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05/06/2026
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03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos formulados na ação direta, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 22, inc. XI, da Lei Estadual n. 20.694/2019 do Estado de Goiás, da linha “E2.13” do Anexo Único do Decreto Estadual n. 9.710/2020 e da linha “E2.13” do Anexo Único da Resolução CEMAM n. 259/2024, na parte em que exigem licenciamento ou registro ambiental estadual para a instalação e operação de Estações Rádio Base – ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações, por violação dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal; e (ii) dar interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 4º, 6º (parágrafo único), 8º, 9º, 10 (incs. I a III), 11 (§§ 1º a 3º), 13 a 20, 23 a 35, 36 (§ 3º) e 43 a 45 da Lei Estadual n. 20.694/2019, bem como aos dispositivos do Decreto n. 9.710/2020 e da Resolução CEMAM n. 259/2024, para excluir do seu âmbito de incidência as atividades relacionadas à instalação e operação das Estações Rádio Base – ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações, as quais devem observar exclusivamente a legislação federal e a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Telecomunicações. Competência privativa da União. Licenciamento ambiental estadual para Estações Rádio Base (ERBs). Inconstitucionalidade. Pedido procedente.
I. Caso em exame
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares - ACEL contra a Lei Estadual n. 20.694/2019 e o Decreto n. 9.710/2020, ambos do Estado de Goiás, bem como a Resolução CEMAM nº 259/2024, na parte em que exigem licenciamento ambiental estadual para a instalação e operação de Estações Rádio Base - ERBs e outras infraestruturas de telecomunicações.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se leis estaduais que, sob o rótulo de licenciamento ambiental, condicionam a implantação de ERBs à obtenção de licenças perante órgãos estaduais configuram invasão da esfera de competência privativa da União.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal de 1988 reservou à União, em caráter privativo, tanto a exploração dos serviços de telecomunicações (art. 21, XI) quanto a competência para legislar sobre essa matéria (art. 22, IV).
4. Os serviços de telecomunicações possuem alcance nacional e transcendente, exigindo uniformidade na definição de frequências, padrões técnicos e requisitos de instalação de infraestrutura em todo o território nacional para garantir a integração e eficiência do serviço. O fracionamento dessa regulação por unidades federativas criaria obstáculos e prejudicaria os usuários.
5. A União exerceu sua competência ao editar a Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que instituiu a Anatel e lhe atribuiu a regulamentação e fiscalização técnica do setor; a Lei n. 11.934/2009, que fixou limites máximos de exposição humana a campos eletromagnéticos; e a Lei n. 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), que consolidou a regulação federal do licenciamento de infraestrutura de telecomunicações.
6. A Lei n. 13.116/2015 estabelece que a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações são de competência exclusiva da União, vedando aos Estados, Municípios e Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados (art. 4º, II).
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uniforme no sentido de que exigências subnacionais de licenciamento para Estações Rádio Base (ERBs) – sejam ambientais, sanitárias ou urbanísticas – invadem a competência privativa da União prevista nos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal.
8. A competência concorrente dos Estados em matéria ambiental (art. 24, VI e VIII, da Constituição) não pode ser exercida de modo a incidir sobre atividades cujo regime federal já é exaustivo e excludente, especialmente em aspectos normativos diretamente relacionados à prestação dos serviços de telecomunicações.
IV. Dispositivo
9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI, 21, XI, 22, IV, 24, VI, 24, VIII, 37, XXI; Lei n. 9.472/1997; Lei n. 11.934/2009; Lei n. 13.116/2015, art. 4º, II, VI, VIII; Lei Estadual n. 20.694/2019, art. 4º, 6º (parágrafo único), 8º, 9º, 10 (I a III), 11 (§§ 1º a 3º, 13 a 20), 22, XI, 23 a 35, 36 (§ 3º), 43 a 45; Decreto Estadual n. 9.710/2020, Anexo Único, linha “E2.13”; Resolução CEMAM n. 259/2024, Anexo Único, linha “E2.13”.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.110/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 10/6/2020; STF, ARE 1.370.232 RG/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, 8/9/2022 (Tema 1.235 de Repercussão Geral); STF, RE 776.594/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 5/12/2022 (Tema 919 de Repercussão Geral); STF, ADI 7.321/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 4/8/2023; STF, ADI 7.413/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 24/10/2023; STF, ADI 7.509/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, 4/4/2024; STF, ADI 7.621/PB, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, DJe 9/12/2024; STF, ADI 7.840/PE, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, DJe 8/5/2026.
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