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Movimentações Ano de 2025
08/10/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar,
interposto em favor de JURANDIR VICENTE FERREIRA contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ( Habeas Corpus
Criminal n. 0018274-56.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado supostamente (fl. 76):
(xxi) JURANDIR VICENTE FERREIRA “DIDI DO
PEREQUÊ", incurso no Art. 2°, §2º, §3°, §4°, IV, da Lei 12.850/2013,
Art. 33 e Art. 40, IV e V, ambos da Lei 11.343/2006, e Art. 1°, §4° da
Lei 9.613/98; [...]
Ademais, que "Fora impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, tendo por objeto a nulidade do processo, no que tange à oitiva da
testemunha Victor Hugo Jardim Rondon, a qual se encontra viciada por violação clara à
processualística penal, o que foi, inclusive, alvo de intervenção parcial por parte do Juiz a
quo, restando, por fim, violada a integridade do citado depoimento [...] " (fl. 122).
Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta que, durante a audiência por
sistema audiovisual, " a testemunha estava em sua residência, posto que sendo ouvida de
maneira virtual, porém com acesso irrestrito ao PJe da ação penal, quando então a
testemunha, “ingenuamente", tentou enganar a todos, mentindo ao dizer que não estava
acessando o sistema PJe, sendo então confrontada por advogados que comprovaram,
através do próprio PJe do processo que a testemunha acessou sim o PJe durante a sua
oitiva [...] " (fl. 124).
Alega violação à processualística penal, à imparcialidade e à isenção da
testemunha, vez que, acessava todo o conteúdo do processo ao ser perguntada pelas
partes.
Argumenta que "Não só influenciou na prova, como tornou essa prova
imprestável e completamente nula, devendo ser ressaltado que o conteúdo do depoimento
dessas mais de 2 horas foi não só com acesso ao PJe, mas também explorou todo o
acervo probatório e a autoria delitiva [...] " (fl. 130).
Requer, inclusive liminarmente, que seja suspenso o andamento do feito, até o
julgamento definitivo deste recurso. E no mérito, requer o provimento, para que seja
declarada a nulidade do processo, no que tange a oitiva da referida testemunha, por
entender ilegítima a aludida prova.
As contrarrazões foram apresentadas, às fls. 134-142.
É o relatório. DECIDO .
A controvérsia consiste na busca pela declaração de nulidade durante a
produção de prova oral. Da análise dos elementos informativos constantes dos autos,
contudo, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste
Sodalício.
O (in)deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade do magistrado, que poderá (in)deferi-las, desde que de forma
fundamentada.
A fim de elucidar a quaestio, trago à colação o julgado do Supremo Tribunal
Federal veiculado ainda no informativo de n. 823 , consignando, mutatis mutandis, que:
[...] não há direito absoluto à produção de prova. Em casos
complexos, há que confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais
próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das
provas requeridas pelas partes. Assim, a obrigatoriedade de oitiva da
vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade
prática da colheita da referida prova (HC n. 131.158/RS, Primeira
Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 26/4/2016).
Corroborando, no âmbito da própria Suprema Corte: AgRg no HC n. 216.901
/PR, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 23/8/2022.
No mesmo sentido e neste STJ: AgRg no RHC n. 158.682/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/2/2022.
Relevante rememorar, assim, que vige, em nosso sistema, o princípio da busca
da verdade dos fatos e, aliás, como destinatário final da prova, a jurisprudência desta
Corte Superior também é firme no sentido de que o magistrado pode até mesmo
determinar uma (re)inquirição de testemunhas e após o encerramento da instrução
processual, quando entender que a aludida prova oral seria relevante e necessária para o
deslinde da controvérsia (AgRg no HC n. 783.643/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 23/6/2023).
