apenas de norte para o início dos debates, podendo ser adaptados ou ajustados no decorrer dos trabalhos.
Ante o exposto, CONVOCO audiência pública, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 9.868/99 c/c arts. 21, XVII, 154, III, do RISTF, para o depoimento de autoridades e membros da sociedade em geral que possam contribuir com esclarecimentos técnicos, contábeis, administrativos, políticos e econômicos sobre o tema. A audiência será realizada com o apoio do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL).
Cada expositor terá o tempo de 10 minutos para apresentar suas considerações.
As entidades e os interessados em participar da audiência pública como expositores, deverão requerer a sua inscrição até o dia 10 de agosto de 2025 (art. 154, parágrafo único, I, do RISTF), exclusivamente pelo preenchimento de formulário eletrônico, no qual deverão ser informados: nome completo, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail, currículo, instituição de vinculação, tipo de participação (convidado ou expositor) e tema da exposição. Será, ainda, facultada a anexação de memorial.
O formulário eletrônico de inscrição poderá ser acessado através do link: https://forms.office.com/r/fjnrJfRFrB ; ou do seguinte QR Code:
Eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: nusol@stf.jus.br.
A relação de inscritos habilitados a participar da audiência pública será disponibilizada no portal do Supremo Tribunal Federal, em 15 de agosto de 2025.
O funcionamento seguirá o disposto no art. 154, III, parágrafo único, do Regimento Interno do STF e a audiência será realizada na data provável de 10 de setembro de 2025, na Sala de Sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, neste Supremo Tribunal Federal.
Consigno que a habilitação dos inscritos observará estritamente os requisitos legais, notadamente a experiência e autoridade na matéria, assim como a pertinência da contribuição para o esclarecimento dos fatos que emolduram a questão controvertida neste processo (art. 9º, caput e § 1º, da Lei 9.868/1999).
Os interessados em participar da audiência pública na qualidade de ouvintes estão dispensados de inscrição prévia e poderão acompanhar o evento conforme a disponibilidade de lugares.
Considerando as limitações de tempo e de número de participantes, registro desde já que eventuais inscritos que não integrem a programação oficial poderão apresentar contribuições por escrito, desde que admitido por esta Relatoria.
A audiência será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça (art. 154, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do STF), com sinal liberado às demais emissoras interessadas.
Expeçam-se convites aos Excelentíssimos Senhores Ministros deste Supremo Tribunal Federal para, querendo, integrar a mesa e participar da audiência pública.
Expeçam-se convites às partes, aos amici curiae
(...) Ver conteúdo completo04/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petições nas quais as seguintes entidades e pessoa física requerem o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae:
- André Barrososo de Carvalho (eDOC 489);
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA ADVOCACIA TRABALHISTA – ABRAT (eDOC 500);
- INSTITUTO DOS ADVOGADOS PREVIDENCIÁRIOS - CONSELHO FEDERAL - IAPE (eDOC 526);
- CLÍNICA DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO FREI HENRI DES ROZIERS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA) (eDOC 537);
- GRUPO DE PESQUISA TRABALHO, CONSTITUIÇÃO E CIDADANIA (eDOC 542).
Decido.
A participação de terceiros como amicus curiae mostra-se pertinente quando configurados os seguintes pressupostos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999). Trata-se de providência que confere caráter pluralista e democrático ao processo.
Na situação em tela, embora inequívoca a relevância da questão controvertida, entendo que os citados requerentes se referem a pessoa física e entidades que representam apenas categorias específicas de trabalhadores ou não possuem pertinência com a matéria em debate, de modo que não está configurada a representatividade ampla necessária para o deferimento dos pedidos.
Ressalto que há de se exigir maior rigor na análise de pedidos dessa natureza, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, e, em caso de concorrência de terceiros “oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente semelhantes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla". (Trecho do voto no RE 808.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.6.2017).
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017)
Reitero, entretanto, que o indeferimento do pedido de intervenção não obsta que o interessado apresente memoriais aos Senhores Ministros desta Corte e que os dados por ele apresentados sejam considerados no julgamento da causa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petições nas quais a requerem o ingresso no feito na condição de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT (eDOC 505), a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI (eDOC 511) e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E DAS PROCURADORAS DO TRABALHO – ANPT (eDOC 492) amicus curiae.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar o disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, a saber:
“Art. 7º.omissis.
(...)
§ 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Ainda sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.
Vê-se, pois, que se apresentam como balizas da participação de terceiros como amici curi: relevância da matéria e representatividade dos postulantes.
Desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
Quanto à representatividade dos órgãos e entidades, é de se exigir maior rigor, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, tal como decidido no seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada.Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiaepossui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017, grifo nosso).
No caso, tendo em vista a ampla representatividade dos postulantes, defiro os pedidos de ingresso na qualidade de amicus curiae,.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) em face da decisão que indeferiu sua admissão como amicus curiae (Petição 84.907/2025 - eDOC 509).
A requerente defende que possui ampla representatividade, congregando, atualmente, 8 (oito) federações (FENAESS, FEHOSUL, FEHERJ, FEHOSPAR, FEHOESC, FEHOESG, FEBASE E FEHOESP) e mais de 90 (noventa) sindicatos em atividade no País.
No ponto, afirma que “em suma, pertence exclusivamente à CNSaúde a representatividade constitucional e legal de mais de 80 mil estabelecimentos de saúde2 , dentre hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios de análises clínicas e patologclínica, serviços de diagnóstico, imagem, fisioterapia, dentre outros”.ia (eDOC 509, p. 3)
Assevera que “a saúde não pode ser compreendida como uma categoria profissional específica, mas sim como um verdadeiro setor econômico, que reúne uma ampla variedade de atividades, operações e agentes com funções diversas e complementares. Trata-se, em verdade, de um segmento complexo, dinâmico e estruturado”.(eDOC 509, p. 3)
Aduz, ainda, que possui pertinência temática entre o Tema 1389 e a peticionária. A esse propósito assegura que “Diversos profissionais especializados costumam atuar junto a estabelecimentos de saúde, e, exercendo seu legítimo direito de prestar serviços intelectuais, têm frequentemente buscado menor intervencionismo no campo individual mediante a celebração de contratos civis de prestação de seus serviços”. (eDOC 509, p. 5)
Decido.
Apresentam-se como balizas da participação de terceiros como amici curi a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.
Conforme já amplamente demonstrado, desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
Ademais, levando em consideração todos os dados apresentados, entendo que a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) possui ampla representatividade e poderá efetivamente contribuir para o debate.
Ante o exposto, tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da postulante (CNSaúde), defiro o pedido, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999 e no art. 138 do CPC, para que possa intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.
À Secretaria, para a inclusão do nome da interessada e de seus respectivos patronos e patronas.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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30/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) em face da decisão que indeferiu sua admissão como amicus curiae (Petição 84.907/2025 - eDOC 509).
A requerente defende que possui ampla representatividade, congregando, atualmente, 8 (oito) federações (FENAESS, FEHOSUL, FEHERJ, FEHOSPAR, FEHOESC, FEHOESG, FEBASE E FEHOESP) e mais de 90 (noventa) sindicatos em atividade no País.
No ponto, afirma que “em suma, pertence exclusivamente à CNSaúde a representatividade constitucional e legal de mais de 80 mil estabelecimentos de saúde2 , dentre hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios de análises clínicas e patologclínica, serviços de diagnóstico, imagem, fisioterapia, dentre outros”.ia (eDOC 509, p. 3)
Assevera que “a saúde não pode ser compreendida como uma categoria profissional específica, mas sim como um verdadeiro setor econômico, que reúne uma ampla variedade de atividades, operações e agentes com funções diversas e complementares. Trata-se, em verdade, de um segmento complexo, dinâmico e estruturado”.(eDOC 509, p. 3)
Aduz, ainda, que possui pertinência temática entre o Tema 1389 e a peticionária. A esse propósito assegura que “Diversos profissionais especializados costumam atuar junto a estabelecimentos de saúde, e, exercendo seu legítimo direito de prestar serviços intelectuais, têm frequentemente buscado menor intervencionismo no campo individual mediante a celebração de contratos civis de prestação de seus serviços”. (eDOC 509, p. 5)
Decido.
Apresentam-se como balizas da participação de terceiros como amici curi a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.
Conforme já amplamente demonstrado, desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
Ademais, levando em consideração todos os dados apresentados, entendo que a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) possui ampla representatividade e poderá efetivamente contribuir para o debate.
Ante o exposto, tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da postulante (CNSaúde), defiro o pedido, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999 e no art. 138 do CPC, para que possa intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.
À Secretaria, para a inclusão do nome da interessada e de seus respectivos patronos e patronas.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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13/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petições nas quais as seguintes entidades requerem o ingresso no feito na condição de amicus curiae:
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABERT (eDOC 424);
- FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ – FIEP (eDOC 430);
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO – ABMT (eDOC 442);
- SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO – SINAIT (eDOC 452);
- A CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS – C.S.B (eDOC 477).
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar o disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, a saber:
“Art. 7º.omissis.
(...)
§ 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Ainda sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.
Vê-se, pois, que se apresentam como balizas da participação de terceiros como amici curi: relevância da matéria e representatividade dos postulantes.
Desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
Quanto à representatividade dos órgãos e entidades, é de se exigir maior rigor, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, tal como decidido no seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada.Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiaepossui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017, grifo nosso).
No caso, tendo em vista a ampla representatividade dos postulantes, defiro os pedidos de ingresso na qualidade de amicus curiae,.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petições nas quais as seguintes entidades requerem o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae:
- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS (eDOC 436);
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS (eDOC 446);
- FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS – FISENGE (eDOC 461);
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA (eDOC 465);
- ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E DE TECNOLOGIAS DIGITAIS (eDOC 484).
Decido.
A participação de terceiros como amicus curiae mostra-se pertinente quando configurados os seguintes pressupostos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999). Trata-se de providência que confere caráter pluralista e democrático ao processo.
Na situação em tela, embora inequívoca a relevância da questão controvertida, entendo que os citados requerentes se referem a entidades que representam apenas categorias específicas de trabalhadores ou não possuem pertinência com a matéria em debate, de modo que não está configurada a representatividade ampla necessária para o deferimento dos pedidos.
Ressalto que há de se exigir maior rigor na análise de pedidos dessa natureza, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, e, em caso de concorrência de terceiros “oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente semelhantes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla". (Trecho do voto no RE 808.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.6.2017).
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017)
Reitero, entretanto, que o indeferimento do pedido de intervenção não obsta que o interessado apresente memoriais aos Senhores Ministros desta Corte e que os dados por ele apresentados sejam considerados no julgamento da causa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petições nas quais as seguintes entidades requerem o ingresso no feito na condição de amicus curiae:
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABERT (eDOC 424);
- FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ – FIEP (eDOC 430);
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO – ABMT (eDOC 442);
- SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO – SINAIT (eDOC 452);
- A CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS – C.S.B (eDOC 477).
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar o disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, a saber:
“Art. 7º.omissis.
(...)
§ 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Ainda sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.
Vê-se, pois, que se apresentam como balizas da participação de terceiros como amici curi: relevância da matéria e representatividade dos postulantes.
Desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
Quanto à representatividade dos órgãos e entidades, é de se exigir maior rigor, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, tal como decidido no seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada.Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiaepossui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017, grifo nosso).
No caso, tendo em vista a ampla representatividade dos postulantes, defiro os pedidos de ingresso na qualidade de amicus curiae,.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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DECISÃO: Trata-se de petições nas quais as seguintes entidades requerem o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae:
- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS (eDOC 436);
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS (eDOC 446);
- FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS – FISENGE (eDOC 461);
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA (eDOC 465);
- ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E DE TECNOLOGIAS DIGITAIS (eDOC 484).
Decido.
A participação de terceiros como amicus curiae mostra-se pertinente quando configurados os seguintes pressupostos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999). Trata-se de providência que confere caráter pluralista e democrático ao processo.
