Informações do processo Rcl 82442

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 28/07/2025 a 04/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

25/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1300 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 693 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos por contra deciRAFAEL DOS SANTOS GONDIM são em que julguei improcedente reclamação.


2. A parte embargante sustenta que a “decisão incorre em omissão relevante, ao não se manifestar sobre circunstância fática essencial para o deslinde da controvérsia: o embargante foi absolvido de forma expressa e irrecorrível de todas as imputações penais que motivaram sua exclusão do certame” (fl. 3, e-doc. 26).


Afirma que “a absolvição foi proferida pelo juízo criminal competente (...), a requerimento do próprio Ministério Público (...), que, inclusive, renunciou ao prazo recursal (...), o que resultou no trânsito em julgado da sentença absolutória, reconhecendo a inexistência de responsabilidade penal do embargante e promovendo a condenação dos reais autores dos delitos investigados”, assim ”não subsiste qualquer fundamento jurídico para a manutenção da restrição imposta à sua participação no concurso, mesmo diante das exigências de idoneidade moral mais rígidas previstas para o cargo, como entende o Supremo Tribunal Federal” (fl. 3, e-doc. 26).


Discorre que “a sentença penal absolutória com trânsito em julgado constitui elemento judicial inequívoco de que o embargante não ostenta qualquer mácula em sua conduta, razão pela qual a valoração negativa de sua situação jurídica configura violação direta ao entendimento consolidado no Tema 22/STF, ainda que se trate de carreira pública com exigência de elevados padrões éticos e funcionais. Quanto a esse ponto, a decisão monocrática não se manifestou” (fl. 3, 4, e-doc. 26).

Requer o embargante “o recebimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de seja sanado a omissão destacada, com o fito de que seja reformulada a r. decisão de improcedência, reconhecida a teratologia arguida” (fl. 4, e-doc. 1).


3. A Secretaria Judiciária certificou (e-doc. 31) que até o dia 01.09.2025 não houve qualquer manifestação da parte embargada em relação ao despacho de 06.08.2025.


É o relatório. Decido.


4. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios.


5. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.


Como se sabe, os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento do julgado, quando presentes obscuridade, omissão, contradição, ou para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.


6. Ao exame dos autos, não detecto qualquer vício autorizador dos aclaratórios ao feitio legal, estando, ademais, explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia.


O que se observa, neste recurso, é que a embargante busca, na realidade, repisar questões já examinadas com o escopo de alterar o mérito da decisão.


Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado em decorrência de mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Há entendimento reiterado da Corte no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (Rcl 25537 ED-segundos, Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 18.08.2023)


7. Ademais, verifica-se que a inaptidão do candidato no certame público ocorreu em 14.11.2023, ao passo que a sentença prolatada na ação penal data de 16.07.2025. Nessas circunstâncias, revela-se irrazoável invocar tal decisão criminal, superveniente ao ato administrativo impugnado na ação originária, como fundamento, nesta via reclamatória, para caracterizar teratologia na decisão ora questionada, a qual se limitou a aplicar o precedente firmado no Tema n. 22 da Repercussão Geral.


8. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2º, do CPC).


Publique-se.


Brasília, 16 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 257 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos por contra deciRAFAEL DOS SANTOS GONDIM são em que julguei improcedente reclamação.


2. A parte embargante sustenta que a “decisão incorre em omissão relevante, ao não se manifestar sobre circunstância fática essencial para o deslinde da controvérsia: o embargante foi absolvido de forma expressa e irrecorrível de todas as imputações penais que motivaram sua exclusão do certame” (fl. 3, e-doc. 26).


Afirma que “a absolvição foi proferida pelo juízo criminal competente (...), a requerimento do próprio Ministério Público (...), que, inclusive, renunciou ao prazo recursal (...), o que resultou no trânsito em julgado da sentença absolutória, reconhecendo a inexistência de responsabilidade penal do embargante e promovendo a condenação dos reais autores dos delitos investigados”, assim ”não subsiste qualquer fundamento jurídico para a manutenção da restrição imposta à sua participação no concurso, mesmo diante das exigências de idoneidade moral mais rígidas previstas para o cargo, como entende o Supremo Tribunal Federal” (fl. 3, e-doc. 26).