De outra monta, como bem salientado pela origem, não há aqui que se falar
em cerceamento de defesa ou em patente constrangimento ilegal, pois, ao avaliar o caso
concreto o juiz e o Tribunal de origem assim, acertadamente, procederam (fls. 109-110):
[...] Dos elementos juntados, colhe-se que a audiência se
iniciou por videoconferência, a testemunha, após breves considerações
técnicas sobre interceptações e procedimento de identificação de alvos,
mencionou que “ poderia acessar o PJe " para visualizar documento que
o defensor pretendia exibir a todos , sobrevieram protestos das defesas, e
a oitiva foi suspensa, com redesignação para o formato presencial ,
visando resguardar a higidez do ato.
De acordo com as informações prestadas pelo Juiz de
origem, a audiência de 26/05/2025 foi suspensa em razão dos protestos
defensivos, com o cumprimento dos requerimentos então formulados,
tendo sido confirmado que o feito aguarda a realização de
interrogatórios de outros acusados, marcados para 25, 26 e 27/08/2025.
A controvérsia reside no conteúdo efetivamente produzido
antes da suspensão e na suficiência das providências saneadoras.
Do exame do que restou documentado, a primeira parte do
depoimento colhida no ambiente virtual se restringiu a informações
técnicas sobre a interceptação telefônica , no que pertine à metodologia
de identificação de alvo e aspectos gerais da investigação, sem a
inserção de fatos novos potencialmente influentes no mérito probatório.
Logo após breves considerações técnicas, o defensor público
solicitou que fosse exibido, para todos na videoconferência,
determinado documento dos autos e, ante dificuldades técnicas, a
testemunha afirmou que “poderia acessar o PJe" para visualizá-lo, o que
deflagrou a irresignação das defesas, ocasião na qual o defensor
requereu a redesignação da oitiva para o formato presencial,
providência acolhida para resguardar a higidez do ato.
O art. 204 do CPP consagra a oralidade e a espontaneidade
do depoimento, vedando a sua prestação por escrito e permitindo “breve
consulta a apontamentos", o que é compatível com processos
complexos, sendo o caso dos autos originários.
O impetrante, ao transcrever o dispositivo legal, sustenta que
o acesso “irrestrito a todo o caderno processual", principalmente
durante as respostas, desnatura a oralidade e compromete a isenção.
Todavia, o que se depreende dos elementos constantes do writ é que o
ato foi interrompido de pronto e remetido ao formato presencial,
justamente para preservar contraditório e paridade de armas. [...]
Pela análise dos documentos dos autos, não se mostrou que a
testemunha tenha trazido o depoimento por escrito, nem que tenha lido
o conteúdo inquisitorial para ratificação em juízo.
O que houve foi uma menção, provocada por dificuldade
técnica de exibição de documento, de que poderia acessar o PJe,
seguida da pronta suspensão da oitiva e redesignação. Sob o prisma do
art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief ), não se decreta
nulidade sem demonstração específica de prejuízo.
Da análise dos autos, inexiste indicação concreta de resposta
contaminada no trecho do depoimento virtual, havendo apenas
considerações técnicas, sem menção a elementos capazes de interferir
no mérito, de modo que a audiência foi imediatamente sanada com a
suspensão e redesignação, não havendo prejuízo concreto.
Além disso, o caráter público do processo afasta, por si, a
tese de inadmissibilidade de o depoente ter, em algum momento
anterior, tido contato com os autos, desde que, no ato, mantenha
espontaneidade.
[...] O pleito defensivo alega a gravidade abstrata do acesso
ao sistema eletrônico, mas não individualiza, com precisão, qual
resposta foi influenciada, nem demonstra de que modo o curto trecho
virtual teria produzido dano material à dialética processual.
Ao reverso, o conjunto probatório aponta que a parte colhida
antes da suspensão teve natureza técnica, não havendo leitura de autos
pelo depoente além de o juiz de origem ter, imediatamente, suspenso o
ato e o conduzindo-o ao formato presencial, medidas suficientes para
neutralizar qualquer risco de indevida consulta simultânea e preservar a
paridade de armas.
