Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
Padrão
Processo AP 2693
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RÉU: FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA (POLO: Polo passivo); RÉU: FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (POLO: Polo passivo); RÉU: MARCELO COSTA CAMARA (POLO: Polo passivo); RÉU: MARILIA FERREIRA DE ALENCAR (POLO: Polo passivo); RÉU: MARIO FERNANDES (POLO: Polo passivo); AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA FEDERAL (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo); RÉU: SILVINEI VASQUES (POLO: Polo passivo);
Advogados: GUILHERME DE MATTOS FONTES (OAB: 78763/RS); INGRID CRISTINA PACHECO FERREIRA DOS SANTOS (OAB: 72084/DF); RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO (OAB: 2542/DF); DANILO DAVID RIBEIRO (OAB: 14768/ES;15072/DF); RICARDO SCHEIFFER FERNANDES (OAB: 79230/PR); JEFFREY CHIQUINI DA COSTA (OAB: 65371/PR); LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB: 307123/SP); LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ (OAB: 49806/SP); DIEGO GODOY GOMES (OAB: 316121/SP); JORGE FELIPE OLIVEIRA DA SILVA (OAB: 401669/SP); EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (OAB: 428274/SP;4935/DF;63511/PE;30746/ES); EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS LARISSA CAMPOS DE ABREU (OAB: 50991/DF); MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) (OAB: 20931/DF); RODRIGO COSTA MEDEIROS (OAB: 73355/SC;260352/RJ); JOAO CARLOS FLOR SILVA (OAB: 51900/SC); MAURICIO BARBOSA DA SILVA (OAB: 40709/SC); GABRIEL JARDIM TEIXEIRA (OAB: 66000/SC); LEONARDO VIDAL GUERREIRO RAMOS (OAB: 58561/SC); EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMAO (OAB: 41088/SC); MARCELO RODRIGUES (OAB: 56391/SC;113550/PR); ALEXANDER ALVES PEREIRA (OAB: 57921/SC); ANDERSON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB: 50421/SC); CARLOS HENRIQUE AVILA JUNIOR (OAB: 50756/SC); MARCELO ALMEIDA SANT ANNA (OAB: 50756/RS;222103/MG); ANDRE LUIS DE CARVALHO (OAB: 73073/DF); DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB: 67659/DF);
Conteúdo:
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SILVINEI VASQUES à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- CONDENAR o réu SILVINEI VASQUES, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
- DECRETAR a perda do cargo públicodo réu SILVINEI VASQUES, de Policial Rodoviário Federal aposentado, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.
O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.
Em 25/12/2025, a Polícia Federal noticiou nos autos a violação da medica cautelar de monitoramento eletrônico de SILVINEI VASQUES, consistente em ausência de sinal de GPS e GPRS, bem como realizou diligências no endereço residencial do réu, não tendo sido o réu encontrado no regular cumprimento das medidas cautelares impostas (Informação de Polícia Judiciária nº 144089005/2025).
Diante da fuga do réu, decretei prisão preventiva de SILVINEI VASQUES por decisão proferida em 26/12/2025 (eDoc. 1665).
Processos na página
AP 2693Confirma a exclusão?