Discorre que “a sentença penal absolutória com trânsito em julgado constitui elemento judicial inequívoco de que o embargante não ostenta qualquer mácula em sua conduta, razão pela qual a valoração negativa de sua situação jurídica configura violação direta ao entendimento consolidado no Tema 22/STF, ainda que se trate de carreira pública com exigência de elevados padrões éticos e funcionais. Quanto a esse ponto, a decisão monocrática não se manifestou” (fl. 3, 4, e-doc. 26).

Requer o embargante “o recebimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de seja sanado a omissão destacada, com o fito de que seja reformulada a r. decisão de improcedência, reconhecida a teratologia arguida” (fl. 4, e-doc. 1).


3. A Secretaria Judiciária certificou (e-doc. 31) que até o dia 01.09.2025 não houve qualquer manifestação da parte embargada em relação ao despacho de 06.08.2025.


É o relatório. Decido.


4. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios.


5. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.


Como se sabe, os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento do julgado, quando presentes obscuridade, omissão, contradição, ou para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.


6. Ao exame dos autos, não detecto qualquer vício autorizador dos aclaratórios ao feitio legal, estando, ademais, explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia.


O que se observa, neste recurso, é que a embargante busca, na realidade, repisar questões já examinadas com o escopo de alterar o mérito da decisão.


Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado em decorrência de mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Há entendimento reiterado da Corte no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (Rcl 25537 ED-segundos, Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 18.08.2023)


7. Ademais, verifica-se que a inaptidão do candidato no certame público ocorreu em 14.11.2023, ao passo que a sentença prolatada na ação penal data de 16.07.2025. Nessas circunstâncias, revela-se irrazoável invocar tal decisão criminal, superveniente ao ato administrativo impugnado na ação originária, como fundamento, nesta via reclamatória, para caracterizar teratologia na decisão ora questionada, a qual se limitou a aplicar o precedente firmado no Tema n. 22 da Repercussão Geral.


8. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2º, do CPC).


Publique-se.


Brasília, 16 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DESPACHO:


Notifique-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 6 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 515 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DESPACHO:


Notifique-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 6 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 1528 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO RE N. 560.900 (TEMA N. 22 DE RG). CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE NO IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIR EM CERTAME. IMPUTAÇÃO DE CRIMES GRAVES. EXCEÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STF. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.


1. Trata-se de reclamação, formalizada por , contra decisão proferida pela , no processo n. , a qual teria aplicado incorretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. RAFAEL DOS SANTOS GONDIM


2. Alega o reclamante que “participou do concurso público para o provimento de vagas da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o cargo de Aluno Soldado, nas vagas reservadas aos cotistas, conforme o edital n. 01/2023, de 20 de janeiro de 2023 (fl. 2, e-doc. 1).


Afirma que “” por ser réu em processo criminal (fl. 3, e-doc. 1). disponibilizado o resultado preliminar da entrega das documentações, o candidato/Reclamante fora considerado como INAPTO


Informa que “à época do preenchimento da ficha, o Reclamante apenas respondia ao processo criminal. E justamente, por causa desse processo criminal, que o candidato foi excluído do certame. E, após a decisão colegiada da 3ª Turma Recursal do TJRN, mantendo a exclusão no certame, o Ministério Público pede a absolvição no processo criminal e o Juiz Criminal o absolve. A partir daqui não paira, tão somente, a presunção de inocência, mas a COMPROVAÇÃO e RECONHECIMENTO ESTATAL da inocência” (fl. 14, e-doc. 1).


Requer “(i) preliminarmente, o recebimento da presente Reclamação e seu processamento na forma do art. 989 do CPC e a concessão da gratuidade judiciária; (ii) suspender, liminarmente, os efeitos do acórdão colegiado da 3ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte” (fl. 15, e-doc. 1).


Pede “ao final, a procedência da presente reclamação constitucional, confirmando a tutela de urgência, a fim de que se reconheça a afronta do acórdão colegiado da 3ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível 0866872-61.2023.8.20.5001, ao Tema 22 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal” (fl. 16, e-doc. 1).


O juízo de primeiro grau julgou a ação proposta pelo beneficiário da decisão reclamada improcedente. Contra essa decisão o reclamante interpôs recurso inominado, ao qual foi negado provimento, nos seguintes termos (e-doc.7):


RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE – PMRN, REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2023 - PMRN, DE 20 DE JANEIRO DE 2023. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO. INCOMPATIBILIDADE MORAL COM O CARGO PRETENDIDO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS INERENTES A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL QUE NÃO SE RESTRINGE AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CARGO INTERLIGADO À SEGURANÇA PÚBLICA. MAIOR RIGOR NA APURAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. TEMA 22 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”.


Informa que, posteriormente, interpôs Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento, pelo que houve a interposição de agravo em RE.


É o relatório. DECIDO.


3. Destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


4. Inicialmente, deixo de requisitar informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo está em condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


5. Defiro o benefício da justiça gratuita.


6. Discute-se, na presente reclamação, se decisão em que se declarou a legalidade da exclusão de candidato a certame para preenchimento da vaga , teria violado o disposto em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recuso Extraordinário n. 560.900 (Tema n. 22 de Repercussão Geral)da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o cargo de Aluno Soldado.


7. Frisoque, o julgamento do RE n. 560.900 foi ementado nos seguintes termos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal..


8. Destaco que a jurisprudência deste Supremo Tribunal fixou algumas condições para a utilização da reclamação constitucional, são elas(i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral.


9.Verifico que, no caso em análise,o reclamante apenas expõe seu inconformismo com a decisão impugnada, não demonstrando, com clareza, a existência de ilegalidade ou teratologia da decisão, o que impede a apreciação desta reclamação. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 560.900- RG, TEMA 22. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 48058 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)


10. Ademais, destaco que o precedente invocado, como regra geral, não obsta a participação de candidato em concurso público pelo mero fato de figurar como investigado em inquérito policial ou como réu em ação penal. Todavia, o próprio julgado admite exceções à mencionada diretriz, notadamente no que se refere a determinadas carreiras públicas, a exemplo daquelas vinculadas à área de segurança pública, cujas atribuições justificam a imposição de requisitos mais rigorosos, como a exigência de conduta irrepreensível e comprovada idoneidade moral.


Pois bem, na espécie, o candidato, ora reclamante, respondia à época da fase de investigação social, de estelionato, falsidade ideológica e associação criminosa, tendo sido, posteriormente, absolvido das imputações que lhe foram atribuídas (e-doc. 9). pela suposta prática dos crimes


Depreende-se da decisão reclamada, que considerar procedimentos criminais sem que tenham sido alcançados pela coisa julgada, para fins de impedir participação/continuidade em concurso público, não importa em violação ao Tema n. 22 da RG, pois o caso se refere à (e-doc. 7):conduta incompatível com o cargo de Policial Militar, sobretudo em razão da reprovabilidade obtida na avaliação de idoneidade moral


No caso em comento, em detida análise dos documentos coligidos aos autos, denota-se que o recorrente possui conduta incompatível com o cargo de Policial Militar, sobretudo em razão da reprovabilidade obtida na avaliação de idoneidade moral.

Assim, não obstante a inexistência de condenação transitada julgado, mostrou-se legítima a contraindicação do recorrente, uma vez que o exercício da atividade de Policial Militar demanda absoluta idoneidade moral e ilibada conduta social, as quais pressupõem não somente a inexistência de antecedentes criminais.

Outrossim, não se ignora a tese fixada pelo STF no RE 560900 (Tema 22) em que se autoriza a desclassificação do candidato em concurso público quando a) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e b) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.

Contudo, no próprio voto do Exmo. Ministro Relator do Recurso Extraordinário em questão excepciona as situações em que o candidato pretende ingressar em cargo que integra o serviço de segurança pública. É reconhecida a necessidade de maior rigor na investigação social dos candidatos.