Na situação em tela, embora inequívoca a relevância da questão controvertida, entendo que os citados requerentes se referem a entidades que representam apenas categorias específicas de trabalhadores ou não possuem pertinência com a matéria em debate, de modo que não está configurada a representatividade ampla necessária para o deferimento dos pedidos.
Ressalto que há de se exigir maior rigor na análise de pedidos dessa natureza, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, e, em caso de concorrência de terceiros “oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente semelhantes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla". (Trecho do voto no RE 808.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.6.2017).
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017)
Reitero, entretanto, que o indeferimento do pedido de intervenção não obsta que o interessado apresente memoriais aos Senhores Ministros desta Corte e que os dados por ele apresentados sejam considerados no julgamento da causa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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DECISÃO: Trata-se de petições nas quais as seguintes entidades e pessoas físicas requerem o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae:
•Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (SIMEPAR) - eDOC 253;
•André Luiz Grecco - eDOC 265;
•Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Químico (CNTQ) - eDOC 277;
•Palópoli & Albrecht Sociedade de Advogados - eDOC 284;
•Central Brasileira do Setor de Serviços (CEBRASSE) - eDOC 286;
•Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH) - eDOC 299;
•Frente Ampla Democrática Pelos Direitos Humanos (FADDH) - eDOC 306;
•Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC) - eDOC 310;
•Sindicato dos Motoristas Cegonheiros (SIMOC) - eDOC 314;
•Sindicato dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-taxistas do Estado de São Paulo (SINDIMOTO/SP) - eDOC 320;
•Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins - eDOC 325;
•Günther Mühlbach - eDOC 334;
•Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Asseio e Conservação (FEBRAC) - eDOC 336;
•Arlei Rodrigues (eDOC 357);
•Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho (FENATEST) - eDCO 362;
•Federação Nacional das Empresas Locadoras de Veículos Automotores (FENALOC) - eDOC 367;
•Entidade ABEERGO - Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos (eDOC 397);
•Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) - eDOC 403;
•Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal (SINDENFERMEIRO-DF) - eDOC 411;
•Intersindical - Central Sindical da Classe Trabalhadora - eDOC 420.
Decido.
A participação de terceiros como amicus curiae mostra-se pertinente quando configurados os seguintes pressupostos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999). Trata-se de providência que confere caráter pluralista e democrático ao processo.
Na situação em tela, embora inequívoca a relevância da questão controvertida, entendo que os citados requerentes se referem a pessoas físicas, entidades que representam apenas categorias específicas de trabalhadores ou não possuem pertinência com a matéria em debate, de modo que não está configurada a representatividade ampla necessária para o deferimento dos pedidos.
Ressalto que há de se exigir maior rigor na análise de pedidos dessa natureza, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, e, em caso de concorrência de terceiros “oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente semelhantes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla". (Trecho do voto no RE 808.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.6.2017).
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017)
Reitero, entretanto, que o indeferimento do pedido de intervenção não obsta que o interessado apresente memoriais aos Senhores Ministros desta Corte e que os dados por ele apresentados sejam considerados no julgamento da causa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petições nas quais as seguintes entidades requerem o ingresso no feito na condição de amicus curiae:
•Central Única dos Trabalhadores (CUT) - eDOC 241;
•União Geral dos Trabalhadores (UGT) - eDOC 247;
•Força Sindical (FS), eDOC 271;
•Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) - eDOC 292;
•Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) - eDOC 344;
•Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) - eDOC 352;
•Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) - eDOC 377;
•Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) - eDOC 385.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar o disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, a saber:
“Art. 7º.omissis.
(...)
§ 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Ainda sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.
Vê-se, pois, que se apresentam como balizas da participação de terceiros como amici curi: relevância da matéria e representatividade dos postulantes.
Desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, relativa à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, questão de interesse nacional, com repercussão jurídica, econômica e social.
Quanto à representatividade dos órgãos e entidades, é de se exigir maior rigor, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, tal como decidido no recente precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada.Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiaepossui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017, grifo nosso).
