Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo EP 131
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); POLO PASSIVO: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (POLO: Polo passivo);
Advogados: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB: 259961/RJ;12330/DF;474139/SP);
Conteúdo:
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.
A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.
Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 02/03/2026, o apenado, através da defesa, requereu autorização para receber as seguintes visitas: “05 de março de 2026: o casal CRISTIANO BOUSQUET BARRETO (CPF nº 914.938.70734 e NAZARÉ CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA (CPF nº 012.807.227-03; 06 de março de 2026, o casal ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO (CPF nº 146.372.781-04) e MARCELLA CALDAS VILLAS BOAS DE CARVALHO” (eDoc. 805).
A defesa ainda pontuou que: “o pedido encontra respaldo no artigo 41, X, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, bem como que o requerente se compromete, desde já, a observar todas as condições e determinações fixadas” (eDoc. 805).
É o relatório. DECIDO.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:
05 de março de 2026: o casal CRISTIANO BOUSQUET BARRETO (CPF nº 914.938.70734 e NAZARÉ CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA (CPF nº 012.807.227-03;
06 de março de 2026, o casal ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO (CPF nº 146.372.781-04) e MARCELLA CALDAS VILLAS BOAS DE CARVALHO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2026.
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