Informações do processo ADPF 1220

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/04/2025 a 19/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

19/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


1. A Associação Nacional dos Agentes de Saúde ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra o Decreto n. 8.474, de 22 de junho de 2015, por meio do qual limitado o repasse financeiro da União destinado à remuneração dos Agentes de Combate às Endemias. Eis o teor:


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º -C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.

Art. 2º A quantidade de Agentes de Combate às Endemias - ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União observará os seguintes parâmetros e diretrizes:

I - em relação aos ACE:

a) enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;

b) integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e

c) garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e

II - em relação aos ACS:

a) priorização da cobertura de população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;

b) atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território; e

c) integração das ações dos ACS e dos ACE.

§ 1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município, para fins de recebimento da assistência financeira complementar da União.

Art. 3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para fins de recebimento da assistência financeira complementar, serão considerados o quantitativo dos Agentes:

I - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;

II - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições; e

III - submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.

Parágrafo único. Os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar pela União serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do caput .

Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006 .

Parágrafo único. Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.

Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006 , será de noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.

Parágrafo único. A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.

Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006 , será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.

Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.

Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:

I - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal do incentivo financeiro de que trata o art. 7º ;

II - avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos quanto ao disposto neste Decreto, para fins de repasse dos recursos referentes à assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º ; e

III - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006 .

Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto correrão a conta de dotação orçamentária do Ministério da Saúde.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Ressalta a legitimidade, por deter representatividade em todos os Estados e no Distrito Federal. Segundo argumenta, a Diretoria é composta por 27 membros, correspondente a cada ente federado. Quanto à pertinência temática, afirma albergar exclusivamente Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes de Combate a Endemias (ACE), Técnicos em Agentes Comunitário de Saúde (TACS) e Técnicos de Vigilância em Saúde com Ênfase às Endemias (TECVISAU). Frisa atuar na coordenação de ações e estudos na defesa dessas categorias, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculadas.


Alega ser a ADPF a via processual adequada para impugnar ato normativo infralegal. Aduz observado o requisito da subsidiariedade. Aponta violados os preceitos fundamentais alusivos à dignidade da pessoa humana, ao federalismo, à saúde e ao piso salarial nacional (CF, arts. 1º, caput e III; 6º; 18; 196 e 198, § 9º).


Sustenta que a Emenda Constitucional n. 120/2022 assegura aos ACS e ACE piso salarial nacional de dois salários mínimos mensais, adicional de insalubridade e aposentadoria especial, bem como impõe à União o dever de prestar assistência financeira complementar aos entes subnacionais visando ao custeio da remuneração desses profissionais.


Alega que o art. 2º, § 2º, do Decreto n. 8.474/2015, inovando o ordenamento jurídico, restringe o número de ACE a serem financiados pela União. Articula desconsiderado o número de Agentes vinculados à Administração Pública e incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), bem assim contrariada a lógica cooperativa do Sistema Único de Saúde.


Aduz imposta obrigação financeira indevida aos entes municipais, destituídos de estrutura e condições fiscais para complementar os valores devidos. Sublinha acarretado desequilíbrio orçamentário e prejuízo a áreas sensíveis da administração pública. Argui, ainda, salários defasados, pagamentos atrasados, garantias suspensas, precarização das condições de trabalho e fragilização do atendimento à população em áreas críticas. Enfatiza o impacto na vida e no exercício profissional de milhares de trabalhadores.


Salienta que a categoria é essencial e estratégica para a manutenção da saúde pública — em geral — e para a execução da política pública de combate a endemias — em particular. Cita a Portaria n. 1.025/2015, modificada pela de n. 535/2016, ambas do Ministério da Saúde, por meio da qual fixado limite máximo de ACE por município, para fins de financiamento pela União. Acresce ignoradas as realidades territoriais, demográficas e epidemiológicas dos entes federados.


Segundo argumenta, o Ministério da Saúde previu, para o orçamento de 2024, a cobertura de 67.000 ACE, aos passo que existem 103.175 cadastrados no CNES e em atuação. Indica haver 36.175 agentes excluídos do repasse federal, embora atendam os critérios legais para o exercício da função e possuam vínculo com a administração pública, conforme preconizado na Lei n. 11.350/2006.


Afirma prejuízo financeiro significativo acarretado aos entes municipais e suprime o piso salario constitucionalmente assegurado aos ACE, vulnerabilizando-os e a população albo da política pública de combate a endemias.


Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE n. 1.279.765 —Tema 1.132 da repercussão geral —, consignou a responsabilidade da União pelo repasse da diferença entre o piso nacional e os valores estabelecidos na legislação local. Aduz contrariar esse entendimento a limitação, por ato infralegal, da assistência do ente central aos municípios com base em critérios unilaterais e desprovidos de respaldo constitucional fixados no Decreto n. 8.474/2015 e na Portaria MS n. 1.025/2015.


Requereu a concessão de medida cautelar, para (a) suspender os efeitos do Decreto n. 8.474/2015 e da Portaria MS n. 1.025/2015 e (b) determinar à União que (i) repasse, imediata e continuamente, os valores financeiros correspondentes ao piso nacional previsto na EC n. 120/2022 à totalidade dos Agentes de Combate às Endemias com vínculo direto com a administração pública e cadastrados no CNES, nos termos do art. 9º-C da Lei n. 11.350/2006; b) abstenha-se de aplicar os limites quantitativos impostos pelo Decreto n. 8.474/2015 e pela Portaria n. 1.025/2015; (iii) apresente plano de regularização dos repasses devidos retroativamente, desde o advento da EC n. 120/2022, com base no número real de ACE com vínculo direto e cadastrados no CNES, sob pena de multa diária e responsabilização por descumprimento.


Pede, ao final, a confirmação da cautelar, com a declaração de inconstitucionalidade e determinação de obrigações à União.


O Ministro de Estado da Saúde, mediante informações prestadas pelo Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DVSAT/SVSA), responsável pelo cálculo do repasse mensal destinado aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a título de Assistência Financeira Complementar (AFC) e Incentivo Financeiro (IF), para assegurar o cumprimento do piso salarial dos ACE, ressalta que a transferência, nos termos do art. 9º-C da Lei n. 11.350/2006, na redação dada pelas de n. 12.994/2014 e 13.708/2018, é condicional, vinculada ao atendimento de requisitos legais e regulamentares de caráter técnico-administrativo e quantitativo.


Assinala que, para regulamentar o citado art. 9-C, a União editou o Decreto n. 8.474/2015 e fixou os seguintes critérios: (i) cadastro no SCNES; (ii) vinculação direta ao ente federativo; (iii) jornada de trabalho de 40 horas semanais; (iv) desempenho estrito das atribuições. Frisa que a a Portaria MS n. 6/2017 estabelece o quantitativo máximo de ACE passíveis de contratação com apoio da AFC e que pode ser revisado, a partir de parâmetros demográficos — com enfoque no grau de vulnerabilidade social e em informações epidemiológicas —, diretrizes técnicas e disponibilidade orçamentária, respeitada a pactuação da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Assinala que a Portaria MS n. 535/2016 ampliou o teto de 52.154 para 89.708 agentes, e que a 6a Reunião Ordinária da CIT, em junho de 2025, majorou para 93.371 agentes.


Assevera que a Portaria MS n. 1.025/2015 foi revogada pela Portaria de Consolidação MS n. 6/2017. Sustenta que a EC n. 120/2022 não impôs à União o dever de custeio irrestrito e automático de toda a folha municipal, tampouco revoga a competência da União para regulamentar os critérios do repasse. Destaca que vínculos empregatícios por prazo determinado e decorrentes de cessão por empresa privada, informais, verbais ou intermediações por autônomos não atendem os requisitos do art. 16 da Lei n. 11.350/2006.


A ANASA, por meio da petição/STF n. 83.315/2025, assinala a subsistência do conteúdo jurídico questionado nos arts. 417 a 423 da Portaria de Consolidação MS n. 6/2017. Salienta não afastado o cabimento da arguição, considerada a identidade material entre o ato revogado e o vigente, preservada a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional. Frisa não caber à União a criação, por via administrativa, de óbices ao cumprimento do mandamento constitucional de assistência financeira complementar. Argumenta que a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) não detém competência normativa para restringir direitos de matriz constitucional, por ser instância de natureza administrativa e deliberativa, direcionada à articulação e coordenação entre entes federativos na implementação das políticas públicas de saúde. Argui que os atos da CIT não possuem força normativa para afastar, limitar ou condicionar a eficácia plena de ditame constitucional. Assevera que a União reconhece o subfinanciamento. Afirma imposta, ainda, limitação quantitativa por município, fixada na portaria n. 535/2016.


O Presidente da República sustenta a ilegitimidade ativa, em razão da heterogeneidade da associação. Aponta congregadas diferentes categorias profissionais — ACS, ACE, TACS e TECVISAU. Argui a falta de impugnação da totalidade do complexo normativo, consubstanciado pelos arts. art. 9º-C, §1º, e 9º-D, §1º , da Lei n. 11.350/2006, que autorizam o Executivo Federal a fixar, em decreto, os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes suscetíveis de contratação com o auxílio complementar da União. Assinala ofensa reflexa ao Texto Constitucional, levando em conta o caráter secundário e meramente regulamentar das normas questionadas. Defende impugnação específica apenas do art. 2º, §2º, do Decreto n. 8.474/2015, aduzindo inépcia da inicial quanto aos demais dispositivos do diploma.


No mérito, argui que o §5º do art. 198 da Constituição Federal confere à lei federal o estatuto do regime jurídico, piso salarial, diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de ACS e ACE. Pretende a interpretação sistemática dos preceitos da EC n. 120/2022. Alega que a fixação de quantitativos máximos, devidamente amparada por critério populacional e peculiaridades locais, harmoniza-se com os postulados da legalidade, eficiência, razoabilidade, interesse público e equilíbrio orçamentário, considera a previsibilidade financeira e o controle orçamentário. Assinala inexistir óbice a que os entes subnacionais assumam, com recursos próprios, contratações eventuais que ultrapassem o teto estipulado pelo Ministério da Saúde. Frisa não haver ofensa à autonomia dos entes políticos. Pleiteia a improcedência.


O Advogado-Geral da União assinala a natureza regulamentar dos dispositivos impugnados. Argumenta que o art. 9º-C, § 1º, da Lei n. 11.350/2006 prevê a possibilidade fixação, por decreto, de quantidade máxima, em função da população e das peculiaridades locais, de ACE passíveis de contratação com o auxílio financeiro complementar da União. Evoca precedentes. Ressalta a falta de impugnação de todo o complexo normativo — Lei n. 11.350/2006 —, a impedir a utilidade da tutela jurisdicional. Alega ausência parcial de interesse processual, uma vez que a Portaria MS n. 1.025/2015 foi revogada. Sustenta o não conhecimento da arguição.


Quanto ao mérito, argumenta que a União é responsável por prover suporte financeiro complementar aos entes subnacionais, mediante modelo de distribuição de recursos por ela disciplinado. Segundo articula, a assistência financeira federal submete-se às regras e limites previstos na legislação, tal como outros repasses intergovernamentais. Enfatiza que os recursos da União somam-se aos dos entes federados, em dinâmica descentralizada e cooperativa para o custeio das atividades. Destaca que o art. 198, § 5º, da Constituição Federal incumbe a lei da disposição do regime jurídico, piso salarial profissional e diretrizes para os planos de carreira e regulamentação das atividades de ACE e ACS.


Acresce que o mencionado art. 9º-C não limita o quantitativo total de agentes a serem contratados pelos entes federativos, mas determina o número máximo daqueles remunerados mediante assistência complementar federal. Argui que o Decreto n. 8.474/2015 e a Portaria MS n. 1.025/2015 não criam regra, mas regulamentam o comando legal por meio de parâmetros técnicos relacionados aos perfis epidemiológicos e demográficos da localidade atendida e à integração dos ACE às equipes de Atenção Básica em Saúde. Sustenta a razoabilidade e a proporcionalidade do regime, inclusive sob a perspectiva orçamentária. Sublinha que os entes subnacionais conservam a autonomia para contratar o total de agentes que considerar necessário.


Em relação à Portaria de Consolidação MS n. 6/2017, que manteve as disposições da Portaria MS n. 1.025/2015, alega editada no exercício da competência regulamentar típica atribuída ao Ministério da Saúde, observados os parâmetros da Lei n. 11.350/2006 e do Decreto n. 8.474/2015. Assevera que a CIT, responsável pela revisão do quantitativo, emite decisões em foro permanente e transparente de articulação inter-federativa, no qual são considerados os pleitos dos entes subnacionais. Alega que os condicionamentos da Lei n. 11.350/2006 são indispensáveis para garantir regularidade jurídica, sustentabilidade orçamentária e adequação federativa ao modelo de repasse.


Por fim, evoca a deferência do Judiciário ao juízo técnico das instâncias políticas, sobretudo ante a ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade. Menciona precedentes. Realça que, no exame do Tema 1.132 da repercussão geral, o Tribunal examinou a constitucionalidade do piso nacional e sua repercussão sobre as parcelas remuneratórias instituídas pelos entes subnacionais, o que não obsta a edição de critérios regulamentares

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Retirado da página 551 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


1. A Associação Nacional dos Agentes de Saúde ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra o Decreto n. 8.474, de 22 de junho de 2015, por meio do qual limitado o repasse financeiro da União destinado à remuneração dos Agentes de Combate às Endemias. Eis o teor:


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º -C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.

Art. 2º A quantidade de Agentes de Combate às Endemias - ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União observará os seguintes parâmetros e diretrizes:

I - em relação aos ACE:

a) enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;

b) integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e

c) garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e

II - em relação aos ACS:

a) priorização da cobertura de população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;

b) atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território; e

c) integração das ações dos ACS e dos ACE.

§ 1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município, para fins de recebimento da assistência financeira complementar da União.

Art. 3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para fins de recebimento da assistência financeira complementar, serão considerados o quantitativo dos Agentes:

I - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;

II - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições; e

III - submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.

Parágrafo único. Os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar pela União serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do caput .

Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006 .

Parágrafo único. Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.

Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006 , será de noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.

Parágrafo único. A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.

Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006 , será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.

Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.

Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:

I - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal do incentivo financeiro de que trata o art. 7º ;

II - avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos quanto ao disposto neste Decreto, para fins de repasse dos recursos referentes à assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º ; e

III - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006 .

Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto correrão a conta de dotação orçamentária do Ministério da Saúde.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Ressalta a legitimidade, por deter representatividade em todos os Estados e no Distrito Federal. Segundo argumenta, a Diretoria é composta por 27 membros, correspondente a cada ente federado. Quanto à pertinência temática, afirma albergar exclusivamente Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes de Combate a Endemias (ACE), Técnicos em Agentes Comunitário de Saúde (TACS) e Técnicos de Vigilância em Saúde com Ênfase às Endemias (TECVISAU). Frisa atuar na coordenação de ações e estudos na defesa dessas categorias, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculadas.


Alega ser a ADPF a via processual adequada para impugnar ato normativo infralegal. Aduz observado o requisito da subsidiariedade. Aponta violados os preceitos fundamentais alusivos à dignidade da pessoa humana, ao federalismo, à saúde e ao piso salarial nacional (CF, arts. 1º, caput e III; 6º; 18; 196 e 198, § 9º).


Sustenta que a Emenda Constitucional n. 120/2022 assegura aos ACS e ACE piso salarial nacional de dois salários mínimos mensais, adicional de insalubridade e aposentadoria especial, bem como impõe à União o dever de prestar assistência financeira complementar aos entes subnacionais visando ao custeio da remuneração desses profissionais.


Alega que o art. 2º, § 2º, do Decreto n. 8.474/2015, inovando o ordenamento jurídico, restringe o número de ACE a serem financiados pela União. Articula desconsiderado o número de Agentes vinculados à Administração Pública e incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), bem assim contrariada a lógica cooperativa do Sistema Único de Saúde.


Aduz imposta obrigação financeira indevida aos entes municipais, destituídos de estrutura e condições fiscais para complementar os valores devidos. Sublinha acarretado desequilíbrio orçamentário e prejuízo a áreas sensíveis da administração pública. Argui, ainda, salários defasados, pagamentos atrasados, garantias suspensas, precarização das condições de trabalho e fragilização do atendimento à população em áreas críticas. Enfatiza o impacto na vida e no exercício profissional de milhares de trabalhadores.


Salienta que a categoria é essencial e estratégica para a manutenção da saúde pública — em geral — e para a execução da política pública de combate a endemias — em particular. Cita a Portaria n. 1.025/2015, modificada pela de n. 535/2016, ambas do Ministério da Saúde, por meio da qual fixado limite máximo de ACE por município, para fins de financiamento pela União. Acresce ignoradas as realidades territoriais, demográficas e epidemiológicas dos entes federados.


Segundo argumenta, o Ministério da Saúde previu, para o orçamento de 2024, a cobertura de 67.000 ACE, aos passo que existem 103.175 cadastrados no CNES e em atuação. Indica haver 36.175 agentes excluídos do repasse federal, embora atendam os critérios legais para o exercício da função e possuam vínculo com a administração pública, conforme preconizado na Lei n. 11.350/2006.


Afirma prejuízo financeiro significativo acarretado aos entes municipais e suprime o piso salario constitucionalmente assegurado aos ACE, vulnerabilizando-os e a população albo da política pública de combate a endemias.


Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE n. 1.279.765 —Tema 1.132 da repercussão geral —, consignou a responsabilidade da União pelo repasse da diferença entre o piso nacional e os valores estabelecidos na legislação local. Aduz contrariar esse entendimento a limitação, por ato infralegal, da assistência do ente central aos municípios com base em critérios unilaterais e desprovidos de respaldo constitucional fixados no Decreto n. 8.474/2015 e na Portaria MS n. 1.025/2015.


Requereu a concessão de medida cautelar, para (a) suspender os efeitos do Decreto n. 8.474/2015 e da Portaria MS n. 1.025/2015 e (b) determinar à União que (i) repasse, imediata e continuamente, os valores financeiros correspondentes ao piso nacional previsto na EC n. 120/2022 à totalidade dos Agentes de Combate às Endemias com vínculo direto com a administração pública e cadastrados no CNES, nos termos do art. 9º-C da Lei n. 11.350/2006; b) abstenha-se de aplicar os limites quantitativos impostos pelo Decreto n. 8.474/2015 e pela Portaria n. 1.025/2015; (iii) apresente plano de regularização dos repasses devidos retroativamente, desde o advento da EC n. 120/2022, com base no número real de ACE com vínculo direto e cadastrados no CNES, sob pena de multa diária e responsabilização por descumprimento.


Pede, ao final, a confirmação da cautelar, com a declaração de inconstitucionalidade e determinação de obrigações à União.


O Ministro de Estado da Saúde, mediante informações prestadas pelo Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DVSAT/SVSA), responsável pelo cálculo do repasse mensal destinado aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a título de Assistência Financeira Complementar (AFC) e Incentivo Financeiro (IF), para assegurar o cumprimento do piso salarial dos ACE, ressalta que a transferência, nos termos do art. 9º-C da Lei n. 11.350/2006, na redação dada pelas de n. 12.994/2014 e 13.708/2018, é condicional, vinculada ao atendimento de requisitos legais e regulamentares de caráter técnico-administrativo e quantitativo.


Assinala que, para regulamentar o citado art. 9-C, a União editou o Decreto n. 8.474/2015 e fixou os seguintes critérios: (i) cadastro no SCNES; (ii) vinculação direta ao ente federativo; (iii) jornada de trabalho de 40 horas semanais; (iv) desempenho estrito das atribuições. Frisa que a a Portaria MS n. 6/2017 estabelece o quantitativo máximo de ACE passíveis de contratação com apoio da AFC e que pode ser revisado, a partir de parâmetros demográficos — com enfoque no grau de vulnerabilidade social e em informações epidemiológicas —, diretrizes técnicas e disponibilidade orçamentária, respeitada a pactuação da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Assinala que a Portaria MS n. 535/2016 ampliou o teto de 52.154 para 89.708 agentes, e que a 6a Reunião Ordinária da CIT, em junho de 2025, majorou para 93.371 agentes.


Assevera que a Portaria MS n. 1.025/2015 foi revogada pela Portaria de Consolidação MS n. 6/2017. Sustenta que a EC n. 120/2022 não impôs à União o dever de custeio irrestrito e automático de toda a folha municipal, tampouco revoga a competência da União para regulamentar os critérios do repasse. Destaca que vínculos empregatícios por prazo determinado e decorrentes de cessão por empresa privada, informais, verbais ou intermediações por autônomos não atendem os requisitos do art. 16 da Lei n. 11.350/2006.


A ANASA, por meio da petição/STF n. 83.315/2025, assinala a subsistência do conteúdo jurídico questionado nos arts. 417 a 423 da Portaria de Consolidação MS n. 6/2017. Salienta não afastado o cabimento da arguição, considerada a identidade material entre o ato revogado e o vigente, preservada a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional. Frisa não caber à União a criação, por via administrativa, de óbices ao cumprimento do mandamento constitucional de assistência financeira complementar. Argumenta que a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) não detém competência normativa para restringir direitos de matriz constitucional, por ser instância de natureza administrativa e deliberativa, direcionada à articulação e coordenação entre entes federativos na implementação das políticas públicas de saúde. Argui que os atos da CIT não possuem força normativa para afastar, limitar ou condicionar a eficácia plena de ditame constitucional. Assevera que a União reconhece o subfinanciamento. Afirma imposta, ainda, limitação quantitativa por município, fixada na portaria n. 535/2016.


O Presidente da República sustenta a ilegitimidade ativa, em razão da heterogeneidade da associação. Aponta congregadas diferentes categorias profissionais — ACS, ACE, TACS e TECVISAU. Argui a falta de impugnação da totalidade do complexo normativo, consubstanciado pelos arts. art. 9º-C, §1º, e 9º-D, §1º , da Lei n. 11.350/2006, que autorizam o Executivo Federal a fixar, em decreto, os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes suscetíveis de contratação com o auxílio complementar da União. Assinala ofensa reflexa ao Texto Constitucional, levando em conta o caráter secundário e meramente regulamentar das normas questionadas. Defende impugnação específica apenas do art. 2º, §2º, do Decreto n. 8.474/2015, aduzindo inépcia da inicial quanto aos demais dispositivos do diploma.


No mérito, argui que o §5º do art. 198 da Constituição Federal confere à lei federal o estatuto do regime jurídico, piso salarial, diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de ACS e ACE. Pretende a interpretação sistemática dos preceitos da EC n. 120/2022. Alega que a fixação de quantitativos máximos, devidamente amparada por critério populacional e peculiaridades locais, harmoniza-se com os postulados da legalidade, eficiência, razoabilidade, interesse público e equilíbrio orçamentário, considera a previsibilidade financeira e o controle orçamentário. Assinala inexistir óbice a que os entes subnacionais assumam, com recursos próprios, contratações eventuais que ultrapassem o teto estipulado pelo Ministério da Saúde. Frisa não haver ofensa à autonomia dos entes políticos. Pleiteia a improcedência.


O Advogado-Geral da União assinala a natureza regulamentar dos dispositivos impugnados. Argumenta que o art. 9º-C, § 1º, da Lei n. 11.350/2006 prevê a possibilidade fixação, por decreto, de quantidade máxima, em função da população e das peculiaridades locais, de ACE passíveis de contratação com o auxílio financeiro complementar da União. Evoca precedentes. Ressalta a falta de impugnação de todo o complexo normativo — Lei n. 11.350/2006 —, a impedir a utilidade da tutela jurisdicional. Alega ausência parcial de interesse processual, uma vez que a Portaria MS n. 1.025/2015 foi revogada. Sustenta o não conhecimento da arguição.


Quanto ao mérito, argumenta que a União é responsável por prover suporte financeiro complementar aos entes subnacionais, mediante modelo de distribuição de recursos por ela disciplinado. Segundo articula, a assistência financeira federal submete-se às regras e limites previstos na legislação, tal como outros repasses intergovernamentais. Enfatiza que os recursos da União somam-se aos dos entes federados, em dinâmica descentralizada e cooperativa para o custeio das atividades. Destaca que o art. 198, § 5º, da Constituição Federal incumbe a lei da disposição do regime jurídico, piso salarial profissional e diretrizes para os planos de carreira e regulamentação das atividades de ACE e ACS.


Acresce que o mencionado art. 9º-C não limita o quantitativo total de agentes a serem contratados pelos entes federativos, mas determina o número máximo daqueles remunerados mediante assistência complementar federal. Argui que o Decreto n. 8.474/2015 e a Portaria MS n. 1.025/2015 não criam regra, mas regulamentam o comando legal por meio de parâmetros técnicos relacionados aos perfis epidemiológicos e demográficos da localidade atendida e à integração dos ACE às equipes de Atenção Básica em Saúde. Sustenta a razoabilidade e a proporcionalidade do regime, inclusive sob a perspectiva orçamentária. Sublinha que os entes subnacionais conservam a autonomia para contratar o total de agentes que considerar necessário.


Em relação à Portaria de Consolidação MS n. 6/2017, que manteve as disposições da Portaria MS n. 1.025/2015, alega editada no exercício da competência regulamentar típica atribuída ao Ministério da Saúde, observados os parâmetros da Lei n. 11.350/2006 e do Decreto n. 8.474/2015. Assevera que a CIT, responsável pela revisão do quantitativo, emite decisões em foro permanente e transparente de articulação inter-federativa, no qual são considerados os pleitos dos entes subnacionais. Alega que os condicionamentos da Lei n. 11.350/2006 são indispensáveis para garantir regularidade jurídica, sustentabilidade orçamentária e adequação federativa ao modelo de repasse.


Por fim, evoca a deferência do Judiciário ao juízo técnico das instâncias políticas, sobretudo ante a ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade. Menciona precedentes. Realça que, no exame do Tema 1.132 da repercussão geral, o Tribunal examinou a constitucionalidade do piso nacional e sua repercussão sobre as parcelas remuneratórias instituídas pelos entes subnacionais, o que não obsta a edição de critérios regulamentares

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Retirado da página 1030 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão