Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ADI 7888

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

Envolvidos: INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo passivo); REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL (POLO: Polo ativo); RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo passivo); INTERESSADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (POLO: Polo passivo);

Advogados: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB: 76344-A/SC;196789/MG;67002/PE;185746/RJ;53825/DF;388259/SP;33034/ES); PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos formulados na ação direta, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 22, inc. XI, da Lei Estadual n. 20.694/2019 do Estado de Goiás, da linha “E2.13” do Anexo Único do Decreto Estadual n. 9.710/2020 e da linha “E2.13” do Anexo Único da Resolução CEMAM n. 259/2024, na parte em que exigem licenciamento ou registro ambiental estadual para a instalação e operação de Estações Rádio Base – ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações, por violação dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal; e (ii) dar interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 4º, 6º (parágrafo único), 8º, 9º, 10 (incs. I a III), 11 (§§ 1º a 3º), 13 a 20, 23 a 35, 36 (§ 3º) e 43 a 45 da Lei Estadual n. 20.694/2019, bem como aos dispositivos do Decreto n. 9.710/2020 e da Resolução CEMAM n. 259/2024, para excluir do seu âmbito de incidência as atividades relacionadas à instalação e operação das Estações Rádio Base – ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações, as quais devem observar exclusivamente a legislação federal e a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Telecomunicações. Competência privativa da União. Licenciamento ambiental estadual para Estações Rádio Base (ERBs). Inconstitucionalidade. Pedido procedente.

I. Caso em exame

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares - ACEL contra a Lei Estadual n. 20.694/2019 e o Decreto n. 9.710/2020, ambos do Estado de Goiás, bem como a Resolução CEMAM nº 259/2024, na parte em que exigem licenciamento ambiental estadual para a instalação e operação de Estações Rádio Base - ERBs e outras infraestruturas de telecomunicações.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se leis estaduais que, sob o rótulo de licenciamento ambiental, condicionam a implantação de ERBs à obtenção de licenças perante órgãos estaduais configuram invasão da esfera de competência privativa da União.

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