Informações do processo 2025/0056564-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 983111
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/02/2025 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

05/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: DESIS no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Nos termos da Petição de fls. 468-482, e com fulcro no art. 34, inciso IX, do
RISTJ, homologo o pedido de desistência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 28461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes, para manifestação
quanto ao acordo noticiado, pelo prazo de 5(cinco) dias:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de
CARLOS RANGEL MARQUES DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do
Habeas Corpus n. 0046964-32.2024.8.17.9000.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21 de agosto de
2024, no âmbito da “Operação Barbalho", por decisão do Juízo da 14ª Vara Criminal da
Capital, visando garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e
assegurar a aplicação da lei penal (fls. 79-96).

Em 19 de setembro de 2024, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia
contra o paciente e outros quarenta corréus, imputando-lhe a prática dos crimes de
organização criminosa e lavagem de dinheiro (fls. 36-75).

A defesa alega que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois o
único fato que vincularia o paciente à organização criminosa seria um depósito não
identificado realizado em 2019. Argumenta também que apresentou prova da licitude da
origem do valor apreendido em sua residência (R$45.000,00), consistente em declaração
de compra e venda de duas motocicletas, e requer a revogação da prisão preventiva,
ainda que mediante medidas cautelares não prisionais (fls. 02-12).

O Tribunal de Justiça local, ao julgar o habeas corpus, manteve a prisão
preventiva, destacando a apreensão de valores em espécie na residência do paciente e
transações financeiras suspeitas, justificando a necessidade da segregação cautelar (fls.
14-29).

Informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 397-399).

O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento
do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, destacando a

inadequação da via eleita para reexame de provas e a ausência de constrangimento ilegal
(fls. 403-409).

Petição da defesa atualizando a situação processual do paciente perante o
Juízo processante de primeiro grau, bem como reiterando o pleito de concessão da ordem
(fls. 412-447).

É o relatório. DECIDO .

A controvérsia reside na alegação de ausência de contemporaneidade da
prisão preventiva e na licitude dos valores apreendidos.

Contudo, a presente impetração funciona como substituto do recurso próprio,
motivo pelo qual não deve ser conhecida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e deste Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não cabe habeas
corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando
constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão
da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

Isso porque a decisão impugnada está fundamentada em elementos concretos,
como a apreensão de valores em espécie sem comprovação de origem lícita e transações
financeiras suspeitas, demonstrando o risco à ordem pública e a necessidade da prisão
preventiva.

Por fim, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente
fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, notadamente a análise da
licitude dos valores apreendidos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de
fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.

Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ.

No mais, em relação à petição de fls. 412-414, nada impede que o Juízo de
primeiro grau adote as medidas que entender cabíveis, à luz do parecer apresentado pelo
Ministério Público Estadual.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34,
inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de maio de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência da certidão de fl.
95):


DESPACHO

Solicitem-se, com urgência , informações atualizadas e pormenorizadas à
autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau,
com envio de senha para
acesso aos autos
, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo
Eletrônico - CPE do STJ
.

Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 5315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão