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Movimentações 2026 2025
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Georghio Alessandro Tomelin; e, pelo amicus curiae Ministério Público do Estado do Ceará, o Dr. Igor Pereira Pinheiro, Promotor de Justiça do Estado. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28.8.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta para: (i) não conhecer do pedido relacionado à expressão “apenas” contida no art. 8º; (ii) declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão “e benefícios diretos” do § 1º do art. 3º; (iii) declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade das expressões [a] “apenas” do art. 16, § 3º; [b] “não podendo a urgência ser presumida” do art. 16, § 4º; e [c] “sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita” do art. 16, § 10; e atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16, §§ 3º, 4º e 10, de modo a admitir [a] por meio de decisão devidamente fundamentada, a indisponibilidade de bens com base em tutela de evidência; [b] por meio de decisão devidamente fundamentada, a presunção de urgência; e [c] como regra geral, que a medida de indisponibilidade recai sobre montante suficiente a garantir o integral ressarcimento do dano ao erário, bem como o montante do enriquecimento ilícito, se houver, podendo abranger, até esse limite, a integralidade dos bens dos requeridos, independentemente da sua origem, observadas as situações de impenhorabilidade previstas na legislação processual e em normas específicas; (iv) declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do art. 17, § 19, II; (v) declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão “e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade”, do § 2º do art.17-C; (vi) atribuir interpretação conforme ao art. 17-D, para atribuir o seguinte sentido: “a ação por improbidade administrativa é repressiva, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, autorizado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, desde que devidamente identificado, na petição inicial, o ato ímprobo, em tese tipificado pelos artigos 9º, 10 e 11, conforme exige o art. 10, § 6º, I, da mesma lei”; (vii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, § 8º, para fixar o seguinte sentido: “exceto nos casos que evidenciado o dolo ou erro grosseiro, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração, nos termos do art. 28 da LINDB, não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário”; (viii) declarar a inconstitucionalidade do [a] art. 12, §§ 1º e 4º; [b] do art. 17, § 10-C, 10-D e 10-F, I; [c] do art. 17-B, § 3º; [d] do art. 21, § 4º; [e] da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” contida no art. 23, § 5º; e [f] atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 23-C, para fixar a exegese de que “os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa”; e (ix) julgar improcedentes os pedidos relacionados [a] ao art. 11, caput, incisos I e II, e §§ 3º e 4º; [b] ao art. 12, I, II e III, §§ 9º e 10; e [c] ao art. 23, § 4º, II, III, IV e V; reafirmando, por fim, a constitucionalidade da nova redação conferida ao art. 12, III, mantida a autoridade da medida cautelar deferida na ADI nº 6.678/DF, para reconhecer que os atos de improbidade culposos e aqueles violadores de princípios — portanto, que não tenham ensejado locupletamento ilícito ou dano ao erário — não devem ensejar a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos desde 1º/10/2021, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 3.9.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para, com relação aos artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (A) por unanimidade: (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, § 8º, para fixar o seguinte sentido: “exceto nos casos que evidenciado o dolo ou erro grosseiro, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração, nos termos do art. 14 do Decreto nº 9.830/2019, não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores ou no Supremo Tribunal Federal e, na falta dessa jurisprudência, em decisão de mérito transitada em julgado proferida por órgão colegiado de 2º Grau, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente”; e (ii) julgar improcedente o pedido relacionado ao art. 12, I, II, e § 9º, declarando-os constitucionais; (B) por maioria: (i) declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão “e benefícios diretos” do § 1º do art. 3º, ressalvados os casos já transitados em julgado, vencidos os Ministros Flávio Dino, Luiz Fux e Nunes Marques, que julgavam improcedente o pedido; (ii) julgar improcedente o pedido relacionado ao art. 11, caput, incisos I e II, e §§ 3º e 4º, declarando-os constitucionais, vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente); (iii) julgar improcedente o pedido relacionado ao art. 12, III, reafirmando a constitucionalidade da nova redação conferida ao citado artigo, mantida a autoridade da medida cautelar deferida na ADI nº 6.678/DF, para reconhecer que os atos de improbidade culposos e aqueles violadores de princípios — portanto, que não tenham ensejado locupletamento ilícito ou dano ao erário — não devem ensejar a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos desde 1º/10/2021, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia; e (iv) declarar a inconstitucionalidade do art. 12, § 4º, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Nunes Marques e Dias Toffoli. Tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Relator). Por fim, após os votos dos Ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que declaravam a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que declarava a inconstitucionalidade da expressão "na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e", contida no citado dispositivo; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que declaravam a constitucionalidade desse dispositivo, pediu vista em mesa, quanto a esse ponto, o Ministro Dias Toffoli. Na sequência, o julgamento foi suspenso. Plenário, 28.5.2026.
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