No caso, tendo em vista a ampla representatividade dos postulantes, defiro os pedidos de ingresso na qualidade de amicus curiae,.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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20/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/04/2025 Visualizar PDF
I. CASO DOS AUTOS
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, considerando o entendimento firmado na ADPF 324, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, em virtude da existência de contrato de prestação de serviços (contrato de franquia) firmado entre elas.
2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que está caracterizado o abuso do direito de terceirizar e de pejotizar, pois estão presentes todos os requisitos da relação de emprego.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Serão analisadas, por ocasião do julgamento de mérito do presente paradigma, as seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Questão preliminar de ordem pública que deve ser analisada pelo Plenário referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços. Existência de precedentes desta Corte que têm reconhecido a competência da Justiça comum para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia (ADC 48 e Tema 550 da repercussão geral).
5. No mérito, discute-se a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos.
6. Será abordada também a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
7. Diariamente, chegam ao STF inúmeros casos dessa natureza, especialmente por meio de reclamações constitucionais, devido ao fato de que a Justiça do Trabalho tem, reiteradamente, se recusado a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre o tema.
8. A controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e possui evidente relevância jurídica, social e econômica. A solução, a ser dada por meio de decisão definitiva e com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, contribuirá para a pacificação da questão em todo o país.
9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros.
IV. DISPOSITIVO
10. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Decisão:O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
23/04/2025 Visualizar PDF
I. CASO DOS AUTOS
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, considerando o entendimento firmado na ADPF 324, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, em virtude da existência de contrato de prestação de serviços (contrato de franquia) firmado entre elas.
2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que está caracterizado o abuso do direito de terceirizar e de pejotizar, pois estão presentes todos os requisitos da relação de emprego.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Serão analisadas, por ocasião do julgamento de mérito do presente paradigma, as seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Questão preliminar de ordem pública que deve ser analisada pelo Plenário referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços. Existência de precedentes desta Corte que têm reconhecido a competência da Justiça comum para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia (ADC 48 e Tema 550 da repercussão geral).
5. No mérito, discute-se a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos.
6. Será abordada também a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
7. Diariamente, chegam ao STF inúmeros casos dessa natureza, especialmente por meio de reclamações constitucionais, devido ao fato de que a Justiça do Trabalho tem, reiteradamente, se recusado a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre o tema.
8. A controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e possui evidente relevância jurídica, social e econômica. A solução, a ser dada por meio de decisão definitiva e com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, contribuirá para a pacificação da questão em todo o país.
9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros.
IV. DISPOSITIVO
10. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Decisão:O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
15/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Decido.
Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Cumpre registrar que essa Corte, no julgamento do RE 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2019, assentou que a suspensão nacional “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”.
Seguindo essa mesma orientação, confira-se:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.035, §5º, DO CPC. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. TEMA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.016 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC é faculdade discricionária do relator do recurso extraordinário paradigma. RE 966.177/RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 07.06.2017. 2. A suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do processo paradigma, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que nega provimento”. (RE 1141156 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 3.4.2020)
Desse modo, a suspensão nacional dos processos, quando reconhecida a repercussão geral da matéria, se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida.
Vejamos.
No caso dos autos, está em discussão:1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Decido.
Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Cumpre registrar que essa Corte, no julgamento do RE 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2019, assentou que a suspensão nacional “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”.
Seguindo essa mesma orientação, confira-se:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.035, §5º, DO CPC. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. TEMA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.016 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC é faculdade discricionária do relator do recurso extraordinário paradigma. RE 966.177/RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 07.06.2017. 2. A suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do processo paradigma, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que nega provimento”. (RE 1141156 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 3.4.2020)
Desse modo, a suspensão nacional dos processos, quando reconhecida a repercussão geral da matéria, se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida.
Vejamos.
No caso dos autos, está em discussão:1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
No agravo regimental, sustenta-se, em síntese, que a decisão aplicou indevidamente o tema 725, que trata da licitude da terceirização, quando na verdade o caso envolveria fraude no contrato de franquia, ocultando uma relação de emprego. Argumenta-se ainda, que há elementos concretos que comprovariam vínculo empregatício, como subordinação e pessoalidade, e que a decisão viola a CLT, o princípio da legalidade e a coisa julgada.
Por fim, requer seja reconsiderada a decisão para dar provimento ao recurso interposto.
É o relatório.
Decido.
É de notório conhecimento que a matéria objeto do presente recurso — legalidade da contratação de profissional autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços — tem sido recorrente nesta Suprema Corte, que diariamente recebe inúmeros casos sobre a questão, especialmente por meio de reclamações constitucionais.
Diante desse cenário, entendo que o reconhecimento da repercussão geral da matéria, seguido posteriormente pela apreciação do mérito pelo Plenário do STF, contribuirá para a pacificação da questão.
Por esse motivo, reconsidero a decisão constante do eDOC 189 (ID 6f9e7485), julgo prejudicado o agravo regimental e determino o processamento do recurso, que será oportunamente submetido à sistemática da repercussão geral, para apreciação dos demais Ministros desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
No agravo regimental, sustenta-se, em síntese, que a decisão aplicou indevidamente o tema 725, que trata da licitude da terceirização, quando na verdade o caso envolveria fraude no contrato de franquia, ocultando uma relação de emprego. Argumenta-se ainda, que há elementos concretos que comprovariam vínculo empregatício, como subordinação e pessoalidade, e que a decisão viola a CLT, o princípio da legalidade e a coisa julgada.
Por fim, requer seja reconsiderada a decisão para dar provimento ao recurso interposto.
É o relatório.
Decido.
É de notório conhecimento que a matéria objeto do presente recurso — legalidade da contratação de profissional autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços — tem sido recorrente nesta Suprema Corte, que diariamente recebe inúmeros casos sobre a questão, especialmente por meio de reclamações constitucionais.
Diante desse cenário, entendo que o reconhecimento da repercussão geral da matéria, seguido posteriormente pela apreciação do mérito pelo Plenário do STF, contribuirá para a pacificação da questão.
Por esse motivo, reconsidero a decisão constante do eDOC 189 (ID 6f9e7485), julgo prejudicado o agravo regimental e determino o processamento do recurso, que será oportunamente submetido à sistemática da repercussão geral, para apreciação dos demais Ministros desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO POR “PEJOTIZAÇÃO” HAVIDA ENTRE AS PARTES. PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. ADPF Nº 324 E TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA “ERGA OMNES”. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela existência de relação de emprego entre as partes, invalidando-se o contrato de franquia, sob o fundamento de que “da análise da prova oral, infere-se que o reclamante prestou serviços como pessoa física e restou demonstrado que a celebração do contrato de franquia invocado pela ré não se apresenta como óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício”, reformando a sentença originária para reconhecer o vínculo empregatício entres as partes. Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252). II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, inclusive na modalidade “pejotização”, fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade. III. Precedentes em casos análogos de Turmas do STF e desta C. 4ª Turma. Envolvendo a mesma empresa, cabe referir as seguintes Reclamações Constitucionais: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 58.333 SÃO PAULO, Rel. Min. André Mendonça, DJE publicado em 03/05/2023. Divulgado em 02/05/2023; RECLAMAÇÃO 61.440 MINAS GERAIS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE Divulgado em 07/08/2023; RECLAMAÇÃO 61.437 MINAS GERAIS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE Divulgado em 21/08/2023. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (eDOC 130 – ID: dc390356, p. 1-2)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se a distinção entre o caso dos autos e os paradigmas julgados no tema 725 da repercussão geral e na ADPF 324.
Alega-se que a matéria fática é distinta do tema reconhecido pelo STF nº 725, porque aqui há o reconhecimento do vínculo quando ficou caracterizado os requisitos previstos nos citados artigos da CLT, diversamente do tema debatido na referida súmula, onde não há a presença de tais requisitos, mas o debate sobre a possibilidade ou não da terceirização (eDOC 140 – ID: bb0d5855, p. 8).
