Informações do processo AP 2693

  • Movimentações
  • 364
  • Data
  • 12/06/2025 a 16/06/2026
  • Estado
  • Brasil
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Movimentações 2026 2025

16/06/2026 Visualizar PDF

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15/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente, por unanimidade, em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para:


  1. 1.CONDENAR o réu MÁRIO FERNANDES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  2. 2.CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  3. 3.CONDENAR o réu MARCELO COSTA CÂMARA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo;

  4. 4.CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo;

  5. 5.CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR como incursa nas penas dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 359-L do Código Penal, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, ABSOLVENDO-A das infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  6. 6.ABSOLVER, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA das infrações ao art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013, aos artigos 359-L, 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES.


Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão condenatório.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


8) DETERMINAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO de Delegado de Polícia Federal da ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e do réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal para a adoção das providências cabíveis.

9) DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, dos réus, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir da publicação da decisão colegiada.


Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeça-se guia de execução definitiva; (c) Oficie-se à Presidência do Superior Tribunal Militar e à Procuradoria Geral do Ministério Público Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais de MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES; (d) Oficie-se, em relação aos réus MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES, ao Comandante do Exército, nos termos do item anterior; (e) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.

O acórdão foi publicado em 12/3/2026 e transitou em julgado em 23/4/2026.

A Polícia Rodoviária Federal - Corregedoria-Geral -, por meio do Ofício nº. informou que foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº. , “155/2026/CPAD-SEDE/CGPC/CGCOR/CG, e tendo em vista que tramita perante esse col. Supremo Tribunal Federal - STF o procedimento acusatório que apurou condutas praticadas pelo então Diretor-Geral da PRF, PRF SILVINEI VASQUEZ, processo instruído com vasta documentação produzida pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - CPMI designada para apuração dos atos de 08 de janeiro de 2023, na Sede dos Três Poderes da República, em Brasília/DF, cujo relatório final faz referência a empresa COMBAT ARMOR DEFENSE, inscrita no CNPJ sob o nº 33.101.177/0001-33, com sede na Avanida Horst Frederico João Heer, 1945, Europark Comercial, Indaiatuba/SP, pessoa jurídica de direito privado representada pelo Sr. MAURÍCIO JUNOT DE MARIA, inscrito no CPF sob o nº 114.705.478-99, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, bem assim a empresa ARBITRIUM EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.411.120/0001-78, com sede na Avenida Perimetral Marechal Deodoro, 557, Sala 903, Jardim 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ, pessoa jurídica de direito privado representada pelo PRF ALEXANDRE CARLOS DE SOUZA E SILVA, matrícula SIAPE nº 1813188, lotado no Núcleo de Policiamento e Fiscalização da 1ª Delegacia da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro - NPF/DEL01-RJ/SPRF-RJ, e pelo Sr. RENAN CHAVES DE SOUSA, inscrito no CPF sob o nº 108.569.177-29, residente e domiciliado em Rua Soares da Mata, 129, o, Saracuruna, 25212-410, Duquede Caxias/RJ, CEP 25212-410 ou Outros da Estação, 129, Apartamento 101, Duque de Caxias/RJ, CEP 25212-410”, requereu o compartilhamento da prova produzida nestes autos (eDoc.2465).

Esclareceu que o compartilhamento pretendido deve dizer “respeito especificamente as transferências de valores, como extratos bancários, Relatórios de Inteligência Financeira ou quaisquer outros documentos que comprovem eventuais pagamentos porventura realizados por quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas acima descritos, os quais estejam relacionados aos servidores PRF BRUNO CATHARINO DE MOURA, matrícula SIAPE nº 2312807, PRF VITOR CATHARINO DE MOURA, matrícula SIAPE nº 1970525, e PRF CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS FLANETO, matrícula SIAPE nº 1541834, ambos lotados nesse no Núcleo do Comando de Operações Especializadas do Setor de Operações da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro - COE-RJ/SEOP-RJ/SPRF-RJ, no período de JUNHO DE 2021 A MARÇO DE 2022” (eDoc.2465).

Ressaltou, ainda, que o mencionado Processo Administrativo Disciplinar versa sobre suposto exercício de atividade de segurança privada por parte dos policiais acima nominados em favor de dirigentes da empresa COMBAT ARMOR DEFENSE, em especial o Sr. MAURÍCIO JUNOT DE MARIA, tendo sido contratados pela empresa ARBITRIUM EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES LTDA, conforme documentação anexa” (eDoc.2465).

Esclareceu, por fim, que o pedido de compartilhamento da prova tem por objetivo comprovar eventuais pagamentos realizados aos servidores acimas destacados, no exercício de atividade incompatível. Isto, porque o relatório da CPMI traz alusão de suposto "esquema" de lavagem de dinheiro para repasse de propina oriunda do contrato de aquisição de veículos blindados apelidados como "caveirões", sendo possível apreciar contas bancárias das empresas e seus sócios, RIFs ou outros documentos que possam provar a real destinação desses valores” (eDoc.2465).

Encaminhou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.2466/2472).

É o relatório. DECIDO.


Sobre o compartilhamento de provas, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se manifestou no sentido de inexistir óbice à partilha de elementos informativos colhidos no âmbito de inquérito penal e/ou processo penal para fins de instruir outro procedimento contra o investigado (HC 102.293, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 19/12/2011), observadas a garantia constitucional do contraditório e a impossibilidade de utilização da prova emprestada como único elemento de convicção do julgador.

Na hipótese, conforme relatado, a Polícia Rodoviária Federal informou que foi instaurado o referido Processo Administrativo Disciplinar com o objetivo de investigar suposto exercício de atividade de segurança privada” por parte dos policiais BRUNO CATHARINO DE MOURA, VITOR CATHARINO DE MOURA e CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS FLANETO em favor de dirigentes da empresa COMBAT ARMOR DEFENSE, em especial o Sr. MAURÍCIO JUNOT DE MARIA.

Assim, tendo em vista que tramita perante esse col. Supremo Tribunal Federal - STF o procedimento acusatório que apurou condutas praticadas pelo então Diretor-Geral da PRF, PRF SILVINEI VASQUEZ, processo instruído com vasta documentação produzida pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - CPMI designada para apuração dos atos de 08 de janeiro de 2023, na Sede dos Três Poderes da República, em Brasília/DF, cujo relatório final faz referência a empresa COMBAT ARMOR DEFENSE (...) bem assim a empresa ARBITRIUM EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES LTDA (...)” requereu o compartilhamento da prova produzida nestes autos, especificamente “as transferências de valores, como extratos bancários, Relatórios de Inteligência Financeira ou quaisquer outros documentos que comprovem eventuais pagamentos porventura realizados por quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas acima descritos”.

O objetivo do compartilhamento é comprovar eventuais pagamentos realizados aos servidores acima destacados, no exercício de atividade incompatível.

Diante do exposto, nos termos do artigo 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o pedido de compartilhamento formulado.

À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.

Dê-se ciência à Polícia Rodoviária Federal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 394 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente, por unanimidade, em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para:


  1. 1.CONDENAR o réu MÁRIO FERNANDES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  2. 2.CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  3. 3.CONDENAR o réu MARCELO COSTA CÂMARA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo;

  4. 4.CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo;

  5. 5.CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR como incursa nas penas dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 359-L do Código Penal, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, ABSOLVENDO-A das infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  6. 6.ABSOLVER, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA das infrações ao art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013, aos artigos 359-L, 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES.


Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão condenatório.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


8) DETERMINAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO de Delegado de Polícia Federal da ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e do réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal para a adoção das providências cabíveis.

9) DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, dos réus, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir da publicação da decisão colegiada.


Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeça-se guia de execução definitiva; (c) Oficie-se à Presidência do Superior Tribunal Militar e à Procuradoria Geral do Ministério Público Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais de MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES; (d) Oficie-se, em relação aos réus MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES, ao Comandante do Exército, nos termos do item anterior; (e) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.

O acórdão foi publicado em 12/3/2026 e transitou em julgado em 23/4/2026.


A Defesa de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA requereu a exclusão de Fernando de Sousa Oliveira, CPF n. 914.437.761-49, do rol de restritos e impedidos do sistema SONAR (Sistema Operacional de Alertas e Restrições) da Polícia Federal, bem como de outras eventuais imposições cautelares, considerando pedido pendente de expedição de passaporte para viagem já agendada ao exterior no dia 18 de junho de 2026”.


É o relatório. DECIDO.


Considerando que a Primeira Turma desta SUPREMA CORTE absolveu, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA das infrações penais a ele imputadas, bem como que o acórdão transitou em julgado em 23/4/2026, DEFIRO o pedido formulado pelo réu e DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), exclua FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA do rol de restritos e impedidos do sistema SONAR (Sistema Operacional de Alertas e Restrições).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1002 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente, por unanimidade, em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para:


  1. 1.CONDENAR o réu MÁRIO FERNANDES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  2. 2.CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  3. 3.CONDENAR o réu MARCELO COSTA CÂMARA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo;

  4. 4.CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo;

  5. 5.CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR como incursa nas penas dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 359-L do Código Penal, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, ABSOLVENDO-A das infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  6. 6.ABSOLVER, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA das infrações ao art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013, aos artigos 359-L, 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES.


Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão condenatório.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


8) DETERMINAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO de Delegado de Polícia Federal da ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e do réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal para a adoção das providências cabíveis.

9) DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, dos réus, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir da publicação da decisão colegiada.


Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeça-se guia de execução definitiva; (c) Oficie-se à Presidência do Superior Tribunal Militar e à Procuradoria Geral do Ministério Público Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais de MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES; (d) Oficie-se, em relação aos réus MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES, ao Comandante do Exército, nos termos do item anterior; (e) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.

O acórdão foi publicado em 12/3/2026 e transitou em julgado em 23/4/2026.


A Defesa de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA requereu a exclusão de Fernando de Sousa Oliveira, CPF n. 914.437.761-49, do rol de restritos e impedidos do sistema SONAR (Sistema Operacional de Alertas e Restrições) da Polícia Federal, bem como de outras eventuais imposições cautelares, considerando pedido pendente de expedição de passaporte para viagem já agendada ao exterior no dia 18 de junho de 2026”.


É o relatório. DECIDO.


Considerando que a Primeira Turma desta SUPREMA CORTE absolveu, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA das infrações penais a ele imputadas, bem como que o acórdão transitou em julgado em 23/4/2026, DEFIRO o pedido formulado pelo réu e DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), exclua FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA do rol de restritos e impedidos do sistema SONAR (Sistema Operacional de Alertas e Restrições).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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29/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em virtude do trânsito em julgado desta ação penal, determinei o início do cumprimento da pena de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR em prisão domiciliar, pelo prazo de 90 (noventa) dias, acrescida da imposição das medidas cautelares anteriormente fixadas:



1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


A Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu “a autorização para a realização das seguintes visitas (...)” (eDoc.2349).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.


Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022, por DANUZA MARIA MACHADO RAMOS (CPF n. 692.141.581-34) e MARIA JÚLIA FERREIRA CÉSAR (CPF n. 834.398.681-15), no dia 30/4/2026 (quinta-feira), das 14h às 16h.

DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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28/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Em 25/3/2026, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu “que se autorize, tanto na modalidade presencial quanto na forma virtual, uma vez que algumas das pessoas abaixo indicadas residem em outra comarca, a visita das pessoas abaixo qualificadas” (eDoc. 2.319).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Comando Militar do Planalto/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita, nas modalidades presencial e virtual, a MÁRIO FERNANDES, pelas pessoas abaixo relacionadas), no turno vespertino, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) ALVARO HENRIQUE DE MENDONÇA ROCHA (amigo) — CPF: 173.848.632-68, dia 28/4/2026 (terça-feira);

(ii) MAGDALA PEREIRA DE SOUZA (amiga) — CPF: CPF: 732.811.407-00, dia 30/4/2026 (quinta-feira).


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se ao Comando Militar do Planalto/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em virtude do trânsito em julgado desta ação penal, determinei o início do cumprimento da pena de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR em prisão domiciliar, pelo prazo de 90 (noventa) dias, acrescida da imposição das medidas cautelares anteriormente fixadas:



1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


A Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu “a autorização para a realização das seguintes visitas (...)” (eDoc.2349).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.


Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022, por DANUZA MARIA MACHADO RAMOS (CPF n. 692.141.581-34) e MARIA JÚLIA FERREIRA CÉSAR (CPF n. 834.398.681-15), no dia 30/4/2026 (quinta-feira), das 14h às 16h.

DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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27/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-SÉTIMOS

DECISÃO



Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente, por unanimidade, em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para:


  1. 1.CONDENAR o réu MÁRIO FERNANDES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  2. 2.CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  3. 3.CONDENAR o réu MARCELO COSTA CÂMARA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo;

  4. 4.CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo;

  5. 5.CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR como incursa nas penas dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 359-L do Código Penal, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, ABSOLVENDO-A das infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  6. 6.ABSOLVER, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA das infrações ao art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013, aos artigos 359-L, 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES.


Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão condenatório.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


8) DETERMINAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO de Delegado de Polícia Federal da ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e do réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal para a adoção das providências cabíveis.

9) DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, dos réus, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir da publicação da decisão colegiada.


Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeça-se guia de execução definitiva; (c) Oficie-se à Presidência do Superior Tribunal Militar e à Procuradoria Geral do Ministério Público Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais de MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES; (d) Oficie-se, em relação aos réus MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES, ao Comandante do Exército, nos termos do item anterior; (e) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.

O acórdão condenatório foi publicado em 12/3/2026 (eDoc. 2.095), com a seguinte ementa:


PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

        1. 1.QUESTÃO DE ORDEM. QUÓRUM PARA JULGAMENTO Composição das Turmas desta SUPREMA CORTE exige a presença de 3 (três) Ministros, no mínimo, em observância ao princípio da colegialidade. A ausência de um Ministro no colegiado não impede o julgamento pela Turmas ou pelo Plenário desta SUPREMA CORTE. Precedentes (Pet 8510 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29-6-2020 e ARE 859.251 ED-segundos, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015).

        2. 2.INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).

        3. 3.AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Atuação idônea e imparcial do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício de sua função constitucional, assegurada pela independência funcional. Inviabilidade de alegação genérica com base em mera divergência sobre a atuação de membro do MINISTÉRIO PÚBLICO.

        4. 4.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.

        5. 5.ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.

        6. 6.INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DA PET 12.100/DF. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades na distribuição da PET 12.100/DF e nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes. (e) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (f) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS PELA COLETA E APRESENTAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA EMBARALHADA (“SCRAMBLED”). N ão houve qualquer violação à cadeia de custódia na obtenção e documentação pela Polícia Federal, tendo a autoridade policial observado todas as normas técnicas internacionais e as melhores práticas científicas. (g) INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE ARMAZENAMENTO EM NUVEM. A transferência de material coletado para o ambiente do perito - no caso do perito da Polícia Federal -, não implica automaticamente em alteração na integridade do documento. Observância das melhores práticas na coleta, processamento e armazenamento e ausência de irregularidade. (h) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14. Inexistência de inovação acusatória sem cadeia de custódia pelos referidos documentos juntados. A acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo, inclusive tendo as defesas a oportunidade de se manifestar sobre os referidos documentos. (i) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL DE FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA; (j) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E NULIDADE POR OUTRAGEOUS GOVERNMENT CONDUCT. (k) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE reafirmou a legalidade e validade de todos os atos de investigação relacionados à Pet 12.00/DF. (l) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA OFICIAL SOLICITADA PELA DEFESA. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu SILVINEI VASQUES; (m) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA OITIVA DE ANDERSON GUSTAVO TORRES E ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO. NEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, pois a Procuradoria-Geral da República e as defesas dos réus não inquiriram o co-réu, em virtude da inviabilidade da referida oitiva do co-réu; (n) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INTERFERÊNCIAS E INDEFERIMENTOS IMOTIVADOS DE QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA. O indeferimento das referidas perguntas impertinentes em audiência pelo Juiz Auxiliar não ocasionou qualquer prejuízo à defesa; (o) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DEFERIMENTO DE CONTRADITA. O deferimento parcial da contradita formulada pela Acusação não ocasionou qualquer prejuízo à defesa, tendo as testemunhas sido dispensadas do compromisso de dizer a verdade; (p) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INDEVIDA CISÃO DA ACUSAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, reconheceu a ausência de nulidade no oferecimento de 5(cinco) denúncias por núcleos de atuação pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

        7. 7.LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.

        8. 8.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.

        9. 9.NÚCLEO DE ESTRATÉGICO. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro e de extrema confiança dos integrantes do núcleo crucial, utilizaram a estrutura do Estado para a prática de atos ilícitos. ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.

        10. 10.ATOS EXECUTÓRIOS NA REUNIÃO MINISTERIAL DE 5.7.2022. O réu MÁRIO FERNANDES aderiu a organização criminosa e tentou cooptar os demais integrantes do Governo Federal para integrar o grupo criminoso em reunião ministerial em julho de 2022.

        11. 11.ATOS EXECUTÓRIOS NA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ESTRUTURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES. A ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR utilizou, de modo ilícito, da estrutura do Estado para executar os atos do grupo criminoso, tendo interação com o núcleo crucial - especificamente com o ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública, ANDERSON GUSTAVO TORRES. Coordenação de ações de inteligência para fornecer as informações estratégicas para auxiliar as ações criminosas da Polícia Rodoviária Federal. PRÁTICA DELITIVA DE SILVINEI VASQUES, à época Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, na determinação de policiamento direcionado com o intuito de interferir no resultado das eleições de 2022 e assegurar a permanência, de forma ilegítima, de JAIR MESSIAS BOLSONARO na Presidência da República.

        12. 12.AÇÕES DELITIVAS NO PLANEJAMENTO “PUNHAL VERDE E AMARELO” E

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Retirado da página 1141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-QUARTOS-ED

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente, por unanimidade, em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para:


  1. 1.CONDENAR o réu MÁRIO FERNANDES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  2. 2.CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  3. 3.CONDENAR o réu MARCELO COSTA CÂMARA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo;

  4. 4.CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo;

  5. 5.CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR como incursa nas penas dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 359-L do Código Penal, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, ABSOLVENDO-A das infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  6. 6.ABSOLVER, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA das infrações ao art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013, aos artigos 359-L, 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES.


Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão condenatório.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


8) DETERMINAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO de Delegado de Polícia Federal da ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e do réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal para a adoção das providências cabíveis.

9) DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, dos réus, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir da publicação da decisão colegiada.


Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeça-se guia de execução definitiva; (c) Oficie-se à Presidência do Superior Tribunal Militar e à Procuradoria Geral do Ministério Público Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais de MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES; (d) Oficie-se, em relação aos réus MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES, ao Comandante do Exército, nos termos do item anterior; (e) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.

O acórdão condenatório foi publicado em 12/3/2026 (eDoc. 2.095), com a seguinte ementa:


PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

        1. 1.QUESTÃO DE ORDEM. QUÓRUM PARA JULGAMENTO Composição das Turmas desta SUPREMA CORTE exige a presença de 3 (três) Ministros, no mínimo, em observância ao princípio da colegialidade. A ausência de um Ministro no colegiado não impede o julgamento pela Turmas ou pelo Plenário desta SUPREMA CORTE. Precedentes (Pet 8510 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29-6-2020 e ARE 859.251 ED-segundos, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015).

        2. 2.INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).

        3. 3.AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Atuação idônea e imparcial do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício de sua função constitucional, assegurada pela independência funcional. Inviabilidade de alegação genérica com base em mera divergência sobre a atuação de membro do MINISTÉRIO PÚBLICO.

        4. 4.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.

        5. 5.ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.

        6. 6.INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DA PET 12.100/DF. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades na distribuição da PET 12.100/DF e nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes. (e) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (f) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS PELA COLETA E APRESENTAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA EMBARALHADA (“SCRAMBLED”). N ão houve qualquer violação à cadeia de custódia na obtenção e documentação pela Polícia Federal, tendo a autoridade policial observado todas as normas técnicas internacionais e as melhores práticas científicas. (g) INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE ARMAZENAMENTO EM NUVEM. A transferência de material coletado para o ambiente do perito - no caso do perito da Polícia Federal -, não implica automaticamente em alteração na integridade do documento. Observância das melhores práticas na coleta, processamento e armazenamento e ausência de irregularidade. (h) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14. Inexistência de inovação acusatória sem cadeia de custódia pelos referidos documentos juntados. A acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo, inclusive tendo as defesas a oportunidade de se manifestar sobre os referidos documentos. (i) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL DE FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA; (j) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E NULIDADE POR OUTRAGEOUS GOVERNMENT CONDUCT. (k) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE reafirmou a legalidade e validade de todos os atos de investigação relacionados à Pet 12.00/DF. (l) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA OFICIAL SOLICITADA PELA DEFESA. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu SILVINEI VASQUES; (m) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA OITIVA DE ANDERSON GUSTAVO TORRES E ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO. NEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, pois a Procuradoria-Geral da República e as defesas dos réus não inquiriram o co-réu, em virtude da inviabilidade da referida oitiva do co-réu; (n) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INTERFERÊNCIAS E INDEFERIMENTOS IMOTIVADOS DE QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA. O indeferimento das referidas perguntas impertinentes em audiência pelo Juiz Auxiliar não ocasionou qualquer prejuízo à defesa; (o) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DEFERIMENTO DE CONTRADITA. O deferimento parcial da contradita formulada pela Acusação não ocasionou qualquer prejuízo à defesa, tendo as testemunhas sido dispensadas do compromisso de dizer a verdade; (p) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INDEVIDA CISÃO DA ACUSAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, reconheceu a ausência de nulidade no oferecimento de 5(cinco) denúncias por núcleos de atuação pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

        7. 7.LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.

        8. 8.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.

        9. 9.NÚCLEO DE ESTRATÉGICO. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro e de extrema confiança dos integrantes do núcleo crucial, utilizaram a estrutura do Estado para a prática de atos ilícitos. ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.

        10. 10.ATOS EXECUTÓRIOS NA REUNIÃO MINISTERIAL DE 5.7.2022. O réu MÁRIO FERNANDES aderiu a organização criminosa e tentou cooptar os demais integrantes do Governo Federal para integrar o grupo criminoso em reunião ministerial em julho de 2022.

        11. 11.ATOS EXECUTÓRIOS NA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ESTRUTURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES. A ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR utilizou, de modo ilícito, da estrutura do Estado para executar os atos do grupo criminoso, tendo interação com o núcleo crucial - especificamente com o ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública, ANDERSON GUSTAVO TORRES. Coordenação de ações de inteligência para fornecer as informações estratégicas para auxiliar as ações criminosas da Polícia Rodoviária Federal. PRÁTICA DELITIVA DE SILVINEI VASQUES, à época Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, na determinação de policiamento direcionado com o intuito de interferir no resultado das eleições de 2022 e assegurar a permanência, de forma ilegítima, de JAIR MESSIAS BOLSONARO na Presidência da República.

        12. 12.AÇÕES DELITIVAS NO PLANEJAMENTO “PUNHAL VERDE E AMARELO” E

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente, por unanimidade, em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, para:


  1. 1.CONDENAR o réu MÁRIO FERNANDES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  2. 2.CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  3. 3.CONDENAR o réu MARCELO COSTA CÂMARA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo;

  4. 4.CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo;

  5. 5.CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR como incursa nas penas dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 359-L do Código Penal, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, ABSOLVENDO-A das infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  6. 6.ABSOLVER, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA das infrações ao art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013, aos artigos 359-L, 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES.


Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão condenatório.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


8) DETERMINAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO de Delegado de Polícia Federal da ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e do réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal para a adoção das providências cabíveis.

9) DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, dos réus, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir da publicação da decisão colegiada.


Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeça-se guia de execução definitiva; (c) Oficie-se à Presidência do Superior Tribunal Militar e à Procuradoria Geral do Ministério Público Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais de MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES; (d) Oficie-se, em relação aos réus MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES, ao Comandante do Exército, nos termos do item anterior; (e) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.

O acórdão condenatório foi publicado em 12/3/2026 (eDoc. 2.095), com a seguinte ementa:


PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

        1. 1.QUESTÃO DE ORDEM. QUÓRUM PARA JULGAMENTO Composição das Turmas desta SUPREMA CORTE exige a presença de 3 (três) Ministros, no mínimo, em observância ao princípio da colegialidade. A ausência de um Ministro no colegiado não impede o julgamento pela Turmas ou pelo Plenário desta SUPREMA CORTE. Precedentes (Pet 8510 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29-6-2020 e ARE 859.251 ED-segundos, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015).

        2. 2.INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).

        3. 3.AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Atuação idônea e imparcial do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício de sua função constitucional, assegurada pela independência funcional. Inviabilidade de alegação genérica com base em mera divergência sobre a atuação de membro do MINISTÉRIO PÚBLICO.

        4. 4.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.

        5. 5.ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.

        6. 6.INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DA PET 12.100/DF. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades na distribuição da PET 12.100/DF e nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes. (e) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (f) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS PELA COLETA E APRESENTAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA EMBARALHADA (“SCRAMBLED”). N ão houve qualquer violação à cadeia de custódia na obtenção e documentação pela Polícia Federal, tendo a autoridade policial observado todas as normas técnicas internacionais e as melhores práticas científicas. (g) INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE ARMAZENAMENTO EM NUVEM. A transferência de material coletado para o ambiente do perito - no caso do perito da Polícia Federal -, não implica automaticamente em alteração na integridade do documento. Observância das melhores práticas na coleta, processamento e armazenamento e ausência de irregularidade. (h) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14. Inexistência de inovação acusatória sem cadeia de custódia pelos referidos documentos juntados. A acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo, inclusive tendo as defesas a oportunidade de se manifestar sobre os referidos documentos. (i) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL DE FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA; (j) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E NULIDADE POR OUTRAGEOUS GOVERNMENT CONDUCT. (k) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE reafirmou a legalidade e validade de todos os atos de investigação relacionados à Pet 12.00/DF. (l) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA OFICIAL SOLICITADA PELA DEFESA. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu SILVINEI VASQUES; (m) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA OITIVA DE ANDERSON GUSTAVO TORRES E ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO. NEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, pois a Procuradoria-Geral da República e as defesas dos réus não inquiriram o co-réu, em virtude da inviabilidade da referida oitiva do co-réu; (n) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INTERFERÊNCIAS E INDEFERIMENTOS IMOTIVADOS DE QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA. O indeferimento das referidas perguntas impertinentes em audiência pelo Juiz Auxiliar não ocasionou qualquer prejuízo à defesa; (o) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DEFERIMENTO DE CONTRADITA. O deferimento parcial da contradita formulada pela Acusação não ocasionou qualquer prejuízo à defesa, tendo as testemunhas sido dispensadas do compromisso de dizer a verdade; (p) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INDEVIDA CISÃO DA ACUSAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, reconheceu a ausência de nulidade no oferecimento de 5(cinco) denúncias por núcleos de atuação pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

        7. 7.LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.

        8. 8.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.

        9. 9.NÚCLEO DE ESTRATÉGICO. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro e de extrema confiança dos integrantes do núcleo crucial, utilizaram a estrutura do Estado para a prática de atos ilícitos. ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.

        10. 10.ATOS EXECUTÓRIOS NA REUNIÃO MINISTERIAL DE 5.7.2022. O réu MÁRIO FERNANDES aderiu a organização criminosa e tentou cooptar os demais integrantes do Governo Federal para integrar o grupo criminoso em reunião ministerial em julho de 2022.

        11. 11.ATOS EXECUTÓRIOS NA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ESTRUTURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES. A ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR utilizou, de modo ilícito, da estrutura do Estado para executar os atos do grupo criminoso, tendo interação com o núcleo crucial - especificamente com o ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública, ANDERSON GUSTAVO TORRES. Coordenação de ações de inteligência para fornecer as informações estratégicas para auxiliar as ações criminosas da Polícia Rodoviária Federal. PRÁTICA DELITIVA DE SILVINEI VASQUES, à época Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, na determinação de policiamento direcionado com o intuito de interferir no resultado das eleições de 2022 e assegurar a permanência, de forma ilegítima, de JAIR MESSIAS BOLSONARO na Presidência da República.

        12. 12.AÇÕES DELITIVAS NO PLANEJAMENTO “PUNHAL VERDE E AMARELO” E OPERAÇÃO “COPA 2022”. ATUAÇÃO DELITIVA

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Retirado da página 1187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: ED-QUINTOS

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente, por unanimidade, em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para:


  1. 1.CONDENAR o réu MÁRIO FERNANDES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  2. 2.CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  3. 3.CONDENAR o réu MARCELO COSTA CÂMARA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo;

  4. 4.CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo;

  5. 5.CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR como incursa nas penas dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 359-L do Código Penal, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, ABSOLVENDO-A das infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  6. 6.ABSOLVER, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA das infrações ao art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013, aos artigos 359-L, 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES.


Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão condenatório.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


8) DETERMINAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO de Delegado de Polícia Federal da ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e do réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal para a adoção das providências cabíveis.

9) DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, dos réus, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir da publicação da decisão colegiada.


Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeça-se guia de execução definitiva; (c) Oficie-se à Presidência do Superior Tribunal Militar e à Procuradoria Geral do Ministério Público Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais de MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES; (d) Oficie-se, em relação aos réus MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES, ao Comandante do Exército, nos termos do item anterior; (e) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.

O acórdão condenatório foi publicado em 12/3/2026 (eDoc. 2.095), com a seguinte ementa:


PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

        1. 1.QUESTÃO DE ORDEM. QUÓRUM PARA JULGAMENTO Composição das Turmas desta SUPREMA CORTE exige a presença de 3 (três) Ministros, no mínimo, em observância ao princípio da colegialidade. A ausência de um Ministro no colegiado não impede o julgamento pela Turmas ou pelo Plenário desta SUPREMA CORTE. Precedentes (Pet 8510 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29-6-2020 e ARE 859.251 ED-segundos, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015).

        2. 2.INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).

        3. 3.AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Atuação idônea e imparcial do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício de sua função constitucional, assegurada pela independência funcional. Inviabilidade de alegação genérica com base em mera divergência sobre a atuação de membro do MINISTÉRIO PÚBLICO.

        4. 4.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.

        5. 5.ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.

        6. 6.INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DA PET 12.100/DF. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades na distribuição da PET 12.100/DF e nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes. (e) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (f) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS PELA COLETA E APRESENTAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA EMBARALHADA (“SCRAMBLED”). N ão houve qualquer violação à cadeia de custódia na obtenção e documentação pela Polícia Federal, tendo a autoridade policial observado todas as normas técnicas internacionais e as melhores práticas científicas. (g) INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE ARMAZENAMENTO EM NUVEM. A transferência de material coletado para o ambiente do perito - no caso do perito da Polícia Federal -, não implica automaticamente em alteração na integridade do documento. Observância das melhores práticas na coleta, processamento e armazenamento e ausência de irregularidade. (h) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14. Inexistência de inovação acusatória sem cadeia de custódia pelos referidos documentos juntados. A acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo, inclusive tendo as defesas a oportunidade de se manifestar sobre os referidos documentos. (i) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL DE FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA; (j) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E NULIDADE POR OUTRAGEOUS GOVERNMENT CONDUCT. (k) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE reafirmou a legalidade e validade de todos os atos de investigação relacionados à Pet 12.00/DF. (l) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA OFICIAL SOLICITADA PELA DEFESA. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu SILVINEI VASQUES; (m) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA OITIVA DE ANDERSON GUSTAVO TORRES E ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO. NEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, pois a Procuradoria-Geral da República e as defesas dos réus não inquiriram o co-réu, em virtude da inviabilidade da referida oitiva do co-réu; (n) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INTERFERÊNCIAS E INDEFERIMENTOS IMOTIVADOS DE QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA. O indeferimento das referidas perguntas impertinentes em audiência pelo Juiz Auxiliar não ocasionou qualquer prejuízo à defesa; (o) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DEFERIMENTO DE CONTRADITA. O deferimento parcial da contradita formulada pela Acusação não ocasionou qualquer prejuízo à defesa, tendo as testemunhas sido dispensadas do compromisso de dizer a verdade; (p) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INDEVIDA CISÃO DA ACUSAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, reconheceu a ausência de nulidade no oferecimento de 5(cinco) denúncias por núcleos de atuação pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

        7. 7.LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.

        8. 8.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.

        9. 9.NÚCLEO DE ESTRATÉGICO. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro e de extrema confiança dos integrantes do núcleo crucial, utilizaram a estrutura do Estado para a prática de atos ilícitos. ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.

        10. 10.ATOS EXECUTÓRIOS NA REUNIÃO MINISTERIAL DE 5.7.2022. O réu MÁRIO FERNANDES aderiu a organização criminosa e tentou cooptar os demais integrantes do Governo Federal para integrar o grupo criminoso em reunião ministerial em julho de 2022.

        11. 11.ATOS EXECUTÓRIOS NA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ESTRUTURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES. A ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR utilizou, de modo ilícito, da estrutura do Estado para executar os atos do grupo criminoso, tendo interação com o núcleo crucial - especificamente com o ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública, ANDERSON GUSTAVO TORRES. Coordenação de ações de inteligência para fornecer as informações estratégicas para auxiliar as ações criminosas da Polícia Rodoviária Federal. PRÁTICA DELITIVA DE SILVINEI VASQUES, à época Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, na determinação de policiamento direcionado com o intuito de interferir no resultado das eleições de 2022 e assegurar a permanência, de forma ilegítima, de JAIR MESSIAS BOLSONARO na Presidência da República.

        12. 12.AÇÕES DELITIVAS NO PLANEJAMENTO “PUNHAL VERDE E AMARELO” E OPERAÇÃO

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Retirado da página 1209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente, por unanimidade, em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para:


  1. 1.CONDENAR o réu MÁRIO FERNANDES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  2. 2.CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  3. 3.CONDENAR o réu MARCELO COSTA CÂMARA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo;

  4. 4.CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo;

  5. 5.CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR como incursa nas penas dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 359-L do Código Penal, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, ABSOLVENDO-A das infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  6. 6.ABSOLVER, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA das infrações ao art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013, aos artigos 359-L, 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES.


Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão condenatório.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


8) DETERMINAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO de Delegado de Polícia Federal da ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e do réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal para a adoção das providências cabíveis.

9) DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, dos réus, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir da publicação da decisão colegiada.


Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeça-se guia de execução definitiva; (c) Oficie-se à Presidência do Superior Tribunal Militar e à Procuradoria Geral do Ministério Público Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais de MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES; (d) Oficie-se, em relação aos réus MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES, ao Comandante do Exército, nos termos do item anterior; (e) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.

O acórdão condenatório foi publicado em 12/3/2026 (eDoc. 2.095), com a seguinte ementa:


PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

        1. 1.QUESTÃO DE ORDEM. QUÓRUM PARA JULGAMENTO Composição das Turmas desta SUPREMA CORTE exige a presença de 3 (três) Ministros, no mínimo, em observância ao princípio da colegialidade. A ausência de um Ministro no colegiado não impede o julgamento pela Turmas ou pelo Plenário desta SUPREMA CORTE. Precedentes (Pet 8510 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29-6-2020 e ARE 859.251 ED-segundos, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015).

        2. 2.INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).

        3. 3.AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Atuação idônea e imparcial do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício de sua função constitucional, assegurada pela independência funcional. Inviabilidade de alegação genérica com base em mera divergência sobre a atuação de membro do MINISTÉRIO PÚBLICO.

        4. 4.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.

        5. 5.ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.

        6. 6.INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DA PET 12.100/DF. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades na distribuição da PET 12.100/DF e nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes. (e) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (f) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS PELA COLETA E APRESENTAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA EMBARALHADA (“SCRAMBLED”). N ão houve qualquer violação à cadeia de custódia na obtenção e documentação pela Polícia Federal, tendo a autoridade policial observado todas as normas técnicas internacionais e as melhores práticas científicas. (g) INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE ARMAZENAMENTO EM NUVEM. A transferência de material coletado para o ambiente do perito - no caso do perito da Polícia Federal -, não implica automaticamente em alteração na integridade do documento. Observância das melhores práticas na coleta, processamento e armazenamento e ausência de irregularidade. (h) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14. Inexistência de inovação acusatória sem cadeia de custódia pelos referidos documentos juntados. A acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo, inclusive tendo as defesas a oportunidade de se manifestar sobre os referidos documentos. (i) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL DE FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA; (j) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E NULIDADE POR OUTRAGEOUS GOVERNMENT CONDUCT. (k) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE reafirmou a legalidade e validade de todos os atos de investigação relacionados à Pet 12.00/DF. (l) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA OFICIAL SOLICITADA PELA DEFESA. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu SILVINEI VASQUES; (m) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA OITIVA DE ANDERSON GUSTAVO TORRES E ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO. NEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, pois a Procuradoria-Geral da República e as defesas dos réus não inquiriram o co-réu, em virtude da inviabilidade da referida oitiva do co-réu; (n) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INTERFERÊNCIAS E INDEFERIMENTOS IMOTIVADOS DE QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA. O indeferimento das referidas perguntas impertinentes em audiência pelo Juiz Auxiliar não ocasionou qualquer prejuízo à defesa; (o) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DEFERIMENTO DE CONTRADITA. O deferimento parcial da contradita formulada pela Acusação não ocasionou qualquer prejuízo à defesa, tendo as testemunhas sido dispensadas do compromisso de dizer a verdade; (p) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INDEVIDA CISÃO DA ACUSAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, reconheceu a ausência de nulidade no oferecimento de 5(cinco) denúncias por núcleos de atuação pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

        7. 7.LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.

        8. 8.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.

        9. 9.NÚCLEO DE ESTRATÉGICO. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro e de extrema confiança dos integrantes do núcleo crucial, utilizaram a estrutura do Estado para a prática de atos ilícitos. ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.

        10. 10.ATOS EXECUTÓRIOS NA REUNIÃO MINISTERIAL DE 5.7.2022. O réu MÁRIO FERNANDES aderiu a organização criminosa e tentou cooptar os demais integrantes do Governo Federal para integrar o grupo criminoso em reunião ministerial em julho de 2022.

        11. 11.ATOS EXECUTÓRIOS NA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ESTRUTURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES. A ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR utilizou, de modo ilícito, da estrutura do Estado para executar os atos do grupo criminoso, tendo interação com o núcleo crucial - especificamente com o ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública, ANDERSON GUSTAVO TORRES. Coordenação de ações de inteligência para fornecer as informações estratégicas para auxiliar as ações criminosas da Polícia Rodoviária Federal. PRÁTICA DELITIVA DE SILVINEI VASQUES, à época Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, na determinação de policiamento direcionado com o intuito de interferir no resultado das eleições de 2022 e assegurar a permanência, de forma ilegítima, de JAIR MESSIAS BOLSONARO na Presidência da República.

        12. 12.AÇÕES DELITIVAS NO PLANEJAMENTO “PUNHAL VERDE E AMARELO” E OPERAÇÃO

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Retirado da página 1232 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Em 25/3/2026, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu “que se autorize, tanto na modalidade presencial quanto na forma virtual, uma vez que algumas das pessoas abaixo indicadas residem em outra comarca, a visita das pessoas abaixo qualificadas” (eDoc. 2.319).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Comando Militar do Planalto/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita, nas modalidades presencial e virtual, a MÁRIO FERNANDES, pelas pessoas abaixo relacionadas), no turno vespertino, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) ALVARO HENRIQUE DE MENDONÇA ROCHA (amigo) — CPF: 173.848.632-68, dia 28/4/2026 (terça-feira);

(ii) MAGDALA PEREIRA DE SOUZA (amiga) — CPF: CPF: 732.811.407-00, dia 30/4/2026 (quinta-feira).


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se ao Comando Militar do Planalto/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 581 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-SÉTIMOS

DECISÃO



Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente, por unanimidade, em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para:


  1. 1.CONDENAR o réu MÁRIO FERNANDES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  2. 2.CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  3. 3.CONDENAR o réu MARCELO COSTA CÂMARA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo;

  4. 4.CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo;

  5. 5.CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR como incursa nas penas dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 359-L do Código Penal, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, ABSOLVENDO-A das infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  6. 6.ABSOLVER, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA das infrações ao art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013, aos artigos 359-L, 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES.


Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão condenatório.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


8) DETERMINAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO de Delegado de Polícia Federal da ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e do réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal para a adoção das providências cabíveis.

9) DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, dos réus, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir da publicação da decisão colegiada.


Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeça-se guia de execução definitiva; (c) Oficie-se à Presidência do Superior Tribunal Militar e à Procuradoria Geral do Ministério Público Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais de MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES; (d) Oficie-se, em relação aos réus MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES, ao Comandante do Exército, nos termos do item anterior; (e) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.

O acórdão condenatório foi publicado em 12/3/2026 (eDoc. 2.095), com a seguinte ementa:


PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

        1. 1.QUESTÃO DE ORDEM. QUÓRUM PARA JULGAMENTO Composição das Turmas desta SUPREMA CORTE exige a presença de 3 (três) Ministros, no mínimo, em observância ao princípio da colegialidade. A ausência de um Ministro no colegiado não impede o julgamento pela Turmas ou pelo Plenário desta SUPREMA CORTE. Precedentes (Pet 8510 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29-6-2020 e ARE 859.251 ED-segundos, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015).

        2. 2.INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).

        3. 3.AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Atuação idônea e imparcial do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício de sua função constitucional, assegurada pela independência funcional. Inviabilidade de alegação genérica com base em mera divergência sobre a atuação de membro do MINISTÉRIO PÚBLICO.

        4. 4.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.

        5. 5.ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.

        6. 6.INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DA PET 12.100/DF. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades na distribuição da PET 12.100/DF e nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes. (e) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (f) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS PELA COLETA E APRESENTAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA EMBARALHADA (“SCRAMBLED”). N ão houve qualquer violação à cadeia de custódia na obtenção e documentação pela Polícia Federal, tendo a autoridade policial observado todas as normas técnicas internacionais e as melhores práticas científicas. (g) INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE ARMAZENAMENTO EM NUVEM. A transferência de material coletado para o ambiente do perito - no caso do perito da Polícia Federal -, não implica automaticamente em alteração na integridade do documento. Observância das melhores práticas na coleta, processamento e armazenamento e ausência de irregularidade. (h) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14. Inexistência de inovação acusatória sem cadeia de custódia pelos referidos documentos juntados. A acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo, inclusive tendo as defesas a oportunidade de se manifestar sobre os referidos documentos. (i) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL DE FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA; (j) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E NULIDADE POR OUTRAGEOUS GOVERNMENT CONDUCT. (k) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE reafirmou a legalidade e validade de todos os atos de investigação relacionados à Pet 12.00/DF. (l) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA OFICIAL SOLICITADA PELA DEFESA. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu SILVINEI VASQUES; (m) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA OITIVA DE ANDERSON GUSTAVO TORRES E ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO. NEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, pois a Procuradoria-Geral da República e as defesas dos réus não inquiriram o co-réu, em virtude da inviabilidade da referida oitiva do co-réu; (n) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INTERFERÊNCIAS E INDEFERIMENTOS IMOTIVADOS DE QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA. O indeferimento das referidas perguntas impertinentes em audiência pelo Juiz Auxiliar não ocasionou qualquer prejuízo à defesa; (o) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DEFERIMENTO DE CONTRADITA. O deferimento parcial da contradita formulada pela Acusação não ocasionou qualquer prejuízo à defesa, tendo as testemunhas sido dispensadas do compromisso de dizer a verdade; (p) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INDEVIDA CISÃO DA ACUSAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, reconheceu a ausência de nulidade no oferecimento de 5(cinco) denúncias por núcleos de atuação pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

        7. 7.LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.

        8. 8.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.

        9. 9.NÚCLEO DE ESTRATÉGICO. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro e de extrema confiança dos integrantes do núcleo crucial, utilizaram a estrutura do Estado para a prática de atos ilícitos. ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.

        10. 10.ATOS EXECUTÓRIOS NA REUNIÃO MINISTERIAL DE 5.7.2022. O réu MÁRIO FERNANDES aderiu a organização criminosa e tentou cooptar os demais integrantes do Governo Federal para integrar o grupo criminoso em reunião ministerial em julho de 2022.

        11. 11.ATOS EXECUTÓRIOS NA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ESTRUTURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES. A ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR utilizou, de modo ilícito, da estrutura do Estado para executar os atos do grupo criminoso, tendo interação com o núcleo crucial - especificamente com o ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública, ANDERSON GUSTAVO TORRES. Coordenação de ações de inteligência para fornecer as informações estratégicas para auxiliar as ações criminosas da Polícia Rodoviária Federal. PRÁTICA DELITIVA DE SILVINEI VASQUES, à época Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, na determinação de policiamento direcionado com o intuito de interferir no resultado das eleições de 2022 e assegurar a permanência, de forma ilegítima, de JAIR MESSIAS BOLSONARO na Presidência da República.

        12. 12.AÇÕES DELITIVAS NO PLANEJAMENTO “PUNHAL VERDE E AMARELO” E

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Retirado da página 561 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-QUARTOS-ED

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente, por unanimidade, em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para:


  1. 1.CONDENAR o réu MÁRIO FERNANDES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  2. 2.CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  3. 3.CONDENAR o réu MARCELO COSTA CÂMARA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo;

  4. 4.CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo;

  5. 5.CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR como incursa nas penas dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 359-L do Código Penal, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, ABSOLVENDO-A das infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  6. 6.ABSOLVER, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA das infrações ao art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013, aos artigos 359-L, 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES.


Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão condenatório.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


8) DETERMINAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO de Delegado de Polícia Federal da ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e do réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal para a adoção das providências cabíveis.

9) DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, dos réus, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir da publicação da decisão colegiada.


Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeça-se guia de execução definitiva; (c) Oficie-se à Presidência do Superior Tribunal Militar e à Procuradoria Geral do Ministério Público Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais de MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES; (d) Oficie-se, em relação aos réus MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES, ao Comandante do Exército, nos termos do item anterior; (e) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.

O acórdão condenatório foi publicado em 12/3/2026 (eDoc. 2.095), com a seguinte ementa:


PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

        1. 1.QUESTÃO DE ORDEM. QUÓRUM PARA JULGAMENTO Composição das Turmas desta SUPREMA CORTE exige a presença de 3 (três) Ministros, no mínimo, em observância ao princípio da colegialidade. A ausência de um Ministro no colegiado não impede o julgamento pela Turmas ou pelo Plenário desta SUPREMA CORTE. Precedentes (Pet 8510 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29-6-2020 e ARE 859.251 ED-segundos, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015).

        2. 2.INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).

        3. 3.AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Atuação idônea e imparcial do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício de sua função constitucional, assegurada pela independência funcional. Inviabilidade de alegação genérica com base em mera divergência sobre a atuação de membro do MINISTÉRIO PÚBLICO.

        4. 4.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.

        5. 5.ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.

        6. 6.INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DA PET 12.100/DF. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades na distribuição da PET 12.100/DF e nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes. (e) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (f) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS PELA COLETA E APRESENTAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA EMBARALHADA (“SCRAMBLED”). N ão houve qualquer violação à cadeia de custódia na obtenção e documentação pela Polícia Federal, tendo a autoridade policial observado todas as normas técnicas internacionais e as melhores práticas científicas. (g) INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE ARMAZENAMENTO EM NUVEM. A transferência de material coletado para o ambiente do perito - no caso do perito da Polícia Federal -, não implica automaticamente em alteração na integridade do documento. Observância das melhores práticas na coleta, processamento e armazenamento e ausência de irregularidade. (h) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14. Inexistência de inovação acusatória sem cadeia de custódia pelos referidos documentos juntados. A acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo, inclusive tendo as defesas a oportunidade de se manifestar sobre os referidos documentos. (i) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL DE FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA; (j) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E NULIDADE POR OUTRAGEOUS GOVERNMENT CONDUCT. (k) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE reafirmou a legalidade e validade de todos os atos de investigação relacionados à Pet 12.00/DF. (l) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA OFICIAL SOLICITADA PELA DEFESA. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu SILVINEI VASQUES; (m) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA OITIVA DE ANDERSON GUSTAVO TORRES E ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO. NEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, pois a Procuradoria-Geral da República e as defesas dos réus não inquiriram o co-réu, em virtude da inviabilidade da referida oitiva do co-réu; (n) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INTERFERÊNCIAS E INDEFERIMENTOS IMOTIVADOS DE QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA. O indeferimento das referidas perguntas impertinentes em audiência pelo Juiz Auxiliar não ocasionou qualquer prejuízo à defesa; (o) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DEFERIMENTO DE CONTRADITA. O deferimento parcial da contradita formulada pela Acusação não ocasionou qualquer prejuízo à defesa, tendo as testemunhas sido dispensadas do compromisso de dizer a verdade; (p) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INDEVIDA CISÃO DA ACUSAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, reconheceu a ausência de nulidade no oferecimento de 5(cinco) denúncias por núcleos de atuação pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

        7. 7.LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.

        8. 8.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.

        9. 9.NÚCLEO DE ESTRATÉGICO. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro e de extrema confiança dos integrantes do núcleo crucial, utilizaram a estrutura do Estado para a prática de atos ilícitos. ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.

        10. 10.ATOS EXECUTÓRIOS NA REUNIÃO MINISTERIAL DE 5.7.2022. O réu MÁRIO FERNANDES aderiu a organização criminosa e tentou cooptar os demais integrantes do Governo Federal para integrar o grupo criminoso em reunião ministerial em julho de 2022.

        11. 11.ATOS EXECUTÓRIOS NA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ESTRUTURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES. A ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR utilizou, de modo ilícito, da estrutura do Estado para executar os atos do grupo criminoso, tendo interação com o núcleo crucial - especificamente com o ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública, ANDERSON GUSTAVO TORRES. Coordenação de ações de inteligência para fornecer as informações estratégicas para auxiliar as ações criminosas da Polícia Rodoviária Federal. PRÁTICA DELITIVA DE SILVINEI VASQUES, à época Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, na determinação de policiamento direcionado com o intuito de interferir no resultado das eleições de 2022 e assegurar a permanência, de forma ilegítima, de JAIR MESSIAS BOLSONARO na Presidência da República.

        12. 12.AÇÕES DELITIVAS NO PLANEJAMENTO “PUNHAL VERDE E AMARELO” E

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente, por unanimidade, em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, para:


  1. 1.CONDENAR o réu MÁRIO FERNANDES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  2. 2.CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  3. 3.CONDENAR o réu MARCELO COSTA CÂMARA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo;

  4. 4.CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo;

  5. 5.CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR como incursa nas penas dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 359-L do Código Penal, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, ABSOLVENDO-A das infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  6. 6.ABSOLVER, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA das infrações ao art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013, aos artigos 359-L, 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES.


Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão condenatório.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


8) DETERMINAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO de Delegado de Polícia Federal da ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e do réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal para a adoção das providências cabíveis.

9) DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, dos réus, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir da publicação da decisão colegiada.


Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeça-se guia de execução definitiva; (c) Oficie-se à Presidência do Superior Tribunal Militar e à Procuradoria Geral do Ministério Público Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais de MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES; (d) Oficie-se, em relação aos réus MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES, ao Comandante do Exército, nos termos do item anterior; (e) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.

O acórdão condenatório foi publicado em 12/3/2026 (eDoc. 2.095), com a seguinte ementa:


PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

        1. 1.QUESTÃO DE ORDEM. QUÓRUM PARA JULGAMENTO Composição das Turmas desta SUPREMA CORTE exige a presença de 3 (três) Ministros, no mínimo, em observância ao princípio da colegialidade. A ausência de um Ministro no colegiado não impede o julgamento pela Turmas ou pelo Plenário desta SUPREMA CORTE. Precedentes (Pet 8510 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29-6-2020 e ARE 859.251 ED-segundos, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015).

        2. 2.INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).

        3. 3.AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Atuação idônea e imparcial do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício de sua função constitucional, assegurada pela independência funcional. Inviabilidade de alegação genérica com base em mera divergência sobre a atuação de membro do MINISTÉRIO PÚBLICO.

        4. 4.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.

        5. 5.ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.

        6. 6.INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DA PET 12.100/DF. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades na distribuição da PET 12.100/DF e nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes. (e) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (f) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS PELA COLETA E APRESENTAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA EMBARALHADA (“SCRAMBLED”). N ão houve qualquer violação à cadeia de custódia na obtenção e documentação pela Polícia Federal, tendo a autoridade policial observado todas as normas técnicas internacionais e as melhores práticas científicas. (g) INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE ARMAZENAMENTO EM NUVEM. A transferência de material coletado para o ambiente do perito - no caso do perito da Polícia Federal -, não implica automaticamente em alteração na integridade do documento. Observância das melhores práticas na coleta, processamento e armazenamento e ausência de irregularidade. (h) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14. Inexistência de inovação acusatória sem cadeia de custódia pelos referidos documentos juntados. A acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo, inclusive tendo as defesas a oportunidade de se manifestar sobre os referidos documentos. (i) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL DE FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA; (j) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E NULIDADE POR OUTRAGEOUS GOVERNMENT CONDUCT. (k) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE reafirmou a legalidade e validade de todos os atos de investigação relacionados à Pet 12.00/DF. (l) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA OFICIAL SOLICITADA PELA DEFESA. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu SILVINEI VASQUES; (m) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA OITIVA DE ANDERSON GUSTAVO TORRES E ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO. NEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, pois a Procuradoria-Geral da República e as defesas dos réus não inquiriram o co-réu, em virtude da inviabilidade da referida oitiva do co-réu; (n) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INTERFERÊNCIAS E INDEFERIMENTOS IMOTIVADOS DE QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA. O indeferimento das referidas perguntas impertinentes em audiência pelo Juiz Auxiliar não ocasionou qualquer prejuízo à defesa; (o) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DEFERIMENTO DE CONTRADITA. O deferimento parcial da contradita formulada pela Acusação não ocasionou qualquer prejuízo à defesa, tendo as testemunhas sido dispensadas do compromisso de dizer a verdade; (p) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INDEVIDA CISÃO DA ACUSAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, reconheceu a ausência de nulidade no oferecimento de 5(cinco) denúncias por núcleos de atuação pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

        7. 7.LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.

        8. 8.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.

        9. 9.NÚCLEO DE ESTRATÉGICO. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro e de extrema confiança dos integrantes do núcleo crucial, utilizaram a estrutura do Estado para a prática de atos ilícitos. ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.

        10. 10.ATOS EXECUTÓRIOS NA REUNIÃO MINISTERIAL DE 5.7.2022. O réu MÁRIO FERNANDES aderiu a organização criminosa e tentou cooptar os demais integrantes do Governo Federal para integrar o grupo criminoso em reunião ministerial em julho de 2022.

        11. 11.ATOS EXECUTÓRIOS NA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ESTRUTURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES. A ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR utilizou, de modo ilícito, da estrutura do Estado para executar os atos do grupo criminoso, tendo interação com o núcleo crucial - especificamente com o ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública, ANDERSON GUSTAVO TORRES. Coordenação de ações de inteligência para fornecer as informações estratégicas para auxiliar as ações criminosas da Polícia Rodoviária Federal. PRÁTICA DELITIVA DE SILVINEI VASQUES, à época Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, na determinação de policiamento direcionado com o intuito de interferir no resultado das eleições de 2022 e assegurar a permanência, de forma ilegítima, de JAIR MESSIAS BOLSONARO na Presidência da República.

        12. 12.AÇÕES DELITIVAS NO PLANEJAMENTO “PUNHAL VERDE E AMARELO” E OPERAÇÃO “COPA 2022”. ATUAÇÃO DELITIVA

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Tipo: ED-QUINTOS

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente, por unanimidade, em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para:


  1. 1.CONDENAR o réu MÁRIO FERNANDES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  2. 2.CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  3. 3.CONDENAR o réu MARCELO COSTA CÂMARA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo;

  4. 4.CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo;

  5. 5.CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR como incursa nas penas dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 359-L do Código Penal, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, ABSOLVENDO-A das infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  6. 6.ABSOLVER, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA das infrações ao art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013, aos artigos 359-L, 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES.


Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão condenatório.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


8) DETERMINAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO de Delegado de Polícia Federal da ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e do réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal para a adoção das providências cabíveis.

9) DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, dos réus, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir da publicação da decisão colegiada.


Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeça-se guia de execução definitiva; (c) Oficie-se à Presidência do Superior Tribunal Militar e à Procuradoria Geral do Ministério Público Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais de MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES; (d) Oficie-se, em relação aos réus MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES, ao Comandante do Exército, nos termos do item anterior; (e) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.

O acórdão condenatório foi publicado em 12/3/2026 (eDoc. 2.095), com a seguinte ementa:


PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

        1. 1.QUESTÃO DE ORDEM. QUÓRUM PARA JULGAMENTO Composição das Turmas desta SUPREMA CORTE exige a presença de 3 (três) Ministros, no mínimo, em observância ao princípio da colegialidade. A ausência de um Ministro no colegiado não impede o julgamento pela Turmas ou pelo Plenário desta SUPREMA CORTE. Precedentes (Pet 8510 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29-6-2020 e ARE 859.251 ED-segundos, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015).

        2. 2.INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).

        3. 3.AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Atuação idônea e imparcial do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício de sua função constitucional, assegurada pela independência funcional. Inviabilidade de alegação genérica com base em mera divergência sobre a atuação de membro do MINISTÉRIO PÚBLICO.

        4. 4.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.

        5. 5.ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.

        6. 6.INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DA PET 12.100/DF. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades na distribuição da PET 12.100/DF e nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes. (e) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (f) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS PELA COLETA E APRESENTAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA EMBARALHADA (“SCRAMBLED”). N ão houve qualquer violação à cadeia de custódia na obtenção e documentação pela Polícia Federal, tendo a autoridade policial observado todas as normas técnicas internacionais e as melhores práticas científicas. (g) INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE ARMAZENAMENTO EM NUVEM. A transferência de material coletado para o ambiente do perito - no caso do perito da Polícia Federal -, não implica automaticamente em alteração na integridade do documento. Observância das melhores práticas na coleta, processamento e armazenamento e ausência de irregularidade. (h) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14. Inexistência de inovação acusatória sem cadeia de custódia pelos referidos documentos juntados. A acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo, inclusive tendo as defesas a oportunidade de se manifestar sobre os referidos documentos. (i) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL DE FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA; (j) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E NULIDADE POR OUTRAGEOUS GOVERNMENT CONDUCT. (k) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE reafirmou a legalidade e validade de todos os atos de investigação relacionados à Pet 12.00/DF. (l) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA OFICIAL SOLICITADA PELA DEFESA. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu SILVINEI VASQUES; (m) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA OITIVA DE ANDERSON GUSTAVO TORRES E ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO. NEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, pois a Procuradoria-Geral da República e as defesas dos réus não inquiriram o co-réu, em virtude da inviabilidade da referida oitiva do co-réu; (n) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INTERFERÊNCIAS E INDEFERIMENTOS IMOTIVADOS DE QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA. O indeferimento das referidas perguntas impertinentes em audiência pelo Juiz Auxiliar não ocasionou qualquer prejuízo à defesa; (o) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DEFERIMENTO DE CONTRADITA. O deferimento parcial da contradita formulada pela Acusação não ocasionou qualquer prejuízo à defesa, tendo as testemunhas sido dispensadas do compromisso de dizer a verdade; (p) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INDEVIDA CISÃO DA ACUSAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, reconheceu a ausência de nulidade no oferecimento de 5(cinco) denúncias por núcleos de atuação pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

        7. 7.LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.

        8. 8.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.

        9. 9.NÚCLEO DE ESTRATÉGICO. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro e de extrema confiança dos integrantes do núcleo crucial, utilizaram a estrutura do Estado para a prática de atos ilícitos. ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.

        10. 10.ATOS EXECUTÓRIOS NA REUNIÃO MINISTERIAL DE 5.7.2022. O réu MÁRIO FERNANDES aderiu a organização criminosa e tentou cooptar os demais integrantes do Governo Federal para integrar o grupo criminoso em reunião ministerial em julho de 2022.

        11. 11.ATOS EXECUTÓRIOS NA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ESTRUTURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES. A ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR utilizou, de modo ilícito, da estrutura do Estado para executar os atos do grupo criminoso, tendo interação com o núcleo crucial - especificamente com o ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública, ANDERSON GUSTAVO TORRES. Coordenação de ações de inteligência para fornecer as informações estratégicas para auxiliar as ações criminosas da Polícia Rodoviária Federal. PRÁTICA DELITIVA DE SILVINEI VASQUES, à época Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, na determinação de policiamento direcionado com o intuito de interferir no resultado das eleições de 2022 e assegurar a permanência, de forma ilegítima, de JAIR MESSIAS BOLSONARO na Presidência da República.

        12. 12.AÇÕES DELITIVAS NO PLANEJAMENTO “PUNHAL VERDE E AMARELO” E OPERAÇÃO

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Retirado da página 629 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente, por unanimidade, em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CAMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para:


  1. 1.CONDENAR o réu MÁRIO FERNANDES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  2. 2.CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  3. 3.CONDENAR o réu MARCELO COSTA CÂMARA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo;

  4. 4.CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo;

  5. 5.CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR como incursa nas penas dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 359-L do Código Penal, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e FIXAR A PENA em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, ABSOLVENDO-A das infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES;

  6. 6.ABSOLVER, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA das infrações ao art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013, aos artigos 359-L, 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES.


Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão condenatório.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


8) DETERMINAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO de Delegado de Polícia Federal da ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e do réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal para a adoção das providências cabíveis.

9) DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, dos réus, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir da publicação da decisão colegiada.


Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeça-se guia de execução definitiva; (c) Oficie-se à Presidência do Superior Tribunal Militar e à Procuradoria Geral do Ministério Público Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais de MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES; (d) Oficie-se, em relação aos réus MARCELO COSTA CÂMARA e MÁRIO FERNANDES, ao Comandante do Exército, nos termos do item anterior; (e) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.

O acórdão condenatório foi publicado em 12/3/2026 (eDoc. 2.095), com a seguinte ementa:


PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

        1. 1.QUESTÃO DE ORDEM. QUÓRUM PARA JULGAMENTO Composição das Turmas desta SUPREMA CORTE exige a presença de 3 (três) Ministros, no mínimo, em observância ao princípio da colegialidade. A ausência de um Ministro no colegiado não impede o julgamento pela Turmas ou pelo Plenário desta SUPREMA CORTE. Precedentes (Pet 8510 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29-6-2020 e ARE 859.251 ED-segundos, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015).

        2. 2.INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).

        3. 3.AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Atuação idônea e imparcial do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício de sua função constitucional, assegurada pela independência funcional. Inviabilidade de alegação genérica com base em mera divergência sobre a atuação de membro do MINISTÉRIO PÚBLICO.

        4. 4.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.

        5. 5.ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.

        6. 6.INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DA PET 12.100/DF. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades na distribuição da PET 12.100/DF e nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes. (e) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (f) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS PELA COLETA E APRESENTAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA EMBARALHADA (“SCRAMBLED”). N ão houve qualquer violação à cadeia de custódia na obtenção e documentação pela Polícia Federal, tendo a autoridade policial observado todas as normas técnicas internacionais e as melhores práticas científicas. (g) INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE ARMAZENAMENTO EM NUVEM. A transferência de material coletado para o ambiente do perito - no caso do perito da Polícia Federal -, não implica automaticamente em alteração na integridade do documento. Observância das melhores práticas na coleta, processamento e armazenamento e ausência de irregularidade. (h) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14. Inexistência de inovação acusatória sem cadeia de custódia pelos referidos documentos juntados. A acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo, inclusive tendo as defesas a oportunidade de se manifestar sobre os referidos documentos. (i) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL DE FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA; (j) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E NULIDADE POR OUTRAGEOUS GOVERNMENT CONDUCT. (k) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE reafirmou a legalidade e validade de todos os atos de investigação relacionados à Pet 12.00/DF. (l) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA OFICIAL SOLICITADA PELA DEFESA. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu SILVINEI VASQUES; (m) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA OITIVA DE ANDERSON GUSTAVO TORRES E ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO. NEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, pois a Procuradoria-Geral da República e as defesas dos réus não inquiriram o co-réu, em virtude da inviabilidade da referida oitiva do co-réu; (n) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INTERFERÊNCIAS E INDEFERIMENTOS IMOTIVADOS DE QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA. O indeferimento das referidas perguntas impertinentes em audiência pelo Juiz Auxiliar não ocasionou qualquer prejuízo à defesa; (o) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DEFERIMENTO DE CONTRADITA. O deferimento parcial da contradita formulada pela Acusação não ocasionou qualquer prejuízo à defesa, tendo as testemunhas sido dispensadas do compromisso de dizer a verdade; (p) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INDEVIDA CISÃO DA ACUSAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, reconheceu a ausência de nulidade no oferecimento de 5(cinco) denúncias por núcleos de atuação pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

        7. 7.LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.

        8. 8.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.

        9. 9.NÚCLEO DE ESTRATÉGICO. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro e de extrema confiança dos integrantes do núcleo crucial, utilizaram a estrutura do Estado para a prática de atos ilícitos. ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.

        10. 10.ATOS EXECUTÓRIOS NA REUNIÃO MINISTERIAL DE 5.7.2022. O réu MÁRIO FERNANDES aderiu a organização criminosa e tentou cooptar os demais integrantes do Governo Federal para integrar o grupo criminoso em reunião ministerial em julho de 2022.

        11. 11.ATOS EXECUTÓRIOS NA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ESTRUTURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES. A ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR utilizou, de modo ilícito, da estrutura do Estado para executar os atos do grupo criminoso, tendo interação com o núcleo crucial - especificamente com o ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública, ANDERSON GUSTAVO TORRES. Coordenação de ações de inteligência para fornecer as informações estratégicas para auxiliar as ações criminosas da Polícia Rodoviária Federal. PRÁTICA DELITIVA DE SILVINEI VASQUES, à época Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, na determinação de policiamento direcionado com o intuito de interferir no resultado das eleições de 2022 e assegurar a permanência, de forma ilegítima, de JAIR MESSIAS BOLSONARO na Presidência da República.

        12. 12.AÇÕES DELITIVAS NO PLANEJAMENTO “PUNHAL VERDE E AMARELO” E OPERAÇÃO

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Retirado da página 652 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,



- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 17/4/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu “seja autorizada a realização das visitas nas seguintes datas e horários” (eDoc. 2294).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11h às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES pelas seguintes pessoas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:



(i) Carlos Eduardo Torres (amigo), dia 22/4/2026 (quarta-feira), na modalidade presencial, das 14h às 16h;

(ii) Sidnei Vasques (irmão), dia 25/4/2026 (sábado), na modalidade virtual, das 11h às 13h;

(iii) Antonio Ramirez Lorenzo (amigo), dia 25/4/2026 (sábado), na modalidade presencial, das 14h às 16h;

(iv) Deividy Vasques (irmão), dia 29/4/2026 (quarta-feira), na modalidade virtual, das 14h às 16h;

(v) Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Werneck (amigo), dia 2/5/2026 (sábado), na modalidade presencial, das 14h às 16h.


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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22/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARCELO COSTA CÂMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

Em 17/4/2026, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu autorização “para que as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto de forma online, na unidade do BPE (BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO) onde se encontra custodiado” (eDoc.2296).

É o relatório. DECIDO.

A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita, nas modalidades presencial e virtual, a MARCELO COSTA CÂMARA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino, separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:

(i) PAULO EDSON SANTA BARBA - CPF 136924048-16, dia 23/4/2026 (quinta-feira);

(ii) JOSSANDRO DA SILVA - CPF: 679247000-72, dia 26/4/2026 (domingo);

(iii) CRISTIANO MARQUES DE MESQUITA - CPF: 753995714-04 , dia 28/4/2026 (terça-feira);

(iv) ANA LUCIA PENA PIMENTEL - CPF: 007.535.927-89, dia 30/4/2026 (quinta-feira).

(v) CARLOS ALBERTO RODRIGUES PIMENTEL - CPF: 102.601.648-79, dia 3/5/2026 (domingo).

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


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18/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,



- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 17/4/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu “seja autorizada a realização das visitas nas seguintes datas e horários” (eDoc. 2294).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11h às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES pelas seguintes pessoas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:



(i) Carlos Eduardo Torres (amigo), dia 22/4/2026 (quarta-feira), na modalidade presencial, das 14h às 16h;

(ii) Sidnei Vasques (irmão), dia 25/4/2026 (sábado), na modalidade virtual, das 11h às 13h;

(iii) Antonio Ramirez Lorenzo (amigo), dia 25/4/2026 (sábado), na modalidade presencial, das 14h às 16h;

(iv) Deividy Vasques (irmão), dia 29/4/2026 (quarta-feira), na modalidade virtual, das 14h às 16h;

(v) Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Werneck (amigo), dia 2/5/2026 (sábado), na modalidade presencial, das 14h às 16h.


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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18/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARCELO COSTA CÂMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

Em 17/4/2026, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu autorização “para que as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto de forma online, na unidade do BPE (BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO) onde se encontra custodiado” (eDoc.2296).

É o relatório. DECIDO.

A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita, nas modalidades presencial e virtual, a MARCELO COSTA CÂMARA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino, separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:

(i) PAULO EDSON SANTA BARBA - CPF 136924048-16, dia 23/4/2026 (quinta-feira);

(ii) JOSSANDRO DA SILVA - CPF: 679247000-72, dia 26/4/2026 (domingo);

(iii) CRISTIANO MARQUES DE MESQUITA - CPF: 753995714-04 , dia 28/4/2026 (terça-feira);

(iv) ANA LUCIA PENA PIMENTEL - CPF: 007.535.927-89, dia 30/4/2026 (quinta-feira).

(v) CARLOS ALBERTO RODRIGUES PIMENTEL - CPF: 102.601.648-79, dia 3/5/2026 (domingo).

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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16/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-AGR-NONO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao nono agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.

Ementa:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PESSOA CUSTODIADA. ATO ADMINISTRATIVO REALIZADO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Compete ao Juízo fiscalizar a regularidade de todos os atos que interfiram nas condições de cumprimento da pena, seja de natureza cautelar ou definitiva, inclusive remoção ou transferência de pessoa privada de liberdade.

2. A transferência do custodiado, realizada por ato administrativo sem prévia autorização judicial, viola a competência desta SUPREMA CORTE, impondo-se a manutenção da decisão que determinou o retorno do agravante à unidade prisional originalmente fixada.

3. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, bem como inexiste fato novo que justifique a modificação do entendimento anteriormente firmado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 13/4/2026, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Diretoria de Administração e Logística da Polícia Rodoviária Federal, encaminhou o Ofício nº. 6/2026/Comissões-DIAD/DIAD, sustentando que “Tramita, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, o processo 08650.054259/2026-75, referente a procedimento de Tomada de Contas Especial (TCE) em desfavor da empresa Combat Armor Defense do Brasil - EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.101.177/0001-33, face à inexecução dos contratos n º 07/2021 (SPRF-RJ - autos n º 08657 .015529/2020-77); n º 44/2021 (PRF-SEDE - autos n º 08650.071596/2021-12) e nº 29/2021 (SPRF-RN - autos n º 08664.006237/2021-35). Após análise dos autos dos processos administrativos que versaram sobre a aquisição dos Veículos Blindados para Operações Especiais (VBOE), Veículos Blindados para Operações de Resgate (VBOR) e Veículos Blindados de Comando e Controle (VBCC), os tomadores de conta abaixo subscritos observaram indícios de possíveis ações ou omissões praticada por servidores, as quais teriam concorrido para a aceitação e recebimento definitivo de tais veículos em desconformidade com as especificações contidas no processo licitatório, em especial aquelas relativas aos anexos do Tenno de Referência, que especificaram as características estruturais dos veículos” (eDoc.2270).

Assim, Considerando que o Sr. Silvinei Vasques foi, à época, a autoridade regional responsável e ordenador de despesas que ratificou todos os atos administrativos e homologou o objeto da licitação, é o presente para solicitar à Vossa Excelência o encaminhamento ao Sr. Diretor do Complexo Penitenciário da Papuda da anexa notificação e do anexo "Relatório Preliminar - ANÁLISE DOS FATOS" (SEI 72016000), a ser entregue ao Sr. Silvinei Vasques, Policial Rodoviário Federal aposentado - Matrícula SIAPE n º 1183095, CPF 743.916.079-72, em prisão na precitada penitenciária, para que aquele servidor aposentado apresente sua defesa quanto aos atos apontados nos referidos documentos” (eDoc.2270).

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.2270):


4.1. O encaminhamento ao Sr. Diretor do Complexo Penitenciário da Papuda da anexa notificação e do anexo "Relatório Preliminar - ANÁLISE DOS FATOS" (SEI 72016000);

4.2. Que seja determinado ao Sr. Diretor do Complexo Penitenciário da Papuda que providencie a notificação ao Sr. Silvinei Vasques em cópia impressa dos documentos acima assinalados (item 4.1) e recolha o recibo assinado e datado pelo referido senhor Silvinei, para fins de comprovação de recebimento e controle do prazo de resposta por estes signatários;

4.3. Que a devolução do presente expediente seja encaminhada aos e-mails destes signatários, a saber: paulo.urzeda@prfgor.br e/ou felipe.sampaio@prfgov.br”.


É o relatório. DECIDO.


Do exame das razões apresentadas pela Polícia Rodoviária Federal, verifico que há a necessidade do condenado SILVINEI VASQUES ser notificado para apresentar defesa quanto aos fatos apontados no “Relatório Preliminar - Análise dos Fatos (SEI 72016000)” referente ao processo de Tomada de Contas Especial nº. 08650.054259/2026-75.

Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO a Polícia Rodoviária Federal a ingressar no 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, onde se encontra custodiado o réu, para providenciar a respectiva notificação de SILVINEI VASQUES.

Comunique-se à Polícia Rodoviária Federal e ao Diretor do 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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15/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-AGR-NONO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao nono agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.

Ementa:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PESSOA CUSTODIADA. ATO ADMINISTRATIVO REALIZADO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Compete ao Juízo fiscalizar a regularidade de todos os atos que interfiram nas condições de cumprimento da pena, seja de natureza cautelar ou definitiva, inclusive remoção ou transferência de pessoa privada de liberdade.

2. A transferência do custodiado, realizada por ato administrativo sem prévia autorização judicial, viola a competência desta SUPREMA CORTE, impondo-se a manutenção da decisão que determinou o retorno do agravante à unidade prisional originalmente fixada.

3. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, bem como inexiste fato novo que justifique a modificação do entendimento anteriormente firmado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 10/4/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu a autorização para a realização das seguintes visitas (..)(eDoc. 2267).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.


Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022, pelas seguintes pessoas:


(i) FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA (CPF n. 705.852.371-15) e RODRIGO PIOVESANO BARTOLAMEI (CPF n. 052.180.797-23, no dia 15/4/2026 (quarta-feira), das 14h às 16h;

(ii) MÔNICA SANTOS DE ALENCAR (CPF n. 571.237.213-49) e SILVIA DOMINGUES SILVEIRA (CPF n. 900.367.780-87), no dia 16/4/2026 (quinta-feira), das 11h às 13h;

(iii) MARIA JÚLIA FERREIRA CÉSAR (CPF n. 834.398.681-15) e BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (CPF n. 768.008.651-68), no dia 16/4/2026 (quinta-feira)das 14h às 16h. ,


DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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14/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 13/4/2026, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Diretoria de Administração e Logística da Polícia Rodoviária Federal, encaminhou o Ofício nº. 6/2026/Comissões-DIAD/DIAD, sustentando que “Tramita, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, o processo 08650.054259/2026-75, referente a procedimento de Tomada de Contas Especial (TCE) em desfavor da empresa Combat Armor Defense do Brasil - EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.101.177/0001-33, face à inexecução dos contratos n º 07/2021 (SPRF-RJ - autos n º 08657 .015529/2020-77); n º 44/2021 (PRF-SEDE - autos n º 08650.071596/2021-12) e nº 29/2021 (SPRF-RN - autos n º 08664.006237/2021-35). Após análise dos autos dos processos administrativos que versaram sobre a aquisição dos Veículos Blindados para Operações Especiais (VBOE), Veículos Blindados para Operações de Resgate (VBOR) e Veículos Blindados de Comando e Controle (VBCC), os tomadores de conta abaixo subscritos observaram indícios de possíveis ações ou omissões praticada por servidores, as quais teriam concorrido para a aceitação e recebimento definitivo de tais veículos em desconformidade com as especificações contidas no processo licitatório, em especial aquelas relativas aos anexos do Tenno de Referência, que especificaram as características estruturais dos veículos” (eDoc.2270).

Assim, Considerando que o Sr. Silvinei Vasques foi, à época, a autoridade regional responsável e ordenador de despesas que ratificou todos os atos administrativos e homologou o objeto da licitação, é o presente para solicitar à Vossa Excelência o encaminhamento ao Sr. Diretor do Complexo Penitenciário da Papuda da anexa notificação e do anexo "Relatório Preliminar - ANÁLISE DOS FATOS" (SEI 72016000), a ser entregue ao Sr. Silvinei Vasques, Policial Rodoviário Federal aposentado - Matrícula SIAPE n º 1183095, CPF 743.916.079-72, em prisão na precitada penitenciária, para que aquele servidor aposentado apresente sua defesa quanto aos atos apontados nos referidos documentos” (eDoc.2270).

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.2270):


4.1. O encaminhamento ao Sr. Diretor do Complexo Penitenciário da Papuda da anexa notificação e do anexo "Relatório Preliminar - ANÁLISE DOS FATOS" (SEI 72016000);

4.2. Que seja determinado ao Sr. Diretor do Complexo Penitenciário da Papuda que providencie a notificação ao Sr. Silvinei Vasques em cópia impressa dos documentos acima assinalados (item 4.1) e recolha o recibo assinado e datado pelo referido senhor Silvinei, para fins de comprovação de recebimento e controle do prazo de resposta por estes signatários;

4.3. Que a devolução do presente expediente seja encaminhada aos e-mails destes signatários, a saber: paulo.urzeda@prfgor.br e/ou felipe.sampaio@prfgov.br”.


É o relatório. DECIDO.


Do exame das razões apresentadas pela Polícia Rodoviária Federal, verifico que há a necessidade do condenado SILVINEI VASQUES ser notificado para apresentar defesa quanto aos fatos apontados no “Relatório Preliminar - Análise dos Fatos (SEI 72016000)” referente ao processo de Tomada de Contas Especial nº. 08650.054259/2026-75.

Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO a Polícia Rodoviária Federal a ingressar no 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, onde se encontra custodiado o réu, para providenciar a respectiva notificação de SILVINEI VASQUES.

Comunique-se à Polícia Rodoviária Federal e ao Diretor do 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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13/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-SEXTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados por SILVINEI VASQUES, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DA DEFESA ANALISADAS E DECIDIDAS COM FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde julho de 2021, iniciou uma sequência de atos para praticar os crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L). O grupo tentou, com o uso de graves ameaças, instrumentalização de órgãos estatais e disseminação de notícias falsas, impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, especialmente do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral, com o objetivo de manter seu grupo político no poder. Essa estrutura foi utilizada para questionar o resultado das eleições de 2022 e dar suporte a atos que buscavam o Golpe de Estado (CP, art. 359-M), culminando em ações criminosas contra o patrimônio da União e bens tombados.

2. NÚCLEO OPERACIONAL E USO INDEVIDO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. A decisão reconheceu que o embargante SILVINEI VASQUES, na condição de Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, participou de forma decisiva da engrenagem ilícita. O réu direcionou os recursos da instituição para interferir no processo eleitoral, por meio de operações de policiamento ostensivo no segundo turno das eleições, com o objetivo de dificultar o deslocamento de eleitores em regiões específicas, notadamente no Nordeste. Ficou demonstrado que o embargante, ciente da ilicitude de sua conduta e em descumprimento de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, instrumentalizou a corporação policial para atender aos interesses da organização criminosa, em um claro desvio de finalidade. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.

3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa apresenta argumentos que, sob o pretexto de apontar omissões ou contradições, revelam apenas a discordância com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. Inviabilidade jurídica de utilizar este recurso para nova análise de provas ou mudança do entendimento do julgado. Precedentes.

4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU SILVINEI VASQUES.




Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-SÉTIMOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E AFASTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DA RÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. O acórdão embargado reconheceu, de maneira fundamentada, a existência de uma organização criminosa que, a partir de julho de 2021, executou uma sequência de atos para cometer os crimes de organização criminosa armada (artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013) e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L do Código Penal). Com o uso de graves ameaças, instrumentalização de órgãos estatais e disseminação massiva de notícias falsas, o grupo tentou impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, especialmente do Poder Judiciário, com o objetivo de manter seu grupo político no poder. Essa mesma estrutura foi utilizada para questionar o resultado das eleições de 2022 e dar suporte a atos que buscavam o Golpe de Estado (CP, art. 359-M), culminando nos atos criminosos contra o patrimônio da União e bens tombados.

2. NÚCLEO ESTRATÉGICO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ESTRUTURA DO ESTADO. O acórdão reconheceu que a embargante MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, na condição de Diretora de Inteligência do Ministério da Justiça e Segurança Pública, participou de forma decisiva da engrenagem ilícita. A ré coordenou a elaboração de análises de inteligência (Business Intelligence) com dados sobre os resultados eleitorais, fornecendo informações estratégicas para subsidiar as ações ilícitas da Polícia Rodoviária Federal, que visavam interferir no segundo turno das eleições de 2022. Ficou demonstrado que a embargante, ciente da ilicitude de sua conduta e em alinhamento com o núcleo central da organização, instrumentalizou a estrutura do Estado para atender aos interesses do grupo criminoso. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.

3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa apresenta argumentos que, a pretexto de apontar omissões, contradições e obscuridades, revelam unicamente a discordância com a conclusão adotada de maneira fundamentada por esta SUPREMA CORTE. É juridicamente inviável a utilização deste recurso para uma nova análise de provas ou para alterar o entendimento do julgado. Precedentes.

4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR.




Retirado da página 137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-QUINTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados por MARCELO COSTA CÂMARA, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES OU OBSCURIDADES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E AFASTADAS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida, de forma amplamente fundamentada, reconheceu a existência de uma organização criminosa que, a partir de julho de 2021, executou uma série de atos delituosos para praticar os crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L) e tentativa de Golpe de Estado (CP, art. 359-M). Ficou comprovado que o grupo, mediante grave ameaça e disseminação de desinformação, buscou impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, com o objetivo final de subverter o resultado das eleições de 2022 e manter seu grupo político no poder, culminando nos atos criminosos que resultaram em danos ao patrimônio da União e à deterioração de bens tombados.

2. ATUAÇÃO DO EMBARGANTE NO NÚCLEO ESTRATÉGICO. O acórdão demonstrou, com base em robusto acervo probatório, a participação dolosa e decisiva do embargante MARCELO COSTA CÂMARAna engrenagem criminosa, especialmente no que se refere ao monitoramento de autoridades públicas. A decisão detalhou como o réu, valendo-se de sua posição de confiança no Gabinete Pessoal da Presidência da República, forneceu informações sigilosas e em tempo real sobre os deslocamentos do Ministro Relator, em auxílio direto à execução da "Operação Copa 2022", que visava à "neutralização" de autoridades para viabilizar a ruptura institucional. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.

3. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO DEPOIMENTO DO COLABORADOR. A defesa aponta suposta contradição entre a condenação e trecho do depoimento do colaborador Mauro Cid, que, em acareação, teria demonstrado incerteza sobre a ciência do embargante quanto à finalidade dos monitoramentos. Inexistência do vício. A convicção do colegiado formou-se com base na totalidade das provas, que incluem as próprias mensagens trocadas, o uso de codinomes, a estrutura clandestina da operação e a posição estratégica do réu, as quais, em conjunto, superam qualquer dúvida pontual manifestada em um único ato da instrução. A valoração da prova é feita pelo julgador de forma global e contextualizada, não se limitando a fragmentos isolados.

4. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES. O acórdão analisou e afastou, de forma fundamentada, as teses defensivas. A classificação do monitoramento como "espionagem" decorreu da sua finalidade ilícita, clandestina e inserida em um plano golpista, e não da tecnologia utilizada. A análise das provas documentais, como o convite para a diplomação, não afasta a conclusão sobre o uso de linguagem cifrada no contexto da organização criminosa. O nexo de causalidade com os crimes de dano foi estabelecido a partir da teoria do domínio funcional do fato, em que a contribuição do réu para a organização criminosa o torna responsável pelos resultados previsíveis da empreitada delitiva como um todo. A dosimetria da pena foi devidamente individualizada, considerando a culpabilidade acentuada e o papel relevante do réu na estrutura do grupo.

5. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa apresenta argumentos que, sob o pretexto de apontar omissões, contradições ou obscuridades, revelam apenas a sua discordância com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. É juridicamente inviável a utilização deste recurso para uma nova análise do conjunto probatório ou para alterar o entendimento do julgado. Precedentes.

6. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU MARCELO COSTA CÂMARA.




Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-TERCEIROS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS COM FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira amplamente fundamentada a existência de uma organização criminosa que, a partir de julho de 2021, executou uma sequência de atos executórios para a prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L). O grupo, valendo-se do uso de graves ameaças e da disseminação massiva de notícias falsas, tentou impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, em especial do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral, com o nítido objetivo de manter seu grupo político no poder. Essa mesma estrutura criminosa foi posteriormente utilizada para questionar o resultado das eleições de 2022 e dar suporte a atos que visavam a consumação do Golpe de Estado (CP, art. 359-M), culminando em ações criminosas contra o patrimônio da União e bens especialmente protegidos.


2. ATOS CRIMINOSOS E EXECUTÓRIOS NA TENTATIVA DE GOLPE DE ESTADO. O acórdão condenatório reconheceu que o embargante FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, na qualidade de Assessor Especial da Presidência da República, teve participação decisiva e proeminente na engrenagem ilícita. Ficou demonstrado que o réu elaborou, apresentou e sustentou o projeto da minuta de decreto de Golpe de Estado, que visava à implementação de medidas excepcionais e à ruptura da ordem constitucional. Sua atuação estável e permanente junto ao núcleo decisório da organização criminosa, bem como sua inclusão em documento que planejava um "Gabinete de Crise" para o período pós-golpe, comprovaram sua adesão dolosa ao intento criminoso. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.

3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa apresenta argumentos que, sob o pretexto de apontar omissões, contradições ou obscuridades, revelam unicamente a discordância com as conclusões adotadas de maneira ampla e fundamentada por esta SUPREMA CORTE, buscando indevidamente a reapreciação de fatos e provas. A via estreita dos embargos de declaração não se presta à reforma do julgado ou à rediscussão do mérito da causa. Precedentes.

4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.




Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-QUARTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados por MARIO FERNANDES, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES OU ERROS MATERIAIS NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DA DEFESA ANALISADAS E DECIDIDAS COM FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde julho de 2021, iniciou uma sequência de atos para praticar os crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L). O grupo tentou, com o uso de graves ameaças e notícias falsas, impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, especialmente do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral, com o objetivo de manter seu grupo político no poder. Essa estrutura foi utilizada para questionar o resultado das eleições de 2022 e dar suporte a atos que buscavam o Golpe de Estado (CP, art. 359-M), culminando em ações criminosas contra o patrimônio da União e bens tombados.

2. NÚCLEO ESTRATÉGICO. A decisão reconheceu que o embargante MARIO FERNANDES, na condição de Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República e General do Exército, participou de forma decisiva da engrenagem ilícita. O réu aderiu à organização criminosa em reunião ministerial, incitando a adoção de medidas de força; elaborou o planejamento "Punhal Verde e Amarelo", que previa a neutralização de autoridades públicas; participou das discussões sobre a minuta de decreto de golpe de Estado; e atuou como interlocutor com manifestantes acampados em frente ao Quartel-General do Exército, coordenando ações e buscando obstruir ordens judiciais. As alegações de erro material e omissão na análise das provas sobre a impressão e o compartilhamento de documentos, bem como sobre a valoração do depoimento do colaborador, não se sustentam, pois a condenação foi baseada no conjunto probatório, que demonstrou, de forma coesa, a atuação dolosa e estratégica do embargante. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.

3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa apresenta argumentos que, sob o pretexto de apontar omissões ou contradições, revelam apenas a discordância com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. A inviabilidade jurídica de utilizar este recurso para nova análise de provas ou mudança do entendimento do julgado é pacífica na jurisprudência.

4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU MARIO FERNANDES.




Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 10/4/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu a autorização para a realização das seguintes visitas (..)(eDoc. 2267).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.


Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022, pelas seguintes pessoas:


(i) FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA (CPF n. 705.852.371-15) e RODRIGO PIOVESANO BARTOLAMEI (CPF n. 052.180.797-23, no dia 15/4/2026 (quarta-feira), das 14h às 16h;

(ii) MÔNICA SANTOS DE ALENCAR (CPF n. 571.237.213-49) e SILVIA DOMINGUES SILVEIRA (CPF n. 900.367.780-87), no dia 16/4/2026 (quinta-feira), das 11h às 13h;

(iii) MARIA JÚLIA FERREIRA CÉSAR (CPF n. 834.398.681-15) e BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (CPF n. 768.008.651-68), no dia 16/4/2026 (quinta-feira)das 14h às 16h. ,


DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 255 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-SEXTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados por SILVINEI VASQUES, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DA DEFESA ANALISADAS E DECIDIDAS COM FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde julho de 2021, iniciou uma sequência de atos para praticar os crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L). O grupo tentou, com o uso de graves ameaças, instrumentalização de órgãos estatais e disseminação de notícias falsas, impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, especialmente do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral, com o objetivo de manter seu grupo político no poder. Essa estrutura foi utilizada para questionar o resultado das eleições de 2022 e dar suporte a atos que buscavam o Golpe de Estado (CP, art. 359-M), culminando em ações criminosas contra o patrimônio da União e bens tombados.

2. NÚCLEO OPERACIONAL E USO INDEVIDO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. A decisão reconheceu que o embargante SILVINEI VASQUES, na condição de Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, participou de forma decisiva da engrenagem ilícita. O réu direcionou os recursos da instituição para interferir no processo eleitoral, por meio de operações de policiamento ostensivo no segundo turno das eleições, com o objetivo de dificultar o deslocamento de eleitores em regiões específicas, notadamente no Nordeste. Ficou demonstrado que o embargante, ciente da ilicitude de sua conduta e em descumprimento de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, instrumentalizou a corporação policial para atender aos interesses da organização criminosa, em um claro desvio de finalidade. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.

3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa apresenta argumentos que, sob o pretexto de apontar omissões ou contradições, revelam apenas a discordância com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. Inviabilidade jurídica de utilizar este recurso para nova análise de provas ou mudança do entendimento do julgado. Precedentes.

4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU SILVINEI VASQUES.




Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-SÉTIMOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E AFASTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DA RÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. O acórdão embargado reconheceu, de maneira fundamentada, a existência de uma organização criminosa que, a partir de julho de 2021, executou uma sequência de atos para cometer os crimes de organização criminosa armada (artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013) e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L do Código Penal). Com o uso de graves ameaças, instrumentalização de órgãos estatais e disseminação massiva de notícias falsas, o grupo tentou impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, especialmente do Poder Judiciário, com o objetivo de manter seu grupo político no poder. Essa mesma estrutura foi utilizada para questionar o resultado das eleições de 2022 e dar suporte a atos que buscavam o Golpe de Estado (CP, art. 359-M), culminando nos atos criminosos contra o patrimônio da União e bens tombados.

2. NÚCLEO ESTRATÉGICO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ESTRUTURA DO ESTADO. O acórdão reconheceu que a embargante MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, na condição de Diretora de Inteligência do Ministério da Justiça e Segurança Pública, participou de forma decisiva da engrenagem ilícita. A ré coordenou a elaboração de análises de inteligência (Business Intelligence) com dados sobre os resultados eleitorais, fornecendo informações estratégicas para subsidiar as ações ilícitas da Polícia Rodoviária Federal, que visavam interferir no segundo turno das eleições de 2022. Ficou demonstrado que a embargante, ciente da ilicitude de sua conduta e em alinhamento com o núcleo central da organização, instrumentalizou a estrutura do Estado para atender aos interesses do grupo criminoso. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.

3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa apresenta argumentos que, a pretexto de apontar omissões, contradições e obscuridades, revelam unicamente a discordância com a conclusão adotada de maneira fundamentada por esta SUPREMA CORTE. É juridicamente inviável a utilização deste recurso para uma nova análise de provas ou para alterar o entendimento do julgado. Precedentes.

4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR.




Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-QUINTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados por MARCELO COSTA CÂMARA, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES OU OBSCURIDADES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E AFASTADAS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida, de forma amplamente fundamentada, reconheceu a existência de uma organização criminosa que, a partir de julho de 2021, executou uma série de atos delituosos para praticar os crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L) e tentativa de Golpe de Estado (CP, art. 359-M). Ficou comprovado que o grupo, mediante grave ameaça e disseminação de desinformação, buscou impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, com o objetivo final de subverter o resultado das eleições de 2022 e manter seu grupo político no poder, culminando nos atos criminosos que resultaram em danos ao patrimônio da União e à deterioração de bens tombados.

2. ATUAÇÃO DO EMBARGANTE NO NÚCLEO ESTRATÉGICO. O acórdão demonstrou, com base em robusto acervo probatório, a participação dolosa e decisiva do embargante MARCELO COSTA CÂMARAna engrenagem criminosa, especialmente no que se refere ao monitoramento de autoridades públicas. A decisão detalhou como o réu, valendo-se de sua posição de confiança no Gabinete Pessoal da Presidência da República, forneceu informações sigilosas e em tempo real sobre os deslocamentos do Ministro Relator, em auxílio direto à execução da "Operação Copa 2022", que visava à "neutralização" de autoridades para viabilizar a ruptura institucional. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.

3. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO DEPOIMENTO DO COLABORADOR. A defesa aponta suposta contradição entre a condenação e trecho do depoimento do colaborador Mauro Cid, que, em acareação, teria demonstrado incerteza sobre a ciência do embargante quanto à finalidade dos monitoramentos. Inexistência do vício. A convicção do colegiado formou-se com base na totalidade das provas, que incluem as próprias mensagens trocadas, o uso de codinomes, a estrutura clandestina da operação e a posição estratégica do réu, as quais, em conjunto, superam qualquer dúvida pontual manifestada em um único ato da instrução. A valoração da prova é feita pelo julgador de forma global e contextualizada, não se limitando a fragmentos isolados.

4. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES. O acórdão analisou e afastou, de forma fundamentada, as teses defensivas. A classificação do monitoramento como "espionagem" decorreu da sua finalidade ilícita, clandestina e inserida em um plano golpista, e não da tecnologia utilizada. A análise das provas documentais, como o convite para a diplomação, não afasta a conclusão sobre o uso de linguagem cifrada no contexto da organização criminosa. O nexo de causalidade com os crimes de dano foi estabelecido a partir da teoria do domínio funcional do fato, em que a contribuição do réu para a organização criminosa o torna responsável pelos resultados previsíveis da empreitada delitiva como um todo. A dosimetria da pena foi devidamente individualizada, considerando a culpabilidade acentuada e o papel relevante do réu na estrutura do grupo.

5. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa apresenta argumentos que, sob o pretexto de apontar omissões, contradições ou obscuridades, revelam apenas a sua discordância com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. É juridicamente inviável a utilização deste recurso para uma nova análise do conjunto probatório ou para alterar o entendimento do julgado. Precedentes.

6. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU MARCELO COSTA CÂMARA.




Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-TERCEIROS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS COM FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira amplamente fundamentada a existência de uma organização criminosa que, a partir de julho de 2021, executou uma sequência de atos executórios para a prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L). O grupo, valendo-se do uso de graves ameaças e da disseminação massiva de notícias falsas, tentou impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, em especial do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral, com o nítido objetivo de manter seu grupo político no poder. Essa mesma estrutura criminosa foi posteriormente utilizada para questionar o resultado das eleições de 2022 e dar suporte a atos que visavam a consumação do Golpe de Estado (CP, art. 359-M), culminando em ações criminosas contra o patrimônio da União e bens especialmente protegidos.


2. ATOS CRIMINOSOS E EXECUTÓRIOS NA TENTATIVA DE GOLPE DE ESTADO. O acórdão condenatório reconheceu que o embargante FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, na qualidade de Assessor Especial da Presidência da República, teve participação decisiva e proeminente na engrenagem ilícita. Ficou demonstrado que o réu elaborou, apresentou e sustentou o projeto da minuta de decreto de Golpe de Estado, que visava à implementação de medidas excepcionais e à ruptura da ordem constitucional. Sua atuação estável e permanente junto ao núcleo decisório da organização criminosa, bem como sua inclusão em documento que planejava um "Gabinete de Crise" para o período pós-golpe, comprovaram sua adesão dolosa ao intento criminoso. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.

3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa apresenta argumentos que, sob o pretexto de apontar omissões, contradições ou obscuridades, revelam unicamente a discordância com as conclusões adotadas de maneira ampla e fundamentada por esta SUPREMA CORTE, buscando indevidamente a reapreciação de fatos e provas. A via estreita dos embargos de declaração não se presta à reforma do julgado ou à rediscussão do mérito da causa. Precedentes.

4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.




Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-QUARTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados por MARIO FERNANDES, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES OU ERROS MATERIAIS NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DA DEFESA ANALISADAS E DECIDIDAS COM FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde julho de 2021, iniciou uma sequência de atos para praticar os crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L). O grupo tentou, com o uso de graves ameaças e notícias falsas, impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, especialmente do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral, com o objetivo de manter seu grupo político no poder. Essa estrutura foi utilizada para questionar o resultado das eleições de 2022 e dar suporte a atos que buscavam o Golpe de Estado (CP, art. 359-M), culminando em ações criminosas contra o patrimônio da União e bens tombados.

2. NÚCLEO ESTRATÉGICO. A decisão reconheceu que o embargante MARIO FERNANDES, na condição de Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República e General do Exército, participou de forma decisiva da engrenagem ilícita. O réu aderiu à organização criminosa em reunião ministerial, incitando a adoção de medidas de força; elaborou o planejamento "Punhal Verde e Amarelo", que previa a neutralização de autoridades públicas; participou das discussões sobre a minuta de decreto de golpe de Estado; e atuou como interlocutor com manifestantes acampados em frente ao Quartel-General do Exército, coordenando ações e buscando obstruir ordens judiciais. As alegações de erro material e omissão na análise das provas sobre a impressão e o compartilhamento de documentos, bem como sobre a valoração do depoimento do colaborador, não se sustentam, pois a condenação foi baseada no conjunto probatório, que demonstrou, de forma coesa, a atuação dolosa e estratégica do embargante. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.

3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa apresenta argumentos que, sob o pretexto de apontar omissões ou contradições, revelam apenas a discordância com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. A inviabilidade jurídica de utilizar este recurso para nova análise de provas ou mudança do entendimento do julgado é pacífica na jurisprudência.

4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU MARIO FERNANDES.




Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, efetivada em 2/1/2026, tendo a Polícia Federal comunicado que o réu foi encaminhado à Cadeia Pública de Ponta Grossa (eDoc. 1723). Na mesma data foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1728).

A prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/1/2026 (eDoc. ).

Em 5/4/2026, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA requereu a mudança imediata de local de cumprimento de pena do requerente, argumentando, em síntese “a superveniência de documento técnico produzido pela administração penitenciária constitui fato novo relevante, cuja consideração se impõe ao julgador nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal(eDoc. 2.216).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 1/4/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu autorização para receber visita (eDoc. 2212).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11h às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES pelas seguintes pessoas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(i) Jean Coelho (amigo), dia 11/4/2026 (sábado), na modalidade presencial, das 11h às 13h;

(ii) Alexandre Cidade (amigo), dia 29/4/2026 (quarta-feira), na modalidade presencial, das 14h às 16h;

(iii) Marcos Luiz do Nascimento (amigo), dia 29/4/2026 (quarta-feira), na modalidade presencial, das 14h às 16h.


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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08/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 6/4/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu a autorização para a realização das seguintes visitas (..)(eDoc. 2220).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.


Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022, pelas seguintes pessoas:


(i) Luziene Ferreira Marti (CPF n. 590.206.791-04), no dia 8/4/2026 (quarta-feira), das 8h às 10h;

(ii) Tiago Alves Moreira Neto (CPF n. 710.887.921-20), no dia 9/4/2026 (quinta-feira), das 8h às 10h;

(iii) Leo Garrido de Salles Meira (CPF n. 814.161.215-87 ) e Braulio do Carmo Vieira de Melo (CPF n. 069.324.227-27), no dia 9/4/2026 (quinta-feira)das 14h às 16h. ,


DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1251 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, efetivada em 2/1/2026, tendo a Polícia Federal comunicado que o réu foi encaminhado à Cadeia Pública de Ponta Grossa (eDoc. 1723). Na mesma data foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1728).

A prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/1/2026 (eDoc. ).

Em 26/3/2026 e 30/3/2026, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA requereu autorização para diversas visitas.

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria nº. 499, de 14 de novembro de 2014/DEPEN, que estabelece as normas para visitação aos custodiados nos estabelecimentos penais administrados pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU, por intermédio do Departamento de Execução Penal do estado do Paraná – DEPEN.

A Portaria permite a realização de visitas preferencialmente aos sábados e domingos, nos horários das 8h às 12h e das 13h às 17h, respeitado o limite de até 03 (três) horas semanais.

Nos termos do art. 2º da referida Portaria, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas.


Diante do exposto, AUTORIZO a realização das seguintes visitas, nos termos da Portaria nº. 499, de 14 de novembro de 2014/DEPEN:



(i) André Fernandes (Deputado Federal/CE), dia 12/4/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(ii) Bia Kicis (Deputada Federal/DF), dia 19/4/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(iii) (Senadora da República/DF), Damares Alves dia 26/4/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(iv) (Senador da República/CE), Eduardo Girão dia 3/5/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(v)(Deputado Federal/ES), Evair de Melo dia 10/5/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(vi) (Deputado Federal/PR), Filipe Barros dia 17/5/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(vii) (Deputado Federal/PB), Gilberto Silva dia 24/5/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(viii) (Deputada Federal/SC), Júlia Zanatta dia 31/5/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(ix) (Deputado Federal/MG), Nikolas Ferreira dia 7/6/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(x)(Deputado Federal/SE), Rodrigo Valadares dia 14/6/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(xi) (Senador da República/RN),Rogério Marinho dia 21/6/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(xii) Romeu Zema Neto (Governador/MG), dia 28/6/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(xiii) Senador da República/PR), Sérgio Moro (dia 5/7/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(xiv) (Deputado Federal/RJ),Sóstenes Cavalcante dia 12/7/2026 (domingo), das 8h às 9h.


INDEFIRO o requerimento em relação à Gustavo Gayer (Deputado Federal/GO), Marcel van Hattem (Deputado Federal/RS) e Carlos Jordy (Deputado Federal/RJ), em virtude de figurarem como investigados neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em fatos conexos à presente ação penal.

RESSALTO que as demais horas previstas para visitação, nos termos dos limites fixados pela referida Portaria, estão reservadas para a cônjuge do réu, assim como para os demais familiares.

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR e à Polícia Penal do Paraná.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, efetivada em 2/1/2026, tendo a Polícia Federal comunicado que o réu foi encaminhado à Cadeia Pública de Ponta Grossa (eDoc. 1723). Na mesma data foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1728).

A prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/1/2026 (eDoc. ).

Em 5/4/2026, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA requereu a mudança imediata de local de cumprimento de pena do requerente, argumentando, em síntese “a superveniência de documento técnico produzido pela administração penitenciária constitui fato novo relevante, cuja consideração se impõe ao julgador nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal(eDoc. 2.216).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1326 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 1/4/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu autorização para receber visita (eDoc. 2212).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11h às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES pelas seguintes pessoas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(i) Jean Coelho (amigo), dia 11/4/2026 (sábado), na modalidade presencial, das 11h às 13h;

(ii) Alexandre Cidade (amigo), dia 29/4/2026 (quarta-feira), na modalidade presencial, das 14h às 16h;

(iii) Marcos Luiz do Nascimento (amigo), dia 29/4/2026 (quarta-feira), na modalidade presencial, das 14h às 16h.


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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07/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 6/4/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu a autorização para a realização das seguintes visitas (..)(eDoc. 2220).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.


Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022, pelas seguintes pessoas:


(i) Luziene Ferreira Marti (CPF n. 590.206.791-04), no dia 8/4/2026 (quarta-feira), das 8h às 10h;

(ii) Tiago Alves Moreira Neto (CPF n. 710.887.921-20), no dia 9/4/2026 (quinta-feira), das 8h às 10h;

(iii) Leo Garrido de Salles Meira (CPF n. 814.161.215-87 ) e Braulio do Carmo Vieira de Melo (CPF n. 069.324.227-27), no dia 9/4/2026 (quinta-feira)das 14h às 16h. ,


DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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06/04/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, efetivada em 2/1/2026, tendo a Polícia Federal comunicado que o réu foi encaminhado à Cadeia Pública de Ponta Grossa (eDoc. 1723). Na mesma data foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1728).

A prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/1/2026 (eDoc. ).

Em 26/3/2026 e 30/3/2026, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA requereu autorização para diversas visitas.

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria nº. 499, de 14 de novembro de 2014/DEPEN, que estabelece as normas para visitação aos custodiados nos estabelecimentos penais administrados pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU, por intermédio do Departamento de Execução Penal do estado do Paraná – DEPEN.

A Portaria permite a realização de visitas preferencialmente aos sábados e domingos, nos horários das 8h às 12h e das 13h às 17h, respeitado o limite de até 03 (três) horas semanais.

Nos termos do art. 2º da referida Portaria, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas.


Diante do exposto, AUTORIZO a realização das seguintes visitas, nos termos da Portaria nº. 499, de 14 de novembro de 2014/DEPEN:



(i) André Fernandes (Deputado Federal/CE), dia 12/4/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(ii) Bia Kicis (Deputada Federal/DF), dia 19/4/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(iii) (Senadora da República/DF), Damares Alves dia 26/4/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(iv) (Senador da República/CE), Eduardo Girão dia 3/5/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(v)(Deputado Federal/ES), Evair de Melo dia 10/5/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(vi) (Deputado Federal/PR), Filipe Barros dia 17/5/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(vii) (Deputado Federal/PB), Gilberto Silva dia 24/5/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(viii) (Deputada Federal/SC), Júlia Zanatta dia 31/5/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(ix) (Deputado Federal/MG), Nikolas Ferreira dia 7/6/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(x)(Deputado Federal/SE), Rodrigo Valadares dia 14/6/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(xi) (Senador da República/RN),Rogério Marinho dia 21/6/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(xii) Romeu Zema Neto (Governador/MG), dia 28/6/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(xiii) Senador da República/PR), Sérgio Moro (dia 5/7/2026 (domingo), das 8h às 9h;

(xiv) (Deputado Federal/RJ),Sóstenes Cavalcante dia 12/7/2026 (domingo), das 8h às 9h.


INDEFIRO o requerimento em relação à Gustavo Gayer (Deputado Federal/GO), Marcel van Hattem (Deputado Federal/RS) e Carlos Jordy (Deputado Federal/RJ), em virtude de figurarem como investigados neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em fatos conexos à presente ação penal.

RESSALTO que as demais horas previstas para visitação, nos termos dos limites fixados pela referida Portaria, estão reservadas para a cônjuge do réu, assim como para os demais familiares.

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR e à Polícia Penal do Paraná.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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31/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, efetivada em 2/1/2026, tendo a Polícia Federal comunicado que o réu foi encaminhado à Cadeia Pública de Ponta Grossa (eDoc. 1723). Na mesma data foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1728).

A prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/1/2026 (eDoc. ).

A Coordenação Regional de Ponta Grossa/PR solicitou, administrativamente, a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para “uma Unidade Prisional adequada ao seu perfil”, ao argumento de que o condenado é “preso político” (eDoc.1834).

A Polícia Penal do estado do Paraná, “Considerando as informações constantes nos autos, que apontam que o custodiado possui histórico de exercício em função pública, o que o coloca em condição diferenciada de risco no convívio com a população carcerária comum; Considerando que o Complexo Médico Penal – CMP é unidade destinada, entre outras finalidades, à custódia de pessoas que demandam tratamento ou acompanhamento diferenciado, seja por razões de saúde, segurança ou circunstâncias pessoais específicas, ” (eDoc.1834)autorizou a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, tendo o condenado sido transferido em 6/1/2026 (eDoc.1834, fl.17).

Em 28/2/2026, determinei o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR.

Em 26/3/2026, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA requereu “seja autorizada visita institucional das autoridades a seguir identificadas” (eDoc.2184).


É o relatório. DECIDO.





A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria nº. 499, de 14 de novembro de 2014/DEPEN, que estabelece as normas para visitação aos custodiados nos estabelecimentos penais administrados pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU, por intermédio do Departamento de Execução Penal do estado do Paraná – DEPEN. A Portaria permite a realização de visitas preferencialmente aos sábados e domingos, nos horários das 8h às 12h e das 13h às 17h, respeitado o limite de até 03 (três) horas semanais.

Nos termos do art. 2º da referida Portaria, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas.


Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA pelas seguintes pessoas, nos termos da Portaria nº. 499, de 14 de novembro de 2014/DEPEN:


(i) Gil Diniz (Deputado Estadual/SP), dia 4/4/2026 (sábado), às 8h;

(ii) Giuseppe Chiappetta (Vereador de São Gabriel/SP), dia 4/4/2026 (sábado), às 13h;

(iii) Ricardo Arruda (Deputado Estadual/PR), dia 5/4/2026 (domingo), às 8h;



DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR e à Polícia Penal do Paraná.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2299 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 27/3/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu a autorização para a realização das seguintes visitas (..)(eDoc. 2192).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.


Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022, pelas seguintes pessoas:


(i) Marlon Oliveira Cajado dos Santos (CPF n. 968.118.625-72), no dia 2/4/2026 (quinta-feira), das 11h às 13h;

(ii) Leo Garrido de Salles Meira (CPF n. 814.161.215-87) e Braulio do Carmo Vieira de Melo (CPF n. 069.324.227-27), no dia 2/4/2026 (quinta-feira), das 14h às 16h.


DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 27/3/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu autorização para receber visita (eDoc. 2186).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11h às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES pelas seguintes pessoas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:



(i) Antonio Ramirez Lorenzo (amigo), dia 4/4/2026 (sábado), na modalidade presencial, das 14h às 16h;

(ii) Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Werneck (amigo), dia 8/4/2026 (quarta-feira), na modalidade presencial, das 14h às 16h;

(iii) Rodrigo Costa Medeiros (amigo), dia 11/4/2026 (sábado), na modalidade presencial, das 11h às 13h;

(iv) Thiago Paulo Pereira de Santana (amigo), dia 15/4/2026 (quarta-feira), na modalidade virtual, das 14h às 16h;

(v) Alexandre Cidade (amigo), dia 22/4/2026 (quarta-feira), na modalidade presencial, das 14h às 16h;

(vi) Marcos Luiz do Nascimento (amigo), dia 22/4/2026 (quarta-feira) na modalidade presencial, das 11h às 13h.



DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 27/3/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu a autorização para a realização das seguintes visitas (..)(eDoc. 2192).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.


Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022, pelas seguintes pessoas:


(i) Marlon Oliveira Cajado dos Santos (CPF n. 968.118.625-72), no dia 2/4/2026 (quinta-feira), das 11h às 13h;

(ii) Leo Garrido de Salles Meira (CPF n. 814.161.215-87) e Braulio do Carmo Vieira de Melo (CPF n. 069.324.227-27), no dia 2/4/2026 (quinta-feira), das 14h às 16h.


DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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30/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, efetivada em 2/1/2026, tendo a Polícia Federal comunicado que o réu foi encaminhado à Cadeia Pública de Ponta Grossa (eDoc. 1723). Na mesma data foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1728).

A prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/1/2026 (eDoc. ).

A Coordenação Regional de Ponta Grossa/PR solicitou, administrativamente, a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para “uma Unidade Prisional adequada ao seu perfil”, ao argumento de que o condenado é “preso político” (eDoc.1834).

A Polícia Penal do estado do Paraná, “Considerando as informações constantes nos autos, que apontam que o custodiado possui histórico de exercício em função pública, o que o coloca em condição diferenciada de risco no convívio com a população carcerária comum; Considerando que o Complexo Médico Penal – CMP é unidade destinada, entre outras finalidades, à custódia de pessoas que demandam tratamento ou acompanhamento diferenciado, seja por razões de saúde, segurança ou circunstâncias pessoais específicas, ” (eDoc.1834)autorizou a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, tendo o condenado sido transferido em 6/1/2026 (eDoc.1834, fl.17).

Em 28/2/2026, determinei o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR.

Em 26/3/2026, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA requereu “seja autorizada visita institucional das autoridades a seguir identificadas” (eDoc.2184).


É o relatório. DECIDO.





A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria nº. 499, de 14 de novembro de 2014/DEPEN, que estabelece as normas para visitação aos custodiados nos estabelecimentos penais administrados pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU, por intermédio do Departamento de Execução Penal do estado do Paraná – DEPEN. A Portaria permite a realização de visitas preferencialmente aos sábados e domingos, nos horários das 8h às 12h e das 13h às 17h, respeitado o limite de até 03 (três) horas semanais.

Nos termos do art. 2º da referida Portaria, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas.


Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA pelas seguintes pessoas, nos termos da Portaria nº. 499, de 14 de novembro de 2014/DEPEN:


(i) Gil Diniz (Deputado Estadual/SP), dia 4/4/2026 (sábado), às 8h;

(ii) Giuseppe Chiappetta (Vereador de São Gabriel/SP), dia 4/4/2026 (sábado), às 13h;

(iii) Ricardo Arruda (Deputado Estadual/PR), dia 5/4/2026 (domingo), às 8h;



DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR e à Polícia Penal do Paraná.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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27/03/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 17/3/2026, a defesa de SILVINEI VASQUES opôs Embargos de Declaração (eDoc.2125), cujo julgamento está agendado para a Sessão Virtual, entre os dias 27/3/2026 a 8/4/2026.

É o relatório. DECIDO.


Em atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que exige a revisão, a cada 90 (noventa) dias, da necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, passo a analisar a prisão preventiva do réu .SILVINEI VASQUES

O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penale o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização daliberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.

Conforme salientado, a Primeira Turma desta SUPREMA CORTE condenou SILVINEI VASQUES pelos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Efetivamente, portanto, destaca-se a necessidade de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.

Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA deSILVINEI VASQUES(CPF 743.916.079-72).

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2026.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARCELO COSTA CÂMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

Em 24/3/2026, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu autorização “para que as pessoas que integram o rol abaixo possam visitá-lo, tanto presencialmente quanto de forma online, na unidade do BPE (BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO) onde se encontra custodiado” (eDoc.2170).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita, nas modalidades presencial e virtual, a MARCELO COSTA CÂMARA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino, separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) MARCUS ANTONIO MACHADO IBIAPINA — CPF: 408.489.062-49, dia 29/3/2026 (domingo);

(ii) SANDRO DANIEL SOARES — CPF: 013.512.487-58, dia 29/3/2026 (domingo);

(iii) ANDREA FABÍOLA VEGAS PENA — CPF: 019.176.089-77, dia 31/3/2026 (terça-feira);

(iv) ELANE ESTRELA BEZERRA LIRA — CPF: 491.768.461-72, dia 31/3/2026 (terça-feira).


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Em 25/3/2026, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu “que se autorize, tanto na modalidade presencial quanto na forma virtual, uma vez que algumas das pessoas abaixo indicadas residem em outra comarca, a visita das pessoas abaixo qualificadas”(eDoc. 2.172).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Comando Militar do Planalto/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita, nas modalidades presencial e virtual, a MÁRIO FERNANDES, pelas pessoas abaixo relacionadas), no turno vespertino, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) LUCIA BAPTISTA PEREIRA (tia) — CPF: 076.417.451-72, dia 29/3/2026 (domingo);

(ii) HAROLDO HEITOR DE CARVALHO (amigo) — CPF: 168.622.948-81, dia 31/3/2026 (terça-feira).


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se ao Comando Militar do Planalto/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 27/3/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu autorização para receber visita (eDoc. 2186).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11h às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES pelas seguintes pessoas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:



(i) Antonio Ramirez Lorenzo (amigo), dia 4/4/2026 (sábado), na modalidade presencial, das 14h às 16h;

(ii) Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Werneck (amigo), dia 8/4/2026 (quarta-feira), na modalidade presencial, das 14h às 16h;

(iii) Rodrigo Costa Medeiros (amigo), dia 11/4/2026 (sábado), na modalidade presencial, das 11h às 13h;

(iv) Thiago Paulo Pereira de Santana (amigo), dia 15/4/2026 (quarta-feira), na modalidade virtual, das 14h às 16h;

(v) Alexandre Cidade (amigo), dia 22/4/2026 (quarta-feira), na modalidade presencial, das 14h às 16h;

(vi) Marcos Luiz do Nascimento (amigo), dia 22/4/2026 (quarta-feira) na modalidade presencial, das 11h às 13h.



DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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26/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Em 25/3/2026, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu “que se autorize, tanto na modalidade presencial quanto na forma virtual, uma vez que algumas das pessoas abaixo indicadas residem em outra comarca, a visita das pessoas abaixo qualificadas”(eDoc. 2.172).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Comando Militar do Planalto/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita, nas modalidades presencial e virtual, a MÁRIO FERNANDES, pelas pessoas abaixo relacionadas), no turno vespertino, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) LUCIA BAPTISTA PEREIRA (tia) — CPF: 076.417.451-72, dia 29/3/2026 (domingo);

(ii) HAROLDO HEITOR DE CARVALHO (amigo) — CPF: 168.622.948-81, dia 31/3/2026 (terça-feira).


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se ao Comando Militar do Planalto/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARCELO COSTA CÂMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

Em 24/3/2026, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu autorização “para que as pessoas que integram o rol abaixo possam visitá-lo, tanto presencialmente quanto de forma online, na unidade do BPE (BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO) onde se encontra custodiado” (eDoc.2170).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita, nas modalidades presencial e virtual, a MARCELO COSTA CÂMARA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino, separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) MARCUS ANTONIO MACHADO IBIAPINA — CPF: 408.489.062-49, dia 29/3/2026 (domingo);

(ii) SANDRO DANIEL SOARES — CPF: 013.512.487-58, dia 29/3/2026 (domingo);

(iii) ANDREA FABÍOLA VEGAS PENA — CPF: 019.176.089-77, dia 31/3/2026 (terça-feira);

(iv) ELANE ESTRELA BEZERRA LIRA — CPF: 491.768.461-72, dia 31/3/2026 (terça-feira).


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 470 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 17/3/2026, a defesa de SILVINEI VASQUES opôs Embargos de Declaração (eDoc.2125), cujo julgamento está agendado para a Sessão Virtual, entre os dias 27/3/2026 a 8/4/2026.

É o relatório. DECIDO.


Em atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que exige a revisão, a cada 90 (noventa) dias, da necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, passo a analisar a prisão preventiva do réu .SILVINEI VASQUES

O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penale o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização daliberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.

Conforme salientado, a Primeira Turma desta SUPREMA CORTE condenou SILVINEI VASQUES pelos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Efetivamente, portanto, destaca-se a necessidade de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.

Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA deSILVINEI VASQUES(CPF 743.916.079-72).

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2026.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 923 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 4/3/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereua autorização para deslocamento e permanência em unidade hospitalarem razão de procedimento cirúrgico (histerectomia) a que será submetida, previamente agendado para o dia 24.03.2026, às 13h” ” (...)


É o relatório. DECIDO.


Do exame da documentação apresentada pela Defesa, verifico que MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR comprovou o agendamento de procedimento cirúrgico (histerectomia) agendado para o dia 24/3/2026, às 13h, no Hospital Santa Luzia, localizado no SHLS 716 (W3), conjunto A, bloco B, Asa Sul, Brasília/DF.

De acordo com o relatório médico acostado aos autos, verifica-se que a Requerente possui diagnóstico de adenomiose e endometriose, tendo sido indicada “a internação no dia do procedimento cirúrgico, com chegada ao hospital pelo menos 3 (três) horas antes do início do mesmo. O período que ficará internada deve ser entre 24-36 horas, caso não apresente qualquer intercorrência intra operatória. Após a alta médica a mesma ficará afastada das atividades físicas e profissionais por um período de 40 (quarenta) dias por orientação médica, onde será prestado o atendimento com orientações quanto a alimentação, uso de medicamentos para alívio e melhora da dor pós operatória (...)” (eDoc.2132).

Nesse sentido, se tratando de situação de saúde da ré, devidamente comprovada nos autos, não há qualquer óbice ao deferimento.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, no dia 24/3/2026, para realizar procedimento cirúrgico (histerectomia), agendado para às 13h, no Hospital Santa Luzia, localizado no SHLS 716 (W3), conjunto A, bloco B, Asa Sul, Brasília/DF, bem como a sua permanência na referida unidade hospitalar pelo período necessário à adequada recuperação.

A Defesa deve anexar aos autos, no prazo de 24h (vinte quatro horas) após a alta hospitalar, documento comprobatório do referido procedimento médico.

RESSALTO o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas entre os dias da internação, 24/3/2026, e permanência na unidade hospitalar, o que não dispensa a Requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.

Considerando que nesta decisão constam informações sensíveis relativas à saúde da ré, determino à Secretaria Judiciária que seja mantida em sigilo.

Comunique-se à SEAPE/DF, para conhecimento e acompanhamento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 17 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1060 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 17/3/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu autorização para receber visita (eDoc. 2119).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11h às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES pelas seguintes pessoas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(i) Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Werneck, dia 25/3/2026 (quarta-feira), das 11h às 13h;

(ii) Antonio Ramirez Lorenzo, dia 25/3/2026 (quarta-feira), das 14h às 16h;

(iii) Luis Fernando Naves Sanches de Siqueira, dia 28/3/2026 (sábado), das 14h às 16h.


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 2014 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, efetivada em 2/1/2026, tendo a Polícia Federal comunicado que o réu foi encaminhado à Cadeia Pública de Ponta Grossa (eDoc. 1723). Na mesma data foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1728).

A prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/1/2026 (eDoc. ).

A Coordenação Regional de Ponta Grossa/PR solicitou, administrativamente, a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para “uma Unidade Prisional adequada ao seu perfil”, ao argumento de que o condenado é “preso político” (eDoc.1834).

A Polícia Penal do Estado Paraná, “Considerando as informações constantes nos autos, que apontam que o custodiado possui histórico de exercício em função pública, o que o coloca em condição diferenciada de risco no convívio com a população carcerária comum; Considerando que o Complexo Médico Penal – CMP é unidade destinada, entre outras finalidades, à custódia de pessoas que demandam tratamento ou acompanhamento diferenciado, seja por razões de saúde, segurança ou circunstâncias pessoais específicas, ” (eDoc.1834)autorizou a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, tendo o condenado sido transferido em 6/1/2026 (eDoc.1834, fl.17).

Em 28/2/2026, determinei o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR.

Em 5/3/2026, mantive a decisão que determinou o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para a Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, por seus próprios fundamentos. Determinei, ainda, que fosse oficiada a Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, para que enviasse a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, informações atualizadas sobre as condições do cumprimento da pena pelo réu.

A Polícia Penal do Paraná informou, em síntese, que ”a Assessoria Técnica da Polícia Penal do Paraná elaborou análise circunstanciada, na qual foram examinadas as condições institucionais da unidade prisional, os aspectos relacionados à segurança penitenciária, ao perfil do custodiado, bem como às rotinas operacionais do sistema prisional estadual.A análise técnica apontou que a Casa de Custódia de Ponta Grossa possui natureza funcional de unidade destinada primordialmente à custódia de presos provisórios, desempenhando papel de triagem e passagem no sistema penitenciário, o que implica elevado fluxo de ingresso e saída de pessoas privadas de liberdade, bem como significativa rotatividade da população carcerária” (eDoc.2055).

A análise constatou que a Casa de Custódia de Ponta Grossa/PR é uma unidade destinada principalmente à custódia de presos provisórios, com alto fluxo e superlotação — cerca de 912 (novecentos e doze) custodiados para 592 (quinhentas e noventa e duas vagas). Esse contexto, aliado à repercussão pública do caso, de acordo com a referida unidade prisional, aumenta a vulnerabilidade do custodiado e dificulta controles de segurança mais rigorosos. Já o Complexo Médico Penal possui estrutura mais adequada, com maior capacidade de gestão de segurança e logística específica, além de histórico anterior positivo do custodiado naquela unidade, sem ocorrências disciplinares.

Diante disso, a Polícia Penal do Paraná destaca seu dever legal de garantir a integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade e, sem pretender contrariar decisão judicial, solicita a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a reavaliação da unidade responsável pela custódia do réu, sugerindo sua possível recondução ao Complexo Médico Penal.

Encaminhou, ainda, documentos técnicos e administrativos que subsidiam o pedido, bem como cópia do requerimento formulado pela Defesa do réu, realizado administrativamente, na data de 5/3/2026.

Em 11/3/2026, considerando que foram veiculadas pela mídia imagens da cela onde FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA encontra-se custodiado, determinei que a Polícia Penal do Paraná encaminhasse a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL as referidas imagens, o que foi feito (eDocs. 210/212).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República e, após, para a Defesa, para manifestação.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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18/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 17/3/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu autorização para receber visita (eDoc. 2119).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11h às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES pelas seguintes pessoas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(i) Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Werneck, dia 25/3/2026 (quarta-feira), das 11h às 13h;

(ii) Antonio Ramirez Lorenzo, dia 25/3/2026 (quarta-feira), das 14h às 16h;

(iii) Luis Fernando Naves Sanches de Siqueira, dia 28/3/2026 (sábado), das 14h às 16h.


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 855 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 4/3/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereua autorização para deslocamento e permanência em unidade hospitalarem razão de procedimento cirúrgico (histerectomia) a que será submetida, previamente agendado para o dia 24.03.2026, às 13h” ” (...)


É o relatório. DECIDO.


Do exame da documentação apresentada pela Defesa, verifico que MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR comprovou o agendamento de procedimento cirúrgico (histerectomia) agendado para o dia 24/3/2026, às 13h, no Hospital Santa Luzia, localizado no SHLS 716 (W3), conjunto A, bloco B, Asa Sul, Brasília/DF.

De acordo com o relatório médico acostado aos autos, verifica-se que a Requerente possui diagnóstico de adenomiose e endometriose, tendo sido indicada “a internação no dia do procedimento cirúrgico, com chegada ao hospital pelo menos 3 (três) horas antes do início do mesmo. O período que ficará internada deve ser entre 24-36 horas, caso não apresente qualquer intercorrência intra operatória. Após a alta médica a mesma ficará afastada das atividades físicas e profissionais por um período de 40 (quarenta) dias por orientação médica, onde será prestado o atendimento com orientações quanto a alimentação, uso de medicamentos para alívio e melhora da dor pós operatória (...)” (eDoc.2132).

Nesse sentido, se tratando de situação de saúde da ré, devidamente comprovada nos autos, não há qualquer óbice ao deferimento.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, no dia 24/3/2026, para realizar procedimento cirúrgico (histerectomia), agendado para às 13h, no Hospital Santa Luzia, localizado no SHLS 716 (W3), conjunto A, bloco B, Asa Sul, Brasília/DF, bem como a sua permanência na referida unidade hospitalar pelo período necessário à adequada recuperação.

A Defesa deve anexar aos autos, no prazo de 24h (vinte quatro horas) após a alta hospitalar, documento comprobatório do referido procedimento médico.

RESSALTO o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas entre os dias da internação, 24/3/2026, e permanência na unidade hospitalar, o que não dispensa a Requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.

Considerando que nesta decisão constam informações sensíveis relativas à saúde da ré, determino à Secretaria Judiciária que seja mantida em sigilo.

Comunique-se à SEAPE/DF, para conhecimento e acompanhamento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 17 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 640 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, efetivada em 2/1/2026, tendo a Polícia Federal comunicado que o réu foi encaminhado à Cadeia Pública de Ponta Grossa (eDoc. 1723). Na mesma data foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1728).

A prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/1/2026 (eDoc. ).

A Coordenação Regional de Ponta Grossa/PR solicitou, administrativamente, a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para “uma Unidade Prisional adequada ao seu perfil”, ao argumento de que o condenado é “preso político” (eDoc.1834).

A Polícia Penal do Estado Paraná, “Considerando as informações constantes nos autos, que apontam que o custodiado possui histórico de exercício em função pública, o que o coloca em condição diferenciada de risco no convívio com a população carcerária comum; Considerando que o Complexo Médico Penal – CMP é unidade destinada, entre outras finalidades, à custódia de pessoas que demandam tratamento ou acompanhamento diferenciado, seja por razões de saúde, segurança ou circunstâncias pessoais específicas, ” (eDoc.1834)autorizou a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, tendo o condenado sido transferido em 6/1/2026 (eDoc.1834, fl.17).

Em 28/2/2026, determinei o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR.

Em 5/3/2026, mantive a decisão que determinou o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para a Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, por seus próprios fundamentos. Determinei, ainda, que fosse oficiada a Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, para que enviasse a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, informações atualizadas sobre as condições do cumprimento da pena pelo réu.

A Polícia Penal do Paraná informou, em síntese, que ”a Assessoria Técnica da Polícia Penal do Paraná elaborou análise circunstanciada, na qual foram examinadas as condições institucionais da unidade prisional, os aspectos relacionados à segurança penitenciária, ao perfil do custodiado, bem como às rotinas operacionais do sistema prisional estadual.A análise técnica apontou que a Casa de Custódia de Ponta Grossa possui natureza funcional de unidade destinada primordialmente à custódia de presos provisórios, desempenhando papel de triagem e passagem no sistema penitenciário, o que implica elevado fluxo de ingresso e saída de pessoas privadas de liberdade, bem como significativa rotatividade da população carcerária” (eDoc.2055).

A análise constatou que a Casa de Custódia de Ponta Grossa/PR é uma unidade destinada principalmente à custódia de presos provisórios, com alto fluxo e superlotação — cerca de 912 (novecentos e doze) custodiados para 592 (quinhentas e noventa e duas vagas). Esse contexto, aliado à repercussão pública do caso, de acordo com a referida unidade prisional, aumenta a vulnerabilidade do custodiado e dificulta controles de segurança mais rigorosos. Já o Complexo Médico Penal possui estrutura mais adequada, com maior capacidade de gestão de segurança e logística específica, além de histórico anterior positivo do custodiado naquela unidade, sem ocorrências disciplinares.

Diante disso, a Polícia Penal do Paraná destaca seu dever legal de garantir a integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade e, sem pretender contrariar decisão judicial, solicita a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a reavaliação da unidade responsável pela custódia do réu, sugerindo sua possível recondução ao Complexo Médico Penal.

Encaminhou, ainda, documentos técnicos e administrativos que subsidiam o pedido, bem como cópia do requerimento formulado pela Defesa do réu, realizado administrativamente, na data de 5/3/2026.

Em 11/3/2026, considerando que foram veiculadas pela mídia imagens da cela onde FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA encontra-se custodiado, determinei que a Polícia Penal do Paraná encaminhasse a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL as referidas imagens, o que foi feito (eDocs. 210/212).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República e, após, para a Defesa, para manifestação.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, efetivada em 2/1/2026, tendo a Polícia Federal comunicado que o réu foi encaminhado à Cadeia Pública de Ponta Grossa (eDoc. 1723). Na mesma data foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1728).

A prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/1/2026 (eDoc. ).

A Coordenação Regional de Ponta Grossa/PR solicitou, administrativamente, a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para “uma Unidade Prisional adequada ao seu perfil”, ao argumento de que o condenado é “preso político” (eDoc.1834).

A Polícia Penal do Estado Paraná, “Considerando as informações constantes nos autos, que apontam que o custodiado possui histórico de exercício em função pública, o que o coloca em condição diferenciada de risco no convívio com a população carcerária comum; Considerando que o Complexo Médico Penal – CMP é unidade destinada, entre outras finalidades, à custódia de pessoas que demandam tratamento ou acompanhamento diferenciado, seja por razões de saúde, segurança ou circunstâncias pessoais específicas, ” (eDoc.1834)autorizou a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, tendo o condenado sido transferido em 6/1/2026 (eDoc.1834, fl.17).

Em 28/2/2026, determinei o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR.

Em 5/3/2026, mantive a decisão que determinou o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para a Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, por seus próprios fundamentos. Determinei, ainda, que fosse oficiada a Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, para que enviasse a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, informações atualizadas sobre as condições do cumprimento da pena pelo réu.

A Polícia Penal do Paraná informou, em síntese, que ”a Assessoria Técnica da Polícia Penal do Paraná elaborou análise circunstanciada, na qual foram examinadas as condições institucionais da unidade prisional, os aspectos relacionados à segurança penitenciária, ao perfil do custodiado, bem como às rotinas operacionais do sistema prisional estadual.A análise técnica apontou que a Casa de Custódia de Ponta Grossa possui natureza funcional de unidade destinada primordialmente à custódia de presos provisórios, desempenhando papel de triagem e passagem no sistema penitenciário, o que implica elevado fluxo de ingresso e saída de pessoas privadas de liberdade, bem como significativa rotatividade da população carcerária” (eDoc.2055).

A análise constatou que a Casa de Custódia de Ponta Grossa/PR é uma unidade destinada principalmente à custódia de presos provisórios, com alto fluxo e superlotação — cerca de 912 (novecentos e doze) custodiados para 592 (quinhentas e noventa e duas vagas). Esse contexto, aliado à repercussão pública do caso, de acordo com a referida unidade prisional, aumenta a vulnerabilidade do custodiado e dificulta controles de segurança mais rigorosos. Já o Complexo Médico Penal possui estrutura mais adequada, com maior capacidade de gestão de segurança e logística específica, além de histórico anterior positivo do custodiado naquela unidade, sem ocorrências disciplinares.

Diante disso, a Polícia Penal do Paraná destaca seu dever legal de garantir a integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade e, sem pretender contrariar decisão judicial, solicita a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a reavaliação da unidade responsável pela custódia do réu, sugerindo sua possível recondução ao Complexo Médico Penal.

Encaminhou, ainda, documentos técnicos e administrativos que subsidiam o pedido, bem como cópia do requerimento formulado pela Defesa do réu, realizado administrativamente, na data de 5/3/2026.

Em 11/3/2026, foi noticiado na mídia que a Secretaria de Segurança Pública do Governo do Paraná (SESP/PR) divulgou imagens da cela onde FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA está custodiado (https://g1.globo.com/pr/campos-gerais-sul/noticia/2026/03/11/fotos-cela-filipe-martins-ex-assessor-bolsonaro-vistoria-pedido-moraes.ghtml):





 

(...)


 

É o relatório. DECIDO.

Considerando que as referidas imagens veiculadas pela mídia não foram acostadas aos autos, OFICIE-SE à Polícia Penal do Paraná para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), encaminhe a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL as imagens divulgadas relativas à cela onde o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA encontra-se custodiado.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO

Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 9/3/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu autorização para receber visita (eDoc. 2059).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11h às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES pelas seguintes pessoas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(i) Vinicius Alencar Moretto (amigo), dia 11/4/2026 (sábado), das 11h às 13h;

(ii) Jean Coelho (amigo), dia 11/4/2026 (sábado), das 14h às 16h


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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12/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, resolveu a questão de ordem suscitada pela defesa do réu Mário Fernandes, indeferindo o pedido para que o julgamento fosse realizado perante o colegiado em sua composição completa. Também, por unanimidade, ao apreciar as questões de ordem suscitadas pela defesa do réu Filipe Garcia Martins Pereira, indeferiu:(i) o pedido de desentranhamento de documentos acautelados nos autos; (ii) a alegação de cerceamento de defesa referente a dois slides que não foram juntados oportunamente ao processo e; (iii) a alegação de violação ao princípio da correlação por suposta inovação fática nas alegações finais, tendo o Ministro Presidente ressalvado que, quanto a essa última questão de ordem, cuida-se, a rigor, de matéria preliminar de mérito, que será apreciada no momento próprio. Em seguida, após a leitura do relatório pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, realizaram suas sustentações orais o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal; o Dr. Guilherme de Mattos Fontes, que falou pelo réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e; o Dr. Jeffrey Chiquini da Costa, que falou pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 9.12.2025.

Decisão:Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, que falou pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA; o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão, que falou pela ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR; o Dr. Marcus Vinícius de Camargo Figueiredo, que falou pelo réu MÁRIO FERNANDES e; o Dr. Eduardo Pedro Nostrani Simão, que falou pelo réu SILVINEI VASQUES. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 9.12.2025.


Decisão: Em continuidade de julgamento, proferiu o seu voto o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que afastava todas as preliminares e julgava procedente a Ação Penal em relação aos réusFilipe Garcia Martins Pereira; Marcelo Costa Câmara; Mário Fernandes e; Silvinei Vasques. Julgava parcialmente procedente a ação penal em relação à ré Marília Ferreira de Alencar, condenando esta quanto aos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (359-L, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e julgava improcedente a ação penal quanto ao réu Fernando de Sousa Oliveira para absolvê-lo dos crimes imputados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Em seguida o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 16.12.2025.



Decisão:Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, Cristiano Zanin, Cármem Lúcia e Flávio Dino, Presidente, que julgavam parcialmente procedente a Ação Penal 2.693, nos termos dos votos proferidos, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou as seguintes preliminares: 1) Impedimento, suspeição e ausência de imparcialidade do Ministro Relator, do Ministro Flávio Dino e do Ministro Cristiano Zanin; 2) Impedimento, suspeição e ausência de imparcialidade do Procurador-Geral da República; 3) Alegação de incompetência do Supremo Tribunal Federal e incompetência da Primeira Turma; 4) Nulidades: 4.1 – Alegação de cerceamento de defesa por Document Dump; 4.2) Alegação de nulidade da colaboração premiada em razão da tática de Fishing Expedition; 4.3) Alegação de nulidade por irregularidade na distribuição da Pet 12.100/DF; 4.4) Alegação de nulidade por inexistência de inépcia da inicial e ausência de justa causa para a ação penal; 4.5) Alegação de nulidade do acordo de colaboração premiada entre a Polícia Federal e Mauro César Barbosa Cid; 4.6) Alegação de violação da cadeia de custódia das provas digitais pela coleta e apresentação das provas de forma embaralhada (Scrambled); 4.7) Alegação de quebra de cadeia de custódia por extração irregular de dispositivos eletrônicos de armazenamento em nuvem; 4.8) Alegação de cerceamento de defesa pela juntada de documentos após a instrução processual sem cadeia de custódia e violação da súmula vinculante 14; 4.9) Alegação de nulidade em razão de decretação de prisão ilegal de Filipe Garcia Martins Pereira; 4.10) Alegação de nulidade por ilegitimidades processuais em razão de violação ao devido processo legal e direitos humanos e nulidade por Outrageous Government Conduct; 4.11) Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia oficial solicitada pela defesa; 4.12) Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva de Anderson Gustavo Torres e Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo; 4.13) Alegação de cerceamento de defesa por interferências e indeferimentos imotivados de questionamentos formulados pela Defesa; 4.14) Alegação de cerceamento de defesa pelo deferimento de contradita das testemunhas Frederico de Mello Aguiar e Tomas de Almeida Viana. A contradita foi parcialmente deferida em razão das referidas testemunhas serem investigadas nos autos da PET 11552, garantindo a não autoincriminação relativamente à investigação em curso naquela PET; 4.15) Alegação de nulidade por indevida cisão da acusação e antecipação de juízo de valor antes da apresentação das alegações finais e; 4.16) Alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão de ausência da juntada de prova integral e apreciação dos embargos de declaração. No mérito, por unanimidade, julgou totalmente procedente a Ação Penal 2.693, com a condenação dos réus Filipe Garcia Martins, Marcelo Costa Câmara, Mário Fernandes e Silvinei Vasques; julgou parcialmente procedente a ação penal em relação à ré Marília Ferreira de Alencar, condenando esta última quanto aos crimes de abolição violenta do estado democrático de direito (art. 359-L, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013). Por fim, esta Primeira Turma julgou improcedente a Ação Penal 2.693 quanto ao réu Fernando de Sousa Oliveira, absolvendo-o das imputações formuladas na denúncia, por ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Após, a Turma deliberou sobre a dosimetria da pena. O Ministro Relator apresentou voto, e os demais Ministros debateram a pena de cada réu. Finalizada a construção da fase de dosimetria, PROCLAMOU o resultado do julgamento da Ação Penal 2.693: 1) CONDENAR, por unanimidade, o réu MÁRIO FERNANDESpor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 26 (vinte e seis) anos e 06 meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 2) CONDENAR, por unanimidade, o réu SILVINEI VASQUES por infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 3) CONDENAR, por unanimidade, o réu MARCELO COSTA CÂMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 4) CONDENAR, por unanimidade, o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 5) CONDENAR, por unanimidade, a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARpor infrações aos artigos: art. 359-L, do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena da ora condenada, na forma do art. 33, do CP. Condenada também à pena pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 6) ABOLVER, por unanimidade, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, das infrações imputadas na denúncia, por ausência de provas suficientes para condenação, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Quanto aos danos morais coletivos, a Turma, nos termos do voto do Relator, fixou como valor indenizatório a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, em favor de fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. O Plenário determinou, que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; para aplicação da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada; (d) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; (e) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, à Procuradoria-Geral da Justiça Militar e aos devidos Comandos das Forças Armadas sobre as aplicações das penas deste julgamento, quanto aos réus Marcelo Costa Câmara e Mário Fernandes, nos termos do voto do Relator. Declarar a perda do cargo para os réus Marília Ferreira de Alencar e Silvinei Vasques, nos termos do art. 92, I, b, do Código Penal. Oficie-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal. Por fim, o Plenário condenou os denunciados condenados ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal; tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 16.12.2025.






EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. QUESTÃO DE ORDEM. QUÓRUM PARA JULGAMENTO Composição das Turmas desta SUPREMA CORTE exige a presença de 3 (três) Ministros, no mínimo, em observância ao princípio da colegialidade.A ausência de um Ministro no colegiado não impede o julgamento pela Turmas ou pelo Plenário desta SUPREMA CORTE. Precedentes (Pet 8510 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29-6-2020 e ARE 859.251 ED-segundos, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015).

2. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).

3. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Atuação idônea e imparcial do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício de sua função constitucional, assegurada pela independência funcional. Inviabilidade de alegação genérica com base em mera divergência sobre a atuação de membro do MINISTÉRIO PÚBLICO.

4. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.

5. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.

6. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA:(a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos;(d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DA PET 12.100/DF. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades na distribuição da PET 12.100/DF e nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes. (e) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (f) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS PELA COLETA E APRESENTAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA EMBARALHADA (“SCRAMBLED”). Não houve qualquer violação à cadeia de custódia na obtenção e documentação pela Polícia Federal, tendo a autoridade policial observado todas as normas técnicas internacionais e as melhores práticas científicas. (g) INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE ARMAZENAMENTO EM NUVEM. A transferência de material coletado para o ambiente do perito - no caso do perito da Polícia Federal -, não implica automaticamente em alteração na integridade do documento.

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


A Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR informou que “a Requerente possui intenção (i) de participar de programa de leitura supervisionada (com livros permitidos) e (ii) de realizar cursos realizados por instituições credenciadas, comprometendo-se a apresentar relatórios e certificados, nos moldes adotadas e impostos por este Exmo. Juízo. Em relação aos cursos, manifesta a Requerente interesse nos oferecidos pela Escola CENED (credenciada à Vara de Execuções Penais do DF), especialmente os de: • Direito Constitucional – Direitos e garantias fundamentais (205h); • Gestão de pessoas (180h); • Direitos Humanos (180h) “(eDoc.1979).

Ressaltou, ainda, que “a futura execução da pena é medida previsível, ante a já proferida condenação, sendo razoável e proporcional permitir que o período de restrição cautelar seja aproveitado para fins de remição, evitando-se o cumprimento de reprimenda em caráter meramente aflitivo e dissociado de sua função ressocializadora”. (eDoc.1979).

Por fim, requereu autorização “para a realização dos cursos da Escola CENED (Direito Constitucional – Direitos e garantias fundamentais; Gestão de pessoas; Direitos Humanos), bem como a possibilidade de participação no programa de leitura supervisionada, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da função ressocializadora da sanção penal, comprometendo-se a Requerente a cumprir com as imposições deste Exmo. Juízo no que tange à comprovação e certificação das atividades” (eDoc.1979).

Em 4/3/2026, indeferi o requerimento formulado por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc.2033).


A Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu “a reconsideração da decisão proferida em 04.03.2025”. Argumentou, em síntese, “a existência de situação processual idêntica nos presentes autos, à qual foi conferido entendimento diverso por este Juízo”.Sustentou que a aplicação das normas da LEP não se limita aos condenados com trânsito em julgado, sendo pacífico que diversos de seus dispositivos — especialmente aqueles relacionados aos direitos do preso, como estudo, trabalho e atividades ressocializadoras — também se aplicam aos presos provisórios, sobretudo quando já existe condenação proferida, por força do princípio da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da função da ressocializadora da pena” (eDoc.2051).

Por fim, requereu a “reconsideração da decisão (ID 85285e17), para que seja autorizada à Requerente a realização dos cursos oferecidos pela Escola CENED (Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais; Gestão de Pessoas; e Direitos Humanos), bem como a sua participação em programa de leitura supervisionada, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da função ressocializadora da sanção penal, desde já, compromete-se a Requerente a cumprir integralmente todas as determinações deste Juízo, especialmente no que se refere à comprovação, certificação e fiscalização das atividades educacionais eventualmente autorizadas” (eDoc.2051).

É o relatório. DECIDO.


Conforme consignado, a Requerente encontra-se submetida à prisão preventiva, cumprida na modalidade de prisão domiciliar, circunstância que, por si só, afasta a incidência do regime jurídico próprio da execução penal e, consequentemente, do instituto da remição previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal.

A remição de pena por estudo na modalidade à distância está condicionada à observância dos critérios do art. 126 da referida Lei, e da Resolução CNJ nº. 391/2021, que exigem convênio ou autorização da instituição de ensino junto ao poder público, integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades por servidor qualificado.

Note-se, ainda, que eventual certificado a ser emitido pela Escola CENED, por si só, é insuficiente para fins de remição, em virtude da inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento e controle do estudo, o que compromete a segurança e a veracidade do cumprimento da carga horária. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça destaca que:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP.

(...)

4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.). Grifos acrescidos.


Em hipóteses nas quais presos provisórios participam de atividades educacionais, verifica-se que se trata de custodiados recolhidos em estabelecimentos prisionais, ambiente no qual há controle institucional direto da administração penitenciária, com registro formal das atividades desenvolvidas, acompanhamento pedagógico e certificação adequada.

Diversamente, no presente caso, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR encontra-se em prisão domiciliar, situação que inviabiliza a fiscalização efetiva, contínua e institucional da realização das atividades. A ausência de controle direto por parte da administração penitenciária impede a aferição segura da carga horária efetivamente cumprida, da regularidade da frequência e da efetiva participação nas atividades educacionais, elementos indispensáveis para qualquer eventual reconhecimento de estudo para fins jurídicos.

Assim, a distinção fática entre as situações mencionadas pela Defesa afasta a alegação de tratamento desigual e impede a adoção do mesmo procedimento invocado pela Defesa, sob pena de se admitir a certificação de atividades sem a necessária verificação estatal.

Diante do exposto, não havendo elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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11/03/2026 Visualizar PDF


Decisão


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, do CP) e concurso material (art. 69,

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.

Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de MÁRIO FERNANDES sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (1 DE), tendo sido a prisão do réu mantida por decisões de 26/12/2024, 14/4/2025, 8/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025 (eDoc. 1.639).

É o relatório. DECIDO.


Em atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que exige a revisão, a cada 90 (noventa) dias, da necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, passo a analisar a prisão preventiva do réu MARIO FERNANDES.

O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penale o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização daliberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.

Conforme salientado, a Primeira Turma desta SUPREMA CORTE condenou MARIO FERNANDES pelos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

Efetivamente, portanto, destaca-se a necessidade de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.

Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA deMÁRIO FERNANDES, CPF nº 808.839.907-68.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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11/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, efetivada em 2/1/2026, tendo a Polícia Federal comunicado que o réu foi encaminhado à Cadeia Pública de Ponta Grossa (eDoc. 1723). Na mesma data foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1728).

A prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/1/2026 (eDoc. ).

A Coordenação Regional de Ponta Grossa/PR solicitou, administrativamente, a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para “uma Unidade Prisional adequada ao seu perfil”, ao argumento de que o condenado é “preso político” (eDoc.1834).

A Polícia Penal do Estado Paraná, “Considerando as informações constantes nos autos, que apontam que o custodiado possui histórico de exercício em função pública, o que o coloca em condição diferenciada de risco no convívio com a população carcerária comum; Considerando que o Complexo Médico Penal – CMP é unidade destinada, entre outras finalidades, à custódia de pessoas que demandam tratamento ou acompanhamento diferenciado, seja por razões de saúde, segurança ou circunstâncias pessoais específicas, ” (eDoc.1834)autorizou a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, tendo o condenado sido transferido em 6/1/2026 (eDoc.1834, fl.17).

Em 28/2/2026, determinei o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR.

Em 4/3/2026, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA interpôs agravo regimental em face da referida decisão, argumentando, em síntese, que "a remoção do custodiado ao Complexo Médico Penal (CMP) não decorreu de liberalidade, conveniência ou “preferência” do preso, mas de necessidade administrativa concreta, fundada em análise técnica de segurança, que identificou no CMP (COMPLEXO MÉDICO PENAL) um ambiente custodial mais seguro e compatível com o caso, especialmente pela estrutura física e pelo maior rigor de controle, com destaque para gestão de acessos, controle de visitas e monitoramento contínuo (...) Mais do que isso, a Diretoria de Segurança Penitenciária (DIRSP) consignou que o remanejamento decorreu de avaliação objetiva de risco e segurança, vinculada ao dever legal de resguardar a integridade física e moral do custodiado, nos termos do art. 40 da LEP" (eDoc.2030).

Alegou, ainda,  que não houve consideração de manifestações oficiais requisitadas, bem como que "em momento anterior o custodiado foi sistematicamente hostilizado pela população carcerária, recebendo ameaças recorrentes, de modo que seus deslocamentos internos demandavam cautela redobrada, a qual se mostrou, por vezes, insuficiente para afastar a exposição a risco concreto de agressões graves. Essas circunstâncias reforçam o caráter urgente da medida, pois evidenciam que o retorno, no estado atual do quadro fático, não representa mero “deslocamento administrativo”, mas potencial agravamento de vulnerabilidade já verificada na prática" (eDoc.2030).

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.2030):


Diante do exposto, requer-se o recebimento do presente Agravo Regimental, com a atribuição imediata de efeito suspensivo/tutela de urgência incidental, para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que determina o retorno/remanejamento do custodiado, mantendo-se o Sr. Filipe Garcia Martins Pereira no Complexo Médico Penal (CMP) até o julgamento deste recurso.

No mérito, requer-se o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se, à luz da avaliação técnica oficial do sistema penitenciário e do dever estatal de proteção, a necessidade e adequação da custódia no CMP.

Requer-se, de forma expressa e específica, que seja determinada sua transferência imediata ao Complexo Médico Penal (CMP), como solução tecnicamente indicada e já adotada pelo Estado do Paraná, evitando-se deliberações genéricas que mantenham o tema em aberto e, por consequência, ampliem a exposição a risco.

Requer-se, ainda, que se oficie ao DEPPEN/PR e à DIRSP para que, em caráter imediato, atualizem a avaliação de risco (se necessário) e informem, objetivamente, quais medidas concretas seriam adotadas na unidade de destino para neutralização do risco já identificado (controle de acessos, visitas e monitoramento), de modo a permitir deliberação jurisdicional com base em dados completos”.


Em 5/3/2026, mantive a decisão que determinou o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para a Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, por seus próprios fundamentos. Determinei, ainda, que fosse oficiada a Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, para que enviasse a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, informações atualizadas sobre as condições do cumprimento da pena pelo réu.

A Polícia Penal do Paraná informou, em síntese, que ”a Assessoria Técnica da Polícia Penal do Paraná elaborou análise circunstanciada, na qual foram examinadas as condições institucionais da unidade prisional, os aspectos relacionados à segurança penitenciária, ao perfil do custodiado, bem como às rotinas operacionais do sistema prisional estadual.A análise técnica apontou que a Casa de Custódia de Ponta Grossa possui natureza funcional de unidade destinada primordialmente à custódia de presos provisórios, desempenhando papel de triagem e passagem no sistema penitenciário, o que implica elevado fluxo de ingresso e saída de pessoas privadas de liberdade, bem como significativa rotatividade da população carcerária” (eDoc.2055).

A análise constatou que a Casa de Custódia de Ponta Grossa/PR é uma unidade destinada principalmente à custódia de presos provisórios, com alto fluxo e superlotação — cerca de 912 (novecentos e doze) custodiados para 592 (quinhentas e noventa e duas vagas). Esse contexto, aliado à repercussão pública do caso, de acordo com a referida unidade prisional, aumenta a vulnerabilidade do custodiado e dificulta controles de segurança mais rigorosos. Já o Complexo Médico Penal possui estrutura mais adequada, com maior capacidade de gestão de segurança e logística específica, além de histórico anterior positivo do custodiado naquela unidade, sem ocorrências disciplinares.

Diante disso, a Polícia Penal do Paraná destaca seu dever legal de garantir a integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade e, sem pretender contrariar decisão judicial, solicita a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a reavaliação da unidade responsável pela custódia do réu, sugerindo sua possível recondução ao Complexo Médico Penal.

Encaminhou, ainda, documentos técnicos e administrativos que subsidiam o pedido, bem como cópia do pedido da Defesa do réu, realizado administrativamente, na data de 5/3/2026, nos seguintes termos (eDoc.2056):


"(...) Conforme consta das manifestações técnicas oficiais já produzidas no âmbito do sistema penitenciário do Estado do Paraná — tanto por expediente do Departamento de Polícia Penal/PR (DEPPEN/PR) quanto por informações prestadas pelas unidades prisionais envolvidas — a alocação do custodiado no Complexo Médico Penal (CMP) foi indicada e implementada por critérios objetivos de segurança, com base em análise técnica que identificou no CMP ambiente custodial mais seguro e compatível, em especial por conta de maior rigor de controle, com ênfase em gestão de ace ssos, controle de visitas e monitoramento contínuo, além de registros de avaliação objetiva de risco e do dever de proteção previsto no art. 40 da LEP.

Apesar disso, por determinação judicial superveniente, o custodiado foi removido para a Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, unidade que, segundo a própria racionalidade operacional do sistema penitenciário, desempenha função típica de porta de entrada/triagem, em ambiente de elevada rotatividade e limitações estruturais inerentes, circunstâncias que se tornam especialmente sensíveis em casos que demandam padrão diferenciado de custódia e controle.

Nesse contexto, a Defesa vem solicitar que essa Coordenação Regional e essa Direção-Geral, respeitados os requisitos técnicos e administrativos, avaliem e adotem as providências cabíveis para que o custodiado seja transferido, com a máxima brevidade, da Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR para o Complexo Médico Penal (CMP), em Pinhais/PR, unidade em que já se encontrava custodiado, conforme recomendação técnica formalizada pelo próprio Estado do Paraná.(...) Diante de o ponto controvertido ter se tornado objeto de deliberação judicial e de a remoção ter decorrido de decisão do Ministro Relator Alexandre de Moraes, requer-se, de modo específico, que o presente ofício — acompanhado, se possível, das manifestações técnicas já existentes e/ou de nota técnica complementar dessa Coordenação/Direção — seja submetido à apreciação do Relator nos autos da AP 2.693/DF, com a indicação expressa de que, à luz das avaliações técnicas do próprio DEPPEN/PR e das limitações operacionais concretas da unidade local, o CMP é a unidade adequada para assegurar a integridade do custodiado e a segurança da custódia".

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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11/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO

Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 9/3/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu autorização para receber visita (eDoc. 2059).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11h às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES pelas seguintes pessoas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(i) Vinicius Alencar Moretto (amigo), dia 11/4/2026 (sábado), das 11h às 13h;

(ii) Jean Coelho (amigo), dia 11/4/2026 (sábado), das 14h às 16h


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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11/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, efetivada em 2/1/2026, tendo a Polícia Federal comunicado que o réu foi encaminhado à Cadeia Pública de Ponta Grossa (eDoc. 1723). Na mesma data foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1728).

A prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/1/2026 (eDoc. ).

A Coordenação Regional de Ponta Grossa/PR solicitou, administrativamente, a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para “uma Unidade Prisional adequada ao seu perfil”, ao argumento de que o condenado é “preso político” (eDoc.1834).

A Polícia Penal do Estado Paraná, “Considerando as informações constantes nos autos, que apontam que o custodiado possui histórico de exercício em função pública, o que o coloca em condição diferenciada de risco no convívio com a população carcerária comum; Considerando que o Complexo Médico Penal – CMP é unidade destinada, entre outras finalidades, à custódia de pessoas que demandam tratamento ou acompanhamento diferenciado, seja por razões de saúde, segurança ou circunstâncias pessoais específicas, ” (eDoc.1834)autorizou a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, tendo o condenado sido transferido em 6/1/2026 (eDoc.1834, fl.17).

Em 28/2/2026, determinei o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR.

Em 5/3/2026, mantive a decisão que determinou o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para a Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, por seus próprios fundamentos. Determinei, ainda, que fosse oficiada a Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, para que enviasse a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, informações atualizadas sobre as condições do cumprimento da pena pelo réu.

A Polícia Penal do Paraná informou, em síntese, que ”a Assessoria Técnica da Polícia Penal do Paraná elaborou análise circunstanciada, na qual foram examinadas as condições institucionais da unidade prisional, os aspectos relacionados à segurança penitenciária, ao perfil do custodiado, bem como às rotinas operacionais do sistema prisional estadual.A análise técnica apontou que a Casa de Custódia de Ponta Grossa possui natureza funcional de unidade destinada primordialmente à custódia de presos provisórios, desempenhando papel de triagem e passagem no sistema penitenciário, o que implica elevado fluxo de ingresso e saída de pessoas privadas de liberdade, bem como significativa rotatividade da população carcerária” (eDoc.2055).

A análise constatou que a Casa de Custódia de Ponta Grossa/PR é uma unidade destinada principalmente à custódia de presos provisórios, com alto fluxo e superlotação — cerca de 912 (novecentos e doze) custodiados para 592 (quinhentas e noventa e duas vagas). Esse contexto, aliado à repercussão pública do caso, de acordo com a referida unidade prisional, aumenta a vulnerabilidade do custodiado e dificulta controles de segurança mais rigorosos. Já o Complexo Médico Penal possui estrutura mais adequada, com maior capacidade de gestão de segurança e logística específica, além de histórico anterior positivo do custodiado naquela unidade, sem ocorrências disciplinares.

Diante disso, a Polícia Penal do Paraná destaca seu dever legal de garantir a integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade e, sem pretender contrariar decisão judicial, solicita a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a reavaliação da unidade responsável pela custódia do réu, sugerindo sua possível recondução ao Complexo Médico Penal.

Encaminhou, ainda, documentos técnicos e administrativos que subsidiam o pedido, bem como cópia do requerimento formulado pela Defesa do réu, realizado administrativamente, na data de 5/3/2026.

Em 11/3/2026, foi noticiado na mídia que a Secretaria de Segurança Pública do Governo do Paraná (SESP/PR) divulgou imagens da cela onde FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA está custodiado (https://g1.globo.com/pr/campos-gerais-sul/noticia/2026/03/11/fotos-cela-filipe-martins-ex-assessor-bolsonaro-vistoria-pedido-moraes.ghtml):





 

(...)


 

É o relatório. DECIDO.

Considerando que as referidas imagens veiculadas pela mídia não foram acostadas aos autos, OFICIE-SE à Polícia Penal do Paraná para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), encaminhe a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL as imagens divulgadas relativas à cela onde o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA encontra-se custodiado.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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11/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, resolveu a questão de ordem suscitada pela defesa do réu Mário Fernandes, indeferindo o pedido para que o julgamento fosse realizado perante o colegiado em sua composição completa. Também, por unanimidade, ao apreciar as questões de ordem suscitadas pela defesa do réu Filipe Garcia Martins Pereira, indeferiu:(i) o pedido de desentranhamento de documentos acautelados nos autos; (ii) a alegação de cerceamento de defesa referente a dois slides que não foram juntados oportunamente ao processo e; (iii) a alegação de violação ao princípio da correlação por suposta inovação fática nas alegações finais, tendo o Ministro Presidente ressalvado que, quanto a essa última questão de ordem, cuida-se, a rigor, de matéria preliminar de mérito, que será apreciada no momento próprio. Em seguida, após a leitura do relatório pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, realizaram suas sustentações orais o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal; o Dr. Guilherme de Mattos Fontes, que falou pelo réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e; o Dr. Jeffrey Chiquini da Costa, que falou pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 9.12.2025.

Decisão:Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, que falou pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA; o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão, que falou pela ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR; o Dr. Marcus Vinícius de Camargo Figueiredo, que falou pelo réu MÁRIO FERNANDES e; o Dr. Eduardo Pedro Nostrani Simão, que falou pelo réu SILVINEI VASQUES. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 9.12.2025.


Decisão: Em continuidade de julgamento, proferiu o seu voto o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que afastava todas as preliminares e julgava procedente a Ação Penal em relação aos réusFilipe Garcia Martins Pereira; Marcelo Costa Câmara; Mário Fernandes e; Silvinei Vasques. Julgava parcialmente procedente a ação penal em relação à ré Marília Ferreira de Alencar, condenando esta quanto aos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (359-L, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e julgava improcedente a ação penal quanto ao réu Fernando de Sousa Oliveira para absolvê-lo dos crimes imputados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Em seguida o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 16.12.2025.



Decisão:Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, Cristiano Zanin, Cármem Lúcia e Flávio Dino, Presidente, que julgavam parcialmente procedente a Ação Penal 2.693, nos termos dos votos proferidos, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou as seguintes preliminares: 1) Impedimento, suspeição e ausência de imparcialidade do Ministro Relator, do Ministro Flávio Dino e do Ministro Cristiano Zanin; 2) Impedimento, suspeição e ausência de imparcialidade do Procurador-Geral da República; 3) Alegação de incompetência do Supremo Tribunal Federal e incompetência da Primeira Turma; 4) Nulidades: 4.1 – Alegação de cerceamento de defesa por Document Dump; 4.2) Alegação de nulidade da colaboração premiada em razão da tática de Fishing Expedition; 4.3) Alegação de nulidade por irregularidade na distribuição da Pet 12.100/DF; 4.4) Alegação de nulidade por inexistência de inépcia da inicial e ausência de justa causa para a ação penal; 4.5) Alegação de nulidade do acordo de colaboração premiada entre a Polícia Federal e Mauro César Barbosa Cid; 4.6) Alegação de violação da cadeia de custódia das provas digitais pela coleta e apresentação das provas de forma embaralhada (Scrambled); 4.7) Alegação de quebra de cadeia de custódia por extração irregular de dispositivos eletrônicos de armazenamento em nuvem; 4.8) Alegação de cerceamento de defesa pela juntada de documentos após a instrução processual sem cadeia de custódia e violação da súmula vinculante 14; 4.9) Alegação de nulidade em razão de decretação de prisão ilegal de Filipe Garcia Martins Pereira; 4.10) Alegação de nulidade por ilegitimidades processuais em razão de violação ao devido processo legal e direitos humanos e nulidade por Outrageous Government Conduct; 4.11) Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia oficial solicitada pela defesa; 4.12) Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva de Anderson Gustavo Torres e Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo; 4.13) Alegação de cerceamento de defesa por interferências e indeferimentos imotivados de questionamentos formulados pela Defesa; 4.14) Alegação de cerceamento de defesa pelo deferimento de contradita das testemunhas Frederico de Mello Aguiar e Tomas de Almeida Viana. A contradita foi parcialmente deferida em razão das referidas testemunhas serem investigadas nos autos da PET 11552, garantindo a não autoincriminação relativamente à investigação em curso naquela PET; 4.15) Alegação de nulidade por indevida cisão da acusação e antecipação de juízo de valor antes da apresentação das alegações finais e; 4.16) Alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão de ausência da juntada de prova integral e apreciação dos embargos de declaração. No mérito, por unanimidade, julgou totalmente procedente a Ação Penal 2.693, com a condenação dos réus Filipe Garcia Martins, Marcelo Costa Câmara, Mário Fernandes e Silvinei Vasques; julgou parcialmente procedente a ação penal em relação à ré Marília Ferreira de Alencar, condenando esta última quanto aos crimes de abolição violenta do estado democrático de direito (art. 359-L, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013). Por fim, esta Primeira Turma julgou improcedente a Ação Penal 2.693 quanto ao réu Fernando de Sousa Oliveira, absolvendo-o das imputações formuladas na denúncia, por ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Após, a Turma deliberou sobre a dosimetria da pena. O Ministro Relator apresentou voto, e os demais Ministros debateram a pena de cada réu. Finalizada a construção da fase de dosimetria, PROCLAMOU o resultado do julgamento da Ação Penal 2.693: 1) CONDENAR, por unanimidade, o réu MÁRIO FERNANDESpor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 26 (vinte e seis) anos e 06 meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 2) CONDENAR, por unanimidade, o réu SILVINEI VASQUES por infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 3) CONDENAR, por unanimidade, o réu MARCELO COSTA CÂMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 4) CONDENAR, por unanimidade, o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 5) CONDENAR, por unanimidade, a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARpor infrações aos artigos: art. 359-L, do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena da ora condenada, na forma do art. 33, do CP. Condenada também à pena pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 6) ABOLVER, por unanimidade, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, das infrações imputadas na denúncia, por ausência de provas suficientes para condenação, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Quanto aos danos morais coletivos, a Turma, nos termos do voto do Relator, fixou como valor indenizatório a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, em favor de fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. O Plenário determinou, que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; para aplicação da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada; (d) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; (e) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, à Procuradoria-Geral da Justiça Militar e aos devidos Comandos das Forças Armadas sobre as aplicações das penas deste julgamento, quanto aos réus Marcelo Costa Câmara e Mário Fernandes, nos termos do voto do Relator. Declarar a perda do cargo para os réus Marília Ferreira de Alencar e Silvinei Vasques, nos termos do art. 92, I, b, do Código Penal. Oficie-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal. Por fim, o Plenário condenou os denunciados condenados ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal; tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 16.12.2025.






EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. QUESTÃO DE ORDEM. QUÓRUM PARA JULGAMENTO Composição das Turmas desta SUPREMA CORTE exige a presença de 3 (três) Ministros, no mínimo, em observância ao princípio da colegialidade.A ausência de um Ministro no colegiado não impede o julgamento pela Turmas ou pelo Plenário desta SUPREMA CORTE. Precedentes (Pet 8510 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29-6-2020 e ARE 859.251 ED-segundos, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015).

2. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).

3. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Atuação idônea e imparcial do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício de sua função constitucional, assegurada pela independência funcional. Inviabilidade de alegação genérica com base em mera divergência sobre a atuação de membro do MINISTÉRIO PÚBLICO.

4. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.

5. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.

6. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA:(a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos;(d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DA PET 12.100/DF. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades na distribuição da PET 12.100/DF e nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes. (e) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (f) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS PELA COLETA E APRESENTAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA EMBARALHADA (“SCRAMBLED”). Não houve qualquer violação à cadeia de custódia na obtenção e documentação pela Polícia Federal, tendo a autoridade policial observado todas as normas técnicas internacionais e as melhores práticas científicas. (g) INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE ARMAZENAMENTO EM NUVEM. A transferência de material coletado para o ambiente do perito - no caso do perito da Polícia Federal -, não implica automaticamente em alteração na integridade do documento.

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10/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 6/3/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu a autorização para a realização de visita conjunta” (eDoc. 2053).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.


Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, por Larissa Sad Carlos Toledo de Oliveira (enteada) (CPF 052.999.971- 40), e Juan Combothanassis Ali (companheiro da enteada) (CPF 060.228.237-30), no dia 11/3/2026 (quarta-feira), das 14h às 16h, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022.

DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 5/3/2026, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu autorização para receber “a visita de VINICIUS FERREIRA MARTINELLI, CPF: 769.486.507-59, entre os dias 08 e 14 de março” (eDoc. 2.040).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Comando Militar do Planalto/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MÁRIO FERNANDES, por Vinícius Ferreira Martinelli (CPF 769.486.507-59), no dia 10/3/2026 (terça-feira), no turno vespertino, com duração de 30 (trinta) minutos.

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1028 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF


Decisão


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, do CP) e concurso material (art. 69,

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 28/1/2026, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu, em síntese, “o DEFERIMENTO do pedido para autorizar a realização de visitas íntimas por sua cônjuge, DANIELA CABRAL DE ALMEIDA FERNANDES, devidamente cadastrada junto ao sistema prisional, nos dias e horários regulamentares da unidade em que se encontra(eDocs. 1.851-1.853).

Afirmou que “[a] visitação é um direito do preso, conforme assegurado pelo artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que prevê o recebimento de visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos(eDocs. 1.851-1.853).

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, a qual se manifestou pelo “indeferimento do pedido de realização de visita íntima formulado por Mário Fernandes(eDocs. 1.954).

É o relatório. DECIDO.


As condutas investigadas no âmbito das investigações dos crimes relacionados aos atos de 8 de janeiro inseriam‑se no contexto dos “atos criminosos e terroristas ocorridos na Esplanada dos Ministérios em 8/1/2023, com destruição dos prédios do CONGRESSO NACIONAL, do PALÁCIO DO PLANALTO e, com muito mais raiva e ódio, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”, fatos estes “amplamente investigados em diversos procedimentos que tramitam nesta SUPREMA CORTE”.

Nesse sentido, a fixação de competência desta SUPREMA CORTE, nos termos adotados nas investigações dos crimes relacionados aos atos de 8 de janeiro, não se restringiu à apreciação abstrata do mérito penal, mas compreende, como decorrência necessária do juiz natural e do controle jurisdicional da custódia, a apreciação de questões incidentais diretamente relacionadas às condições concretas da restrição de liberdade determinada no âmbito de feitos sob sua jurisdição.

Entre tais condições concretas, insere-se a disciplina de visitas, providência que integra os direitos não atingidos pela custódia e demanda compatibilização com a ordem e segurança do estabelecimento prisional, sem prejuízo do controle judicial competente.

Nesse ponto, destaco que a execução da pena deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da humanidade das penas, assegurando ao apenado a preservação dos direitos não atingidos pela sentença condenatória.

Nesse sentido, a Lei de Execução Penal estabelece, em seu art. 3º, que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo as autoridades respeitar sua integridade física e moral.

Assim, a restrição decorrente da privação de liberdade não pode alcançar indevidamente direitos relacionados à esfera afetiva e familiar do custodiado.

No mesmo sentido, prevê o art. 41, X, da LEP:


Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

[...]                 

§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.   

§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.    


Dessa forma, o ordenamento jurídico assegura ao preso o direito à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, reconhecendo a importância da manutenção dos vínculos familiares e sociais durante o cumprimento da pena.

A interpretação sistemática desse dispositivo, à luz da finalidade ressocializadora da execução penal, tem conduzido a doutrina e a jurisprudência a reconhecerem a visita íntima como desdobramento desse direito de visita, desde que observadas as normas administrativas do estabelecimento prisional.

Além disso, a própria finalidade da execução penal, prevista no art. 1º da Lei de Execução Penal, consiste em efetivar as disposições da sentença e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

A manutenção de vínculos afetivos estáveis constitui importante fator de equilíbrio emocional e de reintegração social, razão pela qual a visita íntima é compreendida como instrumento de política penitenciária voltado à humanização do cumprimento da pena e à redução dos efeitos desagregadores do encarceramento.


Desse modo, estando o custodiado submetido à jurisdição civil do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme fixado no Inq. 4.923/DF, compete a essa CORTE apreciar e decidir os pedidos de visitação, inclusive íntima; inexistindo, por sua vez, nos autos circunstância concreta que comprometa a segurança do estabelecimento prisional ou evidencie a inadequação da medida, revela-se juridicamente possível a concessão da visita íntima como decorrência dos direitos assegurados pelos arts. 1º, 3º e 41, X, da Lei de Execução Penal, cabendo à administração do Comando Militar do Planalto/DF apenas disciplinar sua realização conforme as normas internas e condições de segurança.

Por fim, destaco que as visitas devem seguir as regulamentações dispostas na Lei Distrital nº 5.969/2017 e na Portaria SINJ-DF nº 200/2022, as quais regulamentam a visita social nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por MARIO FERNANDES e AUTORIZO A REALIZAÇÃO DE VISITA ÍNTIMA de Daniela Cabral de Almeida (CPF 160.117.718-33), na qualidade de cônjuge do custodiado, observadas as cautelas de segurança pertinentes.


OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF para adoção nas providências necessárias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Decisão


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, do CP) e concurso material (art. 69,

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.

Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de MÁRIO FERNANDES sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (1 DE), tendo sido a prisão do réu mantida por decisões de 26/12/2024, 14/4/2025, 8/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025 (eDoc. 1.639).

É o relatório. DECIDO.


Em atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que exige a revisão, a cada 90 (noventa) dias, da necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, passo a analisar a prisão preventiva do réu MARIO FERNANDES.

O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penale o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização daliberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.

Conforme salientado, a Primeira Turma desta SUPREMA CORTE condenou MARIO FERNANDES pelos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

Efetivamente, portanto, destaca-se a necessidade de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.

Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA deMÁRIO FERNANDES, CPF nº 808.839.907-68.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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10/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, efetivada em 2/1/2026, tendo a Polícia Federal comunicado que o réu foi encaminhado à Cadeia Pública de Ponta Grossa (eDoc. 1723). Na mesma data foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1728).

A prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/1/2026 (eDoc. ).

A Coordenação Regional de Ponta Grossa/PR solicitou, administrativamente, a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para “uma Unidade Prisional adequada ao seu perfil”, ao argumento de que o condenado é “preso político” (eDoc.1834).

A Polícia Penal do Estado Paraná, “Considerando as informações constantes nos autos, que apontam que o custodiado possui histórico de exercício em função pública, o que o coloca em condição diferenciada de risco no convívio com a população carcerária comum; Considerando que o Complexo Médico Penal – CMP é unidade destinada, entre outras finalidades, à custódia de pessoas que demandam tratamento ou acompanhamento diferenciado, seja por razões de saúde, segurança ou circunstâncias pessoais específicas, ” (eDoc.1834)autorizou a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, tendo o condenado sido transferido em 6/1/2026 (eDoc.1834, fl.17).

Em 28/2/2026, determinei o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR.

Em 4/3/2026, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA interpôs agravo regimental em face da referida decisão, argumentando, em síntese, que "a remoção do custodiado ao Complexo Médico Penal (CMP) não decorreu de liberalidade, conveniência ou “preferência” do preso, mas de necessidade administrativa concreta, fundada em análise técnica de segurança, que identificou no CMP (COMPLEXO MÉDICO PENAL) um ambiente custodial mais seguro e compatível com o caso, especialmente pela estrutura física e pelo maior rigor de controle, com destaque para gestão de acessos, controle de visitas e monitoramento contínuo (...) Mais do que isso, a Diretoria de Segurança Penitenciária (DIRSP) consignou que o remanejamento decorreu de avaliação objetiva de risco e segurança, vinculada ao dever legal de resguardar a integridade física e moral do custodiado, nos termos do art. 40 da LEP" (eDoc.2030).

Alegou, ainda,  que não houve consideração de manifestações oficiais requisitadas, bem como que "em momento anterior o custodiado foi sistematicamente hostilizado pela população carcerária, recebendo ameaças recorrentes, de modo que seus deslocamentos internos demandavam cautela redobrada, a qual se mostrou, por vezes, insuficiente para afastar a exposição a risco concreto de agressões graves. Essas circunstâncias reforçam o caráter urgente da medida, pois evidenciam que o retorno, no estado atual do quadro fático, não representa mero “deslocamento administrativo”, mas potencial agravamento de vulnerabilidade já verificada na prática" (eDoc.2030).

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.2030):


Diante do exposto, requer-se o recebimento do presente Agravo Regimental, com a atribuição imediata de efeito suspensivo/tutela de urgência incidental, para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que determina o retorno/remanejamento do custodiado, mantendo-se o Sr. Filipe Garcia Martins Pereira no Complexo Médico Penal (CMP) até o julgamento deste recurso.

No mérito, requer-se o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se, à luz da avaliação técnica oficial do sistema penitenciário e do dever estatal de proteção, a necessidade e adequação da custódia no CMP.

Requer-se, de forma expressa e específica, que seja determinada sua transferência imediata ao Complexo Médico Penal (CMP), como solução tecnicamente indicada e já adotada pelo Estado do Paraná, evitando-se deliberações genéricas que mantenham o tema em aberto e, por consequência, ampliem a exposição a risco.

Requer-se, ainda, que se oficie ao DEPPEN/PR e à DIRSP para que, em caráter imediato, atualizem a avaliação de risco (se necessário) e informem, objetivamente, quais medidas concretas seriam adotadas na unidade de destino para neutralização do risco já identificado (controle de acessos, visitas e monitoramento), de modo a permitir deliberação jurisdicional com base em dados completos”.


Em 5/3/2026, mantive a decisão que determinou o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para a Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, por seus próprios fundamentos. Determinei, ainda, que fosse oficiada a Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, para que enviasse a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, informações atualizadas sobre as condições do cumprimento da pena pelo réu.

A Polícia Penal do Paraná informou, em síntese, que ”a Assessoria Técnica da Polícia Penal do Paraná elaborou análise circunstanciada, na qual foram examinadas as condições institucionais da unidade prisional, os aspectos relacionados à segurança penitenciária, ao perfil do custodiado, bem como às rotinas operacionais do sistema prisional estadual.A análise técnica apontou que a Casa de Custódia de Ponta Grossa possui natureza funcional de unidade destinada primordialmente à custódia de presos provisórios, desempenhando papel de triagem e passagem no sistema penitenciário, o que implica elevado fluxo de ingresso e saída de pessoas privadas de liberdade, bem como significativa rotatividade da população carcerária” (eDoc.2055).

A análise constatou que a Casa de Custódia de Ponta Grossa/PR é uma unidade destinada principalmente à custódia de presos provisórios, com alto fluxo e superlotação — cerca de 912 (novecentos e doze) custodiados para 592 (quinhentas e noventa e duas vagas). Esse contexto, aliado à repercussão pública do caso, de acordo com a referida unidade prisional, aumenta a vulnerabilidade do custodiado e dificulta controles de segurança mais rigorosos. Já o Complexo Médico Penal possui estrutura mais adequada, com maior capacidade de gestão de segurança e logística específica, além de histórico anterior positivo do custodiado naquela unidade, sem ocorrências disciplinares.

Diante disso, a Polícia Penal do Paraná destaca seu dever legal de garantir a integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade e, sem pretender contrariar decisão judicial, solicita a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a reavaliação da unidade responsável pela custódia do réu, sugerindo sua possível recondução ao Complexo Médico Penal.

Encaminhou, ainda, documentos técnicos e administrativos que subsidiam o pedido, bem como cópia do pedido da Defesa do réu, realizado administrativamente, na data de 5/3/2026, nos seguintes termos (eDoc.2056):


"(...) Conforme consta das manifestações técnicas oficiais já produzidas no âmbito do sistema penitenciário do Estado do Paraná — tanto por expediente do Departamento de Polícia Penal/PR (DEPPEN/PR) quanto por informações prestadas pelas unidades prisionais envolvidas — a alocação do custodiado no Complexo Médico Penal (CMP) foi indicada e implementada por critérios objetivos de segurança, com base em análise técnica que identificou no CMP ambiente custodial mais seguro e compatível, em especial por conta de maior rigor de controle, com ênfase em gestão de ace ssos, controle de visitas e monitoramento contínuo, além de registros de avaliação objetiva de risco e do dever de proteção previsto no art. 40 da LEP.

Apesar disso, por determinação judicial superveniente, o custodiado foi removido para a Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, unidade que, segundo a própria racionalidade operacional do sistema penitenciário, desempenha função típica de porta de entrada/triagem, em ambiente de elevada rotatividade e limitações estruturais inerentes, circunstâncias que se tornam especialmente sensíveis em casos que demandam padrão diferenciado de custódia e controle.

Nesse contexto, a Defesa vem solicitar que essa Coordenação Regional e essa Direção-Geral, respeitados os requisitos técnicos e administrativos, avaliem e adotem as providências cabíveis para que o custodiado seja transferido, com a máxima brevidade, da Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR para o Complexo Médico Penal (CMP), em Pinhais/PR, unidade em que já se encontrava custodiado, conforme recomendação técnica formalizada pelo próprio Estado do Paraná.(...) Diante de o ponto controvertido ter se tornado objeto de deliberação judicial e de a remoção ter decorrido de decisão do Ministro Relator Alexandre de Moraes, requer-se, de modo específico, que o presente ofício — acompanhado, se possível, das manifestações técnicas já existentes e/ou de nota técnica complementar dessa Coordenação/Direção — seja submetido à apreciação do Relator nos autos da AP 2.693/DF, com a indicação expressa de que, à luz das avaliações técnicas do próprio DEPPEN/PR e das limitações operacionais concretas da unidade local, o CMP é a unidade adequada para assegurar a integridade do custodiado e a segurança da custódia".

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


A Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR informou que “a Requerente possui intenção (i) de participar de programa de leitura supervisionada (com livros permitidos) e (ii) de realizar cursos realizados por instituições credenciadas, comprometendo-se a apresentar relatórios e certificados, nos moldes adotadas e impostos por este Exmo. Juízo. Em relação aos cursos, manifesta a Requerente interesse nos oferecidos pela Escola CENED (credenciada à Vara de Execuções Penais do DF), especialmente os de: • Direito Constitucional – Direitos e garantias fundamentais (205h); • Gestão de pessoas (180h); • Direitos Humanos (180h) “(eDoc.1979).

Ressaltou, ainda, que “a futura execução da pena é medida previsível, ante a já proferida condenação, sendo razoável e proporcional permitir que o período de restrição cautelar seja aproveitado para fins de remição, evitando-se o cumprimento de reprimenda em caráter meramente aflitivo e dissociado de sua função ressocializadora”. (eDoc.1979).

Por fim, requereu autorização “para a realização dos cursos da Escola CENED (Direito Constitucional – Direitos e garantias fundamentais; Gestão de pessoas; Direitos Humanos), bem como a possibilidade de participação no programa de leitura supervisionada, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da função ressocializadora da sanção penal, comprometendo-se a Requerente a cumprir com as imposições deste Exmo. Juízo no que tange à comprovação e certificação das atividades” (eDoc.1979).

Em 4/3/2026, indeferi o requerimento formulado por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (eDoc.2033).


A Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu “a reconsideração da decisão proferida em 04.03.2025”. Argumentou, em síntese, “a existência de situação processual idêntica nos presentes autos, à qual foi conferido entendimento diverso por este Juízo”.Sustentou que a aplicação das normas da LEP não se limita aos condenados com trânsito em julgado, sendo pacífico que diversos de seus dispositivos — especialmente aqueles relacionados aos direitos do preso, como estudo, trabalho e atividades ressocializadoras — também se aplicam aos presos provisórios, sobretudo quando já existe condenação proferida, por força do princípio da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da função da ressocializadora da pena” (eDoc.2051).

Por fim, requereu a “reconsideração da decisão (ID 85285e17), para que seja autorizada à Requerente a realização dos cursos oferecidos pela Escola CENED (Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais; Gestão de Pessoas; e Direitos Humanos), bem como a sua participação em programa de leitura supervisionada, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da função ressocializadora da sanção penal, desde já, compromete-se a Requerente a cumprir integralmente todas as determinações deste Juízo, especialmente no que se refere à comprovação, certificação e fiscalização das atividades educacionais eventualmente autorizadas” (eDoc.2051).

É o relatório. DECIDO.


Conforme consignado, a Requerente encontra-se submetida à prisão preventiva, cumprida na modalidade de prisão domiciliar, circunstância que, por si só, afasta a incidência do regime jurídico próprio da execução penal e, consequentemente, do instituto da remição previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal.

A remição de pena por estudo na modalidade à distância está condicionada à observância dos critérios do art. 126 da referida Lei, e da Resolução CNJ nº. 391/2021, que exigem convênio ou autorização da instituição de ensino junto ao poder público, integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades por servidor qualificado.

Note-se, ainda, que eventual certificado a ser emitido pela Escola CENED, por si só, é insuficiente para fins de remição, em virtude da inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento e controle do estudo, o que compromete a segurança e a veracidade do cumprimento da carga horária. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça destaca que:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP.

(...)

4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.). Grifos acrescidos.


Em hipóteses nas quais presos provisórios participam de atividades educacionais, verifica-se que se trata de custodiados recolhidos em estabelecimentos prisionais, ambiente no qual há controle institucional direto da administração penitenciária, com registro formal das atividades desenvolvidas, acompanhamento pedagógico e certificação adequada.

Diversamente, no presente caso, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR encontra-se em prisão domiciliar, situação que inviabiliza a fiscalização efetiva, contínua e institucional da realização das atividades. A ausência de controle direto por parte da administração penitenciária impede a aferição segura da carga horária efetivamente cumprida, da regularidade da frequência e da efetiva participação nas atividades educacionais, elementos indispensáveis para qualquer eventual reconhecimento de estudo para fins jurídicos.

Assim, a distinção fática entre as situações mencionadas pela Defesa afasta a alegação de tratamento desigual e impede a adoção do mesmo procedimento invocado pela Defesa, sob pena de se admitir a certificação de atividades sem a necessária verificação estatal.

Diante do exposto, não havendo elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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09/03/2026 Visualizar PDF



DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARCELO COSTA CÂMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,

Em 12/1/2026, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu, em síntese, “pedido de autorização para realização de atividades para fins de remição de pena” , solicitando a (eDocs. 1752-1753):


(...) realização toda e qualquer atividade lícita passível de remição de pena, abrangendo trabalho (interno), estudo formal (ensino superior/pós-graduação), estudo não formal e remição pela leitura, nos termos da LEP e da Resolução 391/2021 do CNJ e, consequentemente, a expedição de Ofício ao COMANDO MILITAR DO PLANALTO/DF e à DIREÇÃO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO para que adotem as providências cabíveis para viabilizar e certificar tais atividades, garantindo o suporte necessário (acesso a livros, materiais e, se possível, meios digitais controlados para estudo).

Em 20/1/2026, deferi os requerimentos formulados e autorizei a matrícula de MARCELO COSTA CÂMARAa realização de em curso técnico, na modalidade EAD, na instituição de ensino FASPEC (Faculdade de Educação Profissional e Superior de Cuiabá); bem como leiturade obras literárias, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021.


Em 24/2/2026, o Comando Militar do Planalto/DF, por meio do Ofício nº. 86-Asse Ap As Jurd/CMP, informou que a referida decisão já está sendo devidamente cumprida e MARCELO COSTA CÂMARA já iniciou as atividades de leitura. Afirmou, também, que para a efetiva remição de pena, o referido custodiado deverá “apresentar os relatórios de leitura pertinentes, documentos estes que devem ser submetidos à avaliação de uma Comissão de Validação, em estrita observância ao estabelecido na Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.

Por fim, “conforme previsto no Art. 5°, § 1° da referida Resolução do CNJ, solicito verificar a possibilidade desse Douto Juízo apresentar a indicação da respectiva Comissão de Validação. Outrossim, informo que, caso seja autorizado por essa Suprema Corte, este Comando possui plena capacidade técnica para instituir formalmente uma Comissão de Validação própria, a qual será integrada por 3 (três) oficiais superiores, integrantes do Comando Militar do Planalto, possuidores de cursos de pós-graduação Stricto Sensu, garantindo o rigor acadêmico e administrativo necessário ao processo” (eDoc.1964).



É o relatório. DECIDO.


Em 20/1/2026,MARCELO COSTA CÂMARAa realização de autorizei a matrícula de leiturade obras literárias, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021.

A citada Resolução disciplina que a remição pela leitura é um direito assegurado a qualquer pessoa privada de liberdade, bastando que se comprove a leitura de uma obra literária, independentemente de participar de projetos formais ou de listas prévias de títulos. A atividade deve ser voluntária e realizada com livros do acervo da biblioteca da unidade prisional, cujo acesso deve ser garantido a todas as pessoas presas, independentemente do regime ou disciplina.

Para fins de remição, a norma estabelece que a pessoa presa deve registrar o empréstimo da obra, e terá entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) dias para lê-la. Após esse prazo, dispõe de até 10 (dez) dias para apresentar um relatório de leitura, seguindo roteiro fornecido pelo Juízo ou pela Comissão de Validação, que deve analisar o relatório em até 30 (trinta) dias.

O art. 126 da Lei de Execução Penal, igualmente, dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Além disso, a Portaria 010/2016 da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), que regulamenta, no âmbito do sistema prisional do Distrito Federal as modalidades de remição de pena pelo estudo, abrange três frentes: estudos presencial, cursos à distância e remição pela leitura.

Quanto à remição pela leitura, a norma fixa a proporção de 4 (quatro) dias remidos por cada obra literária lida e avaliada, com limite anual de 48 (quarenta e oito) dias, prazo de 30 dias para leitura e necessidade de relatório validado pela Comissão de Validação.

Vale ressaltar que a Portaria 003/2024da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF)

A portaria também modificou o artigo 12, reforçando regras para validação da atividade. Indica que o relatório de leitura deve ser apreciado pela Comissão de Validação, a avaliação não pode ser acessada antecipadamente, e sua aplicação deve ser agendada com a direção da unidade prisional.

Ainda nesse contexto, a Portaria Conjunta n. 11/2022, editada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal,  Polícia Militar do Distrito Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, disciplina a cooperação entre esses órgãos para a implementação da política de remição de pena pela leitura no sistema prisional do Distrito Federal, que deve ser executada em conformidade com um Plano de Trabalho próprio.

Por fim, a Portaria GC 109/2024 determina que as unidades prisionais enviem semestralmente as certidões de dias remidos, seguindo um cronograma previamente estabelecido pela Administração Penitenciária e comunicado à VEP, ao Ministério Público, à Defensoria e à OAB/DF. Cada certidão deve informar detalhadamente os ciclos de leitura, títulos lidos, datas de avaliação, resultado (aprovado ou reprovado) e o cálculo dos dias remidos.


Diante do exposto, considerando o teor das informações prestadas, AUTORIZO ao Comando Militar do Planalto/DF a instituir Comissão de Validação própria, para que dê o parecer sobre a remição por leitura referente ao condenado MARCELO COSTA CÂMARA.

RESSALTO que devem ser observadas a citada Resolução nº. 391/CNJ, bem como as referidas normas regulamentares: (i) Portaria 010/2016 da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF); (ii) Portaria 003/2024, da VEP/DF; (iii) Portaria Conjunta nº. 11/2022 e (iv) Portaria GC 109/2024.

O Comando Militar do Planalto/DF deve observar, ainda, a relação de obras literárias indicadas pela Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal.


OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia desta decisão, para ciência.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, efetivada em 2/1/2026, tendo a Polícia Federal comunicado que o réu foi encaminhado à Cadeia Pública de Ponta Grossa (eDoc. 1723). Na mesma data foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1728).

A prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/1/2026 (eDoc. ).

A Coordenação Regional de Ponta Grossa/PR solicitou, administrativamente, a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para “uma Unidade Prisional adequada ao seu perfil”, ao argumento de que o condenado é “preso político” (eDoc.1834).

A Polícia Penal do Estado Paraná, “Considerando as informações constantes nos autos, que apontam que o custodiado possui histórico de exercício em função pública, o que o coloca em condição diferenciada de risco no convívio com a população carcerária comum; Considerando que o Complexo Médico Penal – CMP é unidade destinada, entre outras finalidades, à custódia de pessoas que demandam tratamento ou acompanhamento diferenciado, seja por razões de saúde, segurança ou circunstâncias pessoais específicas, ” (eDoc.1834)autorizou a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, tendo o condenado sido transferido em 6/1/2026 (eDoc.1834, fl.17).

Em 28/2/2026, determinei o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR.

Em 4/3/2026, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA interpôs agravo regimental em face da referida decisão, argumentando, em síntese, que "a remoção do custodiado ao Complexo Médico Penal (CMP) não decorreu de liberalidade, conveniência ou “preferência” do preso, mas de necessidade administrativa concreta, fundada em análise técnica de segurança, que identificou no CMP (COMPLEXO MÉDICO PENAL) um ambiente custodial mais seguro e compatível com o caso, especialmente pela estrutura física e pelo maior rigor de controle, com destaque para gestão de acessos, controle de visitas e monitoramento contínuo (...) Mais do que isso, a Diretoria de Segurança Penitenciária (DIRSP) consignou que o remanejamento decorreu de avaliação objetiva de risco e segurança, vinculada ao dever legal de resguardar a integridade física e moral do custodiado, nos termos do art. 40 da LEP" (eDoc.2030).

Alegou, ainda,  que não houve consideração de manifestações oficiais requisitadas, bem como que "em momento anterior o custodiado foi sistematicamente hostilizado pela população carcerária, recebendo ameaças recorrentes, de modo que seus deslocamentos internos demandavam cautela redobrada, a qual se mostrou, por vezes, insuficiente para afastar a exposição a risco concreto de agressões graves. Essas circunstâncias reforçam o caráter urgente da medida, pois evidenciam que o retorno, no estado atual do quadro fático, não representa mero “deslocamento administrativo”, mas potencial agravamento de vulnerabilidade já verificada na prática" (eDoc.2030).

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.2030):


Diante do exposto, requer-se o recebimento do presente Agravo Regimental, com a atribuição imediata de efeito suspensivo/tutela de urgência incidental, para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que determina o retorno/remanejamento do custodiado, mantendo-se o Sr. Filipe Garcia Martins Pereira no Complexo Médico Penal (CMP) até o julgamento deste recurso.

No mérito, requer-se o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se, à luz da avaliação técnica oficial do sistema penitenciário e do dever estatal de proteção, a necessidade e adequação da custódia no CMP.

Requer-se, de forma expressa e específica, que seja determinada sua transferência imediata ao Complexo Médico Penal (CMP), como solução tecnicamente indicada e já adotada pelo Estado do Paraná, evitando-se deliberações genéricas que mantenham o tema em aberto e, por consequência, ampliem a exposição a risco.

Requer-se, ainda, que se oficie ao DEPPEN/PR e à DIRSP para que, em caráter imediato, atualizem a avaliação de risco (se necessário) e informem, objetivamente, quais medidas concretas seriam adotadas na unidade de destino para neutralização do risco já identificado (controle de acessos, visitas e monitoramento), de modo a permitir deliberação jurisdicional com base em dados completos”.


É o relatório. DECIDO.


A execução penal constitui atividade submetida ao controle permanente do Juízo da Execução, nos termos da Lei n. 7210/1984 (Lei de Execução Penal), competindo ao Juízo fiscalizar a regularidade de todos os atos que interfiram nas condições de cumprimento da pena, inclusive aqueles relacionados à remoção ou transferência de pessoa privada de liberdade.

A mencionada legislação estabelece, ainda, no seu art. 66, que compete ao Juízo da Execução decidir sobre a remoção do condenado, especialmente quando a medida implique alteração relevante nas condições de cumprimento da pena. Tal previsão revela que, embora a administração penitenciária detenha atribuições relacionadas à gestão do sistema prisional, a alteração do local de custódia não pode ocorrer à margem do controle jurisdicional, sob pena de esvaziamento da competência do Juízo responsável pela execução da pena.

No caso em exame, restou incontroverso que a transferência do custodiado foi realizada por ato administrativo, sem prévia autorização judicial ou comunicação posterior, o que configura desrespeito à competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Assim, a determinação de retorno do réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à unidade prisional anteriormente fixada não representa ingerência indevida na esfera administrativa, mas, ao contrário, constitui exercício legítimo do poder-dever deste Juízo de assegurar a regularidade e a legalidade da execução penal.


Diante do exposto, MANTENHO a decisão que determinou o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para a Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR , por seus próprios fundamentos.

Antes de enviar os autos à Procuradoria Geral da República, para apresentar contra-razões recursais, OFICIE-SE à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, para que envie a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, informações atualizadas sobre as condições do cumprimento da pena pelo réu.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 6/3/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu a autorização para a realização de visita conjunta” (eDoc. 2053).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.


Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, por Larissa Sad Carlos Toledo de Oliveira (enteada) (CPF 052.999.971- 40), e Juan Combothanassis Ali (companheiro da enteada) (CPF 060.228.237-30), no dia 11/3/2026 (quarta-feira), das 14h às 16h, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022.

DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 5/3/2026, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu autorização para receber “a visita de VINICIUS FERREIRA MARTINELLI, CPF: 769.486.507-59, entre os dias 08 e 14 de março” (eDoc. 2.040).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Comando Militar do Planalto/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MÁRIO FERNANDES, por Vinícius Ferreira Martinelli (CPF 769.486.507-59), no dia 10/3/2026 (terça-feira), no turno vespertino, com duração de 30 (trinta) minutos.

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Decisão


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, do CP) e concurso material (art. 69,

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 28/1/2026, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu, em síntese, “o DEFERIMENTO do pedido para autorizar a realização de visitas íntimas por sua cônjuge, DANIELA CABRAL DE ALMEIDA FERNANDES, devidamente cadastrada junto ao sistema prisional, nos dias e horários regulamentares da unidade em que se encontra(eDocs. 1.851-1.853).

Afirmou que “[a] visitação é um direito do preso, conforme assegurado pelo artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que prevê o recebimento de visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos(eDocs. 1.851-1.853).

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, a qual se manifestou pelo “indeferimento do pedido de realização de visita íntima formulado por Mário Fernandes(eDocs. 1.954).

É o relatório. DECIDO.


As condutas investigadas no âmbito das investigações dos crimes relacionados aos atos de 8 de janeiro inseriam‑se no contexto dos “atos criminosos e terroristas ocorridos na Esplanada dos Ministérios em 8/1/2023, com destruição dos prédios do CONGRESSO NACIONAL, do PALÁCIO DO PLANALTO e, com muito mais raiva e ódio, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”, fatos estes “amplamente investigados em diversos procedimentos que tramitam nesta SUPREMA CORTE”.

Nesse sentido, a fixação de competência desta SUPREMA CORTE, nos termos adotados nas investigações dos crimes relacionados aos atos de 8 de janeiro, não se restringiu à apreciação abstrata do mérito penal, mas compreende, como decorrência necessária do juiz natural e do controle jurisdicional da custódia, a apreciação de questões incidentais diretamente relacionadas às condições concretas da restrição de liberdade determinada no âmbito de feitos sob sua jurisdição.

Entre tais condições concretas, insere-se a disciplina de visitas, providência que integra os direitos não atingidos pela custódia e demanda compatibilização com a ordem e segurança do estabelecimento prisional, sem prejuízo do controle judicial competente.

Nesse ponto, destaco que a execução da pena deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da humanidade das penas, assegurando ao apenado a preservação dos direitos não atingidos pela sentença condenatória.

Nesse sentido, a Lei de Execução Penal estabelece, em seu art. 3º, que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo as autoridades respeitar sua integridade física e moral.

Assim, a restrição decorrente da privação de liberdade não pode alcançar indevidamente direitos relacionados à esfera afetiva e familiar do custodiado.

No mesmo sentido, prevê o art. 41, X, da LEP:


Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

[...]                 

§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.   

§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.    


Dessa forma, o ordenamento jurídico assegura ao preso o direito à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, reconhecendo a importância da manutenção dos vínculos familiares e sociais durante o cumprimento da pena.

A interpretação sistemática desse dispositivo, à luz da finalidade ressocializadora da execução penal, tem conduzido a doutrina e a jurisprudência a reconhecerem a visita íntima como desdobramento desse direito de visita, desde que observadas as normas administrativas do estabelecimento prisional.

Além disso, a própria finalidade da execução penal, prevista no art. 1º da Lei de Execução Penal, consiste em efetivar as disposições da sentença e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

A manutenção de vínculos afetivos estáveis constitui importante fator de equilíbrio emocional e de reintegração social, razão pela qual a visita íntima é compreendida como instrumento de política penitenciária voltado à humanização do cumprimento da pena e à redução dos efeitos desagregadores do encarceramento.


Desse modo, estando o custodiado submetido à jurisdição civil do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme fixado no Inq. 4.923/DF, compete a essa CORTE apreciar e decidir os pedidos de visitação, inclusive íntima; inexistindo, por sua vez, nos autos circunstância concreta que comprometa a segurança do estabelecimento prisional ou evidencie a inadequação da medida, revela-se juridicamente possível a concessão da visita íntima como decorrência dos direitos assegurados pelos arts. 1º, 3º e 41, X, da Lei de Execução Penal, cabendo à administração do Comando Militar do Planalto/DF apenas disciplinar sua realização conforme as normas internas e condições de segurança.

Por fim, destaco que as visitas devem seguir as regulamentações dispostas na Lei Distrital nº 5.969/2017 e na Portaria SINJ-DF nº 200/2022, as quais regulamentam a visita social nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por MARIO FERNANDES e AUTORIZO A REALIZAÇÃO DE VISITA ÍNTIMA de Daniela Cabral de Almeida (CPF 160.117.718-33), na qualidade de cônjuge do custodiado, observadas as cautelas de segurança pertinentes.


OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF para adoção nas providências necessárias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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06/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 4/3/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereuautorização para deslocamento, a fim de comparecer à consulta médica previamente agendada” (eDoc.2034).


É o relatório. DECIDO.


Do exame da documentação apresentada pela Defesa, verifico que MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR comprovou o agendamento de consulta médica ginecológica no dia 12/3/2026, às 11h, com Dra. Renata Gouvêa (CRM/DF nº. 9974), no consultório localizado no Instituto Dra. Renata Gouvêa - SRTVS, Quadra 701, Bloco O, Edifício Multiempresarial, salas 307 às 314, Asa Sul, Brasília/DF.

A Defesa anexou, ainda, relatório médico que atesta que a Requerente “paciente de 48 anos em tratamento de endometriose e adenomiose desde 2022 (fluxo menstrual excessivo, dores abdominais, cólicas, e irritabilidade ) e distúrbios hormonais próprios da faixa etária (perimenopausa). faz uso de implantes hormonais que são inseridos no subcutâneo a cada 6 meses necessita de prosseguir o tratamento com a mesma via de administração, portanto se faz necessário o comparecimento da mesma em consultório pois se trata de um procedimento invasivo que envolve anestesia, corte e inserção dos implantes (subcutâneo )” (eDoc.2035).

Nesse sentido, se tratando de situação de saúde da ré, devidamente comprovada nos autos, não há qualquer óbice ao deferimento.


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR a se deslocar no dia 12/3/2026, para comparecer à consulta médica agendada para às 11h, no consultório localizado no Instituto Dra. Renata Gouvêa - SRTVS Quadra 701, Bloco O, Edifício Multiempresarial, salas 307 à 314, Asa Sul, Brasília/DF, durante o tempo estritamente necessário à realização da consulta.

A Defesa deve anexar aos autos, no prazo de 24h (vinte quatro horas), documento comprobatório.

RESSALTO o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas no dia de realização da consulta, na data de 12/3/2026, o que não dispensa a ré do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.

OFICIE-SE à SEAPE/DF, para conhecimento e acompanhamento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 5 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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06/03/2026 Visualizar PDF



DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARCELO COSTA CÂMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,

Em 12/1/2026, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu, em síntese, “pedido de autorização para realização de atividades para fins de remição de pena” , solicitando a (eDocs. 1752-1753):


(...) realização toda e qualquer atividade lícita passível de remição de pena, abrangendo trabalho (interno), estudo formal (ensino superior/pós-graduação), estudo não formal e remição pela leitura, nos termos da LEP e da Resolução 391/2021 do CNJ e, consequentemente, a expedição de Ofício ao COMANDO MILITAR DO PLANALTO/DF e à DIREÇÃO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO para que adotem as providências cabíveis para viabilizar e certificar tais atividades, garantindo o suporte necessário (acesso a livros, materiais e, se possível, meios digitais controlados para estudo).

Em 20/1/2026, deferi os requerimentos formulados e autorizei a matrícula de MARCELO COSTA CÂMARAa realização de em curso técnico, na modalidade EAD, na instituição de ensino FASPEC (Faculdade de Educação Profissional e Superior de Cuiabá); bem como leiturade obras literárias, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021.


Em 24/2/2026, o Comando Militar do Planalto/DF, por meio do Ofício nº. 86-Asse Ap As Jurd/CMP, informou que a referida decisão já está sendo devidamente cumprida e MARCELO COSTA CÂMARA já iniciou as atividades de leitura. Afirmou, também, que para a efetiva remição de pena, o referido custodiado deverá “apresentar os relatórios de leitura pertinentes, documentos estes que devem ser submetidos à avaliação de uma Comissão de Validação, em estrita observância ao estabelecido na Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.

Por fim, “conforme previsto no Art. 5°, § 1° da referida Resolução do CNJ, solicito verificar a possibilidade desse Douto Juízo apresentar a indicação da respectiva Comissão de Validação. Outrossim, informo que, caso seja autorizado por essa Suprema Corte, este Comando possui plena capacidade técnica para instituir formalmente uma Comissão de Validação própria, a qual será integrada por 3 (três) oficiais superiores, integrantes do Comando Militar do Planalto, possuidores de cursos de pós-graduação Stricto Sensu, garantindo o rigor acadêmico e administrativo necessário ao processo” (eDoc.1964).



É o relatório. DECIDO.


Em 20/1/2026,MARCELO COSTA CÂMARAa realização de autorizei a matrícula de leiturade obras literárias, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021.

A citada Resolução disciplina que a remição pela leitura é um direito assegurado a qualquer pessoa privada de liberdade, bastando que se comprove a leitura de uma obra literária, independentemente de participar de projetos formais ou de listas prévias de títulos. A atividade deve ser voluntária e realizada com livros do acervo da biblioteca da unidade prisional, cujo acesso deve ser garantido a todas as pessoas presas, independentemente do regime ou disciplina.

Para fins de remição, a norma estabelece que a pessoa presa deve registrar o empréstimo da obra, e terá entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) dias para lê-la. Após esse prazo, dispõe de até 10 (dez) dias para apresentar um relatório de leitura, seguindo roteiro fornecido pelo Juízo ou pela Comissão de Validação, que deve analisar o relatório em até 30 (trinta) dias.

O art. 126 da Lei de Execução Penal, igualmente, dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Além disso, a Portaria 010/2016 da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), que regulamenta, no âmbito do sistema prisional do Distrito Federal as modalidades de remição de pena pelo estudo, abrange três frentes: estudos presencial, cursos à distância e remição pela leitura.

Quanto à remição pela leitura, a norma fixa a proporção de 4 (quatro) dias remidos por cada obra literária lida e avaliada, com limite anual de 48 (quarenta e oito) dias, prazo de 30 dias para leitura e necessidade de relatório validado pela Comissão de Validação.

Vale ressaltar que a Portaria 003/2024da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF)

A portaria também modificou o artigo 12, reforçando regras para validação da atividade. Indica que o relatório de leitura deve ser apreciado pela Comissão de Validação, a avaliação não pode ser acessada antecipadamente, e sua aplicação deve ser agendada com a direção da unidade prisional.

Ainda nesse contexto, a Portaria Conjunta n. 11/2022, editada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal,  Polícia Militar do Distrito Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, disciplina a cooperação entre esses órgãos para a implementação da política de remição de pena pela leitura no sistema prisional do Distrito Federal, que deve ser executada em conformidade com um Plano de Trabalho próprio.

Por fim, a Portaria GC 109/2024 determina que as unidades prisionais enviem semestralmente as certidões de dias remidos, seguindo um cronograma previamente estabelecido pela Administração Penitenciária e comunicado à VEP, ao Ministério Público, à Defensoria e à OAB/DF. Cada certidão deve informar detalhadamente os ciclos de leitura, títulos lidos, datas de avaliação, resultado (aprovado ou reprovado) e o cálculo dos dias remidos.


Diante do exposto, considerando o teor das informações prestadas, AUTORIZO ao Comando Militar do Planalto/DF a instituir Comissão de Validação própria, para que dê o parecer sobre a remição por leitura referente ao condenado MARCELO COSTA CÂMARA.

RESSALTO que devem ser observadas a citada Resolução nº. 391/CNJ, bem como as referidas normas regulamentares: (i) Portaria 010/2016 da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF); (ii) Portaria 003/2024, da VEP/DF; (iii) Portaria Conjunta nº. 11/2022 e (iv) Portaria GC 109/2024.

O Comando Militar do Planalto/DF deve observar, ainda, a relação de obras literárias indicadas pela Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal.


OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia desta decisão, para ciência.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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06/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, efetivada em 2/1/2026, tendo a Polícia Federal comunicado que o réu foi encaminhado à Cadeia Pública de Ponta Grossa (eDoc. 1723). Na mesma data foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1728).

A prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/1/2026 (eDoc. ).

A Coordenação Regional de Ponta Grossa/PR solicitou, administrativamente, a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para “uma Unidade Prisional adequada ao seu perfil”, ao argumento de que o condenado é “preso político” (eDoc.1834).

A Polícia Penal do Estado Paraná, “Considerando as informações constantes nos autos, que apontam que o custodiado possui histórico de exercício em função pública, o que o coloca em condição diferenciada de risco no convívio com a população carcerária comum; Considerando que o Complexo Médico Penal – CMP é unidade destinada, entre outras finalidades, à custódia de pessoas que demandam tratamento ou acompanhamento diferenciado, seja por razões de saúde, segurança ou circunstâncias pessoais específicas, ” (eDoc.1834)autorizou a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, tendo o condenado sido transferido em 6/1/2026 (eDoc.1834, fl.17).

Em 28/2/2026, determinei o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR.

Em 4/3/2026, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA interpôs agravo regimental em face da referida decisão, argumentando, em síntese, que "a remoção do custodiado ao Complexo Médico Penal (CMP) não decorreu de liberalidade, conveniência ou “preferência” do preso, mas de necessidade administrativa concreta, fundada em análise técnica de segurança, que identificou no CMP (COMPLEXO MÉDICO PENAL) um ambiente custodial mais seguro e compatível com o caso, especialmente pela estrutura física e pelo maior rigor de controle, com destaque para gestão de acessos, controle de visitas e monitoramento contínuo (...) Mais do que isso, a Diretoria de Segurança Penitenciária (DIRSP) consignou que o remanejamento decorreu de avaliação objetiva de risco e segurança, vinculada ao dever legal de resguardar a integridade física e moral do custodiado, nos termos do art. 40 da LEP" (eDoc.2030).

Alegou, ainda,  que não houve consideração de manifestações oficiais requisitadas, bem como que "em momento anterior o custodiado foi sistematicamente hostilizado pela população carcerária, recebendo ameaças recorrentes, de modo que seus deslocamentos internos demandavam cautela redobrada, a qual se mostrou, por vezes, insuficiente para afastar a exposição a risco concreto de agressões graves. Essas circunstâncias reforçam o caráter urgente da medida, pois evidenciam que o retorno, no estado atual do quadro fático, não representa mero “deslocamento administrativo”, mas potencial agravamento de vulnerabilidade já verificada na prática" (eDoc.2030).

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.2030):


Diante do exposto, requer-se o recebimento do presente Agravo Regimental, com a atribuição imediata de efeito suspensivo/tutela de urgência incidental, para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que determina o retorno/remanejamento do custodiado, mantendo-se o Sr. Filipe Garcia Martins Pereira no Complexo Médico Penal (CMP) até o julgamento deste recurso.

No mérito, requer-se o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se, à luz da avaliação técnica oficial do sistema penitenciário e do dever estatal de proteção, a necessidade e adequação da custódia no CMP.

Requer-se, de forma expressa e específica, que seja determinada sua transferência imediata ao Complexo Médico Penal (CMP), como solução tecnicamente indicada e já adotada pelo Estado do Paraná, evitando-se deliberações genéricas que mantenham o tema em aberto e, por consequência, ampliem a exposição a risco.

Requer-se, ainda, que se oficie ao DEPPEN/PR e à DIRSP para que, em caráter imediato, atualizem a avaliação de risco (se necessário) e informem, objetivamente, quais medidas concretas seriam adotadas na unidade de destino para neutralização do risco já identificado (controle de acessos, visitas e monitoramento), de modo a permitir deliberação jurisdicional com base em dados completos”.


É o relatório. DECIDO.


A execução penal constitui atividade submetida ao controle permanente do Juízo da Execução, nos termos da Lei n. 7210/1984 (Lei de Execução Penal), competindo ao Juízo fiscalizar a regularidade de todos os atos que interfiram nas condições de cumprimento da pena, inclusive aqueles relacionados à remoção ou transferência de pessoa privada de liberdade.

A mencionada legislação estabelece, ainda, no seu art. 66, que compete ao Juízo da Execução decidir sobre a remoção do condenado, especialmente quando a medida implique alteração relevante nas condições de cumprimento da pena. Tal previsão revela que, embora a administração penitenciária detenha atribuições relacionadas à gestão do sistema prisional, a alteração do local de custódia não pode ocorrer à margem do controle jurisdicional, sob pena de esvaziamento da competência do Juízo responsável pela execução da pena.

No caso em exame, restou incontroverso que a transferência do custodiado foi realizada por ato administrativo, sem prévia autorização judicial ou comunicação posterior, o que configura desrespeito à competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Assim, a determinação de retorno do réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à unidade prisional anteriormente fixada não representa ingerência indevida na esfera administrativa, mas, ao contrário, constitui exercício legítimo do poder-dever deste Juízo de assegurar a regularidade e a legalidade da execução penal.


Diante do exposto, MANTENHO a decisão que determinou o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para a Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR , por seus próprios fundamentos.

Antes de enviar os autos à Procuradoria Geral da República, para apresentar contra-razões recursais, OFICIE-SE à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, para que envie a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, informações atualizadas sobre as condições do cumprimento da pena pelo réu.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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05/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;



A Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR informou que “a Requerente possui intenção (i) de participar de programa de leitura supervisionada (com livros permitidos) e (ii) de realizar cursos realizados por instituições credenciadas, comprometendo-se a apresentar relatórios e certificados, nos moldes adotadas e impostos por este Exmo. Juízo. Em relação aos cursos, manifesta a Requerente interesse nos oferecidos pela Escola CENED (credenciada à Vara de Execuções Penais do DF), especialmente os de: • Direito Constitucional – Direitos e garantias fundamentais (205h); • Gestão de pessoas (180h); • Direitos Humanos (180h) “(eDoc.1979).

Ressaltou, ainda, que “a futura execução da pena é medida previsível, ante a já proferida condenação, sendo razoável e proporcional permitir que o período de restrição cautelar seja aproveitado para fins de remição, evitando-se o cumprimento de reprimenda em caráter meramente aflitivo e dissociado de sua função ressocializadora”. (eDoc.1979).

Por fim, requereu autorização “para a realização dos cursos da Escola CENED (Direito Constitucional – Direitos e garantias fundamentais; Gestão de pessoas; Direitos Humanos), bem como a possibilidade de participação no programa de leitura supervisionada, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da função ressocializadora da sanção penal, comprometendo-se a Requerente a cumprir com as imposições deste Exmo. Juízo no que tange à comprovação e certificação das atividades” (eDoc.1979).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.Trata-se, portanto, de direito subjetivo do condenado que já se encontra em cumprimento de pena, inserido no contexto jurídico da execução penal.

No caso em exame, contudo, a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR encontra-se custodiada em caráter cautelar, submetida à prisão preventiva, ainda que na modalidade domiciliar. A prisão preventiva possui natureza processual, regida pelos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, e não se confunde com a execução da pena, a qual possui caráter retributivo e ressocializador.

A remição, portanto, pressupõe a existência de pena imposta por decisão condenatória transitada em julgado. Antes da formação do título executivo penal, inexiste base jurídica para o reconhecimento de qualquer benefício típico de execução, sob pena de indevida antecipação dos efeitos próprios da condenação.

A circunstância da ré estar em prisão domiciliar não altera a natureza cautelar da custódia, isto é permanece sendo prisão processual, desvinculada do regime jurídico da execução penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, INDEFIRO o requerimento formulado por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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05/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 3/3/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu autorização para receber visita (eDoc. 2022).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11h às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES, por Antônio Ramirez Lorenzo (amigo), no dia 11/3/2026 (quarta-feira), das 08h às 10h, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022.

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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05/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 4/3/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereuautorização para deslocamento, a fim de comparecer à consulta médica previamente agendada” (eDoc.2034).


É o relatório. DECIDO.


Do exame da documentação apresentada pela Defesa, verifico que MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR comprovou o agendamento de consulta médica ginecológica no dia 12/3/2026, às 11h, com Dra. Renata Gouvêa (CRM/DF nº. 9974), no consultório localizado no Instituto Dra. Renata Gouvêa - SRTVS, Quadra 701, Bloco O, Edifício Multiempresarial, salas 307 às 314, Asa Sul, Brasília/DF.

A Defesa anexou, ainda, relatório médico que atesta que a Requerente “paciente de 48 anos em tratamento de endometriose e adenomiose desde 2022 (fluxo menstrual excessivo, dores abdominais, cólicas, e irritabilidade ) e distúrbios hormonais próprios da faixa etária (perimenopausa). faz uso de implantes hormonais que são inseridos no subcutâneo a cada 6 meses necessita de prosseguir o tratamento com a mesma via de administração, portanto se faz necessário o comparecimento da mesma em consultório pois se trata de um procedimento invasivo que envolve anestesia, corte e inserção dos implantes (subcutâneo )” (eDoc.2035).

Nesse sentido, se tratando de situação de saúde da ré, devidamente comprovada nos autos, não há qualquer óbice ao deferimento.


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR a se deslocar no dia 12/3/2026, para comparecer à consulta médica agendada para às 11h, no consultório localizado no Instituto Dra. Renata Gouvêa - SRTVS Quadra 701, Bloco O, Edifício Multiempresarial, salas 307 à 314, Asa Sul, Brasília/DF, durante o tempo estritamente necessário à realização da consulta.

A Defesa deve anexar aos autos, no prazo de 24h (vinte quatro horas), documento comprobatório.

RESSALTO o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas no dia de realização da consulta, na data de 12/3/2026, o que não dispensa a ré do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.

OFICIE-SE à SEAPE/DF, para conhecimento e acompanhamento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 5 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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04/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, efetivada em 2/1/2026, tendo a Polícia Federal comunicado que o réu foi encaminhado à Cadeia Pública de Ponta Grossa (eDoc. 1723). Na mesma data foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1728).

A prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/1/2026 (eDoc. ).

A Coordenação Regional de Ponta Grossa/PR solicitou, administrativamente, a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para “uma Unidade Prisional adequada ao seu perfil”, ao argumento de que o condenado é “preso político” (eDoc.1834).

A Polícia Penal do Estado Paraná, “Considerando as informações constantes nos autos, que apontam que o custodiado possui histórico de exercício em função pública, o que o coloca em condição diferenciada de risco no convívio com a população carcerária comum; Considerando que o Complexo Médico Penal – CMP é unidade destinada, entre outras finalidades, à custódia de pessoas que demandam tratamento ou acompanhamento diferenciado, seja por razões de saúde, segurança ou circunstâncias pessoais específicas, ” (eDoc.1834)autorizou a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, tendo o condenado sido transferido em 6/1/2026 (eDoc.1834, fl.17).


É o relatório. DECIDO.


A transferência de pessoa privada de liberdade, ainda que fundada em razões administrativas, não prescinde de observância ao regime jurídico da execução penal, que se submete ao controle jurisdicional permanente. Nos termos do art. 66, da Lei n. 7210/1984 (Lei de Execução Penal), compete ao Juízo da Execução decidir sobre a remoção do condenado, especialmente quando a medida implique alteração relevante nas condições de cumprimento da pena.

A execução da pena é atividade jurisdicional, cabendo ao magistrado exercer fiscalização sobre todos os atos que afetem a situação jurídica do apenado. Embora à Administração Penitenciária incumba a gestão ordinária dos estabelecimentos prisionais, tal atribuição não autoriza a prática de atos que interfiram no cumprimento da pena sem prévia ciência e deliberação judicial.

A transferência do réu realizada sem prévia autorização desta SUPREMA CORTE configura indevida mitigação da competência deste Juízo, além de comprometer o regular acompanhamento da execução penal.

Diante do exposto, DETERMINO o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, devendo a autoridade administrativa providenciar o imediato cumprimento desta decisão e comunicar a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 24h (vinte e quatro horas).

OFICIE-SE, com urgência, à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, o Complexo Médico Penal/PR, bem como à Polícia Penal do Estado do Paraná.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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04/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 3/3/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu autorização para receber visita (eDoc. 2022).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11h às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES, por Antônio Ramirez Lorenzo (amigo), no dia 11/3/2026 (quarta-feira), das 08h às 10h, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022.

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;



A Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR informou que “a Requerente possui intenção (i) de participar de programa de leitura supervisionada (com livros permitidos) e (ii) de realizar cursos realizados por instituições credenciadas, comprometendo-se a apresentar relatórios e certificados, nos moldes adotadas e impostos por este Exmo. Juízo. Em relação aos cursos, manifesta a Requerente interesse nos oferecidos pela Escola CENED (credenciada à Vara de Execuções Penais do DF), especialmente os de: • Direito Constitucional – Direitos e garantias fundamentais (205h); • Gestão de pessoas (180h); • Direitos Humanos (180h) “(eDoc.1979).

Ressaltou, ainda, que “a futura execução da pena é medida previsível, ante a já proferida condenação, sendo razoável e proporcional permitir que o período de restrição cautelar seja aproveitado para fins de remição, evitando-se o cumprimento de reprimenda em caráter meramente aflitivo e dissociado de sua função ressocializadora”. (eDoc.1979).

Por fim, requereu autorização “para a realização dos cursos da Escola CENED (Direito Constitucional – Direitos e garantias fundamentais; Gestão de pessoas; Direitos Humanos), bem como a possibilidade de participação no programa de leitura supervisionada, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da função ressocializadora da sanção penal, comprometendo-se a Requerente a cumprir com as imposições deste Exmo. Juízo no que tange à comprovação e certificação das atividades” (eDoc.1979).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.Trata-se, portanto, de direito subjetivo do condenado que já se encontra em cumprimento de pena, inserido no contexto jurídico da execução penal.

No caso em exame, contudo, a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR encontra-se custodiada em caráter cautelar, submetida à prisão preventiva, ainda que na modalidade domiciliar. A prisão preventiva possui natureza processual, regida pelos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, e não se confunde com a execução da pena, a qual possui caráter retributivo e ressocializador.

A remição, portanto, pressupõe a existência de pena imposta por decisão condenatória transitada em julgado. Antes da formação do título executivo penal, inexiste base jurídica para o reconhecimento de qualquer benefício típico de execução, sob pena de indevida antecipação dos efeitos próprios da condenação.

A circunstância da ré estar em prisão domiciliar não altera a natureza cautelar da custódia, isto é permanece sendo prisão processual, desvinculada do regime jurídico da execução penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, INDEFIRO o requerimento formulado por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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03/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 27/2/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu autorização para receber visita dia 4/3/2026, às 14h (eDoc. 1.991).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.


Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, por , Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (CPF 768.008.651-68) e Maria Júlia Ferreira César (CPF 834.398.681-15)no dia 4/3/2026 (quarta-feira), das 14h às 16h, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022.

DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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03/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, efetivada em 2/1/2026, tendo a Polícia Federal comunicado que o réu foi encaminhado à Cadeia Pública de Ponta Grossa (eDoc. 1723). Na mesma data foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1728).

A prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/1/2026 (eDoc. ).

A Coordenação Regional de Ponta Grossa/PR solicitou, administrativamente, a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para “uma Unidade Prisional adequada ao seu perfil”, ao argumento de que o condenado é “preso político” (eDoc.1834).

A Polícia Penal do Estado Paraná, “Considerando as informações constantes nos autos, que apontam que o custodiado possui histórico de exercício em função pública, o que o coloca em condição diferenciada de risco no convívio com a população carcerária comum; Considerando que o Complexo Médico Penal – CMP é unidade destinada, entre outras finalidades, à custódia de pessoas que demandam tratamento ou acompanhamento diferenciado, seja por razões de saúde, segurança ou circunstâncias pessoais específicas, ” (eDoc.1834)autorizou a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, tendo o condenado sido transferido em 6/1/2026 (eDoc.1834, fl.17).


É o relatório. DECIDO.


A transferência de pessoa privada de liberdade, ainda que fundada em razões administrativas, não prescinde de observância ao regime jurídico da execução penal, que se submete ao controle jurisdicional permanente. Nos termos do art. 66, da Lei n. 7210/1984 (Lei de Execução Penal), compete ao Juízo da Execução decidir sobre a remoção do condenado, especialmente quando a medida implique alteração relevante nas condições de cumprimento da pena.

A execução da pena é atividade jurisdicional, cabendo ao magistrado exercer fiscalização sobre todos os atos que afetem a situação jurídica do apenado. Embora à Administração Penitenciária incumba a gestão ordinária dos estabelecimentos prisionais, tal atribuição não autoriza a prática de atos que interfiram no cumprimento da pena sem prévia ciência e deliberação judicial.

A transferência do réu realizada sem prévia autorização desta SUPREMA CORTE configura indevida mitigação da competência deste Juízo, além de comprometer o regular acompanhamento da execução penal.

Diante do exposto, DETERMINO o retorno de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, devendo a autoridade administrativa providenciar o imediato cumprimento desta decisão e comunicar a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 24h (vinte e quatro horas).

OFICIE-SE, com urgência, à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, o Complexo Médico Penal/PR, bem como à Polícia Penal do Estado do Paraná.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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02/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, efetivada em 2/1/2026, tendo a Polícia Federal comunicado que o réu foi encaminhado à Cadeia Pública de Ponta Grossa (eDoc. 1723). Na mesma data foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1728).

A prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/1/2026 (eDoc. ).

A Coordenação Regional de Ponta Grossa/PR solicitou, administrativamente, a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para “uma Unidade Prisional adequada ao seu perfil”, ao argumento de que o condenado é “preso político” (eDoc.1834).

A Polícia Penal do Estado Paraná, “Considerando as informações constantes nos autos, que apontam que o custodiado possui histórico de exercício em função pública, o que o coloca em condição diferenciada de risco no convívio com a população carcerária comum; Considerando que o Complexo Médico Penal – CMP é unidade destinada, entre outras finalidades, à custódia de pessoas que demandam tratamento ou acompanhamento diferenciado, seja por razões de saúde, segurança ou circunstâncias pessoais específicas, ” (eDoc.1834)autorizou a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, tendo o condenado sido transferido em 6/1/2026.


É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, bem como o Complexo Médico Penal/PR, para que enviem a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), relatório detalhado sobre as atividades desempenhadas por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, desde 2/1/2026, incluindo:


(i) registros de visitas recebidas (com indicação de datas e horários);

(ii) atendimentos médicos, odontológicos, psicológicos ou de outra natureza.


OFICIE-SE, ainda, à Polícia Penal do Estado do Paraná para que esclareça a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), os motivos pelos quais não foi solicitada a esta CORTE a autorização de transferência do réu antes de efetivá-la.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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02/03/2026 Visualizar PDF



DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/2/2026, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu autorização para receber “a visita de MÁRCIO MACHADO DE MELO, CPF: 808.853.497-68, ainda nessa semana, uma vez que se encontra nesta cidade até o dia 01/03/2026” (eDoc. 1.974).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Comando Militar do Planalto/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MÁRIO FERNANDES, por Márcio Machado de Melo (CPF 808.853.497-68), no dia 1º/3/2026 (domingo), no turno vespertino, com duração de 30 (trinta) minutos.

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 27/2/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu autorização para receber visita dia 4/3/2026, às 14h (eDoc. 1.991).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.


Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, por , Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (CPF 768.008.651-68) e Maria Júlia Ferreira César (CPF 834.398.681-15)no dia 4/3/2026 (quarta-feira), das 14h às 16h, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022.

DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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27/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 24/2/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu autorização para receber visitas (eDoc. 1.970).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11h às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES, pelas pessoas abaixo relacionadas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(i) Diego Anselmo dos Santos (amigo), no dia 28/2/2026 (sábado), das 8h às 10h, visita na modalidade virtual;

(ii) Thiago Paulo Pereira de Santana (amigo), no dia 28/2/2026 (sábado), das 11h às 13h, visita na modalidade virtual.


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 694 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.

Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, efetivada em 2/1/2026, tendo a Polícia Federal comunicado que o réu foi encaminhado à Cadeia Pública de Ponta Grossa (eDoc. 1723). Na mesma data foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1728).

A prisão preventiva foi mantida por decisão proferida em 26/1/2026 (eDoc. ).

A Coordenação Regional de Ponta Grossa/PR solicitou, administrativamente, a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para “uma Unidade Prisional adequada ao seu perfil”, ao argumento de que o condenado é “preso político” (eDoc.1834).

A Polícia Penal do Estado Paraná, “Considerando as informações constantes nos autos, que apontam que o custodiado possui histórico de exercício em função pública, o que o coloca em condição diferenciada de risco no convívio com a população carcerária comum; Considerando que o Complexo Médico Penal – CMP é unidade destinada, entre outras finalidades, à custódia de pessoas que demandam tratamento ou acompanhamento diferenciado, seja por razões de saúde, segurança ou circunstâncias pessoais específicas, ” (eDoc.1834)autorizou a transferência de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, tendo o condenado sido transferido em 6/1/2026.


É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, bem como o Complexo Médico Penal/PR, para que enviem a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), relatório detalhado sobre as atividades desempenhadas por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, desde 2/1/2026, incluindo:


(i) registros de visitas recebidas (com indicação de datas e horários);

(ii) atendimentos médicos, odontológicos, psicológicos ou de outra natureza.


OFICIE-SE, ainda, à Polícia Penal do Estado do Paraná para que esclareça a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), os motivos pelos quais não foi solicitada a esta CORTE a autorização de transferência do réu antes de efetivá-la.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF



DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/2/2026, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu autorização para receber “a visita de MÁRCIO MACHADO DE MELO, CPF: 808.853.497-68, ainda nessa semana, uma vez que se encontra nesta cidade até o dia 01/03/2026” (eDoc. 1.974).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Comando Militar do Planalto/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MÁRIO FERNANDES, por Márcio Machado de Melo (CPF 808.853.497-68), no dia 1º/3/2026 (domingo), no turno vespertino, com duração de 30 (trinta) minutos.

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 24/2/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu autorização para receber visitas (eDoc. 1.970).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11h às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES, pelas pessoas abaixo relacionadas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(i) Diego Anselmo dos Santos (amigo), no dia 28/2/2026 (sábado), das 8h às 10h, visita na modalidade virtual;

(ii) Thiago Paulo Pereira de Santana (amigo), no dia 28/2/2026 (sábado), das 11h às 13h, visita na modalidade virtual.


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARCELO COSTA CÂMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,

Em 12/1/2026, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu, em síntese, “pedido de autorização para realização de atividades para fins de remição de pena” , solicitando a (eDocs. 1752-1753):


(...) realização toda e qualquer atividade lícita passível de remição de pena, abrangendo trabalho (interno), estudo formal (ensino superior/pós-graduação), estudo não formal e remição pela leitura, nos termos da LEP e da Resolução 391/2021 do CNJ e, consequentemente, a expedição de Ofício ao COMANDO MILITAR DO PLANALTO/DF e à DIREÇÃO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO para que adotem as providências cabíveis para viabilizar e certificar tais atividades, garantindo o suporte necessário (acesso a livros, materiais e, se possível, meios digitais controlados para estudo).

Em 14/1/2026, determinei que a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA informasse a esta SUPREMA CORTE, de maneira específica, as atividades que o réu deseja desempenhar (eDoc. 1.776).

Em 16/1/2026, a Defesa do requerente esclareceu que (eDoc. 1.783):


(...) pretende, como primeira atividade educacional a ser realizada ao longo do cumprimento da reprimenda imposta, matricular-se no seguinte projeto pedagógico:

Curso: Técnico em Agronegócios.

Instituição de Ensino: Faculdade FASPEC – FACULDADE DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E SUPERIOR DE CUIABÁ (reconhecida pelo SISTEC/MEC).

Modalidade: Educação a Distância (EAD).


(...).


(...). reforça-se a necessidade de acesso do Peticionário a livros e materiais didáticos para fins de remição pela leitura, conforme previsto na Resolução nº 391/2021 do CNJ. (...).


Quanto ao desempenho de atividades de trabalho, o Peticionário informa que aguarda o posicionamento oficial do COMANDO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO (BPE) acerca das vagas e modalidades disponíveis internamente. Tão logo a administração militar formalize as condições e opções laborais, esta Defesa informará imediatamente a esta Ilustre Relatoria para a devida análise e homologação.”


Ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1.783):


(i) O deferimento da realização do Curso Técnico em Agronegócios na modalidade EAD, conforme especificado;

(ii) A autorização para o acesso a livros e material didático voltados à remição pela leitura;

(iii) A expedição de ofício ao COMANDO MILITAR DO PLANALTO/DF e à DIREÇÃO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO para que adotem as providências necessárias para viabilizar e certificar tais atividades.”


Em 20/1/2026, deferi os requerimentos formulados e determinei que fosse oficiado o Comando do Batalhão de Polícia do Exército em Brasília, para adoção das providências cabíveis, e para que preste informações a esta SUPREMA CORTE, sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, especificamente quanto à oferta de trabalho interno na unidade prisional, com especificação clara e objetiva no que diz respeito à natureza e à descrição das atividades a serem efetivamente realizadas, a carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades.

O Comando do Batalhão da Polícia do Exército em Brasília, por meio do Ofício nº. 26-Asse AS Jurd/BPEB, prestou as informações (eDoc. 1.826).

Em 30/1/2026, indeferi a realização das atividades pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA, em virtude de ser desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito. Determinei, ainda, que o Comando do Batalhão de Polícia do Exército em Brasília/DF indicasse novas possibilidades, principalmente, administrativas (eDoc. 1 875).

Em 23/2/2026, o Comando do Batalhão de Polícia do Exército em Brasília/DF, por meio do Ofício nº ° 52-Asse Ap As Jurd/BPEB, informou novas possibilidades de trabalho interno para MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 1.960):


a. natureza do trabalho:

- Está sendo proposta uma possibilidade de trabalho administrativo, voltado exclusivamente para rotinas internas da Unidade de Custódia, sem qualquer relação direta com sua atividade finalística, nem com a profissão militar ou com o aperfeiçoamento da Forças Armadas, que serão avaliados e validados por um supervisor.

b. descrição da atividade que será efetivamente realizada:

1) Conferência de documentos relativos às aquisições de material de consumo e os contratos administrativos celebrados pela Unidade prisional.


a) Tarefa: realizar a conferência periódica dos documentos de empenho, liquidação e pagamentos relativos às aquisições de materiais e bens de consumo de uso comum e os contratos administrativos da Unidade Prisional.

b) Justificativa: o Batalhão de Policia do Exército de Brasília é uma Unidade gestora do Exército que celebra contratos administrativos com concessionárias de serviços públicos e fornecedores de bens e serviços, com realização de pagamentos mensais e periódicos, além de realizar aquisições por processos licitatórios próprios de bens de consumo para sua vida vegetativa. O trabalho a ser realizado pelo custodiado irá auxiliar os trabalhos de controle interno exercido pela Seção de Conformidade de Registros de Gestão. Destaca-se que a atividade do custodiado irá restringir-se à verificação de documentos relativos às aquisições de bens de consumo comuns, sendo excluída do escopo de seu trabalho qualquer aquisição de material de emprego ou destinação militar.

c) Produto esperado: elaboração de relatório técnico periódico, contendo as observações resultantes da verificação realizada, com identificação e descrição das eventuais divergências encontradas, apresentando objetivamente apontamentos que auxiliem no controle e melhoria dos processos administrativos verificados. O trabalho a ser realizado auxiliará os trabalhos dos encarregados da Seção de Conformidade dos Registros de Gestão da unidade prisional.


c. carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades:


1) a jornada normal de trabalho será de 6 (seis) horas diárias, podendo chegar a um máximo de 8 (oito) horas diárias, com descanso aos domingos e feriados, conforme previsão do Art 33 da Lei de Execuções Penais;

2) O regime inicial será de 4 (quatro) dias de trabalho semanais, podendo ser estendido até 6 (seis) dias semanais.”


É o relatório. DECIDO.


Conforme destaquei, a efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (LEP, art. 41, II), pois termos do art. 28 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais),


o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.


A LEP prevê, também, em seu art. 32 que:


Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.


A Lei de Execução Penal assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).

Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 1º/3/2021).

Considerando que as novas atividades indicadas para serem desempenhadas por MARCELO COSTA CÂMARA são de natureza administrativa e, portanto, não estão relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, DEFIRO, nos termos do art. 21 do RiSTF, a realização das mencionadas atividades pelo réu.

OFICIE-SE ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército em Brasília/DF, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 514 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 20/2/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu autorização para receber visita dia 26/2/2026, às 14h (eDoc. 1.958).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, por Márcio Nunes de Oliveira (CPF 844.686.961-68), no dia 26/2/2026 (quinta-feira), das 14h às 16h, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022.

DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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25/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, resolveu a questão de ordem suscitada pela defesa do réu Mário Fernandes, indeferindo o pedido para que o julgamento fosse realizado perante o colegiado em sua composição completa. Também, por unanimidade, ao apreciar as questões de ordem suscitadas pela defesa do réu Filipe Garcia Martins Pereira, indeferiu:(i) o pedido de desentranhamento de documentos acautelados nos autos; (ii) a alegação de cerceamento de defesa referente a dois slides que não foram juntados oportunamente ao processo e; (iii) a alegação de violação ao princípio da correlação por suposta inovação fática nas alegações finais, tendo o Ministro Presidente ressalvado que, quanto a essa última questão de ordem, cuida-se, a rigor, de matéria preliminar de mérito, que será apreciada no momento próprio. Em seguida, após a leitura do relatório pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, realizaram suas sustentações orais o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal; o Dr. Guilherme de Mattos Fontes, que falou pelo réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e; o Dr. Jeffrey Chiquini da Costa, que falou pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 9.12.2025.

Decisão:Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, que falou pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA; o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão, que falou pela ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR; o Dr. Marcus Vinícius de Camargo Figueiredo, que falou pelo réu MÁRIO FERNANDES e; o Dr. Eduardo Pedro Nostrani Simão, que falou pelo réu SILVINEI VASQUES. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 9.12.2025.


Decisão: Em continuidade de julgamento, proferiu o seu voto o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que afastava todas as preliminares e julgava procedente a Ação Penal em relação aos réusFilipe Garcia Martins Pereira; Marcelo Costa Câmara; Mário Fernandes e; Silvinei Vasques. Julgava parcialmente procedente a ação penal em relação à ré Marília Ferreira de Alencar, condenando esta quanto aos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (359-L, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e julgava improcedente a ação penal quanto ao réu Fernando de Sousa Oliveira para absolvê-lo dos crimes imputados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Em seguida o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 16.12.2025.



Decisão:Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, Cristiano Zanin, Cármem Lúcia e Flávio Dino, Presidente, que julgavam parcialmente procedente a Ação Penal 2.693, nos termos dos votos proferidos, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou as seguintes preliminares: 1) Impedimento, suspeição e ausência de imparcialidade do Ministro Relator, do Ministro Flávio Dino e do Ministro Cristiano Zanin; 2) Impedimento, suspeição e ausência de imparcialidade do Procurador-Geral da República; 3) Alegação de incompetência do Supremo Tribunal Federal e incompetência da Primeira Turma; 4) Nulidades: 4.1 – Alegação de cerceamento de defesa por Document Dump; 4.2) Alegação de nulidade da colaboração premiada em razão da tática de Fishing Expedition; 4.3) Alegação de nulidade por irregularidade na distribuição da Pet 12.100/DF; 4.4) Alegação de nulidade por inexistência de inépcia da inicial e ausência de justa causa para a ação penal; 4.5) Alegação de nulidade do acordo de colaboração premiada entre a Polícia Federal e Mauro César Barbosa Cid; 4.6) Alegação de violação da cadeia de custódia das provas digitais pela coleta e apresentação das provas de forma embaralhada (Scrambled); 4.7) Alegação de quebra de cadeia de custódia por extração irregular de dispositivos eletrônicos de armazenamento em nuvem; 4.8) Alegação de cerceamento de defesa pela juntada de documentos após a instrução processual sem cadeia de custódia e violação da súmula vinculante 14; 4.9) Alegação de nulidade em razão de decretação de prisão ilegal de Filipe Garcia Martins Pereira; 4.10) Alegação de nulidade por ilegitimidades processuais em razão de violação ao devido processo legal e direitos humanos e nulidade por Outrageous Government Conduct; 4.11) Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia oficial solicitada pela defesa; 4.12) Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva de Anderson Gustavo Torres e Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo; 4.13) Alegação de cerceamento de defesa por interferências e indeferimentos imotivados de questionamentos formulados pela Defesa; 4.14) Alegação de cerceamento de defesa pelo deferimento de contradita das testemunhas Frederico de Mello Aguiar e Tomas de Almeida Viana. A contradita foi parcialmente deferida em razão das referidas testemunhas serem investigadas nos autos da PET 11552, garantindo a não autoincriminação relativamente à investigação em curso naquela PET; 4.15) Alegação de nulidade por indevida cisão da acusação e antecipação de juízo de valor antes da apresentação das alegações finais e; 4.16) Alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão de ausência da juntada de prova integral e apreciação dos embargos de declaração. No mérito, por unanimidade, julgou totalmente procedente a Ação Penal 2.693, com a condenação dos réus Filipe Garcia Martins, Marcelo Costa Câmara, Mário Fernandes e Silvinei Vasques; julgou parcialmente procedente a ação penal em relação à ré Marília Ferreira de Alencar, condenando esta última quanto aos crimes de abolição violenta do estado democrático de direito (art. 359-L, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013). Por fim, esta Primeira Turma julgou improcedente a Ação Penal 2.693 quanto ao réu Fernando de Sousa Oliveira, absolvendo-o das imputações formuladas na denúncia, por ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Após, a Turma deliberou sobre a dosimetria da pena. O Ministro Relator apresentou voto, e os demais Ministros debateram a pena de cada réu. Finalizada a construção da fase de dosimetria, PROCLAMOU o resultado do julgamento da Ação Penal 2.693: 1) CONDENAR, por unanimidade, o réu MÁRIO FERNANDESpor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 26 (vinte e seis) anos e 06 meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 2) CONDENAR, por unanimidade, o réu SILVINEI VASQUES por infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 3) CONDENAR, por unanimidade, o réu MARCELO COSTA CÂMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 4) CONDENAR, por unanimidade, o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 5) CONDENAR, por unanimidade, a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARpor infrações aos artigos: art. 359-L, do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena da ora condenada, na forma do art. 33, do CP. Condenada também à pena pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 6) ABOLVER, por unanimidade, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, das infrações imputadas na denúncia, por ausência de provas suficientes para condenação, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Quanto aos danos morais coletivos, a Turma, nos termos do voto do Relator, fixou como valor indenizatório a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, em favor de fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. O Plenário determinou, que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; para aplicação da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada; (d) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; (e) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, à Procuradoria-Geral da Justiça Militar e aos devidos Comandos das Forças Armadas sobre as aplicações das penas deste julgamento, quanto aos réus Marcelo Costa Câmara e Mário Fernandes, nos termos do voto do Relator. Declarar a perda do cargo para os réus Marília Ferreira de Alencar e Silvinei Vasques, nos termos do art. 92, I, b, do Código Penal. Oficie-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal. Por fim, o Plenário condenou os denunciados condenados ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal; tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 16.12.2025.






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24/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARCELO COSTA CÂMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,

Em 12/1/2026, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu, em síntese, “pedido de autorização para realização de atividades para fins de remição de pena” , solicitando a (eDocs. 1752-1753):


(...) realização toda e qualquer atividade lícita passível de remição de pena, abrangendo trabalho (interno), estudo formal (ensino superior/pós-graduação), estudo não formal e remição pela leitura, nos termos da LEP e da Resolução 391/2021 do CNJ e, consequentemente, a expedição de Ofício ao COMANDO MILITAR DO PLANALTO/DF e à DIREÇÃO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO para que adotem as providências cabíveis para viabilizar e certificar tais atividades, garantindo o suporte necessário (acesso a livros, materiais e, se possível, meios digitais controlados para estudo).

Em 14/1/2026, determinei que a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA informasse a esta SUPREMA CORTE, de maneira específica, as atividades que o réu deseja desempenhar (eDoc. 1.776).

Em 16/1/2026, a Defesa do requerente esclareceu que (eDoc. 1.783):


(...) pretende, como primeira atividade educacional a ser realizada ao longo do cumprimento da reprimenda imposta, matricular-se no seguinte projeto pedagógico:

Curso: Técnico em Agronegócios.

Instituição de Ensino: Faculdade FASPEC – FACULDADE DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E SUPERIOR DE CUIABÁ (reconhecida pelo SISTEC/MEC).

Modalidade: Educação a Distância (EAD).


(...).


(...). reforça-se a necessidade de acesso do Peticionário a livros e materiais didáticos para fins de remição pela leitura, conforme previsto na Resolução nº 391/2021 do CNJ. (...).


Quanto ao desempenho de atividades de trabalho, o Peticionário informa que aguarda o posicionamento oficial do COMANDO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO (BPE) acerca das vagas e modalidades disponíveis internamente. Tão logo a administração militar formalize as condições e opções laborais, esta Defesa informará imediatamente a esta Ilustre Relatoria para a devida análise e homologação.”


Ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1.783):


(i) O deferimento da realização do Curso Técnico em Agronegócios na modalidade EAD, conforme especificado;

(ii) A autorização para o acesso a livros e material didático voltados à remição pela leitura;

(iii) A expedição de ofício ao COMANDO MILITAR DO PLANALTO/DF e à DIREÇÃO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO para que adotem as providências necessárias para viabilizar e certificar tais atividades.”


Em 20/1/2026, deferi os requerimentos formulados e determinei que fosse oficiado o Comando do Batalhão de Polícia do Exército em Brasília, para adoção das providências cabíveis, e para que preste informações a esta SUPREMA CORTE, sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, especificamente quanto à oferta de trabalho interno na unidade prisional, com especificação clara e objetiva no que diz respeito à natureza e à descrição das atividades a serem efetivamente realizadas, a carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades.

O Comando do Batalhão da Polícia do Exército em Brasília, por meio do Ofício nº. 26-Asse AS Jurd/BPEB, prestou as informações (eDoc. 1.826).

Em 30/1/2026, indeferi a realização das atividades pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA, em virtude de ser desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito. Determinei, ainda, que o Comando do Batalhão de Polícia do Exército em Brasília/DF indicasse novas possibilidades, principalmente, administrativas (eDoc. 1 875).

Em 23/2/2026, o Comando do Batalhão de Polícia do Exército em Brasília/DF, por meio do Ofício nº ° 52-Asse Ap As Jurd/BPEB, informou novas possibilidades de trabalho interno para MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 1.960):


a. natureza do trabalho:

- Está sendo proposta uma possibilidade de trabalho administrativo, voltado exclusivamente para rotinas internas da Unidade de Custódia, sem qualquer relação direta com sua atividade finalística, nem com a profissão militar ou com o aperfeiçoamento da Forças Armadas, que serão avaliados e validados por um supervisor.

b. descrição da atividade que será efetivamente realizada:

1) Conferência de documentos relativos às aquisições de material de consumo e os contratos administrativos celebrados pela Unidade prisional.


a) Tarefa: realizar a conferência periódica dos documentos de empenho, liquidação e pagamentos relativos às aquisições de materiais e bens de consumo de uso comum e os contratos administrativos da Unidade Prisional.

b) Justificativa: o Batalhão de Policia do Exército de Brasília é uma Unidade gestora do Exército que celebra contratos administrativos com concessionárias de serviços públicos e fornecedores de bens e serviços, com realização de pagamentos mensais e periódicos, além de realizar aquisições por processos licitatórios próprios de bens de consumo para sua vida vegetativa. O trabalho a ser realizado pelo custodiado irá auxiliar os trabalhos de controle interno exercido pela Seção de Conformidade de Registros de Gestão. Destaca-se que a atividade do custodiado irá restringir-se à verificação de documentos relativos às aquisições de bens de consumo comuns, sendo excluída do escopo de seu trabalho qualquer aquisição de material de emprego ou destinação militar.

c) Produto esperado: elaboração de relatório técnico periódico, contendo as observações resultantes da verificação realizada, com identificação e descrição das eventuais divergências encontradas, apresentando objetivamente apontamentos que auxiliem no controle e melhoria dos processos administrativos verificados. O trabalho a ser realizado auxiliará os trabalhos dos encarregados da Seção de Conformidade dos Registros de Gestão da unidade prisional.


c. carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades:


1) a jornada normal de trabalho será de 6 (seis) horas diárias, podendo chegar a um máximo de 8 (oito) horas diárias, com descanso aos domingos e feriados, conforme previsão do Art 33 da Lei de Execuções Penais;

2) O regime inicial será de 4 (quatro) dias de trabalho semanais, podendo ser estendido até 6 (seis) dias semanais.”


É o relatório. DECIDO.


Conforme destaquei, a efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (LEP, art. 41, II), pois termos do art. 28 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais),


o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.


A LEP prevê, também, em seu art. 32 que:


Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.


A Lei de Execução Penal assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).

Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 1º/3/2021).

Considerando que as novas atividades indicadas para serem desempenhadas por MARCELO COSTA CÂMARA são de natureza administrativa e, portanto, não estão relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, DEFIRO, nos termos do art. 21 do RiSTF, a realização das mencionadas atividades pelo réu.

OFICIE-SE ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército em Brasília/DF, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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24/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 20/2/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu autorização para receber visita dia 26/2/2026, às 14h (eDoc. 1.958).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, por Márcio Nunes de Oliveira (CPF 844.686.961-68), no dia 26/2/2026 (quinta-feira), das 14h às 16h, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022.

DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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24/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, resolveu a questão de ordem suscitada pela defesa do réu Mário Fernandes, indeferindo o pedido para que o julgamento fosse realizado perante o colegiado em sua composição completa. Também, por unanimidade, ao apreciar as questões de ordem suscitadas pela defesa do réu Filipe Garcia Martins Pereira, indeferiu:(i) o pedido de desentranhamento de documentos acautelados nos autos; (ii) a alegação de cerceamento de defesa referente a dois slides que não foram juntados oportunamente ao processo e; (iii) a alegação de violação ao princípio da correlação por suposta inovação fática nas alegações finais, tendo o Ministro Presidente ressalvado que, quanto a essa última questão de ordem, cuida-se, a rigor, de matéria preliminar de mérito, que será apreciada no momento próprio. Em seguida, após a leitura do relatório pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, realizaram suas sustentações orais o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal; o Dr. Guilherme de Mattos Fontes, que falou pelo réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e; o Dr. Jeffrey Chiquini da Costa, que falou pelo réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 9.12.2025.

Decisão:Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, que falou pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA; o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão, que falou pela ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR; o Dr. Marcus Vinícius de Camargo Figueiredo, que falou pelo réu MÁRIO FERNANDES e; o Dr. Eduardo Pedro Nostrani Simão, que falou pelo réu SILVINEI VASQUES. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 9.12.2025.


Decisão: Em continuidade de julgamento, proferiu o seu voto o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que afastava todas as preliminares e julgava procedente a Ação Penal em relação aos réusFilipe Garcia Martins Pereira; Marcelo Costa Câmara; Mário Fernandes e; Silvinei Vasques. Julgava parcialmente procedente a ação penal em relação à ré Marília Ferreira de Alencar, condenando esta quanto aos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (359-L, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e julgava improcedente a ação penal quanto ao réu Fernando de Sousa Oliveira para absolvê-lo dos crimes imputados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Em seguida o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 16.12.2025.



Decisão:Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, Cristiano Zanin, Cármem Lúcia e Flávio Dino, Presidente, que julgavam parcialmente procedente a Ação Penal 2.693, nos termos dos votos proferidos, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou as seguintes preliminares: 1) Impedimento, suspeição e ausência de imparcialidade do Ministro Relator, do Ministro Flávio Dino e do Ministro Cristiano Zanin; 2) Impedimento, suspeição e ausência de imparcialidade do Procurador-Geral da República; 3) Alegação de incompetência do Supremo Tribunal Federal e incompetência da Primeira Turma; 4) Nulidades: 4.1 – Alegação de cerceamento de defesa por Document Dump; 4.2) Alegação de nulidade da colaboração premiada em razão da tática de Fishing Expedition; 4.3) Alegação de nulidade por irregularidade na distribuição da Pet 12.100/DF; 4.4) Alegação de nulidade por inexistência de inépcia da inicial e ausência de justa causa para a ação penal; 4.5) Alegação de nulidade do acordo de colaboração premiada entre a Polícia Federal e Mauro César Barbosa Cid; 4.6) Alegação de violação da cadeia de custódia das provas digitais pela coleta e apresentação das provas de forma embaralhada (Scrambled); 4.7) Alegação de quebra de cadeia de custódia por extração irregular de dispositivos eletrônicos de armazenamento em nuvem; 4.8) Alegação de cerceamento de defesa pela juntada de documentos após a instrução processual sem cadeia de custódia e violação da súmula vinculante 14; 4.9) Alegação de nulidade em razão de decretação de prisão ilegal de Filipe Garcia Martins Pereira; 4.10) Alegação de nulidade por ilegitimidades processuais em razão de violação ao devido processo legal e direitos humanos e nulidade por Outrageous Government Conduct; 4.11) Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia oficial solicitada pela defesa; 4.12) Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva de Anderson Gustavo Torres e Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo; 4.13) Alegação de cerceamento de defesa por interferências e indeferimentos imotivados de questionamentos formulados pela Defesa; 4.14) Alegação de cerceamento de defesa pelo deferimento de contradita das testemunhas Frederico de Mello Aguiar e Tomas de Almeida Viana. A contradita foi parcialmente deferida em razão das referidas testemunhas serem investigadas nos autos da PET 11552, garantindo a não autoincriminação relativamente à investigação em curso naquela PET; 4.15) Alegação de nulidade por indevida cisão da acusação e antecipação de juízo de valor antes da apresentação das alegações finais e; 4.16) Alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão de ausência da juntada de prova integral e apreciação dos embargos de declaração. No mérito, por unanimidade, julgou totalmente procedente a Ação Penal 2.693, com a condenação dos réus Filipe Garcia Martins, Marcelo Costa Câmara, Mário Fernandes e Silvinei Vasques; julgou parcialmente procedente a ação penal em relação à ré Marília Ferreira de Alencar, condenando esta última quanto aos crimes de abolição violenta do estado democrático de direito (art. 359-L, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013). Por fim, esta Primeira Turma julgou improcedente a Ação Penal 2.693 quanto ao réu Fernando de Sousa Oliveira, absolvendo-o das imputações formuladas na denúncia, por ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Após, a Turma deliberou sobre a dosimetria da pena. O Ministro Relator apresentou voto, e os demais Ministros debateram a pena de cada réu. Finalizada a construção da fase de dosimetria, PROCLAMOU o resultado do julgamento da Ação Penal 2.693: 1) CONDENAR, por unanimidade, o réu MÁRIO FERNANDESpor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 26 (vinte e seis) anos e 06 meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 2) CONDENAR, por unanimidade, o réu SILVINEI VASQUES por infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 3) CONDENAR, por unanimidade, o réu MARCELO COSTA CÂMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 4) CONDENAR, por unanimidade, o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 5) CONDENAR, por unanimidade, a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARpor infrações aos artigos: art. 359-L, do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena da ora condenada, na forma do art. 33, do CP. Condenada também à pena pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 6) ABOLVER, por unanimidade, o réu FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, das infrações imputadas na denúncia, por ausência de provas suficientes para condenação, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Quanto aos danos morais coletivos, a Turma, nos termos do voto do Relator, fixou como valor indenizatório a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, MARIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES, em favor de fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. O Plenário determinou, que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; para aplicação da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada; (d) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; (e) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, à Procuradoria-Geral da Justiça Militar e aos devidos Comandos das Forças Armadas sobre as aplicações das penas deste julgamento, quanto aos réus Marcelo Costa Câmara e Mário Fernandes, nos termos do voto do Relator. Declarar a perda do cargo para os réus Marília Ferreira de Alencar e Silvinei Vasques, nos termos do art. 92, I, b, do Código Penal. Oficie-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal. Por fim, o Plenário condenou os denunciados condenados ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal; tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 16.12.2025.






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Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 18/2/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu “a autorização para que as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário” (eDoc. 1.948).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES, pelas pessoas abaixo relacionadas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(i) Carlos Eduardo Antunes Torres (amigo), no dia 25/2/2026 (Presencial), das 8h às 10h;

(ii) Antonio Ramirez Lorenzo (amigo), no dia 25/2/2026 (Presencial), das 11h às 13h.


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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19/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 18/2/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu “a autorização para que as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário” (eDoc. 1.948).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES, pelas pessoas abaixo relacionadas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(i) Carlos Eduardo Antunes Torres (amigo), no dia 25/2/2026 (Presencial), das 8h às 10h;

(ii) Antonio Ramirez Lorenzo (amigo), no dia 25/2/2026 (Presencial), das 11h às 13h.


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 12/2/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu autorização para receber visitas nos dias 18/2/2026 e 19/2/2026, às 16h e 14h, respectivamente (eDoc.1936).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, pelas pessoas abaixo relacionadas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(a) Estefânia Rodrigues Biojone, CPF nº 269.450.838-37 e Tiago Rodrigues Biojone, CPF nº 059.978.761-9; no dia 18/2/2026 (quarta-feira), das14h às 16h;e

(b) Luciano Soares Leiro, CPF nº 553.396.701-04, no dia 19/2/2026 (quinta-feira), das 14h às 16h.


DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 367 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, do CP) e concurso material (art. 69,

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 28/1/2026, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu, em síntese, “o DEFERIMENTO (...) para autorizar a realização de visitas íntimas por sua cônjuge, DANIELA CABRAL DE ALMEIDA FERNANDES, devidamente cadastrada junto ao sistema prisional(eDocs. 1.851-1.853).

Oficiado, em 13/2/2026, o Comando Militar do Planalto informou sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos para visita íntima pretendida por MÁRIO FERNANDES, nos seguintes termos (eDoc. 1.940):


2. Ao analisar o caso concreto, verifica-se que, em tese, o requerente preenche os requisitos para o deferimento da medida, nos termos do art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal. No tocante aos requisitos internos da Organização Militar, esta Administração Militar entende que a Unidade de custódia dispõe de infraestrutura apta a assegurar aos presos a realização da medida proposta, condicionando-se, contudo, sua efetivação à conveniência administrativa e, necessariamente, à prévia e expressa autorização da autoridade judicial competente.

3. Cumpre esclarecer que o Provimento nº 39/2022 da Corregedoria da Justiça Militar (STM), em seu Anexo I, item 4.12, estabelece uma restrição administrativa clara ao dispor que ‘não será permitida a visita íntima nos estabelecimentos militares’”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 410 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 12/2/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu autorização para receber visitas nos dias 18/2/2026 e 19/2/2026, às 16h e 14h, respectivamente (eDoc.1936).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, pelas pessoas abaixo relacionadas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(a) Estefânia Rodrigues Biojone, CPF nº 269.450.838-37 e Tiago Rodrigues Biojone, CPF nº 059.978.761-9; no dia 18/2/2026 (quarta-feira), das14h às 16h;e

(b) Luciano Soares Leiro, CPF nº 553.396.701-04, no dia 19/2/2026 (quinta-feira), das 14h às 16h.


DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, do CP) e concurso material (art. 69,

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 28/1/2026, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu, em síntese, “o DEFERIMENTO (...) para autorizar a realização de visitas íntimas por sua cônjuge, DANIELA CABRAL DE ALMEIDA FERNANDES, devidamente cadastrada junto ao sistema prisional(eDocs. 1.851-1.853).

Oficiado, em 13/2/2026, o Comando Militar do Planalto informou sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos para visita íntima pretendida por MÁRIO FERNANDES, nos seguintes termos (eDoc. 1.940):


2. Ao analisar o caso concreto, verifica-se que, em tese, o requerente preenche os requisitos para o deferimento da medida, nos termos do art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal. No tocante aos requisitos internos da Organização Militar, esta Administração Militar entende que a Unidade de custódia dispõe de infraestrutura apta a assegurar aos presos a realização da medida proposta, condicionando-se, contudo, sua efetivação à conveniência administrativa e, necessariamente, à prévia e expressa autorização da autoridade judicial competente.

3. Cumpre esclarecer que o Provimento nº 39/2022 da Corregedoria da Justiça Militar (STM), em seu Anexo I, item 4.12, estabelece uma restrição administrativa clara ao dispor que ‘não será permitida a visita íntima nos estabelecimentos militares’”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 9/2/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu autorização para receber visita nos dias 11/2/2026 e 12/2/2026, às 14h e 16h, respectivamente (eDoc.1912).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, pelas pessoas abaixo relacionadas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:



(a) Bruno Henrique de Oliveira Ferreira, CPF nº 768.008.651-68; e Maria Júlia Ferreira César, CPF nº. 834.398.681-15, no dia 11/2/2026 (quarta-feira), das 8h às 10h; e

(b) Júlia Grazielly Alencar Moraes, CPF nº 943.871.761-72; e Juliana Honorio Vieira Neves, CPF nº 029.179.456- 48, no dia 12/2/2026 (quinta-feira), das 8h às 10h.


DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 417 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 10/2/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu autorização para receber a visita de Marcelo De Ávila, em 18/3/2026, bem como a visita de Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Werneck, em data ser designada por este Juízo (eDoc. 1.921).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES, pelas pessoas abaixo relacionadas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(i) Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Werneck (amigo), no dia 18/2/2026 (Presencial), das 8h às 10h;

(ii) Marcelo de Ávila (amigo), no dia 18/3/2026 (Presencial), das 8h às 10h;


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 498 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 10/2/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu autorização para receber a visita de Marcelo De Ávila, em 18/3/2026, bem como a visita de Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Werneck, em data ser designada por este Juízo (eDoc. 1.921).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES, pelas pessoas abaixo relacionadas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(i) Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Werneck (amigo), no dia 18/2/2026 (Presencial), das 8h às 10h;

(ii) Marcelo de Ávila (amigo), no dia 18/3/2026 (Presencial), das 8h às 10h;


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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12/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 9/2/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu autorização para receber visita nos dias 11/2/2026 e 12/2/2026, às 14h e 16h, respectivamente (eDoc.1912).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, pelas pessoas abaixo relacionadas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:



(a) Bruno Henrique de Oliveira Ferreira, CPF nº 768.008.651-68; e Maria Júlia Ferreira César, CPF nº. 834.398.681-15, no dia 11/2/2026 (quarta-feira), das 8h às 10h; e

(b) Júlia Grazielly Alencar Moraes, CPF nº 943.871.761-72; e Juliana Honorio Vieira Neves, CPF nº 029.179.456- 48, no dia 12/2/2026 (quinta-feira), das 8h às 10h.


DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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11/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

A Empresa Folha da Manhã S/A requereu “autorização para a realização de entrevista jornalística de Filipe Garcia Martins Pereira”. Anexou, ainda, a concordância com a realização da entrevista jornalística, firmada pelo pessoa presa, com a concordância de seu advogado(eDoc.1857).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 435 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 10/2/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu autorização para receber a visita de Carlos Eduardo Antunes Torres, bem como requereu a alteração da visita de ANTONIO REMIREZ LORENZO, inicialmente deferida de maneira virtual, para o modo presencial, para o dia 11/2/2026, das 11h às 13h (eDoc. 1.919).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES, pelas pessoas abaixo relacionadas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(i) Antonio Ramirez Lorenzo (amigo), no dia 11/2/2026 (Presencial), das 11h às 13h;

(ii) Carlos Eduardo Antunes Torres (amigo), no dia 14/2/2026 (Presencial), das 8h às 10h.


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 936 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF



DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARCELO COSTA CAMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

Nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, as quais deferi em 26/1/2024. A prisão foi efetivada em 8/2/2024. Foi concedida a liberdade provisória em 16/5/2024, cumulada com medidas cautelares.

Em 18/6/2025, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, em virtude do descumprimento das medidas cautelares referentes à proibição de utilização de redes sociais e de contato com outros investigados. Ressaltei, naquela oportunidade, que a tentativa do réu, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º). Determinei, também, a instauração de inquérito específico em face de Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz e Marcelo Costa Camara, para apuração de possível delito de obstrução de infração penal que envolva organização criminosa (eDoc. 236).

Em 19/8/2025 e 13/11/2025, mantive a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA (eDocs. 952 e 1.469).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

Nos autos da Pet 12.100/DF, em decisão datada de 26/1/2024, entre outras medidas, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, consignando, naquela ocasião, que:


(...) a representação da Polícia Federal aponta que o investigado MARCELO COSTA CAMARA, que atuava como Assessor Especial da Presidência da República, com significativa proximidade ao então Presidente, também assumiu posição de relevo na dinâmica golpista, por atuar como responsável pelo núcleo de inteligência paralela que operava na coleta de informações sensíveis e estratégicas para auxílio na tomada de decisões do então Presidente da República.

Diálogos mantidos entre MARCELO COSTA CAMARA e MAURO CID, durante o mês de dezembro de 2022, indicam sua atuação no monitoramento de várias autoridades, inclusive desse Ministro relator, como se constata das conversar constantes das fls. 170-174, que serviria, fundamentalmente, a assegurar que ordem de prisão consignada do decreto golpista pudesse ser cumprida, contexto que evidencia as intenções reais da organização criminosa no sentido de consumar a ruptura institucional com decretação de golpe de Estado e cerceamento à independência do Poder Judiciário:

(...).

Como bem enfatizado pela autoridade policial, está demonstrado o acesso privilegiado de informações pelo grupo, pois as circunstâncias identificadas evidenciam ações de vigilância e monitoramento em níveis avançados, o que pode significar a utilização de equipamentos tecnológicos fora do alcance legal das autoridades de controle (fl. 243)numa dinâmica de inteligência paralela para a qual não há garantia de efetiva interrupção, o que reforça a necessidade de decretação de prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA como também destacado pela PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA:

Marcelo Costa Câmara é Coronel do Exército da reserva, com formação nas Forças Especiais, e atuou como Assessor Especial da Presidência da República. Era considerado um dos assessores mais próximos do ex-Presidente da República, tendo sido, após o término do mandato, nomeado corno um de seus auxiliares residuais, viajando aos EUA para acompanhá-lo. Pelos elementos até então coligidos, ele era responsável pelo núcleo de inteligência paralela, coletando informações sensíveis e estratégicas, com aptidão para auxiliar a tomada de decisões do ex-Presidente da República.

O cumprimento das medidas cautelares outrora deferidas identificou inúmeras trocas de mensagens entre Marcelo Costa Câmara e Mauro Cid, que, sobretudo a partir de 15.12.2022, demonstram sua forte atuação no monitoramento do itinerário, do deslocamento e da localização do Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes. Intitulado como "professora", a vida privada e a liberdade de locomoção do Ministro foram acompanhadas pelo grupo criminoso, ao menos até seu retomo de São Paulo para Brasília, para presenciar a cerimônia de posse de Luiz Inácio Lula da Silva como Presidente da República.

Em razão disso e da contemporaneidade com as reuniões ocorridas no Palácio da Alvorada, no contexto das quais foi apresentada a minuta do decreto de golpe de Estado, que previa a prisão do Ministro do STF, a representação salienta que o grupo criminoso tinha intenções reais de consumar a subversão do regime democrático, capturando e detendo o então Chefe do Poder Judiciário Eleitoral. As investigações também demonstram que, pelo menos, desde o dia 15.12.2022, Marcelo Costa Câmara já possuía o itinerário exato do deslocamento do Ministro pelos próximos quinze dias.

O acesso privilegiado às informações sensíveis e às circunstâncias identificadas evidenciam ações de vigilância e monitoramento em níveis avançados, o que pode significar que, sobretudo por meio da atuação de Marcelo Costa Câmara, o grupo criminoso utilizou equipamentos tecnológicos fora do alcance legal das autoridades de controle oficiais.

Nesse sentido, considerando o atual estado de liberdade do investigado, não há garantias de que o monitoramento do Ministro Alexandre de Moraes tenha cessado, nem se descarta a possibilidade de que outras autoridades do Poder Judiciário estejam sendo monitoradas, pondo em risco a garantia da ordem pública e a própria segurança daquelas, pelo que é necessária a prisão preventiva do representado.”

A decretação de prisão cautelar de (...) MARCELO COSTA CAMARA é razoável, proporcional e adequada até que se garanta a devida colheita probatória, na busca por delimitar todas as condutas criminosas apontadas pela Polícia Federal e a responsabilidade penal dos diversos núcleos da organização criminosa.”

Com o avanço das investigações, em 16/5/2024, nos autos da Pet. 12.100/DF, concedi a liberdade provisória a MARCELO COSTA CAMARA, mediante a imposição de medidas cautelares, entre elas (eDoc. 668, vol. 12, fls. 3.151-3.156):


(vi) Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET, por qualquer meio, inclusive, por intermédio de terceiros.


No caso de MARCELO COSTA CAMARA houve descumprimento da medida cautelar imposta, em virtude do descumprimento das medidas cautelares impostas, notadamente a “Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa” e proibição de contato com os demais investigados, inclusive por intermédio de terceiros, revelando seu completo desprezo por esta SUPREMA CORTE e pelo Poder Judiciário e a continuidade de práticas ilícitas.

Em 18/6/2025, decretei a prisão preventiva do réu, uma vez que as condutas noticiadas indicam que ele e seu procurador tentaram obter os dados sigilosos relativos ao acordo de colaboração premiada, por meio de conversas realizadas pelo Instagram e por meio de contatos pessoais na Sociedade Hípica de Brasília/DF, no período em que o réu MARCELO COSTA CAMARA estava preso.

Os elementos de provas trazidos aos autos da Pet 12.100/DF, cuja denúncia resultou na distribuição desta AP 2.693/DF, já indicavam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, incluído o réu MARCELO COSTA CAMARA, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.

Na última decisão, em que foi mantida a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou (eDoc. 944):


(...) A narrativa delineada pelo próprio agravante em sua defesa prévia aponta que o advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, ao longo de março de 2024, buscou se comunicar com Mauro César Barbosa Cid a fim de obter informações sigilosas sobre o acordo de colaboração premiada firmado pelo último e, em seguida, pleitear a nulidade do instrumento. (...)

Os trechos insinuam que Marcelo Costa Câmara não apenas conhecia a conversa conduzida por seu advogado, mas dela se beneficiou ao utilizá-la como argumento defensivo. Assim, os elementos apontam que Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz atuou como efetivo intermediário entre o aparente perfil de Mauro César Barbosa Cid e Marcelo Costa Câmara, ainda que este se encontrasse preso preventivamente. A pretensão do agravante de adquirir dados afetos a acordo de colaboração premiada então protegidos por sigilo evidenciam o concreto risco à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal (...)”.


Na oportunidade, a Procuradoria-Geral da República sustentou, ainda, que: “a tutela preventiva foi motivada pela gravidade concreta dos delitos, pela lesividade das condutas e pelo perigo de reiteração delitiva, circunstâncias inalteradas desde sua determinação em 18.6.2025”.

A Defesa do réu, portanto, não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante o descumprimento das obrigações impostas (art. 312, § 1º, do CPP), conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.

Ressalto que a tentativa, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu MARCELO COSTA CAMARA, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º).

Efetivamente, as medidas cautelares impostas anteriormente se mostraram insuficientes para cessar o periculum libertatis do réu.

Todas essas circunstâncias, já destacadas em decisões anteriores, permanecem inalteradas, não se verificando qualquer fato superveniente apto a afastar a necessidade e adequação da prisão preventiva decretada.

Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO COSTA CAMARA (CPF 007.443.707-01).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

A Defesa de SILVINEI VASQUES requereu, em síntese, a sua transferência para o Estado de Santa Catarina(eDoc. 1.670), e autorização para continuidade dos estudos de doutorado (eDoc. 1.719).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela intimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para continuidade de programa de pós-graduação na modalidade EAD com a documentação adequada” (eDoc. 1.791), o que acolhi em 20/1/2026.

Em 21/1/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES “requereu a manutenção da custódia na unidade prisional conhecida como "Papudinha" (...) diante da incerteza quanto à possibilidade de que os cuidados de saúde mencionados sejam adequadamente assegurados em outra unidade da Federação".Sustentou, ainda, que "após a efetiva instalação do Requerente na unidade prisional conhecida como “Papudinha”, constatou-se que tais necessidades encontram-se plenamente atendidas, de modo que se revela desnecessária a sua remoção para o estado de Santa Catarina" (eDoc. 1.817).

Em 30/1/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES juntou aos autos “os documentos complementares comprobatórios, acerca do curso de Doutorado (eDoc. 1.868).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento dos pedidos de Silvinei Vasques, consistentes na manutenção da custódia na “Papudinha”, em Brasília/DF, e de continuidade do programa de Doutorado em Direito Econômico e Empresarial na modalidade virtualpara que certifique o preenchimento, ou não, dos requisitos para visita íntima pretendida por Mário Fernandes”, e a notificação do Comando Militar do Planalto “


É o relatório. DECIDO.


O réu encontra-se atualmente recolhido SILVINEI VASQUES

No caso dos autos, apresentou pedido de transferência para unidade prisional no Estado de Santa Catarina.

Posteriormente, requereu que a sua custódia seja mantida no local em que se encontra recolhido, sustentando que após a efetiva instalação do Requerente na unidade prisional conhecida como “Papudinha”, constatou-se que tais necessidades encontram-se plenamente atendidas, de modo que se revela desnecessária a sua remoção para o estado de Santa Catarina, de modo que não há óbice ao pedido formulado, para que permaneça recolhido na unidade prisional do Distrito Federal.

Intimada, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou quanto ao pedido de transferência (eDoc. 1.894):


O art. 103, caput, da Lei de Execuções Penais, possibilita a permanência do preso em endereço próximo a seu meio social e familiar. No mesmo sentido, o art. 7o , VI, c/c art. 14, caput, ambos da Resolução CNJ n. 404/2021, permitem o recambiamento do custodiado para garantir a estadia em local próximo a seu meio social e familiar.

Já os arts. 6º a 10, da mesma Resolução, autorizam o início do protocolo de recambiamento por manifestação da pessoa presa e exigem a oitiva do interessado antes da conclusão do procedimento, se este não figurar como requerente.

As posteriores declarações, por parte de Silvinei Vasques, de que a unidade penitenciária atual oferece proximidade com seu convívio familiar e assistência médica adequada tornam prejudicada a solicitação de recambiamento formulada em 27.12.2025. Assim, o pedido de permanência da custódia do peticionante na “Papudinha” não encontra óbice.”


Nesse sentido, cumpre destacar que o recambiamento não é direito subjetivo do réu, embora a previsão legal seja no sentido de que é possível a permanência do preso em endereço próximo a seu meio social e familiar, além da observância de circunstância que justifique a medida no interesse da segurança pública ou do próprio condenado, e da existência de vaga no estabelecimento de destino (HC 212.543 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 18/4/2022).

A Defesa de SILVINEI VASQUES requereu, ainda, autorização para continuidade dos estudos de doutorado, na modalidade de ensino à distância (EAD).

A Lei de Execução Penal dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena (art. 126).

Na hipótese, a documentação apresentada pela defesa do requerente demonstra matrícula vigente no programa de pós-graduação (doutorado), inclusive há manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República ressaltando que (eDoc. 1.894):


Quanto à solicitação de continuidade de programa de doutorado na modalidade remota, a Lei de Execuções Penais garante ao segregado o direito ao estudo (arts. 41, VI, e 126), inclusive por metodologia de ensino a distância (art. 126, § 2º).

A documentação apresentada pela defesa nos dias 8.1.2026 e 30.1.2026 demonstra a vigente matrícula do requerente no referido programa de pós-graduação.

Assim, uma vez atendidas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas da unidade prisional em que o réu se encontra segregado, não se vislumbra óbice ao acolhimento do pleito.”


Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO os requerimentos formulados pela Defesa de SILVINEI VASQUES, AUTORIZO a continuidade dos estudos no Doutorado, no formato EAD, desde que atendidas as normas regulamentares do local onde encontra-se custodiado, e MANTENHO a custódia no 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, para adoção das providências cabíveis.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Nos termos requeridos, OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, para que informe sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos para visita íntima pretendida por MÁRIO FERNANDES.

Com a vinda de informações, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 6/2/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu “autorização para que as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto online, na unidade do 19.º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal/Núcleo de Custódia da Polícia Militar (...).” (eDoc. 1. 898).

É o relatório. DECIDO.

A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas,conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES, pelas pessoas abaixo relacionadas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(i) Maurício Vieira Locks (amigo), no dia 11/2/2026(quarta-feira), das 8h às 10h (virtual)

(ii) Antonio Ramirez Lorenzo (amigo), no dia 11/2/2026 (quarta-feira), das 11h às 13h (virtual);

(iii) Deputada Federal Júlia Pedroso Zanatta, no dia 4/3/2026, das 8h às 10h (presencial).


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

A Empresa Folha da Manhã S/A requereu “autorização para a realização de entrevista jornalística de Filipe Garcia Martins Pereira”. Anexou, ainda, a concordância com a realização da entrevista jornalística, firmada pelo pessoa presa, com a concordância de seu advogado(eDoc.1857).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 10/2/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu autorização para receber a visita de Carlos Eduardo Antunes Torres, bem como requereu a alteração da visita de ANTONIO REMIREZ LORENZO, inicialmente deferida de maneira virtual, para o modo presencial, para o dia 11/2/2026, das 11h às 13h (eDoc. 1.919).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES, pelas pessoas abaixo relacionadas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(i) Antonio Ramirez Lorenzo (amigo), no dia 11/2/2026 (Presencial), das 11h às 13h;

(ii) Carlos Eduardo Antunes Torres (amigo), no dia 14/2/2026 (Presencial), das 8h às 10h.


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Em 9/1/2026, autorizei que MÁRIO FERNANDES pudesse se classificar para realização de trabalho interno, conforme Plano Individual de Trabalho encaminhado pelo Comando Militar do Planalto/DF (eDoc.1748).

Em 13/1/2026, oficiei ao Comando Militar do Planalto/DF para que prestasse informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre as atividades a serem desempenhadas por MÁRIO FERNANDES, especificando, de forma clara e objetiva (i) a natureza e a descrição das atividades que serão efetivamente realizadas; (ii) a carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades. O Comando Militar do Planalto, por meio do ofício n. 25-Asse Ap As Jurd/CMP, prestou as informações (eDoc.1785).

Em 22/1/2026, indeferi a realização das atividades pelo réu MÁRIO FERNANDES, indicadas pelo Comando Militar do Planalto/DF, em virtude de ser desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito. Determinei, ainda, que o Comando Militar do Planalto/DF indicasse novas possibilidades, principalmente, administrativas.

Em 6/2/2026, o Comando Militar do Planalto/DF, por meio do Ofício nº. 60 - Asse Ap As Jurd/CMP, informou novas possibilidades de trabalho interno para MÁRIO FERNANDES (eDoc.1896):


a. natureza dos trabalhos:

- Estão sendo propostas duas possibilidades de trabalhos administrativos, voltados exclusivamente para rotinas internas da Unidade de Custódia, sem qualquer relação direta com sua atividade finalística, nem com a profissão militar ou com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, que serão avaliados e validados por um supervisor.

As atividades propostas serão desempenhadas de acordo com a maior premência e necessidade da Organização Militar, já que o trabalho da comissão de Exame de Pagamento de Pessoal é feito por escopo. Com o término da verificação de todos os pagamentos selecionados para aquele mês, o preso ficará mais dedicado à atividade de controle da biblioteca, até o mês seguinte, sem a possibilidade de ficar ocioso por falta de demanda.

b. descrição das atividades que serão efetivamente realizadas:

1) Conferência de documentos relativos ao pagamentos de militares e servidores

a) Tarefa: realizar a conferência mensal dos documentos relativos a pagamentos e contracheques de militares da Unidade de Custódia, apontando possíveis inconsistências.

b) Justificativa: o Batalhão de Polícia do Exército de Brasília possui mais de 1.000 (mil) militares vinculados, que possuem seus processos de geração de direitos remuneratórios administrados pela Unidade. O Exame de Pagamento de Pessoal (EPP), previsto em regulamento da Secretaria de Economia e Finanças do Exército (Portaria - SEF/C Ex Nº 263, de 20 de agosto de 2024 - EB90-N-02.001), é uma atividade administrativa de caráter obrigatório, que abrange a análise do pagamento dos militares da ativa, dos veteranos, dos servidores civis em exercício, dos servidores civis aposentados e dos pensionistas, vinculados à OM. É executado de forma rotineira é contínua nas Organizações Militares.

c) Produto esperado: Elaboração de relatório técnico mensal, contendo as observações resultantes da verificação realizada, com identificação e descrição das eventuais divergências encontradas, apresentando objetivamente apontamentos que auxiliem no controle e melhoria dos processos administrativos verificados.

2) Catalogação e controle das obras da biblioteca da Unidade prisional

a) Tarefa: realizar a catalogação, fichamento e controle das obras literárias constantes do acervo da biblioteca da Unidade prisional.

b) Justificativa: o Batalhão de Polícia do Exército de Brasília é a Unida carcerária da guarnição de Brasília e dentro de suas instalações prisionais possui uma biblioteca com grande quantidade de obras que são utilizadas pelos presos em seus programas de leitura. A biblioteca atualmente não dispõe de um servidor exclusivamente dedicado para a atividade de catalogação e controle de seu acervo.

c) Produto esperado: organização, catalogação, fichamento e controle das obras existentes, assim como as recebidas em doação mensalmente pela Unidade prisional. O custodiado deverá manter o controle do acervo sempre atualizado, assim como o registro de utilização pelos custodiados”.



É o relatório. DECIDO.


Conforme destaquei, a efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (LEP, art. 41, II), pois termos do art. 28 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais),


o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.


A LEP prevê, ainda, em seu art. 32 que:


Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.


A Lei de Execução Penal assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).

Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 01-03-2021).

Considerando que as novas atividades indicadas para serem desempenhadas por MÁRIO FERNANDES são de natureza administrativa e, portanto, não estão relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, DEFIRO, nos termos do art. 21 do RiSTF, a realização das mencionadas atividades pelo réu.

OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Tipo: AGR-OITAVO


DESPACHO


Trata-se de Agravo Regimental interpostoem face da decisão queindeferiu o pedido de concessão de liberdade e manteve a prisão preventiva do agravante (eDoc. 1844). pela Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 1884),

O agravante sustentou, em síntese, que (a) “ao longo de mais de 16 meses de vigência ininterrupta dessas restrições, o Paciente manteve uma conduta de absoluta conformidade e boa-fé, observando estritamente cada comando judicial e demonstrando respeito inabalável às instituições” (b) “a inexistência do motivo da prisão preventiva”.

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1884):


(i) Em juízo de retratação (reconsideração), que o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, diante da prova técnica oficial superveniente (Relatório Microsoft/LinkedIn acompanhado de Ata Notarial) que atesta a inexistência de login por parte do Agravante, reconsidere a decisão agravada para determinar a imediata revogação da prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

(ii) Caso não haja reconsideração monocrática, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao julgamento pela colenda Primeira Turma, em sessão presencial, a fim de permitir a realização de sustentação oral, dada a gravidade da restrição de liberdade fundamentada em erro de fato.

(iii) No mérito do recurso, requer-se o PROVIMENTO do Agravo para:

. A revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ante a ausência de periculum libertatis e a comprovação técnica de que não houve descumprimento de medida cautelar e que o login alegado simplesmente inexiste;

· O reconhecimento da legalidade do acesso técnico pela própria Defesa, declarando-se a legitimidade da custódia de credenciais pela Defesa Técnica para fins de auditoria e preservação de prova, coleta de evidências e testemunhas, em respeito às prerrogativas do Artigo 133 da Constituição Federal;

· O reconhecimento do direito à informação, fixando a Turma a interpretação de que a proibição de uso de redes sociais não impede o direito fundamental de ler e se informar, conforme garantido pelas Regras de Mandela (Regras 63 e 117) e pela Lei de Execução Penal (Art. 41, XV);

· Ainda, subsidiariamente, caso não se entenda pela revogação imediata, a determinação de perícia técnica, ordenando-se, com urgência, a realização de perícia oficial nos prints apresentados pelo denunciante informal, com o devido acautelamento e análise de seus dados, para verificar a autenticidade e a cadeia de custódia de tais elementos, em confronto com os logs oficiais da plataforma, fornecidos pelo relatório do LinkedIn com Ata Notarial juntada pela Defesa”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARCELO COSTA CAMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

Nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, as quais deferi em 26/1/2024. A prisão foi efetivada em 8/2/2024. Foi concedida a liberdade provisória em 16/5/2024, cumulada com medidas cautelares.

Em 18/6/2025, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, em virtude do descumprimento das medidas cautelares referentes à proibição de utilização de redes sociais e de contato com outros investigados. Ressaltei, naquela oportunidade, que a tentativa do réu, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º). Determinei, também, a instauração de inquérito específico em face de Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz e Marcelo Costa Camara, para apuração de possível delito de obstrução de infração penal que envolva organização criminosa (eDoc. 236).

Em 19/8/2025 e 13/11/2025, mantive a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA (eDocs. 952 e 1.469).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

Nos autos da Pet 12.100/DF, em decisão datada de 26/1/2024, entre outras medidas, decretei a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, consignando, naquela ocasião, que:


(...) a representação da Polícia Federal aponta que o investigado MARCELO COSTA CAMARA, que atuava como Assessor Especial da Presidência da República, com significativa proximidade ao então Presidente, também assumiu posição de relevo na dinâmica golpista, por atuar como responsável pelo núcleo de inteligência paralela que operava na coleta de informações sensíveis e estratégicas para auxílio na tomada de decisões do então Presidente da República.

Diálogos mantidos entre MARCELO COSTA CAMARA e MAURO CID, durante o mês de dezembro de 2022, indicam sua atuação no monitoramento de várias autoridades, inclusive desse Ministro relator, como se constata das conversar constantes das fls. 170-174, que serviria, fundamentalmente, a assegurar que ordem de prisão consignada do decreto golpista pudesse ser cumprida, contexto que evidencia as intenções reais da organização criminosa no sentido de consumar a ruptura institucional com decretação de golpe de Estado e cerceamento à independência do Poder Judiciário:

(...).

Como bem enfatizado pela autoridade policial, está demonstrado o acesso privilegiado de informações pelo grupo, pois as circunstâncias identificadas evidenciam ações de vigilância e monitoramento em níveis avançados, o que pode significar a utilização de equipamentos tecnológicos fora do alcance legal das autoridades de controle (fl. 243)numa dinâmica de inteligência paralela para a qual não há garantia de efetiva interrupção, o que reforça a necessidade de decretação de prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA como também destacado pela PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA:

Marcelo Costa Câmara é Coronel do Exército da reserva, com formação nas Forças Especiais, e atuou como Assessor Especial da Presidência da República. Era considerado um dos assessores mais próximos do ex-Presidente da República, tendo sido, após o término do mandato, nomeado corno um de seus auxiliares residuais, viajando aos EUA para acompanhá-lo. Pelos elementos até então coligidos, ele era responsável pelo núcleo de inteligência paralela, coletando informações sensíveis e estratégicas, com aptidão para auxiliar a tomada de decisões do ex-Presidente da República.

O cumprimento das medidas cautelares outrora deferidas identificou inúmeras trocas de mensagens entre Marcelo Costa Câmara e Mauro Cid, que, sobretudo a partir de 15.12.2022, demonstram sua forte atuação no monitoramento do itinerário, do deslocamento e da localização do Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes. Intitulado como "professora", a vida privada e a liberdade de locomoção do Ministro foram acompanhadas pelo grupo criminoso, ao menos até seu retomo de São Paulo para Brasília, para presenciar a cerimônia de posse de Luiz Inácio Lula da Silva como Presidente da República.

Em razão disso e da contemporaneidade com as reuniões ocorridas no Palácio da Alvorada, no contexto das quais foi apresentada a minuta do decreto de golpe de Estado, que previa a prisão do Ministro do STF, a representação salienta que o grupo criminoso tinha intenções reais de consumar a subversão do regime democrático, capturando e detendo o então Chefe do Poder Judiciário Eleitoral. As investigações também demonstram que, pelo menos, desde o dia 15.12.2022, Marcelo Costa Câmara já possuía o itinerário exato do deslocamento do Ministro pelos próximos quinze dias.

O acesso privilegiado às informações sensíveis e às circunstâncias identificadas evidenciam ações de vigilância e monitoramento em níveis avançados, o que pode significar que, sobretudo por meio da atuação de Marcelo Costa Câmara, o grupo criminoso utilizou equipamentos tecnológicos fora do alcance legal das autoridades de controle oficiais.

Nesse sentido, considerando o atual estado de liberdade do investigado, não há garantias de que o monitoramento do Ministro Alexandre de Moraes tenha cessado, nem se descarta a possibilidade de que outras autoridades do Poder Judiciário estejam sendo monitoradas, pondo em risco a garantia da ordem pública e a própria segurança daquelas, pelo que é necessária a prisão preventiva do representado.”

A decretação de prisão cautelar de (...) MARCELO COSTA CAMARA é razoável, proporcional e adequada até que se garanta a devida colheita probatória, na busca por delimitar todas as condutas criminosas apontadas pela Polícia Federal e a responsabilidade penal dos diversos núcleos da organização criminosa.”

Com o avanço das investigações, em 16/5/2024, nos autos da Pet. 12.100/DF, concedi a liberdade provisória a MARCELO COSTA CAMARA, mediante a imposição de medidas cautelares, entre elas (eDoc. 668, vol. 12, fls. 3.151-3.156):


(vi) Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET, por qualquer meio, inclusive, por intermédio de terceiros.


No caso de MARCELO COSTA CAMARA houve descumprimento da medida cautelar imposta, em virtude do descumprimento das medidas cautelares impostas, notadamente a “Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa” e proibição de contato com os demais investigados, inclusive por intermédio de terceiros, revelando seu completo desprezo por esta SUPREMA CORTE e pelo Poder Judiciário e a continuidade de práticas ilícitas.

Em 18/6/2025, decretei a prisão preventiva do réu, uma vez que as condutas noticiadas indicam que ele e seu procurador tentaram obter os dados sigilosos relativos ao acordo de colaboração premiada, por meio de conversas realizadas pelo Instagram e por meio de contatos pessoais na Sociedade Hípica de Brasília/DF, no período em que o réu MARCELO COSTA CAMARA estava preso.

Os elementos de provas trazidos aos autos da Pet 12.100/DF, cuja denúncia resultou na distribuição desta AP 2.693/DF, já indicavam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, incluído o réu MARCELO COSTA CAMARA, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.

Na última decisão, em que foi mantida a prisão preventiva de MARCELO COSTA CAMARA, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou (eDoc. 944):


(...) A narrativa delineada pelo próprio agravante em sua defesa prévia aponta que o advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, ao longo de março de 2024, buscou se comunicar com Mauro César Barbosa Cid a fim de obter informações sigilosas sobre o acordo de colaboração premiada firmado pelo último e, em seguida, pleitear a nulidade do instrumento. (...)

Os trechos insinuam que Marcelo Costa Câmara não apenas conhecia a conversa conduzida por seu advogado, mas dela se beneficiou ao utilizá-la como argumento defensivo. Assim, os elementos apontam que Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz atuou como efetivo intermediário entre o aparente perfil de Mauro César Barbosa Cid e Marcelo Costa Câmara, ainda que este se encontrasse preso preventivamente. A pretensão do agravante de adquirir dados afetos a acordo de colaboração premiada então protegidos por sigilo evidenciam o concreto risco à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal (...)”.


Na oportunidade, a Procuradoria-Geral da República sustentou, ainda, que: “a tutela preventiva foi motivada pela gravidade concreta dos delitos, pela lesividade das condutas e pelo perigo de reiteração delitiva, circunstâncias inalteradas desde sua determinação em 18.6.2025”.

A Defesa do réu, portanto, não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante o descumprimento das obrigações impostas (art. 312, § 1º, do CPP), conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.

Ressalto que a tentativa, por meio de seu advogado, de obter informações então sigilosas do acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu MARCELO COSTA CAMARA, em tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º).

Efetivamente, as medidas cautelares impostas anteriormente se mostraram insuficientes para cessar o periculum libertatis do réu.

Todas essas circunstâncias, já destacadas em decisões anteriores, permanecem inalteradas, não se verificando qualquer fato superveniente apto a afastar a necessidade e adequação da prisão preventiva decretada.

Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO COSTA CAMARA (CPF 007.443.707-01).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

A Defesa de SILVINEI VASQUES requereu, em síntese, a sua transferência para o Estado de Santa Catarina(eDoc. 1.670), e autorização para continuidade dos estudos de doutorado (eDoc. 1.719).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela intimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para continuidade de programa de pós-graduação na modalidade EAD com a documentação adequada” (eDoc. 1.791), o que acolhi em 20/1/2026.

Em 21/1/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES “requereu a manutenção da custódia na unidade prisional conhecida como "Papudinha" (...) diante da incerteza quanto à possibilidade de que os cuidados de saúde mencionados sejam adequadamente assegurados em outra unidade da Federação".Sustentou, ainda, que "após a efetiva instalação do Requerente na unidade prisional conhecida como “Papudinha”, constatou-se que tais necessidades encontram-se plenamente atendidas, de modo que se revela desnecessária a sua remoção para o estado de Santa Catarina" (eDoc. 1.817).

Em 30/1/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES juntou aos autos “os documentos complementares comprobatórios, acerca do curso de Doutorado (eDoc. 1.868).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento dos pedidos de Silvinei Vasques, consistentes na manutenção da custódia na “Papudinha”, em Brasília/DF, e de continuidade do programa de Doutorado em Direito Econômico e Empresarial na modalidade virtualpara que certifique o preenchimento, ou não, dos requisitos para visita íntima pretendida por Mário Fernandes”, e a notificação do Comando Militar do Planalto “


É o relatório. DECIDO.


O réu encontra-se atualmente recolhido SILVINEI VASQUES

No caso dos autos, apresentou pedido de transferência para unidade prisional no Estado de Santa Catarina.

Posteriormente, requereu que a sua custódia seja mantida no local em que se encontra recolhido, sustentando que após a efetiva instalação do Requerente na unidade prisional conhecida como “Papudinha”, constatou-se que tais necessidades encontram-se plenamente atendidas, de modo que se revela desnecessária a sua remoção para o estado de Santa Catarina, de modo que não há óbice ao pedido formulado, para que permaneça recolhido na unidade prisional do Distrito Federal.

Intimada, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou quanto ao pedido de transferência (eDoc. 1.894):


O art. 103, caput, da Lei de Execuções Penais, possibilita a permanência do preso em endereço próximo a seu meio social e familiar. No mesmo sentido, o art. 7o , VI, c/c art. 14, caput, ambos da Resolução CNJ n. 404/2021, permitem o recambiamento do custodiado para garantir a estadia em local próximo a seu meio social e familiar.

Já os arts. 6º a 10, da mesma Resolução, autorizam o início do protocolo de recambiamento por manifestação da pessoa presa e exigem a oitiva do interessado antes da conclusão do procedimento, se este não figurar como requerente.

As posteriores declarações, por parte de Silvinei Vasques, de que a unidade penitenciária atual oferece proximidade com seu convívio familiar e assistência médica adequada tornam prejudicada a solicitação de recambiamento formulada em 27.12.2025. Assim, o pedido de permanência da custódia do peticionante na “Papudinha” não encontra óbice.”


Nesse sentido, cumpre destacar que o recambiamento não é direito subjetivo do réu, embora a previsão legal seja no sentido de que é possível a permanência do preso em endereço próximo a seu meio social e familiar, além da observância de circunstância que justifique a medida no interesse da segurança pública ou do próprio condenado, e da existência de vaga no estabelecimento de destino (HC 212.543 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 18/4/2022).

A Defesa de SILVINEI VASQUES requereu, ainda, autorização para continuidade dos estudos de doutorado, na modalidade de ensino à distância (EAD).

A Lei de Execução Penal dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena (art. 126).

Na hipótese, a documentação apresentada pela defesa do requerente demonstra matrícula vigente no programa de pós-graduação (doutorado), inclusive há manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República ressaltando que (eDoc. 1.894):


Quanto à solicitação de continuidade de programa de doutorado na modalidade remota, a Lei de Execuções Penais garante ao segregado o direito ao estudo (arts. 41, VI, e 126), inclusive por metodologia de ensino a distância (art. 126, § 2º).

A documentação apresentada pela defesa nos dias 8.1.2026 e 30.1.2026 demonstra a vigente matrícula do requerente no referido programa de pós-graduação.

Assim, uma vez atendidas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas da unidade prisional em que o réu se encontra segregado, não se vislumbra óbice ao acolhimento do pleito.”


Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO os requerimentos formulados pela Defesa de SILVINEI VASQUES, AUTORIZO a continuidade dos estudos no Doutorado, no formato EAD, desde que atendidas as normas regulamentares do local onde encontra-se custodiado, e MANTENHO a custódia no 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, para adoção das providências cabíveis.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Nos termos requeridos, OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, para que informe sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos para visita íntima pretendida por MÁRIO FERNANDES.

Com a vinda de informações, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc. 1.862).

Em 6/2/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu “autorização para que as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto online, na unidade do 19.º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal/Núcleo de Custódia da Polícia Militar (...).” (eDoc. 1. 898).

É o relatório. DECIDO.

A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas,conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES, pelas pessoas abaixo relacionadas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(i) Maurício Vieira Locks (amigo), no dia 11/2/2026(quarta-feira), das 8h às 10h (virtual)

(ii) Antonio Ramirez Lorenzo (amigo), no dia 11/2/2026 (quarta-feira), das 11h às 13h (virtual);

(iii) Deputada Federal Júlia Pedroso Zanatta, no dia 4/3/2026, das 8h às 10h (presencial).


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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06/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR-OITAVO


DESPACHO


Trata-se de Agravo Regimental interpostoem face da decisão queindeferiu o pedido de concessão de liberdade e manteve a prisão preventiva do agravante (eDoc. 1844). pela Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (eDoc. 1884),

O agravante sustentou, em síntese, que (a) “ao longo de mais de 16 meses de vigência ininterrupta dessas restrições, o Paciente manteve uma conduta de absoluta conformidade e boa-fé, observando estritamente cada comando judicial e demonstrando respeito inabalável às instituições” (b) “a inexistência do motivo da prisão preventiva”.

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1884):


(i) Em juízo de retratação (reconsideração), que o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, diante da prova técnica oficial superveniente (Relatório Microsoft/LinkedIn acompanhado de Ata Notarial) que atesta a inexistência de login por parte do Agravante, reconsidere a decisão agravada para determinar a imediata revogação da prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

(ii) Caso não haja reconsideração monocrática, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao julgamento pela colenda Primeira Turma, em sessão presencial, a fim de permitir a realização de sustentação oral, dada a gravidade da restrição de liberdade fundamentada em erro de fato.

(iii) No mérito do recurso, requer-se o PROVIMENTO do Agravo para:

. A revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ante a ausência de periculum libertatis e a comprovação técnica de que não houve descumprimento de medida cautelar e que o login alegado simplesmente inexiste;

· O reconhecimento da legalidade do acesso técnico pela própria Defesa, declarando-se a legitimidade da custódia de credenciais pela Defesa Técnica para fins de auditoria e preservação de prova, coleta de evidências e testemunhas, em respeito às prerrogativas do Artigo 133 da Constituição Federal;

· O reconhecimento do direito à informação, fixando a Turma a interpretação de que a proibição de uso de redes sociais não impede o direito fundamental de ler e se informar, conforme garantido pelas Regras de Mandela (Regras 63 e 117) e pela Lei de Execução Penal (Art. 41, XV);

· Ainda, subsidiariamente, caso não se entenda pela revogação imediata, a determinação de perícia técnica, ordenando-se, com urgência, a realização de perícia oficial nos prints apresentados pelo denunciante informal, com o devido acautelamento e análise de seus dados, para verificar a autenticidade e a cadeia de custódia de tais elementos, em confronto com os logs oficiais da plataforma, fornecidos pelo relatório do LinkedIn com Ata Notarial juntada pela Defesa”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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06/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Em 9/1/2026, autorizei que MÁRIO FERNANDES pudesse se classificar para realização de trabalho interno, conforme Plano Individual de Trabalho encaminhado pelo Comando Militar do Planalto/DF (eDoc.1748).

Em 13/1/2026, oficiei ao Comando Militar do Planalto/DF para que prestasse informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre as atividades a serem desempenhadas por MÁRIO FERNANDES, especificando, de forma clara e objetiva (i) a natureza e a descrição das atividades que serão efetivamente realizadas; (ii) a carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades. O Comando Militar do Planalto, por meio do ofício n. 25-Asse Ap As Jurd/CMP, prestou as informações (eDoc.1785).

Em 22/1/2026, indeferi a realização das atividades pelo réu MÁRIO FERNANDES, indicadas pelo Comando Militar do Planalto/DF, em virtude de ser desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito. Determinei, ainda, que o Comando Militar do Planalto/DF indicasse novas possibilidades, principalmente, administrativas.

Em 6/2/2026, o Comando Militar do Planalto/DF, por meio do Ofício nº. 60 - Asse Ap As Jurd/CMP, informou novas possibilidades de trabalho interno para MÁRIO FERNANDES (eDoc.1896):


a. natureza dos trabalhos:

- Estão sendo propostas duas possibilidades de trabalhos administrativos, voltados exclusivamente para rotinas internas da Unidade de Custódia, sem qualquer relação direta com sua atividade finalística, nem com a profissão militar ou com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, que serão avaliados e validados por um supervisor.

As atividades propostas serão desempenhadas de acordo com a maior premência e necessidade da Organização Militar, já que o trabalho da comissão de Exame de Pagamento de Pessoal é feito por escopo. Com o término da verificação de todos os pagamentos selecionados para aquele mês, o preso ficará mais dedicado à atividade de controle da biblioteca, até o mês seguinte, sem a possibilidade de ficar ocioso por falta de demanda.

b. descrição das atividades que serão efetivamente realizadas:

1) Conferência de documentos relativos ao pagamentos de militares e servidores

a) Tarefa: realizar a conferência mensal dos documentos relativos a pagamentos e contracheques de militares da Unidade de Custódia, apontando possíveis inconsistências.

b) Justificativa: o Batalhão de Polícia do Exército de Brasília possui mais de 1.000 (mil) militares vinculados, que possuem seus processos de geração de direitos remuneratórios administrados pela Unidade. O Exame de Pagamento de Pessoal (EPP), previsto em regulamento da Secretaria de Economia e Finanças do Exército (Portaria - SEF/C Ex Nº 263, de 20 de agosto de 2024 - EB90-N-02.001), é uma atividade administrativa de caráter obrigatório, que abrange a análise do pagamento dos militares da ativa, dos veteranos, dos servidores civis em exercício, dos servidores civis aposentados e dos pensionistas, vinculados à OM. É executado de forma rotineira é contínua nas Organizações Militares.

c) Produto esperado: Elaboração de relatório técnico mensal, contendo as observações resultantes da verificação realizada, com identificação e descrição das eventuais divergências encontradas, apresentando objetivamente apontamentos que auxiliem no controle e melhoria dos processos administrativos verificados.

2) Catalogação e controle das obras da biblioteca da Unidade prisional

a) Tarefa: realizar a catalogação, fichamento e controle das obras literárias constantes do acervo da biblioteca da Unidade prisional.

b) Justificativa: o Batalhão de Polícia do Exército de Brasília é a Unida carcerária da guarnição de Brasília e dentro de suas instalações prisionais possui uma biblioteca com grande quantidade de obras que são utilizadas pelos presos em seus programas de leitura. A biblioteca atualmente não dispõe de um servidor exclusivamente dedicado para a atividade de catalogação e controle de seu acervo.

c) Produto esperado: organização, catalogação, fichamento e controle das obras existentes, assim como as recebidas em doação mensalmente pela Unidade prisional. O custodiado deverá manter o controle do acervo sempre atualizado, assim como o registro de utilização pelos custodiados”.



É o relatório. DECIDO.


Conforme destaquei, a efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (LEP, art. 41, II), pois termos do art. 28 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais),


o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.


A LEP prevê, ainda, em seu art. 32 que:


Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.


A Lei de Execução Penal assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).

Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 01-03-2021).

Considerando que as novas atividades indicadas para serem desempenhadas por MÁRIO FERNANDES são de natureza administrativa e, portanto, não estão relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, DEFIRO, nos termos do art. 21 do RiSTF, a realização das mencionadas atividades pelo réu.

OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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03/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, do CP) e concurso material (art. 69,

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 28/1/2026, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu, em síntese, “o DEFERIMENTO (...) para autorizar a realização de visitas íntimas por sua cônjuge, DANIELA CABRAL DE ALMEIDA FERNANDES, devidamente cadastrada junto ao sistema prisional(eDocs. 1.851-1.853).

É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 2608 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARCELO COSTA CÂMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

Em 12/1/2026, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu, em síntese, “pedido de autorização para realização de atividades para fins de remição de pena” , solicitando a (eDocs. 1752-1753):


(...) realização toda e qualquer atividade lícita passível de remição de pena, abrangendo trabalho (interno), estudo formal (ensino superior/pós-graduação), estudo não formal e remição pela leitura, nos termos da LEP e da Resolução 391/2021 do CNJ e, consequentemente, a expedição de Ofício ao COMANDO MILITAR DO PLANALTO/DF e à DIREÇÃO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO para que adotem as providências cabíveis para viabilizar e certificar tais atividades, garantindo o suporte necessário (acesso a livros, materiais e, se possível, meios digitais controlados para estudo).

Em 14/1/2026, determinei que a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA informasse a esta SUPREMA CORTE, de maneira específica, as atividades que o réu deseja desempenhar (eDoc. 1.776).

Em 16/1/2026, a Defesa do requerente esclareceu que (eDoc. 1.783):


(...) pretende, como primeira atividade educacional a ser realizada ao longo do cumprimento da reprimenda imposta, matricular-se no seguinte projeto pedagógico:

Curso: Técnico em Agronegócios.

Instituição de Ensino: Faculdade FASPEC – FACULDADE DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E SUPERIOR DE CUIABÁ (reconhecida pelo SISTEC/MEC).

Modalidade: Educação a Distância (EAD).


(...).


(...). reforça-se a necessidade de acesso do Peticionário a livros e materiais didáticos para fins de remição pela leitura, conforme previsto na Resolução nº 391/2021 do CNJ. (...).


Quanto ao desempenho de atividades de trabalho, o Peticionário informa que aguarda o posicionamento oficial do COMANDO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO (BPE) acerca das vagas e modalidades disponíveis internamente. Tão logo a administração militar formalize as condições e opções laborais, esta Defesa informará imediatamente a esta Ilustre Relatoria para a devida análise e homologação.”


Ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1.783):


(i) O deferimento da realização do Curso Técnico em Agronegócios na modalidade EAD, conforme especificado;

(ii) A autorização para o acesso a livros e material didático voltados à remição pela leitura;

(iii) A expedição de ofício ao COMANDO MILITAR DO PLANALTO/DF e à DIREÇÃO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO para que adotem as providências necessárias para viabilizar e certificar tais atividades.”


Em 20/1/2026, deferi os requerimentos formulados e determinei que fosse oficiado o Comando do Batalhão de Polícia do Exército em Brasília, para adoção das providências cabíveis, e para que preste informações a esta SUPREMA CORTE, sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, especificamente quanto à oferta de trabalho interno na unidade prisional, com especificação clara e objetiva no que diz respeito à natureza e à descrição das atividades a serem efetivamente realizadas, a carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades.

O Comando do Batalhão da Polícia do Exército em Brasília, por meio do Ofício nº. 26-Asse AS Jurd/BPEB, prestou as informações (eDoc.1826).


É o relatório. DECIDO.


Quanto ao requerimento de autorização para trabalho intramuros, a efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (art. 41, II, da Lei 7.210/1984), pois nos termos do art. 28 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP),


o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.”


A LEP prevê, ainda, em seu art. 32 que:


Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

A LEP assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).

Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 1º/3/2003).

As atividades indicadas para serem desempenhadas por MARCELO COSTA CÂMARA, conforme descrição do Comando do Batalhão da Polícia do Exército em Brasília, são diretamente ligadas às finalidades constitucionais das Forças Armadas (eDoc. 1.826):


- No que tange à natureza do trabalho: o custodiado realizará trabalho de natureza intelectual, com pesquisa de temas previamente designados, produzindo análises e estudos e relatórios específicos, conforme demanda mensal a ser estabelecida pelo Comando Militar Planalto, autoridade custodiante responsável pelo Coronel MARCELO COSTA CÂMARA.

- Quanto à descrição das atividades:

1) Análise de obras literárias de “cunho histórico-profissional":

a) Tarefa: Leitura dirigida de 2 (duas) a 3 (três) obras no mês, indicadas pelo Comando Militar do Planalto e previamente-recomendadas pela BIBLIEx, devendo realizar análise crítica e avaliação técnica das obras, com a finalidade de aferir sua atualidade, pertinência temática e adequação de sua utilização como ferramenta de apoio e pesquisa na instrução militar.

b) Produto esperado: trabalho com extensão de 5 (cinco) a 8 (oito) páginas por obra, com introdução (apresentação do tema/recorte), desenvolvimento (análise fundamentada) e considerações finais. Deverá conter uma síntese analítica do conteúdo da obra, com identificação dos temas centrais e de sua contribuição para o pensamento histórico, doutrinário ou acadêmico-militar.

2) Pesquisas de cunho técnico-profissional:

a) Tarefa: realização de pesquisa científica. O custodiado terá acesso a bibliografia específica e ao repositório de conhecimentos do Portal EBConhecer e deverá realizar uma pesquisa científica de cunho técnico-profissional sobre tema a ser estabelecido pela Seção de Doutrina do Comando Militar do Planalto.

b) Produto esperado: estudos e análises elaboradas, consubstanciadas em relatório específico sobre temas de cunho técnico-profissional, com introdução (apresentação do tema/recorte), desenvolvimento (análise fundamentada), conclusões e recomendações finais e referências bibliográficas.


O réu MARCELO COSTA CÂMARA foi condenado nos autos desta Ação Penal em virtude dos gravíssimos crimes, em especial por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), tendo a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determinado, nos termos dos incisos VI e VII, do §3º do art. 142 da Constituição Federal que,com o trânsito em julgado, fossem oficiados o Procurador Geral do Ministério Público Militar e a Presidente do Superior Tribunal Militar, para julgarem a perda do posto e a patente em face de indignidade do oficialato.

As condutas pelas quais o réu foi condenado por essa SUPREMA CORTE foram absolutamente incompatíveis com o ESTADO DE DIREITO, a DEMOCRACIA e os princípios constitucionais que regem as Forças Armadas e tornam juridicamente impossível, desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, INDEFIRO a realização das mencionadas atividades pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA que o Comando do Batalhão de Polícia do Exército em Brasília indiquem novas possibilidades de trabalho interno, principalmente, administrativas.

RESSALTO que as leituras a serem realizadas devem estar de acordo com a Resolução nº. 391 do Conselho Nacional de Justiça.

OFICIE-SE ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército em Brasília.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 2611 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

A Defesa de SILVINEI VASQUES requereu a autorização para continuidade dos estudos de doutorado (eDoc. 1.719).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela “intimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para continuidade de programa de pós-graduação na modalidade EAD com a documentação adequada” (eDoc. 1.791), o que acolhi em 20/1/2026.

Em 28/1/2026, nos autos da EP 169, o Comando-Geral do 19º Batalhão da Policia Militar, onde o apenado encontra-se custodiado, por meio do Ofício º 92/2026 - PMDF/19ºBPM/SANCPM, requereu autorização para “transferência excepcional do dia de visita dos custodiados sensíveis da quinta-feira para sábadointenso fluxo interno de servidores, custodiados, atividades administrativas, judiciais e operacionais no NCPM”, em razão do “

Em 29/1/2026, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h (eDoc.1862).

Em 30/1/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES juntou aos autos “os documentos complementares comprobatórios, acerca do curso de Doutorado”, bem como requereu a autorização para que as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto online, na unidade do 19.º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal/Núcleo de Custódia da Polícia Militar (...)” (eDoc. 1868).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas,conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Conforme relatado, deferi a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SILVINEI VASQUES, pelas pessoas abaixo relacionadas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº. 200, 11 de julho de 2022:


(i) Sidnei Vasques (irmão), no dia 4/2/2026(quarta-feira), das 8h às 10


(ii) Michel da Silva Schlemper (amigo), no dia 4/2/2026 (quarta-feira), das 11h às 13h.


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos documentos comprobatórios encaminhados pela Defesa de SILVINEI VASQUES sobre o curso de doutorado.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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02/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, do CP) e concurso material (art. 69,

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 28/1/2026, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu, em síntese, “o DEFERIMENTO (...) para autorizar a realização de visitas íntimas por sua cônjuge, DANIELA CABRAL DE ALMEIDA FERNANDES, devidamente cadastrada junto ao sistema prisional(eDocs. 1.851-1.853).

É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARCELO COSTA CÂMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

Em 12/1/2026, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu, em síntese, “pedido de autorização para realização de atividades para fins de remição de pena” , solicitando a (eDocs. 1752-1753):


(...) realização toda e qualquer atividade lícita passível de remição de pena, abrangendo trabalho (interno), estudo formal (ensino superior/pós-graduação), estudo não formal e remição pela leitura, nos termos da LEP e da Resolução 391/2021 do CNJ e, consequentemente, a expedição de Ofício ao COMANDO MILITAR DO PLANALTO/DF e à DIREÇÃO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO para que adotem as providências cabíveis para viabilizar e certificar tais atividades, garantindo o suporte necessário (acesso a livros, materiais e, se possível, meios digitais controlados para estudo).

Em 14/1/2026, determinei que a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA informasse a esta SUPREMA CORTE, de maneira específica, as atividades que o réu deseja desempenhar (eDoc. 1.776).

Em 16/1/2026, a Defesa do requerente esclareceu que (eDoc. 1.783):


(...) pretende, como primeira atividade educacional a ser realizada ao longo do cumprimento da reprimenda imposta, matricular-se no seguinte projeto pedagógico:

Curso: Técnico em Agronegócios.

Instituição de Ensino: Faculdade FASPEC – FACULDADE DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E SUPERIOR DE CUIABÁ (reconhecida pelo SISTEC/MEC).

Modalidade: Educação a Distância (EAD).


(...).


(...). reforça-se a necessidade de acesso do Peticionário a livros e materiais didáticos para fins de remição pela leitura, conforme previsto na Resolução nº 391/2021 do CNJ. (...).


Quanto ao desempenho de atividades de trabalho, o Peticionário informa que aguarda o posicionamento oficial do COMANDO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO (BPE) acerca das vagas e modalidades disponíveis internamente. Tão logo a administração militar formalize as condições e opções laborais, esta Defesa informará imediatamente a esta Ilustre Relatoria para a devida análise e homologação.”


Ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1.783):


(i) O deferimento da realização do Curso Técnico em Agronegócios na modalidade EAD, conforme especificado;

(ii) A autorização para o acesso a livros e material didático voltados à remição pela leitura;

(iii) A expedição de ofício ao COMANDO MILITAR DO PLANALTO/DF e à DIREÇÃO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO para que adotem as providências necessárias para viabilizar e certificar tais atividades.”


Em 20/1/2026, deferi os requerimentos formulados e determinei que fosse oficiado o Comando do Batalhão de Polícia do Exército em Brasília, para adoção das providências cabíveis, e para que preste informações a esta SUPREMA CORTE, sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, especificamente quanto à oferta de trabalho interno na unidade prisional, com especificação clara e objetiva no que diz respeito à natureza e à descrição das atividades a serem efetivamente realizadas, a carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades.

O Comando do Batalhão da Polícia do Exército em Brasília, por meio do Ofício nº. 26-Asse AS Jurd/BPEB, prestou as informações (eDoc.1826).


É o relatório. DECIDO.


Quanto ao requerimento de autorização para trabalho intramuros, a efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (art. 41, II, da Lei 7.210/1984), pois nos termos do art. 28 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP),


o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.”


A LEP prevê, ainda, em seu art. 32 que:


Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

A LEP assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).

Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 1º/3/2003).

As atividades indicadas para serem desempenhadas por MARCELO COSTA CÂMARA, conforme descrição do Comando do Batalhão da Polícia do Exército em Brasília, são diretamente ligadas às finalidades constitucionais das Forças Armadas (eDoc. 1.826):


- No que tange à natureza do trabalho: o custodiado realizará trabalho de natureza intelectual, com pesquisa de temas previamente designados, produzindo análises e estudos e relatórios específicos, conforme demanda mensal a ser estabelecida pelo Comando Militar Planalto, autoridade custodiante responsável pelo Coronel MARCELO COSTA CÂMARA.

- Quanto à descrição das atividades:

1) Análise de obras literárias de “cunho histórico-profissional":

a) Tarefa: Leitura dirigida de 2 (duas) a 3 (três) obras no mês, indicadas pelo Comando Militar do Planalto e previamente-recomendadas pela BIBLIEx, devendo realizar análise crítica e avaliação técnica das obras, com a finalidade de aferir sua atualidade, pertinência temática e adequação de sua utilização como ferramenta de apoio e pesquisa na instrução militar.

b) Produto esperado: trabalho com extensão de 5 (cinco) a 8 (oito) páginas por obra, com introdução (apresentação do tema/recorte), desenvolvimento (análise fundamentada) e considerações finais. Deverá conter uma síntese analítica do conteúdo da obra, com identificação dos temas centrais e de sua contribuição para o pensamento histórico, doutrinário ou acadêmico-militar.

2) Pesquisas de cunho técnico-profissional:

a) Tarefa: realização de pesquisa científica. O custodiado terá acesso a bibliografia específica e ao repositório de conhecimentos do Portal EBConhecer e deverá realizar uma pesquisa científica de cunho técnico-profissional sobre tema a ser estabelecido pela Seção de Doutrina do Comando Militar do Planalto.

b) Produto esperado: estudos e análises elaboradas, consubstanciadas em relatório específico sobre temas de cunho técnico-profissional, com introdução (apresentação do tema/recorte), desenvolvimento (análise fundamentada), conclusões e recomendações finais e referências bibliográficas.


O réu MARCELO COSTA CÂMARA foi condenado nos autos desta Ação Penal em virtude dos gravíssimos crimes, em especial por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), tendo a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determinado, nos termos dos incisos VI e VII, do §3º do art. 142 da Constituição Federal que,com o trânsito em julgado, fossem oficiados o Procurador Geral do Ministério Público Militar e a Presidente do Superior Tribunal Militar, para julgarem a perda do posto e a patente em face de indignidade do oficialato.

As condutas pelas quais o réu foi condenado por essa SUPREMA CORTE foram absolutamente incompatíveis com o ESTADO DE DIREITO, a DEMOCRACIA e os princípios constitucionais que regem as Forças Armadas e tornam juridicamente impossível, desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, INDEFIRO a realização das mencionadas atividades pelo réu MARCELO COSTA CÂMARA que o Comando do Batalhão de Polícia do Exército em Brasília indiquem novas possibilidades de trabalho interno, principalmente, administrativas.

RESSALTO que as leituras a serem realizadas devem estar de acordo com a Resolução nº. 391 do Conselho Nacional de Justiça.

OFICIE-SE ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército em Brasília.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 28/1/2026, nos autos da EP 169, o Comando-Geral do 19º Batalhão da Policia Militar, onde o apenado encontra-se custodiado, por meio do Ofício º 92/2026 - PMDF/19ºBPM/SANCPM, requereu autorização para “transferência excepcional do dia de visita dos custodiados sensíveis da quinta-feira para sábadointenso fluxo interno de servidores, custodiados, atividades administrativas, judiciais e operacionais no NCPM”, em razão do “


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

O requerimento ora apresentado pelo 19º Batalhão de Polícia Militar, para alteração nos dias de visita, fundamenta-se na necessidade de adequação operacional em virtude de questões de segurança, uma vez que, conforme consta do Ofício, as visitas relacionadas aos custodiados classificados como sensíveis nos mesmos dias das visitas ordinárias “amplia de forma significativa os riscos de segurança institucional, dificulta a adequada segregação dos ambientes e compromete o controle rigoroso da circulação de pessoas no interior da unidade”. Portanto, a adequação nos dias de visita não se mostra um privilégio, mas sim medida necessária para garantir a regularidade das visitas sem intercorrências.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341, ambos do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h;

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 917 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

Em 28/1/2026, nos autos da EP 169, o Comando-Geral do 19º Batalhão da Policia Militar, onde o apenado encontra-se custodiado, por meio do Ofício º 92/2026 - PMDF/19ºBPM/SANCPM, requereu autorização para “transferência excepcional do dia de visita dos custodiados sensíveis da quinta-feira para sábadointenso fluxo interno de servidores, custodiados, atividades administrativas, judiciais e operacionais no NCPM”, em razão do “


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

O requerimento ora apresentado pelo 19º Batalhão de Polícia Militar, para alteração nos dias de visita, fundamenta-se na necessidade de adequação operacional em virtude de questões de segurança, uma vez que, conforme consta do Ofício, as visitas relacionadas aos custodiados classificados como sensíveis nos mesmos dias das visitas ordinárias “amplia de forma significativa os riscos de segurança institucional, dificulta a adequada segregação dos ambientes e compromete o controle rigoroso da circulação de pessoas no interior da unidade”. Portanto, a adequação nos dias de visita não se mostra um privilégio, mas sim medida necessária para garantir a regularidade das visitas sem intercorrências.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341, ambos do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h;

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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28/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 26/1/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu autorização para receber visita no dia 28/1/2026, às 14h (eDoc.1842).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.

Dessa forma, AUTORIZO A VISITAno dia 28/1/2026 (quarta-feira), das 14h às 16h de Maria Júlia Ferreira César, CPF nº. 834.398.681-15,

DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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27/01/2026 Visualizar PDF




DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

A Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA apresentou pedidos de reconsideração da prisão preventiva, aos argumentos, em síntese, de que (a) não houve utilização da plataforma LinkedIn, nem se verificou qualquer modalidade de uso comunicacional de redes sociais, próprias ou por intermédio de terceiros, tampouco a prática de ato voluntário, consciente ou finalisticamente orientado a frustrar ou contornar a finalidade da cautelar imposta”; (b) o que se apresenta nos autos, quando muito, é a referência a um suposto evento técnico de natureza algorítmica, destituído de conteúdo comunicacional, desacompanhado de prova mínima de autoria, incapaz de ser imputado à vontade do Defendente e absolutamente irrelevante do ponto de vista jurídico cautelar, não se prestando, por isso, a sustentar qualquer conclusão de descumprimento ou a justificar recrudescimento de restrição de liberdade" (eDocs. 1.729, 1.731 ,1.736 e 1.772).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento do pedido de concessão de liberdade deduzido pela defesa de Filipe Garcia Martins Pereira” (eDoc. 1.836).


É o relatório. DECIDO.


Em decisão proferida em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de , nos seguintes termos:FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA


Conforme relatado, em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar em face de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02), mediante a imposição de medidas cautelares, inclusive a Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa.

Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento da medida cautelar imposta, uma vez que a própria defesa reconhece a utilização da rede social, não havendo qualquer pertinência da alegação defensiva no sentido de que as redes sociais foram utilizadas para “preservar, organizar e auditar elementos informativos pretéritos relevantes ao exercício da ampla defesa” (edoc 1719).

O acusado demonstra total desrespeito pelas normas impostas e pelas instituições constitucionalmente democráticas, em virtude de que, ao fazer uso das redes sociais, ofende as medidas cautelares aplicadas, assim como, todo o ordenamento jurídico.

Importante destacar, ainda, que a possibilidade de restabelecimento da ordem de prisão foi expressamente consignada na decisão, na qual decretei a prisão domiciliar:


O descumprimento das regras da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicará na sua revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Assim sendo, verifica-se que FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA descumpriu as medidas cautelares impostas, quando fez usode suas redes sociais, mesmo sabendo que estava proibido de usá-la. Essas circunstâncias por si sós evidenciam o desprezo do réu pelas medidas impostas e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeita as normas e não cumpre as decisões judiciais.

Diante do exposto, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02).

(...).

Brasília, 26 de janeiro de 2026.”


No caso de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRAhouve descumprimento da medida cautelar imposta, mediante a utilização da rede social, mesmo com ciência inequívoca acerca da medida cautelar de proibição,com o reconhecimento da referida violação pela própria Defesa do requerente.

Ao decretar a prisão preventiva, ressaltei que efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento da medida cautelar imposta, uma vez que a própria defesa reconhece a utilização da rede social, não havendo qualquer pertinência da alegação defensiva no sentido de que as redes sociais foram utilizadas para “preservar, organizar e auditar elementos informativos pretéritos relevantes ao exercício da ampla defesa.

A nova documentação juntada aos autos, igualmente, não demonstra qualqueralteração do cenário fático, tampouco afasta os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, pois:


(1) Há prova documental atestando o acesso do réu à rede social LinkedIn no dia 28.12.202526.12.2025, conduta que configura violação à medida cautelar fixada pelo juízo em ;

(2) A medida judicial foi expressa no item 2 da decisão: “Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoae a própria Defesa admitiu o uso da .rede social LinkedIn


Nesse exato sentido, se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 1.836):


Na espécie, os diversos pedidos de reconsideração não apresentam novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão proferida em 31.12.2025. A decretação da prisão preventiva foi adequadamente sopesada e fundamentada, ante as particularidades do caso.

Nesse sentido, verifica-se a existência de prova documental que atesta o acesso do réu à rede social LinkedIn no dia 28.12.2025, conduta que configura violação à medida cautelar fixada pelo juízo em 26.12.2025.

A informação policial citada nas petições, que menciona a ausência de postagens de Filipe Martins na internet desde 2022, não socorre à defesa, uma vez que a proibição judicial vigente abrangia o uso das redes sociais de forma ampla — o que engloba o mero acesso e navegação — e não apenas a publicação de conteúdo. Além disso, referida informação policial é datada de período consideravelmente anterior ao fato objeto de descumprimento da medida cautelar. De igual sorte, a nova documentação juntada, referente a supostos últimos logins realizados pelo réu na plataforma LinkedIn, não oferece idoneidade suficiente para afastar o fato exposto no documento comprobatório de uso da rede social em 28.12.2025.”


A Defesa do réu, portanto, não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante o descumprimento das obrigações impostas (art. 312, § 1º, do CPP), conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos ressaltadas pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 1.836):


Diante do descumprimento da obrigação imposta, a liberdade do réu revela-se insuficiente para a garantia da ordem processual. Nos termos do art. 312, §1º, do Código de Processo Penal, o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares autoriza a decretação da prisão preventiva. No presente caso, a postura do réu demonstra desdém pelas determinações judiciais e a ineficácia das medidas alternativas menos gravosas, restando a segregação cautelar como meio idôneo para assegurar a aplicação da lei penal e a disciplina do processo.

Desse modo, dada a permanência dos motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva e a inexistência de fatos novos que alterem o quadro fático-probatório que embasou a medida, não há que se cogitar de sua revogação ou relaxamento.

A manifestação é pelo indeferimento do pedido de concessão de liberdade deduzido pela defesa de Filipe Garcia Martins Pereira.”


Efetivamente, as medidas cautelares impostas anteriormente, cumuladas com a medida de prisão domiciliar, se mostraram insuficientes para cessar o periculum libertatis do réu, inexistindo, na hipótese, qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.


Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, INDEFIRO o pedido formulado e, nos termos do parecer da Procuradoria Geral da República, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF nº 374.234.568-02).

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 26 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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27/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

A Defesa de SILVINEI VASQUES requereu, em síntese, a sua transferência para o Estado de Santa Catarina(eDoc. 1.670), e autorização para continuidade dos estudos de doutorado (eDoc. 1.738).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofício às administrações penitenciárias de origem e de destino, para que informem a viabilidade operacional de recambiamento do presointimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para continuidade de programa de pós-graduação na modalidade EAD com a documentação adequada”, e pela “

Em 21/1/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES “requereu a manutenção da custódia na unidade prisional conhecida como "Papudinha" (...) diante da incerteza quanto à possibilidade de que os cuidados de saúde mencionados sejam adequadamente assegurados em outra unidade da Federação".Sustentou, ainda, que "após a efetiva instalação do Requerente na unidade prisional conhecida como “Papudinha”, constatou-se que tais necessidades encontram-se plenamente atendidas, de modo que se revela desnecessária a sua remoção para o estado de Santa Catarina" (eDoc.1817).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 23 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 409 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 26/1/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu autorização para receber visita no dia 28/1/2026, às 14h (eDoc.1842).


É o relatório. DECIDO.


Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas à custodiada deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva.

Assim, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, também aplicável à prisão domiciliar.

Dessa forma, AUTORIZO A VISITAno dia 28/1/2026 (quarta-feira), das 14h às 16h de Maria Júlia Ferreira César, CPF nº. 834.398.681-15,

DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

A Defesa de SILVINEI VASQUES requereu, em síntese, a sua transferência para o Estado de Santa Catarina(eDoc. 1.670), e autorização para continuidade dos estudos de doutorado (eDoc. 1.738).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofício às administrações penitenciárias de origem e de destino, para que informem a viabilidade operacional de recambiamento do presointimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para continuidade de programa de pós-graduação na modalidade EAD com a documentação adequada”, e pela “

Em 21/1/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES “requereu a manutenção da custódia na unidade prisional conhecida como "Papudinha" (...) diante da incerteza quanto à possibilidade de que os cuidados de saúde mencionados sejam adequadamente assegurados em outra unidade da Federação".Sustentou, ainda, que "após a efetiva instalação do Requerente na unidade prisional conhecida como “Papudinha”, constatou-se que tais necessidades encontram-se plenamente atendidas, de modo que se revela desnecessária a sua remoção para o estado de Santa Catarina" (eDoc.1817).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 23 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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26/01/2026 Visualizar PDF




DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Desse modo, em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

A Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA apresentou pedidos de reconsideração da prisão preventiva, aos argumentos, em síntese, de que (a) não houve utilização da plataforma LinkedIn, nem se verificou qualquer modalidade de uso comunicacional de redes sociais, próprias ou por intermédio de terceiros, tampouco a prática de ato voluntário, consciente ou finalisticamente orientado a frustrar ou contornar a finalidade da cautelar imposta”; (b) o que se apresenta nos autos, quando muito, é a referência a um suposto evento técnico de natureza algorítmica, destituído de conteúdo comunicacional, desacompanhado de prova mínima de autoria, incapaz de ser imputado à vontade do Defendente e absolutamente irrelevante do ponto de vista jurídico cautelar, não se prestando, por isso, a sustentar qualquer conclusão de descumprimento ou a justificar recrudescimento de restrição de liberdade" (eDocs. 1.729, 1.731 ,1.736 e 1.772).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento do pedido de concessão de liberdade deduzido pela defesa de Filipe Garcia Martins Pereira” (eDoc. 1.836).


É o relatório. DECIDO.


Em decisão proferida em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de , nos seguintes termos:FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA


Conforme relatado, em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar em face de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02), mediante a imposição de medidas cautelares, inclusive a Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa.

Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento da medida cautelar imposta, uma vez que a própria defesa reconhece a utilização da rede social, não havendo qualquer pertinência da alegação defensiva no sentido de que as redes sociais foram utilizadas para “preservar, organizar e auditar elementos informativos pretéritos relevantes ao exercício da ampla defesa” (edoc 1719).

O acusado demonstra total desrespeito pelas normas impostas e pelas instituições constitucionalmente democráticas, em virtude de que, ao fazer uso das redes sociais, ofende as medidas cautelares aplicadas, assim como, todo o ordenamento jurídico.

Importante destacar, ainda, que a possibilidade de restabelecimento da ordem de prisão foi expressamente consignada na decisão, na qual decretei a prisão domiciliar:


O descumprimento das regras da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicará na sua revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Assim sendo, verifica-se que FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA descumpriu as medidas cautelares impostas, quando fez usode suas redes sociais, mesmo sabendo que estava proibido de usá-la. Essas circunstâncias por si sós evidenciam o desprezo do réu pelas medidas impostas e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeita as normas e não cumpre as decisões judiciais.

Diante do exposto, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02).

(...).

Brasília, 26 de janeiro de 2026.”


No caso de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRAhouve descumprimento da medida cautelar imposta, mediante a utilização da rede social, mesmo com ciência inequívoca acerca da medida cautelar de proibição,com o reconhecimento da referida violação pela própria Defesa do requerente.

Ao decretar a prisão preventiva, ressaltei que efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento da medida cautelar imposta, uma vez que a própria defesa reconhece a utilização da rede social, não havendo qualquer pertinência da alegação defensiva no sentido de que as redes sociais foram utilizadas para “preservar, organizar e auditar elementos informativos pretéritos relevantes ao exercício da ampla defesa.

A nova documentação juntada aos autos, igualmente, não demonstra qualqueralteração do cenário fático, tampouco afasta os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, pois:


(1) Há prova documental atestando o acesso do réu à rede social LinkedIn no dia 28.12.202526.12.2025, conduta que configura violação à medida cautelar fixada pelo juízo em ;

(2) A medida judicial foi expressa no item 2 da decisão: “Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoae a própria Defesa admitiu o uso da .rede social LinkedIn


Nesse exato sentido, se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 1.836):


Na espécie, os diversos pedidos de reconsideração não apresentam novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão proferida em 31.12.2025. A decretação da prisão preventiva foi adequadamente sopesada e fundamentada, ante as particularidades do caso.

Nesse sentido, verifica-se a existência de prova documental que atesta o acesso do réu à rede social LinkedIn no dia 28.12.2025, conduta que configura violação à medida cautelar fixada pelo juízo em 26.12.2025.

A informação policial citada nas petições, que menciona a ausência de postagens de Filipe Martins na internet desde 2022, não socorre à defesa, uma vez que a proibição judicial vigente abrangia o uso das redes sociais de forma ampla — o que engloba o mero acesso e navegação — e não apenas a publicação de conteúdo. Além disso, referida informação policial é datada de período consideravelmente anterior ao fato objeto de descumprimento da medida cautelar. De igual sorte, a nova documentação juntada, referente a supostos últimos logins realizados pelo réu na plataforma LinkedIn, não oferece idoneidade suficiente para afastar o fato exposto no documento comprobatório de uso da rede social em 28.12.2025.”


A Defesa do réu, portanto, não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante o descumprimento das obrigações impostas (art. 312, § 1º, do CPP), conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos ressaltadas pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 1.836):


Diante do descumprimento da obrigação imposta, a liberdade do réu revela-se insuficiente para a garantia da ordem processual. Nos termos do art. 312, §1º, do Código de Processo Penal, o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares autoriza a decretação da prisão preventiva. No presente caso, a postura do réu demonstra desdém pelas determinações judiciais e a ineficácia das medidas alternativas menos gravosas, restando a segregação cautelar como meio idôneo para assegurar a aplicação da lei penal e a disciplina do processo.

Desse modo, dada a permanência dos motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva e a inexistência de fatos novos que alterem o quadro fático-probatório que embasou a medida, não há que se cogitar de sua revogação ou relaxamento.

A manifestação é pelo indeferimento do pedido de concessão de liberdade deduzido pela defesa de Filipe Garcia Martins Pereira.”


Efetivamente, as medidas cautelares impostas anteriormente, cumuladas com a medida de prisão domiciliar, se mostraram insuficientes para cessar o periculum libertatis do réu, inexistindo, na hipótese, qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.


Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, INDEFIRO o pedido formulado e, nos termos do parecer da Procuradoria Geral da República, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF nº 374.234.568-02).

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 26 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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23/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Em 9/1/2026, autorizei que MÁRIO FERNANDES pudesse se classificar para realização de trabalho interno, conforme Plano Individual de Trabalho encaminhado pelo Comando Militar do Planalto/DF (eDoc.1748).

Em 13/1/2026, oficiei ao Comando Militar do Planalto/DF para que prestasse informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre as atividades a serem desempenhadas por MÁRIO FERNANDES, especificando, de forma clara e objetiva (i) a natureza e a descrição das atividades que serão efetivamente realizadas; (ii) a carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades. O Comando Militar do Planalto, por meio do ofício n. 25-Asse Ap As Jurd/CMP, prestou as informações (eDoc.1785).

É o relatório. DECIDO.

A efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (LEP, art. 41, II), pois termos do art. 28 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais),


o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.


A LEP prevê, ainda, em seu art. 32 que:


Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.


A Lei de Execução Penal assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).

Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 01-03-2021).

As atividades indicadas para serem desempenhadas por MÁRIO FERNANDES (eDoc.1785), conforme descrição do Comando Militar do Planalto, são diretamente ligadas às finalidades constitucionais das Forças Armadas:


b. descrição das atividades que serão efetivamente realizadas:

1) Análise de obras literárias de “cunho histórico-profissional “

a) Tarefa: Leitura dirigida de 2 (duas) a 3 (três) obras no mês, indicadas pelo Comando Militar do Planalto e previamente recomendadas pela BIBLIEx, devendo realizar análise crítica e avaliação técnica das obras, com a finalidade de aferir sua atualidade, pertinência temática e adequação de sua utilização como ferramenta de apoio e pesquisa na instrução militar.

b) Produto esperado: trabalho com extensão de 5 (cinco) a 8 (oito) páginas por obra, com introdução (apresentação do tema/recorte), desenvolvimento (análise fundamentada) e considerações finais. Deverá conter uma síntese analítica do conteúdo da obra, com identificação dos temas centrais e de sua contribuição para o pensamento histórico, doutrinário ou acadêmico-militar.

2) Pesquisas de cunho técnico-profissional

a) Tarefa: realização de pesquisa científica. O custodiado terá acesso a bibliografia específica e ao repositório de conhecimentos do Portal EBConhecer e deverá realizar uma pesquisa científica de cunho técnico-profissional sobre tema a ser estabelecido pela Seção de Doutrina do Comando Militar do Planalto.

b) Produto esperado: estudos e análises elaboradas, consubstanciadas em relatório-específico sobre temas de cunho técnico-profissional, com introdução (apresentação do tema/recorte), desenvolvimento (análise fundamentada), conclusões e recomendações finais e referências bibliográficas


O réu MÁRIO FERNANDES, entretanto, foi condenado nos autos desta Ação Penal em virtude dos gravíssimos crimes, em especial por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), tendo a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determinado, nos termos dos incisos VI e VII, do §3º do art. 142 da Constituição Federal que,com o trânsito em julgado, fossem oficiados o Procurador Geral do Ministério Público Militar e a Presidente do Superior Tribunal Militar, para julgarem a perda do posto e a patente em face de indignidade do oficialato.

As condutas pelas quais o réu foi condenado por essa SUPREMA CORTE foram absolutamente incompatíveis com o ESTADO DE DIREITO, a DEMOCRACIA e os princípios constitucionais que regem as Forças Armadas e tornam juridicamente impossível, desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, INDEFIRO a realização das mencionadas atividades pelo réu MÁRIO FERNANDES e DETERMINO que o Comando Militar do Planalto/DF indique novas possibilidades, principalmente, administrativas.

OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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22/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02), a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697). Em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

A Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA apresentou pedidos de reconsideração da prisão preventiva, ao argumento, em síntese, de que “não houve utilização da plataforma LinkedIn, nem se verificou qualquer modalidade de uso comunicacional de redes sociais, próprias ou por intermédio de terceiros, tampouco a prática de ato voluntário, consciente ou finalisticamente orientado a frustrar ou contornar a finalidade da cautelar imposta.  O que se apresenta nos autos, quando muito, é a referência a um suposto evento técnico de natureza algorítmica, destituído de conteúdo comunicacional, desacompanhado de prova mínima de autoria, incapaz de ser imputado à vontade do Defendente e absolutamente irrelevante do ponto de vista jurídico cautelar, não se prestando, por isso, a sustentar qualquer conclusão de descumprimento ou a justificar recrudescimento de restrição de liberdade" (eDocs.1729,1731,1736, 1772).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 20/1/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu autorização para receber as seguintes visitas:


21.01.2026 (quarta-feira), pela manhã (10h ou 11h): Tiago Alves Moreira Neto, CPF nº 710.887.321-20; 21.01.2026 (quarta-feira),

14h: Bruno Henrique de Oliveira Ferreira, CPF nº 768.008.651-68 e Maria Júlia Ferreira César, CPF nº 834.398.681-15;

22.01.2026 (quinta-feira), 14h: Luciano Soares Leiro, CPF nº 553.396.701-04

23.01.2026 a 27.01.2026 (sexta a terça-feira): Larissa Sad Carlos Toledo Oliveira, CPF nº 052.999.971-40” (eDoc. 1.804).


Requereu, ainda, em relação à Larissa Sad Carlos Toledo Oliveira (enteada), que reside em Búzios/RJ e que se encontra em Brasília/DF para compromissos profissionais, que “sejam (...) autorizadas as visitas entre os dias 23 e 27.01.2026, com flexibilidade quanto aos horários de ingresso”.


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra a sentenciada, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:


(i) Thiago Alves Moreira Neto, CPF 710.887.321-20, dia 21/1/2026 (quarta-feira), das 11h às 13h;

(ii) Bruno Henrique de Oliveira Ferreira, , CPF 768.008.651-68e dia 21/1/2026 (quarta-feira), das 14h às 16hMaria Júlia Ferreira César, CPF 834.398.681-15,

(iii) Luciano Soares Leiro, CPF 553.396.701-04, dia 22/1/2026 (quinta-feira), das 14h às 16h.


Considerando os vínculos familiares, inclusive em relação ao pai, residente no mesmo domicílio, AUTORIZO o ingresso e circulação temporária no domicílio da ré, pela enteada da requerente, no período de 23/1/2026 a 27/1/2026.Larissa Sad Carlos Toledo Oliveira (CPF 052.999.971-40),

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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22/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Em 9/1/2026, autorizei que MÁRIO FERNANDES pudesse se classificar para realização de trabalho interno, conforme Plano Individual de Trabalho encaminhado pelo Comando Militar do Planalto/DF (eDoc.1748).

Em 13/1/2026, oficiei ao Comando Militar do Planalto/DF para que prestasse informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre as atividades a serem desempenhadas por MÁRIO FERNANDES, especificando, de forma clara e objetiva (i) a natureza e a descrição das atividades que serão efetivamente realizadas; (ii) a carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades. O Comando Militar do Planalto, por meio do ofício n. 25-Asse Ap As Jurd/CMP, prestou as informações (eDoc.1785).

É o relatório. DECIDO.

A efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (LEP, art. 41, II), pois termos do art. 28 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais),


o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.


A LEP prevê, ainda, em seu art. 32 que:


Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.


A Lei de Execução Penal assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).

Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 01-03-2021).

As atividades indicadas para serem desempenhadas por MÁRIO FERNANDES (eDoc.1785), conforme descrição do Comando Militar do Planalto, são diretamente ligadas às finalidades constitucionais das Forças Armadas:


b. descrição das atividades que serão efetivamente realizadas:

1) Análise de obras literárias de “cunho histórico-profissional “

a) Tarefa: Leitura dirigida de 2 (duas) a 3 (três) obras no mês, indicadas pelo Comando Militar do Planalto e previamente recomendadas pela BIBLIEx, devendo realizar análise crítica e avaliação técnica das obras, com a finalidade de aferir sua atualidade, pertinência temática e adequação de sua utilização como ferramenta de apoio e pesquisa na instrução militar.

b) Produto esperado: trabalho com extensão de 5 (cinco) a 8 (oito) páginas por obra, com introdução (apresentação do tema/recorte), desenvolvimento (análise fundamentada) e considerações finais. Deverá conter uma síntese analítica do conteúdo da obra, com identificação dos temas centrais e de sua contribuição para o pensamento histórico, doutrinário ou acadêmico-militar.

2) Pesquisas de cunho técnico-profissional

a) Tarefa: realização de pesquisa científica. O custodiado terá acesso a bibliografia específica e ao repositório de conhecimentos do Portal EBConhecer e deverá realizar uma pesquisa científica de cunho técnico-profissional sobre tema a ser estabelecido pela Seção de Doutrina do Comando Militar do Planalto.

b) Produto esperado: estudos e análises elaboradas, consubstanciadas em relatório-específico sobre temas de cunho técnico-profissional, com introdução (apresentação do tema/recorte), desenvolvimento (análise fundamentada), conclusões e recomendações finais e referências bibliográficas


O réu MÁRIO FERNANDES, entretanto, foi condenado nos autos desta Ação Penal em virtude dos gravíssimos crimes, em especial por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), tendo a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determinado, nos termos dos incisos VI e VII, do §3º do art. 142 da Constituição Federal que,com o trânsito em julgado, fossem oficiados o Procurador Geral do Ministério Público Militar e a Presidente do Superior Tribunal Militar, para julgarem a perda do posto e a patente em face de indignidade do oficialato.

As condutas pelas quais o réu foi condenado por essa SUPREMA CORTE foram absolutamente incompatíveis com o ESTADO DE DIREITO, a DEMOCRACIA e os princípios constitucionais que regem as Forças Armadas e tornam juridicamente impossível, desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, INDEFIRO a realização das mencionadas atividades pelo réu MÁRIO FERNANDES e DETERMINO que o Comando Militar do Planalto/DF indique novas possibilidades, principalmente, administrativas.

OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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21/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARCELO COSTA CÂMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

Em 12/1/2026, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu, em síntese, “pedido de autorização para realização de atividades para fins de remição de pena” , solicitando a (eDocs. 1752-1753):


(...) realização toda e qualquer atividade lícita passível de remição de pena, abrangendo trabalho (interno), estudo formal (ensino superior/pós-graduação), estudo não formal e remição pela leitura, nos termos da LEP e da Resolução 391/2021 do CNJ e, consequentemente, a expedição de Ofício ao COMANDO MILITAR DO PLANALTO/DF e à DIREÇÃO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO para que adotem as providências cabíveis para viabilizar e certificar tais atividades, garantindo o suporte necessário (acesso a livros, materiais e, se possível, meios digitais controlados para estudo).

Em 14/1/2026, determinei que a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA informasse a esta SUPREMA CORTE, de maneira específica, as atividades que o réu deseja desempenhar (eDoc. 1.776).

Em 16/1/2026, a Defesa do requerente esclareceu que (eDoc. 1.783):


(...) pretende, como primeira atividade educacional a ser realizada ao longo do cumprimento da reprimenda imposta, matricular-se no seguinte projeto pedagógico:

Curso: Técnico em Agronegócios.

Instituição de Ensino: Faculdade FASPEC – FACULDADE DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E SUPERIOR DE CUIABÁ (reconhecida pelo SISTEC/MEC).

Modalidade: Educação a Distância (EAD).


(...).


(...). reforça-se a necessidade de acesso do Peticionário a livros e materiais didáticos para fins de remição pela leitura, conforme previsto na Resolução nº 391/2021 do CNJ. (...).


Quanto ao desempenho de atividades de trabalho, o Peticionário informa que aguarda o posicionamento oficial do COMANDO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO (BPE) acerca das vagas e modalidades disponíveis internamente. Tão logo a administração militar formalize as condições e opções laborais, esta Defesa informará imediatamente a esta Ilustre Relatoria para a devida análise e homologação.”


Ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1.783):


(i) O deferimento da realização do Curso Técnico em Agronegócios na modalidade EAD, conforme especificado;

(ii) A autorização para o acesso a livros e material didático voltados à remição pela leitura;

(iii) A expedição de ofício ao COMANDO MILITAR DO PLANALTO/DF e à DIREÇÃO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO para que adotem as providências necessárias para viabilizar e certificar tais atividades.”


É o relatório. DECIDO.


No que diz respeito ao pedido de autorização para matrícula em curso superior ou profissionalizante e realização de atividades de leitura, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, DEFIRO os requerimentos formulados, desde que atendidas as normas regulamentares do Batalhão da Polícia do Exército em Brasília/DF, local onde o réu encontra-se custodiado, e AUTORIZO:


(i) a matrícula de MARCELO COSTA CÂMARA em cursos técnico, na modalidade EAD, na instituição de ensino FASPEC (Faculdade de Educação Profissional e Superior de Cuiabá);

(ii) a realização deleiturade obras literárias, por MARCELO COSTA CÂMARA, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021.


OFICIE-SE ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército em Brasília/DF, para adoção das providências cabíveis, e para que preste informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, especificamente quanto à oferta de trabalho interno na unidade prisional, com especificação clara e objetiva no que diz respeito à natureza e à descrição das atividades a serem efetivamente realizadas, a carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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21/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO

Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02), a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697). Em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

A Secretaria da Segurança Pública do Paraná, por meio do Ofício nº 0055/2026-GS/SESP, solicitou “esclarecimentos quanto aos procedimentos a serem adotados para a realização de visitas ao réu, Filipe Garcia Martins Pereira, referente a Ação Penal 2693/DF – Autos nº 0105999-76.2025.1.00.0000 (...) Neste contexto, questiona-se, se a medida cautelar de proibição de visitas, ressalvada a prévia autorização desta Suprema Corte, originalmente acrescida quando da decretação da prisão domiciliar, será estendida e mantida nesta nova fase de prisão preventiva em unidade prisional, ou se passarão a vigorar as regras ordinárias de visitação do sistema penitenciário “ (eDoc.1788).

É o relatório. DECIDO.

Considerando o questionamento formulado, esclareço que o procedimento de visitas ao réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA deverá observar rigorosamente as normas internas da unidade prisional em que o réu se encontra custodiado, especialmente aquelas relacionadas à segurança, à disciplina e à rotina do estabelecimento.

RESSALTO, contudo, que a realização de visitas está condicionada à prévia autorização desta SUPREMA CORTE.

OFICIE-SE à Secretaria da Segurança Pública do Paraná para informar a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), as regras atualmente vigentes relativas ao regime de visitas na Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, local onde o réu está preso.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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21/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

A Defesa de SILVINEI VASQUES requereu, em síntese, a sua transferência para o Estado de Santa Catarina(eDoc. 1.670), e autorização para continuidade dos estudos de doutorado (eDoc. 1.738).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofício às administrações penitenciárias de origem e de destino, para que informem a viabilidade operacional de recambiamento do presointimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para continuidade de programa de pós-graduação na modalidade EAD com a documentação adequada”, e pela “


É o breve relatório. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO:


(i) OFICIE-SE às administrações penitenciárias de origem (Brasília/DF) e de destino (São José/SC ou Florianópolis/SC, para que informem a viabilidade operacional de recambiamento do preso, notadamente a existência ou não de vagas nos municípios de São José/SC ou Florianópolis/SC, ou em local próximo, condizentes com o regime prisional ao qual o requerente está submetido (prisão preventiva);

(ii) INTIME-SE a Defesa de SILVINEI VASQUES para complementar o pedido de autorização para continuidade de programa de pós-graduação na modalidade EAD com a documentação adequada.


Com a vinda de informações, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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21/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02), a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697). Em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

A Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA apresentou pedidos de reconsideração da prisão preventiva, ao argumento, em síntese, de que “não houve utilização da plataforma LinkedIn, nem se verificou qualquer modalidade de uso comunicacional de redes sociais, próprias ou por intermédio de terceiros, tampouco a prática de ato voluntário, consciente ou finalisticamente orientado a frustrar ou contornar a finalidade da cautelar imposta.  O que se apresenta nos autos, quando muito, é a referência a um suposto evento técnico de natureza algorítmica, destituído de conteúdo comunicacional, desacompanhado de prova mínima de autoria, incapaz de ser imputado à vontade do Defendente e absolutamente irrelevante do ponto de vista jurídico cautelar, não se prestando, por isso, a sustentar qualquer conclusão de descumprimento ou a justificar recrudescimento de restrição de liberdade" (eDocs.1729,1731,1736, 1772).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


Em 20/1/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu autorização para receber as seguintes visitas:


21.01.2026 (quarta-feira), pela manhã (10h ou 11h): Tiago Alves Moreira Neto, CPF nº 710.887.321-20; 21.01.2026 (quarta-feira),

14h: Bruno Henrique de Oliveira Ferreira, CPF nº 768.008.651-68 e Maria Júlia Ferreira César, CPF nº 834.398.681-15;

22.01.2026 (quinta-feira), 14h: Luciano Soares Leiro, CPF nº 553.396.701-04

23.01.2026 a 27.01.2026 (sexta a terça-feira): Larissa Sad Carlos Toledo Oliveira, CPF nº 052.999.971-40” (eDoc. 1.804).


Requereu, ainda, em relação à Larissa Sad Carlos Toledo Oliveira (enteada), que reside em Búzios/RJ e que se encontra em Brasília/DF para compromissos profissionais, que “sejam (...) autorizadas as visitas entre os dias 23 e 27.01.2026, com flexibilidade quanto aos horários de ingresso”.


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra a sentenciada, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:


(i) Thiago Alves Moreira Neto, CPF 710.887.321-20, dia 21/1/2026 (quarta-feira), das 11h às 13h;

(ii) Bruno Henrique de Oliveira Ferreira, , CPF 768.008.651-68e dia 21/1/2026 (quarta-feira), das 14h às 16hMaria Júlia Ferreira César, CPF 834.398.681-15,

(iii) Luciano Soares Leiro, CPF 553.396.701-04, dia 22/1/2026 (quinta-feira), das 14h às 16h.


Considerando os vínculos familiares, inclusive em relação ao pai, residente no mesmo domicílio, AUTORIZO o ingresso e circulação temporária no domicílio da ré, pela enteada da requerente, no período de 23/1/2026 a 27/1/2026.Larissa Sad Carlos Toledo Oliveira (CPF 052.999.971-40),

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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20/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARCELO COSTA CÂMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

Em 12/1/2026, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu, em síntese, “pedido de autorização para realização de atividades para fins de remição de pena” , solicitando a (eDocs. 1752-1753):


(...) realização toda e qualquer atividade lícita passível de remição de pena, abrangendo trabalho (interno), estudo formal (ensino superior/pós-graduação), estudo não formal e remição pela leitura, nos termos da LEP e da Resolução 391/2021 do CNJ e, consequentemente, a expedição de Ofício ao COMANDO MILITAR DO PLANALTO/DF e à DIREÇÃO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO para que adotem as providências cabíveis para viabilizar e certificar tais atividades, garantindo o suporte necessário (acesso a livros, materiais e, se possível, meios digitais controlados para estudo).

Em 14/1/2026, determinei que a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA informasse a esta SUPREMA CORTE, de maneira específica, as atividades que o réu deseja desempenhar (eDoc. 1.776).

Em 16/1/2026, a Defesa do requerente esclareceu que (eDoc. 1.783):


(...) pretende, como primeira atividade educacional a ser realizada ao longo do cumprimento da reprimenda imposta, matricular-se no seguinte projeto pedagógico:

Curso: Técnico em Agronegócios.

Instituição de Ensino: Faculdade FASPEC – FACULDADE DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E SUPERIOR DE CUIABÁ (reconhecida pelo SISTEC/MEC).

Modalidade: Educação a Distância (EAD).


(...).


(...). reforça-se a necessidade de acesso do Peticionário a livros e materiais didáticos para fins de remição pela leitura, conforme previsto na Resolução nº 391/2021 do CNJ. (...).


Quanto ao desempenho de atividades de trabalho, o Peticionário informa que aguarda o posicionamento oficial do COMANDO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO (BPE) acerca das vagas e modalidades disponíveis internamente. Tão logo a administração militar formalize as condições e opções laborais, esta Defesa informará imediatamente a esta Ilustre Relatoria para a devida análise e homologação.”


Ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1.783):


(i) O deferimento da realização do Curso Técnico em Agronegócios na modalidade EAD, conforme especificado;

(ii) A autorização para o acesso a livros e material didático voltados à remição pela leitura;

(iii) A expedição de ofício ao COMANDO MILITAR DO PLANALTO/DF e à DIREÇÃO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO para que adotem as providências necessárias para viabilizar e certificar tais atividades.”


É o relatório. DECIDO.


No que diz respeito ao pedido de autorização para matrícula em curso superior ou profissionalizante e realização de atividades de leitura, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, DEFIRO os requerimentos formulados, desde que atendidas as normas regulamentares do Batalhão da Polícia do Exército em Brasília/DF, local onde o réu encontra-se custodiado, e AUTORIZO:


(i) a matrícula de MARCELO COSTA CÂMARA em cursos técnico, na modalidade EAD, na instituição de ensino FASPEC (Faculdade de Educação Profissional e Superior de Cuiabá);

(ii) a realização deleiturade obras literárias, por MARCELO COSTA CÂMARA, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021.


OFICIE-SE ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército em Brasília/DF, para adoção das providências cabíveis, e para que preste informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, especificamente quanto à oferta de trabalho interno na unidade prisional, com especificação clara e objetiva no que diz respeito à natureza e à descrição das atividades a serem efetivamente realizadas, a carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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20/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO

Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02), a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social LinkedIn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697). Em 31/12/2025, decretei a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.

A Secretaria da Segurança Pública do Paraná, por meio do Ofício nº 0055/2026-GS/SESP, solicitou “esclarecimentos quanto aos procedimentos a serem adotados para a realização de visitas ao réu, Filipe Garcia Martins Pereira, referente a Ação Penal 2693/DF – Autos nº 0105999-76.2025.1.00.0000 (...) Neste contexto, questiona-se, se a medida cautelar de proibição de visitas, ressalvada a prévia autorização desta Suprema Corte, originalmente acrescida quando da decretação da prisão domiciliar, será estendida e mantida nesta nova fase de prisão preventiva em unidade prisional, ou se passarão a vigorar as regras ordinárias de visitação do sistema penitenciário “ (eDoc.1788).

É o relatório. DECIDO.

Considerando o questionamento formulado, esclareço que o procedimento de visitas ao réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA deverá observar rigorosamente as normas internas da unidade prisional em que o réu se encontra custodiado, especialmente aquelas relacionadas à segurança, à disciplina e à rotina do estabelecimento.

RESSALTO, contudo, que a realização de visitas está condicionada à prévia autorização desta SUPREMA CORTE.

OFICIE-SE à Secretaria da Segurança Pública do Paraná para informar a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), as regras atualmente vigentes relativas ao regime de visitas na Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR, local onde o réu está preso.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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20/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

A Defesa de SILVINEI VASQUES requereu, em síntese, a sua transferência para o Estado de Santa Catarina(eDoc. 1.670), e autorização para continuidade dos estudos de doutorado (eDoc. 1.738).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofício às administrações penitenciárias de origem e de destino, para que informem a viabilidade operacional de recambiamento do presointimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para continuidade de programa de pós-graduação na modalidade EAD com a documentação adequada”, e pela “


É o breve relatório. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO:


(i) OFICIE-SE às administrações penitenciárias de origem (Brasília/DF) e de destino (São José/SC ou Florianópolis/SC, para que informem a viabilidade operacional de recambiamento do preso, notadamente a existência ou não de vagas nos municípios de São José/SC ou Florianópolis/SC, ou em local próximo, condizentes com o regime prisional ao qual o requerente está submetido (prisão preventiva);

(ii) INTIME-SE a Defesa de SILVINEI VASQUES para complementar o pedido de autorização para continuidade de programa de pós-graduação na modalidade EAD com a documentação adequada.


Com a vinda de informações, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/01/2026 Visualizar PDF



DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARCELO COSTA CÂMARA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, §1º, do CP, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, do CP) e concurso material (art. 69,


Em 12/1/2026, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu autorização para que “as pessoas (...) relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto online, na unidade do BPE (BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO) onde se encontra custodiado” (eDoc. 1.755).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita, nas modalidades presencial e virtual, a MARCELO COSTA CÂMARA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino, separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) SANDRO DANIEL SOARES, CPF nº 013.512.487-58, dia 18/1/2026(domingo)

(ii) PÂMELLA CERQUEIRA MONTALVÃO, CPF nº 160.918.707-50, dia 18/1/2026(domingo)

(iii) JOÃO PEDRO ALMEIDA METEDEIRO DE OLIVEIRA, CPF nº 154.459.987-03, dia 18/1/2026(domingo)

(iv) JOÃO GABRIEL ALMEIDA METEDEIRO DE OLIVEIRA, CPF nº 197.971.987- 07, dia 20/1/2026 (terça-feira);

(v) MARCUS ANTONIO MACHADO IBIAPINA, CPF nº 408.489.062-49, dia 20/1/2026 (terça-feira);

(vi) ESTÁCIO LEITE DA SILVA FILHO, CPF nº 666.668.991-72, dia 20/1/2026 (terça-feira);

(vii) ANA CAROLINA VEGAS PENA, CPF nº 104.500.756-05, dia 22/1/2026 (quinta-feira);

(viii) ANDREA FABÍOLA VEGAS PENA, CPF nº 019.176.089-77, dia 22/1/2026 (quinta-feira); e

(ix) ELANE ESTRELA BEZERRA LIRA - CPF nº 491.768.461-72, dia 22/1/2026 (quinta-feira).


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

OFICIE-SE ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


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16/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

O Comando do 19º Batalhão de Policia Militar do Distrito Federal, por meio do Ofício nº 12/2026 - PMDF/192BPM/SANCPM, encaminhou aos autos o pedido formulado pela Defesa de SILVINEI VASQUES, no qual requereu a realização de visitas sociais, na modalidade virtual, no âmbito da unidade em que se encontra custodiado, além de prestar informações acerca do regramento aplicável à visitação no âmbito da unidade prisional (eDoc. 1.735):


No NCPM, a visita social virtual constitui procedimento regulamentar, determinado e regulamentado pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, sendo realizada nas mesmas datas destinadas às visitas presenciais, com a finalidade de assegurar o contato familiar e social de custodiados cujos visitantes residam fora do Distrito Federal, sempre sob controle institucional, fiscalização permanente e observância das normas internas de segurança e disciplina.

Nessa modalidade, a visita virtual possui duração de 15 (quinze) minutos, sendo realizada em dia e horário previamente definidos pela Administração do NCPM, com autorização de contato com até dois visitantes por custodiado, respeitados os critérios estabelecidos. (...).”


Em 13/1/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu a realização de visitas “tanto presencialmente quanto online, na unidade do 19.º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal/Núcleo de Custódia da Polícia Militar: (...)” (eDoc. 1.764).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, aplicável no 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, que permite a realização de visita presencial e virtual, de forma alternativa à presencial, com duração de 15 (quinze) minutos, e nas mesmas datas destinadas às visitas presenciais (às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h), admitido o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, mediante comunicação prévia ao visitante sobre a data e horário que será realizada a visita virtual (art. 51, da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022).

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, independente da modalidade de visitação, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nas modalidades presencial e virtual, desde que observados os termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:


(i) Sidney Vasques (irmão), dia 21/1/2025 (quarta-feira), visita na modalidade virtual;

(ii) Devidy Vasques (irmão), dia 21/1/2025 (quarta-feira), visita na modalidade virtual;

(iii) Cintia Fagundes (prima), dia 21/1/2025 (quarta-feira), visita na modalidade virtual;

(iv) Jonathan Nunes de Azevedo (amigo), dia 21/1/2025 (quarta-feira), visita na modalidade virtual;

(v) Tatiane Vasques (cunhada), dia 21/1/2025 (quarta-feira), visita na modalidade virtual;

(vi) Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Werneck (amigo), dia 22/1/2025 (quinta-feira), presencialmente, de 11h às 13h; e

(vii) Antonio Ramirez Lorenzo (amigo), dia 22/1/2025 (quinta-feira), presencialmente, de 14h às 16h.


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) e ao Comandante do 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARCELO COSTA CÂMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

Em 12/1/2026, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu, em síntese, “pedido de autorização para realização de atividades para fins de remição de pena” , solicitando a (eDocs. 1752-1753):


(...) realização toda e qualquer atividade lícita passível de remição de pena, abrangendo trabalho (interno), estudo formal (ensino superior/pós-graduação), estudo não formal e remição pela leitura, nos termos da LEP e da Resolução 391/2021 do CNJ e, consequentemente, a expedição de Ofício ao COMANDO MILITAR DO PLANALTO/DF e à DIREÇÃO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO para que adotem as providências cabíveis para viabilizar e certificar tais atividades, garantindo o suporte necessário (acesso a livros, materiais e, se possível, meios digitais controlados para estudo).

É o relatório. DECIDO.


O trabalho do preso constitui direito-dever, expressamente assegurado pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 28 e 41, ambos da Lei nº. 7210/1984 (Lei de Execução Penal), devendo ser estimulado como instrumento de ressocialização, disciplina e preparação para o retorno ao convívio social.

O art. 32 da referida lei disciplina que “Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.

Nos termos do art. 126 da citada legislação, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou ainda de requalificação profissional e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

O requerimento formulado pela Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, contudo, é amplo e genérico, devendo o custodiado indicar especificamente qual atividade pretende realizar.

Diante do exposto, INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por MARCELO COSTA CÂMARA para que informem a esta SUPREMA CORTE, de maneira específica, as atividades que o réu deseja desempenhar.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/01/2026 Visualizar PDF



DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARCELO COSTA CÂMARA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, §1º, do CP, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, do CP) e concurso material (art. 69,


Em 12/1/2026, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu autorização para que “as pessoas (...) relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto online, na unidade do BPE (BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO) onde se encontra custodiado” (eDoc. 1.755).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita, nas modalidades presencial e virtual, a MARCELO COSTA CÂMARA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino, separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) SANDRO DANIEL SOARES, CPF nº 013.512.487-58, dia 18/1/2026(domingo)

(ii) PÂMELLA CERQUEIRA MONTALVÃO, CPF nº 160.918.707-50, dia 18/1/2026(domingo)

(iii) JOÃO PEDRO ALMEIDA METEDEIRO DE OLIVEIRA, CPF nº 154.459.987-03, dia 18/1/2026(domingo)

(iv) JOÃO GABRIEL ALMEIDA METEDEIRO DE OLIVEIRA, CPF nº 197.971.987- 07, dia 20/1/2026 (terça-feira);

(v) MARCUS ANTONIO MACHADO IBIAPINA, CPF nº 408.489.062-49, dia 20/1/2026 (terça-feira);

(vi) ESTÁCIO LEITE DA SILVA FILHO, CPF nº 666.668.991-72, dia 20/1/2026 (terça-feira);

(vii) ANA CAROLINA VEGAS PENA, CPF nº 104.500.756-05, dia 22/1/2026 (quinta-feira);

(viii) ANDREA FABÍOLA VEGAS PENA, CPF nº 019.176.089-77, dia 22/1/2026 (quinta-feira); e

(ix) ELANE ESTRELA BEZERRA LIRA - CPF nº 491.768.461-72, dia 22/1/2026 (quinta-feira).


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

OFICIE-SE ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP)

Em 7/1/2026, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu autorização para receber, tanto na modalidade presencial quanto na forma virtual, uma vez que algumas das pessoas abaixo indicadas residem em outra comarca, a visita das pessoas abaixo qualificadas” (Pet 13.236/DF, eDoc. 823).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Comando Militar do Planalto/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita, nas modalidades presencial e virtual, a MÁRIO FERNANDES, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino, separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) ADRIANA BARRACA SILVA FRANCO, CPF: 023.285.527-73, amiga do ACUSADO, dia 15/1/2026 (quinta-feira);

(ii) SILVIO LOUREIRO SOUZA JÚNIOR, CPF: 051.519.118-30, amigo do ACUSADO, dia 15/1/2026 (quinta-feira);

(iii) DANIELA MARIA ZANETTI SOUZA, CPF: 014.380.579-70, amiga do ACUSADO, dia 15/1/2026 (quinta-feira);

(iv) ANTÔNIO DE MELO CABRAL, CPF: 594.194.668-68, amigo do ACUSADO, dia 18/1/2026(domingo

(v) DAVID RONCO, CPF: 055.746.568-09, amigo do ACUSADO, dia 18/1/2026(domingo

(vi) SÉRGIO BORGES MEDEIROS DA SILVA, CPF: 601.467.966-91, amigo do ACUSADO, dia 18/1/2026(domingo

(vii) MÁRCIO MACHADO DE MELO, CPF: 808.853.497-68, amigo do ACUSADO, dia 20/1/2026(terça-feira)

(viii) ALBA PEREIRA HERRES, CPF: 151.417.641-68; amiga do ACUSADO, dia 20/1/2026(terça-feira)

(ix) LUIZ GUSTAVO ROCHA GESUALDI F NETO, CPF: 095.942.206-43, amigo do ACUSADO, dia 20/1/2026(terça-feira)


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 500 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARCELO COSTA CÂMARA por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.

Em 12/1/2026, a Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu, em síntese, “pedido de autorização para realização de atividades para fins de remição de pena” , solicitando a (eDocs. 1752-1753):


(...) realização toda e qualquer atividade lícita passível de remição de pena, abrangendo trabalho (interno), estudo formal (ensino superior/pós-graduação), estudo não formal e remição pela leitura, nos termos da LEP e da Resolução 391/2021 do CNJ e, consequentemente, a expedição de Ofício ao COMANDO MILITAR DO PLANALTO/DF e à DIREÇÃO DO BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO para que adotem as providências cabíveis para viabilizar e certificar tais atividades, garantindo o suporte necessário (acesso a livros, materiais e, se possível, meios digitais controlados para estudo).

É o relatório. DECIDO.


O trabalho do preso constitui direito-dever, expressamente assegurado pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 28 e 41, ambos da Lei nº. 7210/1984 (Lei de Execução Penal), devendo ser estimulado como instrumento de ressocialização, disciplina e preparação para o retorno ao convívio social.

O art. 32 da referida lei disciplina que “Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.

Nos termos do art. 126 da citada legislação, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou ainda de requalificação profissional e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

O requerimento formulado pela Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA, contudo, é amplo e genérico, devendo o custodiado indicar especificamente qual atividade pretende realizar.

Diante do exposto, INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por MARCELO COSTA CÂMARA para que informem a esta SUPREMA CORTE, de maneira específica, as atividades que o réu deseja desempenhar.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1.690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1.693).

O Comando do 19º Batalhão de Policia Militar do Distrito Federal, por meio do Ofício nº 12/2026 - PMDF/192BPM/SANCPM, encaminhou aos autos o pedido formulado pela Defesa de SILVINEI VASQUES, no qual requereu a realização de visitas sociais, na modalidade virtual, no âmbito da unidade em que se encontra custodiado, além de prestar informações acerca do regramento aplicável à visitação no âmbito da unidade prisional (eDoc. 1.735):


No NCPM, a visita social virtual constitui procedimento regulamentar, determinado e regulamentado pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, sendo realizada nas mesmas datas destinadas às visitas presenciais, com a finalidade de assegurar o contato familiar e social de custodiados cujos visitantes residam fora do Distrito Federal, sempre sob controle institucional, fiscalização permanente e observância das normas internas de segurança e disciplina.

Nessa modalidade, a visita virtual possui duração de 15 (quinze) minutos, sendo realizada em dia e horário previamente definidos pela Administração do NCPM, com autorização de contato com até dois visitantes por custodiado, respeitados os critérios estabelecidos. (...).”


Em 13/1/2026, a Defesa de SILVINEI VASQUES requereu a realização de visitas “tanto presencialmente quanto online, na unidade do 19.º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal/Núcleo de Custódia da Polícia Militar: (...)” (eDoc. 1.764).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, aplicável no 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, que permite a realização de visita presencial e virtual, de forma alternativa à presencial, com duração de 15 (quinze) minutos, e nas mesmas datas destinadas às visitas presenciais (às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h), admitido o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, mediante comunicação prévia ao visitante sobre a data e horário que será realizada a visita virtual (art. 51, da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022).

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, independente da modalidade de visitação, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nas modalidades presencial e virtual, desde que observados os termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:


(i) Sidney Vasques (irmão), dia 21/1/2025 (quarta-feira), visita na modalidade virtual;

(ii) Devidy Vasques (irmão), dia 21/1/2025 (quarta-feira), visita na modalidade virtual;

(iii) Cintia Fagundes (prima), dia 21/1/2025 (quarta-feira), visita na modalidade virtual;

(iv) Jonathan Nunes de Azevedo (amigo), dia 21/1/2025 (quarta-feira), visita na modalidade virtual;

(v) Tatiane Vasques (cunhada), dia 21/1/2025 (quarta-feira), visita na modalidade virtual;

(vi) Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Werneck (amigo), dia 22/1/2025 (quinta-feira), presencialmente, de 11h às 13h; e

(vii) Antonio Ramirez Lorenzo (amigo), dia 22/1/2025 (quinta-feira), presencialmente, de 14h às 16h.


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) e ao Comandante do 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DESPACHO



Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).


Em 9/1/2026, autorizei que MÁRIO FERNANDES pudesse se classificar para realização de trabalho interno, conforme Plano Individual de Trabalho encaminhado pelo Comando Militar do Planalto/DF (eDoc.1748).


É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF para que preste informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre as atividades a serem desempenhadas por MÁRIO FERNANDES, especificando, de forma clara e objetiva:


(i) A natureza e a descrição das atividades que serão efetivamente realizadas;

(ii) A carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 295 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (CPF 816.396.511-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;

Em 12/1/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu “seja autorizada a visita de Adriana Couto Bortolozi, inscrita no CPF sob o nº 782.824.461-49 e de Nelbe Ferraz de Freitas, inscrita no CPF sob o nº 039.518.424-07, sugerindo-se, nesta oportunidade, os seguintes horários: 14.01.2025 (quarta-feira), às 10h: Adriana Couto Bortolozi; 15.01.2025 (quinta-feira), às 14h ou 16h: Nelbe Feraz de Freitas” (eDoc. 1.750).

Requereu, ainda, em relação à genitora, “Sra. Glória Iracema Dória Ferreira de Alencar (CPF nº 075.591.434-15), (...), em caráter excepcional, autorização para que a mãe de Marília possa frequentar a residência, independentemente de prévia e sucessiva renovação de pedidos” (eDoc. 1.750).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:


(i) Adriana Couto Bortolozi, CPF 782.824.461-49, dia 14/1/2026 (quarta-feira), das 8h às 10h;

(ii) Nelbe Ferraz de Freitas, CPF 039.518.424-07, dia 15/1/2026 (quinta-feira) , das 14h às 16h.

AUTORIZO, ainda, a visitação permanente, independentemente de nova autorização, da genitora da requerente, Iracema Dória Ferreira de Alencar (CPF 075.591.434-15), às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h, conforme as normas regulamentares de onde a ré encontra-se custodiada.

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DESPACHO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1693).

A Defesa de SILVINEI VASQUES requereu autorização para “continuidade dos estudos de doutorado pelo requerente enquanto perdurar a custódia cautelar, compreendendo o acesso ao material didático, ao ambiente virtual acadêmico e aos meios necessários à realização das atividades curriculares, observadas as normas internas do estabelecimento prisional” (eDoc. 1738).

Alegou que o réu “é regularmente matriculado em programa de Doutorado em Direito Econômico e Empresarial, estruturado de forma predominantemente virtual, com acesso remoto ao campus acadêmico, leitura de material didático, desenvolvimento de atividades de pesquisa e produção intelectual”.

Acrescenta que “[a] continuidade dos estudos não implica qualquer risco à ordem pública, à segurança do estabelecimento prisional ou à instrução processual, não exige deslocamentos externos, não demanda contato presencial com terceiros e não interfere na rotina interna da unidade”.

O pedido é instruído com com carta datada de 6/8/2025, na qual a Fundação Universitária Iberoamericana comunica a efetivação da instrução do réu no programa de doutorado em questão (eDoc. 1739).

É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 12 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 499 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP)

Em 7/1/2026, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu autorização para receber, tanto na modalidade presencial quanto na forma virtual, uma vez que algumas das pessoas abaixo indicadas residem em outra comarca, a visita das pessoas abaixo qualificadas” (Pet 13.236/DF, eDoc. 823).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Comando Militar do Planalto/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, no período vespertino.

Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita, nas modalidades presencial e virtual, a MÁRIO FERNANDES, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino, separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:


(i) ADRIANA BARRACA SILVA FRANCO, CPF: 023.285.527-73, amiga do ACUSADO, dia 15/1/2026 (quinta-feira);

(ii) SILVIO LOUREIRO SOUZA JÚNIOR, CPF: 051.519.118-30, amigo do ACUSADO, dia 15/1/2026 (quinta-feira);

(iii) DANIELA MARIA ZANETTI SOUZA, CPF: 014.380.579-70, amiga do ACUSADO, dia 15/1/2026 (quinta-feira);

(iv) ANTÔNIO DE MELO CABRAL, CPF: 594.194.668-68, amigo do ACUSADO, dia 18/1/2026(domingo

(v) DAVID RONCO, CPF: 055.746.568-09, amigo do ACUSADO, dia 18/1/2026(domingo

(vi) SÉRGIO BORGES MEDEIROS DA SILVA, CPF: 601.467.966-91, amigo do ACUSADO, dia 18/1/2026(domingo

(vii) MÁRCIO MACHADO DE MELO, CPF: 808.853.497-68, amigo do ACUSADO, dia 20/1/2026(terça-feira)

(viii) ALBA PEREIRA HERRES, CPF: 151.417.641-68; amiga do ACUSADO, dia 20/1/2026(terça-feira)

(ix) LUIZ GUSTAVO ROCHA GESUALDI F NETO, CPF: 095.942.206-43, amigo do ACUSADO, dia 20/1/2026(terça-feira)


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).


Em 9/1/2026, o Comando Militar do Planalto/DF, por meio do Ofício nº 5-Asse Ap As Jurd/CMP, encaminhou requerimento do réu MÁRIO FERNANDES, por meio do qual requereu “I- a classificação imediata deste requerente para o trabalho interno, tendo em vista os fundamentos apresentados nesta manifestação. II - Em caso de indeferimento do pleito, que a negativa seja dada expressamente em documento físico com assinatura da autoridade custodiante” (eDoc.1748).


O Comando Militar do Planalto/DF informou, ainda, que “possui condições de atender ao pleito do custodiado, disponibilizando ambiente administrativo designado dentro da unidade de custódia, com condições adequadas ao labor intelectual. Para desempenho das atividades previstas no Plano Individual de Trabalho, caso seja autorizado, o custodiado terá acesso a computador de uso exclusivo, sem acesso à internet, contendo apenas os recursos necessários à elaboração dos trabalhos, sendo realizado sob acompanhamento do Oficial Supervisor designado” (eDoc.1748).


Encaminhou, também, Plano Individual de Trabalho que especifica as tarefas intelectuais previstas e a jornada proposta, “considerando a formação acadêmica e experiência profissional do custodiado como Oficial General, bem como a natureza disciplinada e técnica de suas competências, propõe-se atividade laboral de cunho intelectual e institucionalmente proveitosa (...)” (eDoc. 1748).


É o relatório. DECIDO.


O trabalho do preso constitui direito-dever, expressamente assegurado pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 28 e 41, ambos da Lei nº. 7210/1984 (Lei de Execução Penal), devendo ser estimulado como instrumento de ressocialização, disciplina e preparação para o retorno ao convívio social.


O art. 32 da referida lei disciplina que “Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.


De acordo com as informações prestadas pelo Comando Militar do Planalto/DF, é possível a “disponibilização de ambiente administrativo designado dentro da unidade de custódia, com condições adequadas ao labor intelectual”.


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO que o custodiado MÁRIO FERNANDES possa se classificar para realização de trabalho interno, conforme Plano Individual de Trabalho encaminhado pelo Comando Militar do Planalto/DF.

OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de janeiro de 2026.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 510 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1693).

A Defesa de SILVINEI VASQUES requereu autorização para “continuidade dos estudos de doutorado pelo requerente enquanto perdurar a custódia cautelar, compreendendo o acesso ao material didático, ao ambiente virtual acadêmico e aos meios necessários à realização das atividades curriculares, observadas as normas internas do estabelecimento prisional” (eDoc. 1738).

Alegou que o réu “é regularmente matriculado em programa de Doutorado em Direito Econômico e Empresarial, estruturado de forma predominantemente virtual, com acesso remoto ao campus acadêmico, leitura de material didático, desenvolvimento de atividades de pesquisa e produção intelectual”.

Acrescenta que “[a] continuidade dos estudos não implica qualquer risco à ordem pública, à segurança do estabelecimento prisional ou à instrução processual, não exige deslocamentos externos, não demanda contato presencial com terceiros e não interfere na rotina interna da unidade”.

O pedido é instruído com com carta datada de 6/8/2025, na qual a Fundação Universitária Iberoamericana comunica a efetivação da instrução do réu no programa de doutorado em questão (eDoc. 1739).

É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 12 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO



Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).


Em 9/1/2026, autorizei que MÁRIO FERNANDES pudesse se classificar para realização de trabalho interno, conforme Plano Individual de Trabalho encaminhado pelo Comando Militar do Planalto/DF (eDoc.1748).


É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF para que preste informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre as atividades a serem desempenhadas por MÁRIO FERNANDES, especificando, de forma clara e objetiva:


(i) A natureza e a descrição das atividades que serão efetivamente realizadas;

(ii) A carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (CPF 816.396.511-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;

Em 12/1/2026, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu “seja autorizada a visita de Adriana Couto Bortolozi, inscrita no CPF sob o nº 782.824.461-49 e de Nelbe Ferraz de Freitas, inscrita no CPF sob o nº 039.518.424-07, sugerindo-se, nesta oportunidade, os seguintes horários: 14.01.2025 (quarta-feira), às 10h: Adriana Couto Bortolozi; 15.01.2025 (quinta-feira), às 14h ou 16h: Nelbe Feraz de Freitas” (eDoc. 1.750).

Requereu, ainda, em relação à genitora, “Sra. Glória Iracema Dória Ferreira de Alencar (CPF nº 075.591.434-15), (...), em caráter excepcional, autorização para que a mãe de Marília possa frequentar a residência, independentemente de prévia e sucessiva renovação de pedidos” (eDoc. 1.750).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:


(i) Adriana Couto Bortolozi, CPF 782.824.461-49, dia 14/1/2026 (quarta-feira), das 8h às 10h;

(ii) Nelbe Ferraz de Freitas, CPF 039.518.424-07, dia 15/1/2026 (quinta-feira) , das 14h às 16h.

AUTORIZO, ainda, a visitação permanente, independentemente de nova autorização, da genitora da requerente, Iracema Dória Ferreira de Alencar (CPF 075.591.434-15), às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h, conforme as normas regulamentares de onde a ré encontra-se custodiada.

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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DESPACHO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1693).

A Defesa de SILVINEI VASQUES requereu, em síntese, a sua transferência para o Estado de Santa Catarina, “preferencialmente nos municípios de São José ou Florianópolis”possui vínculos familiares, sociais e profissionais consolidados naquela unidade da Federação, circunstância que contribui para a estabilidade da custódia e para a preservação de sua integridade física e psíquica”, pois o acusado “(eDoc. 1670).

Alternativamente, caso se entenda indispensável a custódia no Distrito Federal, requer-se, de forma subsidiária, que o recolhimento se dê na unidade conhecida como ‘Papudinha’, dotado de estrutura compatível com casos de elevada exposição institucional, reduzindo riscos objetivos à integridade do custodiado(eDoc. 1670).


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 8 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 311 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu MARIO FERNANDES à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).


Em 9/1/2026, o Comando Militar do Planalto/DF, por meio do Ofício nº 5-Asse Ap As Jurd/CMP, encaminhou requerimento do réu MÁRIO FERNANDES, por meio do qual requereu “I- a classificação imediata deste requerente para o trabalho interno, tendo em vista os fundamentos apresentados nesta manifestação. II - Em caso de indeferimento do pleito, que a negativa seja dada expressamente em documento físico com assinatura da autoridade custodiante” (eDoc.1748).


O Comando Militar do Planalto/DF informou, ainda, que “possui condições de atender ao pleito do custodiado, disponibilizando ambiente administrativo designado dentro da unidade de custódia, com condições adequadas ao labor intelectual. Para desempenho das atividades previstas no Plano Individual de Trabalho, caso seja autorizado, o custodiado terá acesso a computador de uso exclusivo, sem acesso à internet, contendo apenas os recursos necessários à elaboração dos trabalhos, sendo realizado sob acompanhamento do Oficial Supervisor designado” (eDoc.1748).


Encaminhou, também, Plano Individual de Trabalho que especifica as tarefas intelectuais previstas e a jornada proposta, “considerando a formação acadêmica e experiência profissional do custodiado como Oficial General, bem como a natureza disciplinada e técnica de suas competências, propõe-se atividade laboral de cunho intelectual e institucionalmente proveitosa (...)” (eDoc. 1748).


É o relatório. DECIDO.


O trabalho do preso constitui direito-dever, expressamente assegurado pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 28 e 41, ambos da Lei nº. 7210/1984 (Lei de Execução Penal), devendo ser estimulado como instrumento de ressocialização, disciplina e preparação para o retorno ao convívio social.


O art. 32 da referida lei disciplina que “Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.


De acordo com as informações prestadas pelo Comando Militar do Planalto/DF, é possível a “disponibilização de ambiente administrativo designado dentro da unidade de custódia, com condições adequadas ao labor intelectual”.


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO que o custodiado MÁRIO FERNANDES possa se classificar para realização de trabalho interno, conforme Plano Individual de Trabalho encaminhado pelo Comando Militar do Planalto/DF.

OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de janeiro de 2026.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).

O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia em Foz do Iguaçu/PR (eDoc. 1690) e o réu foi transferido para Brasília/DF no dia 27/12/2025 (eDoc. 688), data em que foi realizada a audiência de custódia (eDoc. 1693).

A Defesa de SILVINEI VASQUES requereu, em síntese, a sua transferência para o Estado de Santa Catarina, “preferencialmente nos municípios de São José ou Florianópolis”possui vínculos familiares, sociais e profissionais consolidados naquela unidade da Federação, circunstância que contribui para a estabilidade da custódia e para a preservação de sua integridade física e psíquica”, pois o acusado “(eDoc. 1670).

Alternativamente, caso se entenda indispensável a custódia no Distrito Federal, requer-se, de forma subsidiária, que o recolhimento se dê na unidade conhecida como ‘Papudinha’, dotado de estrutura compatível com casos de elevada exposição institucional, reduzindo riscos objetivos à integridade do custodiado(eDoc. 1670).


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 8 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).

É o relatório. DECIDO.


Nos autos da Pet 11.552/DF, em decisão de 5/8/2024, concedi liberdade provisória a SILVINEI VASQUES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega dos seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET e PETs conexas, por qualquer meio, inclusive, por intermédio dos seus advogados.


Na ocasião, consignei que o descumprimento de qualquer uma das medidas alternativas implicaria na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

A Polícia Federal informou que, na madrugada do dia 25/12/2025, por volta de 3h00, o equipamento de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES ficou sem sinal de GPS e, por volta de 13h00 do mesmo dia, sem sinal de GPRS, possivelmente devido ao término da bateria.

Desse modo, em 25/12/2025, por volta de 23h, uma equipe da Polícia Federal da Superintendência Regional da Polícia Federal em Santa Catarina foi acionada para verificar o possível descumprimento das medidas restritivas do réu SILVINEI VASQUES, assim descrevendo a diligência (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025):


(...)

No local, na Rua Francisco Pedro Machado 555, Ed. Santos Dummont, Barreiros, São José/SC, a equipe foi recebida pelos porteiros, que prestaram as informações necessárias e franquearam acesso para os levantamentos no local.

Primeiramente, foi informado que a Polícia Penal do Estado de Santa Catarina esteve no local, aproximadamente às 20h09min, onde permaneceu até as 20h25min. Foram até o apartamento do réu, nº 706 - Bloco A, mas ninguém atendeu. Também foram até a vaga de garagem, nº 333, e a encontraram vazia. A equipe de policiais federais repetiu o procedimento e chegou aos mesmos resultados.

Verificou-se, então, que o veículo cadastrado em nome do Réu (enquanto condômino) seria um Jeep Renegade Branco, placas RLI2A13, em nome de terceiro no sistema do DETRAN/SC (CPF 62741020949), podendo não mais pertencer a SILVINEI. Contudo, pelas imagens obtidas do sistema de CFTV (apenas consulta, não foram baixadas em razão da necessidade de ofício para tanto), foi possível identificar que SILVINEI VASQUES estaria utilizando o VW/Polo Prata, placas TXF2G54, em nome da empresa Localiza (veículo possivelmente alugado).

Dessa forma, pode-se afirmar que o Réu esteve no local pelo menos até as 19h22min do dia 24/12/2025, quando não foi mais visto entrando ou saindo de carro. Pela sequência de imagens, às 19h06 aproximadamente ele colocou bolsas no porta-malas do carro (não eram malas); novamente, aproximadamente às 19h14min colocou mais coisas no banco de trás (inclusive ração e muitos sacos de tapete higiênico para cães), pelo lado do passageiro; e, aproximadamente às 19h22min, foi para o carro carregando potes comedouros (para ração) e conduzindo um cachorro (aparentando ser da raça pitbull), e saiu.

Na ocasião, estava de calça de moletom preta, camiseta cinza da marca Puma e um boné preto também da Puma. 

Não foram encontradas outras imagens pertinentes no acesso de veículos, e a verificação de todas as imagens de acessos de pedestres (entrada/saída e elevadores) demandaria a obtenção física das imagens para análise na base do SIP/SC, diante do grande volume de dados por se tratar da noite de natal, pois o edifício possui mais de duzentos apartamentos e dois mil moradores.

Considerando que a porta do apartamento estaria trancada, não foi possível verificar se a tornozeleira eletrônica estaria no seu interior.

Não foram encontradas movimentações pertinentes do VW/Polo a partir das 19h22min do dia 24/12/2025 nos sistemas disponíveis. O Jeep Renegade continua transitando pela região da Grande Florianópolis, na cidade onde foi emplacado e imediações”.


A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido da decretação da prisão em razão da fuga do distrito da culpa, quando demonstrada a pretensão de se furtar à aplicação da lei penal:


EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FORAGIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Risco à aplicação da lei penal caracterizado pelo comportamento processual do paciente que se evadiu do distrito da culpa, permanecendo foragido por cerca de três anos. Justificada, portanto, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, uma vez que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria delitivas. 2. Habeas corpus denegado.

(HC 112753, Red. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, DJe 7/6/2013)


Habeas corpus. 2. Homicídio qualificado nas modalidades tentada e consumada. Prisão preventiva decretada. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Fundado receio de reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é válido o decreto cautelar fundamentado na fuga do distrito da culpa, notadamente quando demonstrada a pretensão de se furtar à aplicação da lei penal, sob pena de o deslinde do crime em questão ficar à mercê de seu suposto autor. 5. Ordem denegada. (HC 130507, Rel. Min, GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015)


No caso dos autos, as informações prestadas pela Polícia Federal, no sentido de que o equipamento de tornozeleira eletrônica do réu está sem sinal GPS e GPRS, possivelmente devido ao término da bateria, demonstram a violação à medida cautelar de monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do Código de Processo Penal) imposta em 5/8/2024.

Além disso, as diligências in loco realizadas pela Polícia Federal no endereço residencial do réu SILVINEI VASQUES indicam a efetivação de sua fuga, uma vez que o réu (a) não se encontrava em seu apartamento no momento da diligência, em violação à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno; (b) estava utilizando veículo automotor alugado (; (c)VW/Polo Prata, placas TXF2G54, em nome da empresa Localiza)muitos sacos de tapete higiênico para cães”.

As informações trazidas aos autos pela Polícia Federal, portanto, indicam a evasão do réu SILVINEI VASQUES, ressaltando a autoridade policial que “não há como precisar os motivos da violação da tornozeleira eletrônica ou o paradeiro de SILVINEI VASQUES, nem se a própria tornozeleira ainda estaria no apartamento”.

A fuga do réu, caracterizada pela violação das medidas cautelares impostas sem qualquer justificativa, autoriza a conversão das medidas cautelares em prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência desta SUPREMA CORTE (HC 140148, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/3/2017; HC 168861 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2019; HC 211905 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 20/4/2022; HC 225817 ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 14/8/2023; HC 137662, Relator(a) p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017).

Diante do exposto, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, CONVERTO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SILVINEI VASQUES (CPF 743.916.079-72).

Expeça-se o mandado de prisão, destinado à Polícia Federal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se após o cumprimento da medida determinada.

Brasília, 26 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02), a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social Linkedn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Na mesma data, determinei a intimação dos advogados regularmente constituídos de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prestasse esclarecimentos sobre as informações juntadas aos autos (eDoc. 1.697), sob pena de decretação da prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Em 31/12/2025, a defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA apresentou esclarecimentos, alegando, em síntese, que as “As contas e perfis associados ao nome do Defendente, ademais, encontram-se sob custódia e gestão exclusivas da Defesa, medida adotada como providência de acautelamento e controle, com a finalidade estrita de preservar, organizar e auditar elementos informativos pretéritos relevantes ao exercício da ampla defesa, (necessidade tanto maior em processo de elevada complexidade fática, probatória e jurídica), bem como de assegurar o fiel cumprimento das medidas cautelares impostas, tendo em vista a necessidade de previnir acessos indevidos por terceiros e outros riscos advindos da exposição política do Defendente e do processo. Tal gestão técnica é exercida de forma silenciosa, não comunicacional e desprovida de qualquer exteriorização de vontade ou expressão de pensamento, inexistindo, em consequência, postagem, interação, trocas de mensagens ou qualquer outra forma de atuação comunicacional em plataformas digitais”.

Afirmou, ainda, queO Defendente não detém credenciais de acesso e não pratica qualquer ato em tais plataformas desde período anterior à imposição das atuais restrições cautelares, tendo cedido as credenciais de acesso para a custódia exclusiva de seus advogados logo após a decretação de sua prisão preventiva em 8 de fevereiro de 2024 por alegado (e inexistente) risco de fuga”.

Ao final, requer:


a) o acolhimento integral dos esclarecimentos ora prestados, com o reconhecimento expresso de que os fatos narrados na notícia juntada aos autos (eDoc 1.697) não configuram descumprimento da medida cautelar de proibição de utilização de redes sociais, por absoluta ausência de uso comunicacional ativo, de exteriorização de vontade, de autoria comprovada e de realização do risco cautelar;

b) o afastamento de qualquer providência de recrudescimento cautelar, em especial a conversão da prisão domiciliar em prisão preventiva, por inexistência de pressupostos fáticos, jurídicos e probatórios que autorizem medida mais gravosa, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal;

c) a delimitação interpretativa, expressa e prospectiva do alcance da medida cautelar que veda a utilização de redes sociais, para que se consigne, de forma inequívoca, que:

c.1) a vedação incide exclusivamente sobre uso comunicacional ativo, voluntário e finalisticamente orientado de plataformas digitais, compreendendo postagens, interações, mensagens, administração de conteúdo ou atuação por interposta pessoa com finalidade comunicacional;

c.2) a medida não alcança acessos técnicos, diligentes e passivos, realizados para fins de defesa, tampouco eventos automatizados das plataformas digitais, registros algorítmicos, inferências estatísticas ou quaisquer ocorrências desprovidas de conteúdo comunicacional, intenção ou autoria comprovada;

d) o reconhecimento expresso de que diligências defensivas de consulta, leitura de históricos, guarda, preservação e organização de informações, realizadas pela Defesa Técnica no exercício regular da advocacia, não se subsumem ao conceito de “utilização de redes sociais” vedado pela cautelar, não podendo, por isso, fundamentar imputações de descumprimento ou sanções cautelares;

e) que se reconheça formalmente o cumprimento exemplar, contínuo e de boa-fé das medidas cautelares por parte do Defendente, circunstância já observada ao longo de todo o período de vigência das restrições e que reforça a desnecessidade, inadequação e desproporcionalidade de qualquer recrudescimento do regime atualmente vigente;

f) subsidiariamente, apenas na remota hipótese de Vossa Excelência entender pela necessidade de apuração adicional, que:

f.1) seja previamente ouvida a Procuradoria-Geral da República;

f.2) seja assegurada à Defesa nova e plena oportunidade de manifestação, antes de qualquer deliberação que implique agravamento cautelar;

f.3) se vede expressamente a adoção de medidas cautelares mais gravosas antes da conclusão de eventual apuração técnica idônea, não se admitindo, em qualquer hipótese, o uso de comunicações informais, prints de tela, registros algorítmicos não auditados ou inferências técnicas como fundamento autônomo para restrição adicional de liberdade.


É o relatório. DECIDO.


Conforme relatado, em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar em face de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02), mediante a imposição de medidas cautelares, inclusive a Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa.

Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento da medida cautelar imposta, uma vez que a própria defesa reconhece a utilização da rede social, não havendo qualquer pertinência da alegação defensiva no sentido de que as redes sociais foram utilizadas para “preservar, organizar e auditar elementos informativos pretéritos relevantes ao exercício da ampla defesa” (edoc 1719).

O acusado demonstra total desrespeito pelas normas impostas e pelas instituições constitucionalmente democráticas, em virtude de que, ao fazer uso das redes sociais, ofende as medidas cautelares aplicadas, assim como, todo o ordenamento jurídico.

Importante destacar, ainda, que a possibilidade de restabelecimento da ordem de prisão foi expressamente consignada na decisão, na qual decretei a prisão domiciliar:


O descumprimento das regras da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicará na sua revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.


Assim sendo, verifica-se que FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA descumpriu as medidas cautelares impostas, quando fez usode suas redes sociais, mesmo sabendo que estava proibido de usá-la. Essas circunstâncias por si sós evidenciam o desprezo do réu pelas medidas impostas e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeita as normas e não cumpre as decisões judiciais.

Diante do exposto, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02).

Expeça-se o mandado, destinado à Polícia Federal.

Publique-se somente após o cumprimento desta decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 31 de dezembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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07/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.

O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (CPF 816.396.511-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;

Em 29/12/2025, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR “vem informar os dados dos funcionários que já exercem atividades regulares em sua residência, bem como requerer a expressa autorização para visitas, em seu domicílio, das pessoas abaixo indicadas “. Informa, ainda, que os parentes da Requerente, acima mencionados, pretendem visitá-la entre os dias 31.12.2025 e 01.01.2026, para que a família possa se reunir, com todas as cautelas, na passagem de ano “(eDoc.1703).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:


(i) Quinta-feira, dia 1/1/2026, das 08h00 às 10h00das 11h00 às 13h00das 14h00 às 16h00, Glória Iracema Dória Ferreira de Alencar (mãe), CPF nº 075.591.434-15, e Tiago Rodrigues Biojone (namorado da filha, possui 16 anos), CPF nº 059.978.761-95; Daniel Ferreira de Alencar (irmão), CPF nº 564.886.961-49;

(ii) Quarta-feira, dia 7/1/2026, das 8h00 às 10h00das 11h00 às 13h00, Arthur Santos de Alencar (sobrinho), CPF nº 068.567.591-26; e Daniel Ferreira de Alencar Júnior (sobrinho), CPF nº 033.060.221-79; .

AUTORIZO, também, que os funcionários abaixo indicados possam frequentar a residência da requerente, para regular exercício dos seus trabalhos:


Josefa Gomes de Araújo (empregada doméstica), CPF nº 077.698.764-00;

Suellen Ferreira da Silva (faxineira), CPF sob o nº 026.206.151-19;

José Raimundo Mendes da Silva (jardineiro), CPF nº 808.664.923-72.

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Tipo: AGR-SÉTIMO

DESPACHO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (CPF 816.396.511-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;

Em 29/12/2025, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR interpôs agravo regimental em face da referida decisão, pleiteando, em síntese, a revogação da prisão domiciliar e das demais cautelares impostas à agravante (eDoc.1698).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Publique-se.

Brasília, 30 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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07/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02), a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social Linkedn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prestem esclarecimentos sobre as informações juntadas aos autos (eDoc. 1.697), sob pena de decretação da prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Brasília, 29 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2573 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.


É o relatório. DECIDO.


O réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

O modus operandi da organização criminosa condenada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL indica a possibilidade de planejamento e execução de fugas para fora do território nacional, como feito pelo réu ALEXANDRE RAMAGEM, inclusive com a ajuda de terceiros, conforme destacado pela Polícia Federal nos autos da Pet 13.937/DF:


No caso em análise, verifica-se que os investigados RODRIGO MARTINS DE MELLO, PRISCILA FREITAS DE MELO e CELSO RODRIGO DE MELLO desempenham papel de protagonismo na manutenção clandestina de ALEXANDRE RAMAGEM em Miami/EUA, porquanto estão viabilizando a sua moradia em condomínio luxo, além de estarem auxiliando o foragido a ludibriar as autoridades americanas com documentos falsos a fim de obter a chamada driver license (carteira de motorista).

Desse modo, resta evidenciado que os investigados estão criando notórios embaraços à aplicação da lei penal decorrente da ação penal nº 2.668, uma vez que ALEXANDRE RAMAGEM é o único integrante do núcleo 1 da tentativa de golpe de Estado que não está cumprindo pena.

Tal cenário demonstra a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, requisitos exigidos nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da medida cautelar restritiva de liberdade.

De modo a assegurar plena clareza sobre o tema, convém destacar que o fumus comissi delicti está evidenciado pelas condutas praticadas por RODRIGO MARTINS DE MELLO, PRISCILA FREITAS DE MELO e CELSO RODRIGO DE MELLO, as quais evidenciam o claro intuito de financiar a organização criminosa investigada no âmbito da ação penal nº 2.668, bem como embaraçar o andamento das apurações nela realizadas, o que tipifica a prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 2º, §1º, do mesmo diploma legal.”


A mesma estratégia de evasão do território nacional também se verificou em relação ao corréu SILVINEI VASQUES. Diligências in loco realizadas pela Polícia Federal indicam a efetivação de sua fuga, uma vez que o réu (a) não se encontrava em seu apartamento no momento da diligência, em violação à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno; (b) estava utilizando veículo automotor alugado (; (c)VW/Polo Prata, placas TXF2G54, em nome da empresa Localiza)muitos sacos de tapete higiênico para cães”.

Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional na data de hoje, o réu SILVINEI VASQUES foi preso no Aeroporto de Assunção ao tentar embarcar para El Salvador portando documento falso, após ter rompido a tornozeleira eletrônica (https://g1.globo.com/politica/blog/andreia-sadi/post/2025/12/26/silvinei-vasques.ghtml).

O término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em 207957 AgR, Rel. Min, EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138120, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178918 AgR, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28/2/2020; HC 175191 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/11/2019; HC 137662, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130507, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015; HC 160128, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2019).situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023  (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC

Desse modo, na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, notadamente para garantir a aplicação da lei penal. No caso dos autos, ainda que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, verifica-se, neste momento processual, a adequação e proporcionalidade da decretação da prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares.

Diante do exposto, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO A PRISÃO DOMICILIAR de


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


O descumprimento das regras da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicarána sua revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Expeça-se o necessário.

Comunique-se à Polícia Federal para adoção das providências cabíveis.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se somente após o cumprimento desta decisão.

Brasília, 26 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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07/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCARà pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarendias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,ta) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; absolvendo-a pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DECRETAR a perda do cargo públicoda ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, de Delegada de Polícia Federal, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.


É o relatório. DECIDO.


A ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR foi condenada à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarentadias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo,) pelas infrações aos artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, em regime inicial fechado de cumprimento de pena, por sua participação nos atos executórios da organização criminosa relacionados à utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das Eleições de 2022.

O modus operandi da organização criminosa condenada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL indica a possibilidade de planejamento e execução de fugas para fora do território nacional, como feito pelo réu ALEXANDRE RAMAGEM, inclusive com a ajuda de terceiros, conforme destacado pela Polícia Federal nos autos da Pet 13.937/DF:


No caso em análise, verifica-se que os investigados RODRIGO MARTINS DE MELLO, PRISCILA FREITAS DE MELO e CELSO RODRIGO DE MELLO desempenham papel de protagonismo na manutenção clandestina de ALEXANDRE RAMAGEM em Miami/EUA, porquanto estão viabilizando a sua moradia em condomínio luxo, além de estarem auxiliando o foragido a ludibriar as autoridades americanas com documentos falsos a fim de obter a chamada driver license (carteira de motorista).

Desse modo, resta evidenciado que os investigados estão criando notórios embaraços à aplicação da lei penal decorrente da ação penal nº 2.668, uma vez que ALEXANDRE RAMAGEM é o único integrante do núcleo 1 da tentativa de golpe de Estado que não está cumprindo pena.

Tal cenário demonstra a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, requisitos exigidos nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da medida cautelar restritiva de liberdade.

De modo a assegurar plena clareza sobre o tema, convém destacar que o fumus comissi delicti está evidenciado pelas condutas praticadas por RODRIGO MARTINS DE MELLO, PRISCILA FREITAS DE MELO e CELSO RODRIGO DE MELLO, as quais evidenciam o claro intuito de financiar a organização criminosa investigada no âmbito da ação penal nº 2.668, bem como embaraçar o andamento das apurações nela realizadas, o que tipifica a prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 2º, §1º, do mesmo diploma legal.”


A mesma estratégia de evasão do território nacional também se verificou em relação ao corréu SILVINEI VASQUES. Diligências in loco realizadas pela Polícia Federal indicaram a efetivação de sua fuga, uma vez que o réu (a) não se encontrava em seu apartamento no momento da diligência, em violação à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno; (b) estava utilizando veículo automotor alugado (; (c)VW/Polo Prata, placas TXF2G54, em nome da empresa Localiza)muitos sacos de tapete higiênico para cães”.

Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional na data de hoje, o réu SILVINEI VASQUES foi preso no Aeroporto de Assunção ao tentar embarcar para El Salvador portando documento falso, após ter rompido a tornozeleira eletrônica (https://g1.globo.com/politica/blog/andreia-sadi/post/2025/12/26/silvinei-vasques.ghtml).

O término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga da ré, como vem ocorrendo reiteradamente em 207957 AgR, Rel. Min, EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138120, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178918 AgR, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28/2/2020; HC 175191 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/11/2019; HC 137662, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130507, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015; HC 160128, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2019).situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023  (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC

Desse modo, na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, notadamente para garantir a aplicação da lei penal. No caso dos autos, ainda que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, verifica-se, neste momento processual, a adequação e proporcionalidade da decretação da prisão domiciliar, com imposição de medidas com cautelares.

Diante do exposto, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR (CPF nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO A PRISÃO DOMICILIAR de


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;


O descumprimento das regras da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicarána sua revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Expeça-se o necessário.

Comunique-se à Polícia Federal para adoção das providências cabíveis.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se somente após o cumprimento desta decisão.

Brasília, 26 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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07/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal autuada em face de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, MARCELO COSTA CÂMARA, MARILIA FERREIRA DE ALENCAR, MÁRIO FERNANDES e SILVINEI VASQUES.

O julgamento da presente Ação Penal ocorreu nos dias 9 e 16/12/2025.

A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu autorização “para que as pessoas abaixo relacionadas possam visitar o Peticionário, em datas e horários a serem agendados, tanto presencialmente quanto online, na unidade do BPE (BATALHÃO DA POLÍCIA DO EXÉRCITO) onde se encontra custodiado” (eDoc.1546).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a MARCELO COSTA CÂMARA, desde que atendidas as normas regulamentares do Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, local em que o réu está recolhido, pelas pessoas abaixo relacionadas:


(i) RICARDO LUIZ DA CUNHA RABELO — CPF: 007.619.517-17;

(ii) ARNOLDO GODOY JUNIOR — CPF 007.620.447-21;

(iii) SERGIO BORGES MEDEIROS DA SILVA — CPF: 601.467.966-91.

RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que o réu está recolhido.

OFICIE-SE ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 3223 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo,caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,


- CONDENAR o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.


O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.

Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02), a ser cumprida integralmente em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares:


1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;

2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;

3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;

4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;

5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.


Em 29/12/2025, foi juntado aos autos notícia de que o réu condenado teria utilizado a rede social Linkedn para a busca de perfis de terceiros (eDoc 1.697).

Na mesma data, determinei a intimação dos advogados regularmente constituídos de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prestasse esclarecimentos sobre as informações juntadas aos autos (eDoc. 1.697), sob pena de decretação da prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Em 31/12/2025, a defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA apresentou esclarecimentos, alegando, em síntese, que as “As contas e perfis associados ao nome do Defendente, ademais, encontram-se sob custódia e gestão exclusivas da Defesa, medida adotada como providência de acautelamento e controle, com a finalidade estrita de preservar, organizar e auditar elementos informativos pretéritos relevantes ao exercício da ampla defesa, (necessidade tanto maior em processo de elevada complexidade fática, probatória e jurídica), bem como de assegurar o fiel cumprimento das medidas cautelares impostas, tendo em vista a necessidade de previnir acessos indevidos por terceiros e outros riscos advindos da exposição política do Defendente e do processo. Tal gestão técnica é exercida de forma silenciosa, não comunicacional e desprovida de qualquer exteriorização de vontade ou expressão de pensamento, inexistindo, em consequência, postagem, interação, trocas de mensagens ou qualquer outra forma de atuação comunicacional em plataformas digitais”.

Afirmou, ainda, queO Defendente não detém credenciais de acesso e não pratica qualquer ato em tais plataformas desde período anterior à imposição das atuais restrições cautelares, tendo cedido as credenciais de acesso para a custódia exclusiva de seus advogados logo após a decretação de sua prisão preventiva em 8 de fevereiro de 2024 por alegado (e inexistente) risco de fuga”.

Ao final, requer:


a) o acolhimento integral dos esclarecimentos ora prestados, com o reconhecimento expresso de que os fatos narrados na notícia juntada aos autos (eDoc 1.697) não configuram descumprimento da medida cautelar de proibição de utilização de redes sociais, por absoluta ausência de uso comunicacional ativo, de exteriorização de vontade, de autoria comprovada e de realização do risco cautelar;

b) o afastamento de qualquer providência de recrudescimento cautelar, em especial a conversão da prisão domiciliar em prisão preventiva, por inexistência de pressupostos fáticos, jurídicos e probatórios que autorizem medida mais gravosa, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal;

c) a delimitação interpretativa, expressa e prospectiva do alcance da medida cautelar que veda a utilização de redes sociais, para que se consigne, de forma inequívoca, que:

c.1) a vedação incide exclusivamente sobre uso comunicacional ativo, voluntário e finalisticamente orientado de plataformas digitais, compreendendo postagens, interações, mensagens, administração de conteúdo ou atuação por interposta pessoa com finalidade comunicacional;

c.2) a medida não alcança acessos técnicos, diligentes e passivos, realizados para fins de defesa, tampouco eventos automatizados das plataformas digitais, registros algorítmicos, inferências estatísticas ou quaisquer ocorrências desprovidas de conteúdo comunicacional, intenção ou autoria comprovada;

d) o reconhecimento expresso de que diligências defensivas de consulta, leitura de históricos, guarda, preservação e organização de informações, realizadas pela Defesa Técnica no exercício regular da advocacia, não se subsumem ao conceito de “utilização de redes sociais” vedado pela cautelar, não podendo, por isso, fundamentar imputações de descumprimento ou sanções cautelares;

e) que se reconheça formalmente o cumprimento exemplar, contínuo e de boa-fé das medidas cautelares por parte do Defendente, circunstância já observada ao longo de todo o período de vigência das restrições e que reforça a desnecessidade, inadequação e desproporcionalidade de qualquer recrudescimento do regime atualmente vigente;

f) subsidiariamente, apenas na remota hipótese de Vossa Excelência entender pela necessidade de apuração adicional, que:

f.1) seja previamente ouvida a Procuradoria-Geral da República;

f.2) seja assegurada à Defesa nova e plena oportunidade de manifestação, antes de qualquer deliberação que implique agravamento cautelar;

f.3) se vede expressamente a adoção de medidas cautelares mais gravosas antes da conclusão de eventual apuração técnica idônea, não se admitindo, em qualquer hipótese, o uso de comunicações informais, prints de tela, registros algorítmicos não auditados ou inferências técnicas como fundamento autônomo para restrição adicional de liberdade.


É o relatório. DECIDO.


Conforme relatado, em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar em face de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02), mediante a imposição de medidas cautelares, inclusive a Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa.

Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento da medida cautelar imposta, uma vez que a própria defesa reconhece a utilização da rede social, não havendo qualquer pertinência da alegação defensiva no sentido de que as redes sociais foram utilizadas para “preservar, organizar e auditar elementos informativos pretéritos relevantes ao exercício da ampla defesa” (edoc 1719).

O acusado demonstra total desrespeito pelas normas impostas e pelas instituições constitucionalmente democráticas, em virtude de que, ao fazer uso das redes sociais, ofende as medidas cautelares aplicadas, assim como, todo o ordenamento jurídico.

Importante destacar, ainda, que a possibilidade de restabelecimento da ordem de prisão foi expressamente consignada na decisão, na qual decretei a prisão domiciliar:


O descumprimento das regras da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicará na sua revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.


Assim sendo, verifica-se que FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA descumpriu as medidas cautelares impostas, quando fez usode suas redes sociais, mesmo sabendo que estava proibido de usá-la. Essas circunstâncias por si sós evidenciam o desprezo do réu pelas medidas impostas e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeita as normas e não cumpre as decisões judiciais.

Diante do exposto, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF 374.234.568-02).

Expeça-se o mandado, destinado à Polícia Federal.

Publique-se somente após o cumprimento desta decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 31 de dezembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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