Ora, para além do fato de que talvez as audiências já tenham até ocorrido ("
marcados para 25, 26 e 27/08/2025 "), como se observa, a origem consignou que a
primeira parte do depoimento seria técnica e que a própria defesa pretendia demonstrar o
referido documento.
Isso não se afasta do teor do art. 204 do CPP, que permite “breve consulta a
apontamentos ", lembrando que o processo foi tido como "complexo" na origem.
In verbis:
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo
permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto,
breve consulta a apontamentos.
Como também explicado no acórdão, a defesa não explicitou devidamente a
real (in)utilidade da prova ou mesmo qual tese sua teria sido prejudicada.
Nem se olvide que a matéria, como posta, sequer seria comportável na via
estreita do habeas corpus e do seu recurso.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA
NECESSIDADE DE IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DE OBJETOS
APREENDIDOS NA ORIGEM. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA
DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. NULIDADE DA
DECISÃO QUE DETERMINOU A DESTRUIÇÃO DOS PROJÉTEIS
E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA.
PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE
PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O habeas corpus, cuja tutela emergencial recai sobre a
liberdade de locomoção, é cabível quando houver manifesta ilegalidade
que reflita diretamente na liberdade do indivíduo . Vale dizer, o habeas
corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de outros
direitos (AgRg no HC n. 580.506/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020).
[...] 5. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a
indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o
indeferimento fundamentado da realização de nova perícia requerida
pelos pacientes, não revela cerceamento de defesa , quando justificada
sua desnecessidade na ausência indícios de irregularidade em perícia
anteriormente realizada (HC n. 387.956/SP, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018).
6. Nessa linha de inteleção, rever a convicção da Corte de
origem de prescindibilidade da produção probatória requerida pela
defesa (contraprova do laudo pericial de confronto balístico)
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita ,
notadamente nos autos de condenação ratificada em grau de apelação e
transitada em julgado desde o dia 12/11/2019.
7. Por fim, a declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
previsto no art. 563 do CPP . Assim, conforme destacado pela Corte
local, prejuízo algum foi alegado pelos Apelantes e, muito menos
comprovado, motivo pelo qual não há que se declarar a nulidade pela
ocorrência de cerceamento de defesa.
8. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos
EDcl no HC n. 913.207/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.)
Ao fim, a questão atinente à produção de prova no curso da
instrução criminal ainda pode ser discutida por meio de outros instrumentos processuais
adequados, não havendo que se falar em patente cerceamento de defesa ou
constrangimento ilegal.
Sobre o assunto:
[...] A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido
de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e
destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da
prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando
justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia . In casu,
o juízo singular indeferiu a juntada das provas em razão da não
demonstração da imprescindibilidade dos elementos, considerando-os,
ainda, protelatórios, uma vez que existiam desde a fase policial. O
Tribunal de origem corroborou o nítido caráter postergatório do pedido.
Nessa ordem de ideias, não vislumbro a ocorrência de constrangimento
ilegal passível de correção na via eleita, marcado por cognição sumária
e rito célere (AgRg no HC n. 649.365/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 16/09/2022, grifei).
A oitiva de testemunhas referidas é disciplinada pelo art.
209, § 1º, do CPP, segundo o qual o julgador poderá ouvir testemunhas
ex officio, além das indicadas pelas partes, se lhe parecer conveniente.
Assim, ouvir testemunha não é um direito das partes na hipótese de
omissão em propor a prova nos momentos previstos no processo penal,
que bem define situações de admissão, produção e avaliação da prova .
Nesse caso, se a defesa deixa de exercer o seu direito de indicar a prova
que deseja produzir no prazo que o Código estabelece, ela não mais tem
direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse em ouvir essas
pessoas; mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência,
nos termos do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal (AgRg no
AREsp n. 1.477.936/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe de 5/5/2023, grifei).
Ademais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses
com a necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC
812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718
/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106
/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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