Argumenta-se que o abuso do direito de terceirizar – ou de pejotizar, conforme o caso – é caracterizado quando o contrato na realidade aponta para os requisitos clássicos da relação empregatícia, mormente nos casos em que resta evidenciado que o trabalhador desempenha suas tarefas sem autonomia e subordinado diretamente ao tomador de serviços, hipótese em que se configura o distingshing em relação à tese firmada no tema 725 (eDOC 140 – ID: bb0d5855, p. 9).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem consignou que o contrato de franquia celebrado entre a tomadora de serviços e o reclamado configura hipótese de terceirização lícita. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela existência de relação de emprego entre as partes, invalidando-se o contrato de franquia, sob o fundamento de que “da análise da prova oral, infere-se que o reclamante prestou serviços como pessoa física e restou demonstrado que a celebração do contrato de franquia invocado pela ré não se apresenta como óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício (...)prestação de serviços pelo reclamante se dava de forma subordinada, mediante pessoalidade, de forma onerosa e habitual (...)a testemunha ouvida a convite do autor, que prestou informações mais específicas, afirmou que haveria advertência em caso de ausência ou atraso (...)diversos outros fatos comprovados nos autos apontam para o vínculo aduzido, como a evidente cobrança de metas, ranking de produção, exigência de exclusividade, subordinação a determinados chefes, dentre outros” (fl. 1.610), reformando a sentença originária para reconhecer o vínculo empregatício entres as partes, com a determinação de retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos decorrentes do vínculo. Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252.
Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, que passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, inclusive na modalidade “pejotização”, fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim, com ou sem subordinação jurídica ou estrutural.
Acresce que, em relação ao Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, importa observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por “pejotização”, ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais.
(...)
Assim sendo, corretamente deu-se provimento ao recurso do Reclamado para declarar a licitude do contrato de franquia havido entre as partes, excluir o vínculo de empregado e julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista” (eDOC 130 – ID: dc390356)
Registro que, no julgamento do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.09.2019, fixou-se que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Eis a ementa deste julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA “TERCEIRIZAÇÃO”. ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE “ATIVIDADE-FIM” E “ATIVIDADE-MEIO” IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATATE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (...)” (RE 958252, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13.09.2019)
Seguindo a mesma linha, no julgamento da ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, assentou-se que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Confira-se a ementa deste precedente:
“Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado” (ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 06.09.2019)
Assim, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Efetivamente, em precedentes específicos a envolver a mesma temática dos autos, esta Corte reconhece que a celebração de contrato de franquia se encontra inserida dentre as hipóteses de terceirização lícita, na forma fixada por esta Corte no julgamento do tema 725 da repercussão geral e na ADPF 324.
Confiram-se ainda, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual julgado procedente o pedido formulado ante desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324. 2. Busca-se, nas razões recursais, a manutenção de acórdão do TRT em que reconhecido vínculo empregatício, a despeito do contrato de franquia firmado. 3. A parte agravada argumenta que a relação estabelecida decorre de legítima terceirização, em conformidade com a ADPF 324. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de contrato civil de franquia, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos da ADPF 324. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso, a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato de franquia, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício. 6. O acórdão reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido” (Rcl 64749 AgR, Rel. Min, Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2024 – grifo nosso)
“CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em reclamação que impugna acórdão proferido pelo TRT, que manteve o reconhecimento do vínculo empregatício entre a parte reclamante e o ora beneficiário. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; das ADC’s 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, e 66, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA e, ainda, das ADI’s 3.961, Redatora do acórdão Min. ROSA WEBER, e 5.625, Redator do acórdão Min. NUNES MARQUES, bem como o entendimento fixado no Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIX FUX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de franquia empresarial, afirmando-se a existência de relação de emprego. Assentou, ainda, que essa relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista, acarretando na modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT. 4. Inobservância do entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, ADC 48 e ADI’s 3.961 e 5.625, bem como no Tema 725 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento” (Rcl 69376 AgR, Rel.Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 28.08.2024 – grifo nosso)
Ante o exposto,nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 48 – ID: fafeb18d, p. 15), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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