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Movimentações Ano de 2025
10/06/2025 Visualizar PDF
Decisão: 1. Trata-se de ação penal decorrente de peça acusatória ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de E. C. C; N. T. F.; L. B. F.; A. R. S. F., H. C.; A. A. P.; S. R. S.; e C. M. P. E. F., na qual se imputa aos denunciados a prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
Houve o recebimento parcial da denúncia pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília/DF, exceto com relação à denunciada C. M. P. E. F., assim como a apresentação de respostas à acusação pelas defesas.
2. O processo foi declinado ao Supremo Tribunal Federal em razão da nova orientação jurisprudencial sobre o foro por prerrogativa de função previsto no art. 102, I, “b”, da Constituição Federal, fixada a partir do julgamento da Questão de Ordem no INQ 4.787, uma vez que os crimes teriam ocorridos entre 2012 e 2015, quando o acusado E. C. C. estava investido no mandato de Deputado Federal.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República vem requerer o prosseguimento do feito, “a reautuação destes autos, bem como dos seus apensos e correlatos, para a classe processual correspondente, replicando o regime de sigilo dos autos originários” (eDoc. 6).
3.determino Ante do contexto, (i)( a reclassificação destes autos como ação penal, com a observância da restrição de publicidade aplicada nos autos originários; e ii) a renovação de vista à Procuradoria-Geral da República, por remessa, para, diante do tempo decorrido, apresentar os endereços atualizados das testemunhas arroladas, bem como se manifestar sobre o pedido de vista formulado pela PH Participações e Administração LTDA (eDocs. 7-8). Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para continuidade da instrução. Atribuo aos magistrados instrutores deste Gabinete os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal para o trâmite deste feito, o que o faço, igualmente, com base no art. 3º, III, da Lei nº 8.038/90.
Autos sob Segredo de Justiça. Intimem-se as defesas pela publicação deste despacho no Diário de Justiça Eletrônico.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
27/05/2025 Visualizar PDF
26/05/2025 Visualizar PDF
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