Ademais, a tese firmada em torno do princípio da presunção da inocência não é absoluta, devendo ser aplicada em conjugação com os princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Portanto, é dado à Administração Pública avaliar, especialmente nas funções concernentes à Segurança Pública, se o candidato possui higidez moral para o desempenho dos labores do cargo, haja vista que, conforme os fundamentos adotados pela Suprema Corte, é possível uma avaliação mais rigorosa dos candidatos, quanto à moralidade e à idoneidade, em especial àqueles que irão exercer o ofício na área de Segurança Pública.

Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.”


Destaco que os cargos pertencentes às carreiras da segurança pública, como o pleiteado pelo candidato, são dotados de particular relevância, pelo que se justifica maior rigor na seleção dos futuros ocupantes, em observância à moralidade administrativa e ao bem jurídico da segurança pública.


Pois bem, no caso dos autos, o candidato respondia pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica e associação criminosa, o que demonstra, claramente, o nexo entre a acusação e as atribuições do cargo pretendido, sendo razoável e proporcional obstar o prosseguimento em concurso público para cargo de Policial Militar.


Desse modo, entendo que o Tribunal reclamado não se equivocou na aplicação do Tema n. 22 da RG, aplicando a exceção prevista no precedente, pois os crimes então imputados ao candidato são , o que viabiliza a submissão a critérios mais severos de controle. de indiscutível gravidadeNo mesmo sentido, os seguintes precedentes:


Agravo regimental em reclamação. Alegação de afronta à autoridade do STF. RE nº 560.900/DF (Tema nº 22 da RG). Exclusão de candidato de concurso público em razão de condutas sociais incompatíveis com a carreira policial. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A Primeira Turma (Rcl nº 47.586-AgR, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, sessão de 8/2/22) firmou o entendimento de que a mitigação da tese do Tema nº 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso. 2. Agravo regimental não provido.” (Rcl 48525 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 12-05-2022 PUBLIC 13-05-2022)

Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Bombeiro militar. Reprovação por condutas incompatíveis com o cargo pretendido. Alegada ofensa ao tema 22 da repercussão geral não verificada. Ausência de teratologia. 4. Fase de investigação social que concluiu pela contraindicação. Mitigação do precedente quando se tratar de carreiras de segurança pública. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.” (Rcl 57289 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.900/DF (TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I – Em relação às carreiras de segurança pública, o Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a exigência de idoneidade moral, tendo em vista serem atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, razão pela qual é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. II – No caso em análise, a tramitação de ação penal por crimes graves como o estelionato qualificado ou a extorsão, apenados com rigor pelo Código Penal, é motivo suficiente para impedir o prosseguimento em concurso público para cargo na polícia civil. III – Nesse contexto, entendo que houve equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral ao caso concreto, porque os autos deveriam ter sido enviados ao órgão julgador competente para o juízo de retratação, com base no Tema 22 da Repercussão Geral. IV– Agravo desprovido, com majoração de honorários.” (Rcl 64073 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)


11. Ademais, não é possível em reclamação revolver fatosprovasmantida e


12. JULGO IMPROCEDENTEDiante do exposto, não verifico violação, por parte da decisão reclamada ao paradigma invocado, pelo que, com base no art. 21, § 1º, do RISTF,



Publique-se.


Brasília, 30 de julho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 665 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO RE N. 560.900 (TEMA N. 22 DE RG). CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE NO IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIR EM CERTAME. IMPUTAÇÃO DE CRIMES GRAVES. EXCEÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STF. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.


1. Trata-se de reclamação, formalizada por , contra decisão proferida pela , no processo n. , a qual teria aplicado incorretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. RAFAEL DOS SANTOS GONDIM


2. Alega o reclamante que “participou do concurso público para o provimento de vagas da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o cargo de Aluno Soldado, nas vagas reservadas aos cotistas, conforme o edital n. 01/2023, de 20 de janeiro de 2023 (fl. 2, e-doc. 1).


Afirma que “” por ser réu em processo criminal (fl. 3, e-doc. 1). disponibilizado o resultado preliminar da entrega das documentações, o candidato/Reclamante fora considerado como INAPTO


Informa que “à época do preenchimento da ficha, o Reclamante apenas respondia ao processo criminal. E justamente, por causa desse processo criminal, que o candidato foi excluído do certame. E, após a decisão colegiada da 3ª Turma Recursal do TJRN, mantendo a exclusão no certame, o Ministério Público pede a absolvição no processo criminal e o Juiz Criminal o absolve. A partir daqui não paira, tão somente, a presunção de inocência, mas a COMPROVAÇÃO e RECONHECIMENTO ESTATAL da inocência” (fl. 14, e-doc. 1).


Requer “(i) preliminarmente, o recebimento da presente Reclamação e seu processamento na forma do art. 989 do CPC e a concessão da gratuidade judiciária; (ii) suspender, liminarmente, os efeitos do acórdão colegiado da 3ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte” (fl. 15, e-doc. 1).


Pede “ao final, a procedência da presente reclamação constitucional, confirmando a tutela de urgência, a fim de que se reconheça a afronta do acórdão colegiado da 3ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível 0866872-61.2023.8.20.5001, ao Tema 22 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal” (fl. 16, e-doc. 1).


O juízo de primeiro grau julgou a ação proposta pelo beneficiário da decisão reclamada improcedente. Contra essa decisão o reclamante interpôs recurso inominado, ao qual foi negado provimento, nos seguintes termos (e-doc.7):


RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE – PMRN, REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2023 - PMRN, DE 20 DE JANEIRO DE 2023. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO. INCOMPATIBILIDADE MORAL COM O CARGO PRETENDIDO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS INERENTES A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL QUE NÃO SE RESTRINGE AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CARGO INTERLIGADO À SEGURANÇA PÚBLICA. MAIOR RIGOR NA APURAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. TEMA 22 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”.


Informa que, posteriormente, interpôs Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento, pelo que houve a interposição de agravo em RE.


É o relatório. DECIDO.


3. Destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


4. Inicialmente, deixo de requisitar informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo está em condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


5. Defiro o benefício da justiça gratuita.


6. Discute-se, na presente reclamação, se decisão em que se declarou a legalidade da exclusão de candidato a certame para preenchimento da vaga , teria violado o disposto em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recuso Extraordinário n. 560.900 (Tema n. 22 de Repercussão Geral)da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o cargo de Aluno Soldado.


7. Frisoque, o julgamento do RE n. 560.900 foi ementado nos seguintes termos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal..


8. Destaco que a jurisprudência deste Supremo Tribunal fixou algumas condições para a utilização da reclamação constitucional, são elas(i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral.


9.Verifico que, no caso em análise,o reclamante apenas expõe seu inconformismo com a decisão impugnada, não demonstrando, com clareza, a existência de ilegalidade ou teratologia da decisão, o que impede a apreciação desta reclamação. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 560.900- RG, TEMA 22. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 48058 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)


10. Ademais, destaco que o precedente invocado, como regra geral, não obsta a participação de candidato em concurso público pelo mero fato de figurar como investigado em inquérito policial ou como réu em ação penal. Todavia, o próprio julgado admite exceções à mencionada diretriz, notadamente no que se refere a determinadas carreiras públicas, a exemplo daquelas vinculadas à área de segurança pública, cujas atribuições justificam a imposição de requisitos mais rigorosos, como a exigência de conduta irrepreensível e comprovada idoneidade moral.


Pois bem, na espécie, o candidato, ora reclamante, respondia à época da fase de investigação social, de estelionato, falsidade ideológica e associação criminosa, tendo sido, posteriormente, absolvido das imputações que lhe foram atribuídas (e-doc. 9). pela suposta prática dos crimes


Depreende-se da decisão reclamada, que considerar procedimentos criminais sem que tenham sido alcançados pela coisa julgada, para fins de impedir participação/continuidade em concurso público, não importa em violação ao Tema n. 22 da RG, pois o caso se refere à (e-doc. 7):conduta incompatível com o cargo de Policial Militar, sobretudo em razão da reprovabilidade obtida na avaliação de idoneidade moral


No caso em comento, em detida análise dos documentos coligidos aos autos, denota-se que o recorrente possui conduta incompatível com o cargo de Policial Militar, sobretudo em razão da reprovabilidade obtida na avaliação de idoneidade moral.

Assim, não obstante a inexistência de condenação transitada julgado, mostrou-se legítima a contraindicação do recorrente, uma vez que o exercício da atividade de Policial Militar demanda absoluta idoneidade moral e ilibada conduta social, as quais pressupõem não somente a inexistência de antecedentes criminais.

Outrossim, não se ignora a tese fixada pelo STF no RE 560900 (Tema 22) em que se autoriza a desclassificação do candidato em concurso público quando a) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e b) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.

Contudo, no próprio voto do Exmo. Ministro Relator do Recurso Extraordinário em questão excepciona as situações em que o candidato pretende ingressar em cargo que integra o serviço de segurança pública. É reconhecida a necessidade de maior rigor na investigação social dos candidatos.

Ademais, a tese firmada em torno do princípio da presunção da inocência não é absoluta, devendo ser aplicada em conjugação com os princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Portanto, é dado à Administração Pública avaliar, especialmente nas funções concernentes à Segurança Pública, se o candidato possui higidez moral para o desempenho dos labores do cargo, haja vista que, conforme os fundamentos adotados pela Suprema Corte, é possível uma avaliação mais rigorosa dos candidatos, quanto à moralidade e à idoneidade, em especial àqueles que irão exercer o ofício na área de Segurança Pública.

Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.”


Destaco que os cargos pertencentes às carreiras da segurança pública, como o pleiteado pelo candidato, são dotados de particular relevância, pelo que se justifica maior rigor na seleção dos futuros ocupantes, em observância à moralidade administrativa e ao bem jurídico da segurança pública.


Pois bem, no caso dos autos, o candidato respondia pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica e associação criminosa, o que demonstra, claramente, o nexo entre a acusação e as atribuições do cargo pretendido, sendo razoável e proporcional obstar o prosseguimento em concurso público para cargo de Policial Militar.


Desse modo, entendo que o Tribunal reclamado não se equivocou na aplicação do Tema n. 22 da RG, aplicando a exceção prevista no precedente, pois os crimes então imputados ao candidato são , o que viabiliza a submissão a critérios mais severos de controle. de indiscutível gravidadeNo mesmo sentido, os seguintes precedentes:


Agravo regimental em reclamação. Alegação de afronta à autoridade do STF. RE nº 560.900/DF (Tema nº 22 da RG). Exclusão de candidato de concurso público em razão de condutas sociais incompatíveis com a carreira policial. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A Primeira Turma (Rcl nº 47.586-AgR, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, sessão de 8/2/22) firmou o entendimento de que a mitigação da tese do Tema nº 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso. 2. Agravo regimental não provido.” (Rcl 48525 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 12-05-2022 PUBLIC 13-05-2022)

Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Bombeiro militar. Reprovação por condutas incompatíveis com o cargo pretendido. Alegada ofensa ao tema 22 da repercussão geral não verificada. Ausência de teratologia. 4. Fase de investigação social que concluiu pela contraindicação. Mitigação do precedente quando se tratar de carreiras de segurança pública. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.” (Rcl 57289 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.900/DF (TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I – Em relação às carreiras de segurança pública, o Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a exigência de idoneidade moral, tendo em vista serem atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, razão pela qual é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. II – No caso em análise, a tramitação de ação penal por crimes graves como o estelionato qualificado ou a extorsão, apenados com rigor pelo Código Penal, é motivo suficiente para impedir o prosseguimento em concurso público para cargo na polícia civil. III – Nesse contexto, entendo que houve equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral ao caso concreto, porque os autos deveriam ter sido enviados ao órgão julgador competente para o juízo de retratação, com base no Tema 22 da Repercussão Geral. IV– Agravo desprovido, com majoração de honorários.” (Rcl 64073 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)


11. Ademais, não é possível em reclamação revolver fatosprovasmantida e


12. JULGO IMPROCEDENTEDiante do exposto, não verifico violação, por parte da decisão reclamada ao paradigma invocado, pelo que, com base no art. 21, § 1º, do RISTF,



Publique-se.


Brasília, 30 de julho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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