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Movimentações 2026 2025
02/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação01/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de Mandado de Injunção impetrado pela associação PATJAMAAJ - COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DO POVO CINTA LARGA, em face da União (Presidência da República/Poder Executivo) e do Congresso Nacional, em razão de alegada omissão legislativa consistente na ausência de edição de norma infraconstitucional apta a conferir eficácia àquela prevista no art. 231, § 3º, da Constituição Federal.
Na decisão proferida no eDOC 24, reconheci, em sede de cognição sumária, a omissão legislativa quanto à regulamentação dos arts. 176, §1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à pesquisa e à lavra de recursos minerais em terras indígenas, tendo sido concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da publicação da decisão, para que a União, por intermédio do Congresso Nacional, sane a mora legislativa discutida nos presentes autos.
Na referida decisão, determinei, expressamente, que:
c) Enquanto não suprida a omissão legislativa tratada nestes autos, deve ser aplicado o regime estabelecido nos itens 65 a 67 (condições) e itens 72, 73 e 78 desta decisão, observados os seguintes passos:
c.1) o Governo Federal, com o uso das forças coercitivas que considerar cabíveis, deve providenciar a total cessação de qualquer atividade de garimpo ilegal na terra indígena Cinta Larga, caso exista;
c.2) deve ser concluída a escuta no território indígena Cinta Larga, conforme determinado nos autos do ARE1425370;
[...]
Verifico que não houve manifestação da União nos autos acerca do cumprimento do quanto determinado no item c.1 da referida decisão.
É de conhecimento público o histórico de pressões incidentes sobre terras indígenas, em especial sobre a Terra Indígena Roosevelt, a qual tem sido alvo da atuação de garimpeiros oriundos de diversas regiões do país, em disputas voltadas à exploração de seus recursos naturais, muitos dos quais, ao que se tem noticiado, integrados a redes de criminalidade organizada. Tal contexto também se encontra evidenciado nos autos correlatos (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1425370).
Na Operação Crátons (que foi um desdobramento da Operação Lava Jato), investigou-se organização criminosa atuando na exploração ilegal de recursos naturais na Terra Indígena Parque do Aripuanãespecificamente de pedras preciosas (diamantes), operando por meio de cinco núcleos organizados: (1) financeiro, (2) jurídico, (3) operacional, (4) indígena e (5) receptadores,
Segundo a Polícia Federal, o núcleo financeiro seria composto por financiadores, que seriam empresários(as), advogados(as) e autoridades, destacando-se o doleiro dono do posto de combustível utilizado para lavagem de dinheiro de diversos crimes desvelados por meio da operação Lava Jato. Esse grupo teria desenvolvido atividades que consistiam em gerir e financiar, com recursos próprios ou mediante cooptação de investidores, a exploração de pedras preciosas da Terra Indígena Parque Aripuanã. Esses seriam os principais investidores e responsáveis por prover as despesas necessárias para a montagem do acampamento, preparação da área para o garimpo, com a contratação de maquinário, como caminhões, retroescavadeiras e resumidoras, bem como funcionários para operarem as máquinas e realização da extração do diamante.
O núcleo jurídico, por sua vez, teria desenvolvido ações consistentes em fornecer aparência de legalidade às atividades do grupo dos financiadores, por meio da criação de cooperativa que tem como objeto a extração de minérios e madeira, outorgando procuração para seus(as) próprios(as) membros(as) e organizando reuniões (assembleias) para tratar com os indígenas sobre a exploração do garimpo dentro da terra destes. Consta dos autos que os(as) advogados(as) teriam informado, durante assembleia indígena, que estariam ajuizando ação no Supremo Tribunal Federal para “legalizar” a extração de minério dentro de terra indígena.
O núcleo operacional era composto por pessoas físicas que teriam realizado o gerenciamento no local da atividade ligada ao garimpo de diamantes e estabelecido contatos diretos com o grupo dos financiadores, solicitando remessa de dinheiro e apresentando as necessidades para o funcionamento da operação.
Os indígenas, por sua vez, supostamente seriam responsáveis pela autorização da exploração de diamantes no interior da terra indígena, mediante o recebimento de pagamentos e vantagens de infraestrutura, e pela execução da extração de minérios e sua posterior comercialização com receptadores.
Em relação ao núcleo receptadores, foram identificadas pessoas físicas como principais comerciantes e receptadores de diamantes extraídos da terra indígena.
Vale frisar que a ação penal analisada tratou de núcleo indígena e de núcleo garimpeiros/comerciantes, aos quais foram atribuídas as penas dos art. 40 da Lei n. 9.605/1998 (dano à unidade de conservação), tendo em vista a sobreposição da terra indígena com unidade de conservação, art. 55 da Lei n. 9.605/1998 (extração de recursos minerais sem autorização do órgão competente), art. 2º da Lei n. 8.176/1991 (usurpação de bens da União), art. 288 do CP (associação criminosa), art. 180 do CP24 (receptação) e art. 1º da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998 (lavagem ou ocultação de bens e valores).
Ainda no que se refere à intrusão de atividades de garimpo nas terras indígenas do Povo Cinta Larga, o estudo acima referido consignou expressamente (p. 101):
Chama atenção o fato de três entrevistados apontarem que a exploração de diamantes persiste no estado de Rondônia, dentro da reserva Roosevelt, onde vivem indígenas do povo Cinta Larga. Interesse na exploração de diamantes tem sido de monstrado também quanto à terra indígena Uru-eu-wau-wau, em Rondônia, segundo informações de um dos entrevistados. Os interlocutores informaram que, na terra indígena Yanomami, nos estados de Roraima e Amazonas, as atividades ilegais de garimpo e mineração se concentram no ouro.
O conjunto probatório e informativo constante dos autos, reforçado pelos dados produzidos no referido estudo, evidencia a continuidade da exploração ilegal de recursos minerais no interior do território indígena Cinta Larga, em manifesta afronta às determinações anteriormente exaradas por este Relator e ao regime constitucional de proteção às terras indígenas.
Diante do exposto, determino que a Uniãoplano objetivo e detalhado para a desintrusão quanto às atividades de garimpo ilegal apresente
a.ser apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos;
b.prever prazo máximo de execução de 60 dias corridos, contado da aprovação do plano; e
c.contemplar de forma expressa a atuação articulada e coordenada dos órgãos federais e estaduais competentes, especialmente aqueles com atribuições na proteção dos povos indígenas, fiscalização ambiental, segurança pública e repressão ao crime organizado, devendo o plano indicar as responsabilidades específicas de cada ente envolvido, os mecanismos de cooperação interinstitucional e as medidas operacionais necessárias à efetiva cessação das atividades ilícitas.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
1CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Relatório: crimes ambientais na Amazônia Legal. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: . Acesso em: 27 maio 2026.
(...) Ver conteúdo completo19/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de pedido formulado pelo CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - CNDH para ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.
Sustenta possuir a representatividade adequadarelevância da matéria e a repercussão social da controvérsia, na medida em que a Lei n. 12.986/2014 lhe confere atribuição para promover e defender os direitos humanos no Brasil, bem como para fiscalizar políticas públicas e atuar em litígios de elevada complexidade. Aduz, ainda, a
É o sucinto relatório. Decido.
Nos termos do art. 138, caput, do Código de Processo Civil, o relator poderá, considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae. No caso, tanto a relevância da matéria quanto a repercussão social da controvérsia já foram reconhecidas em decisões anteriores, revelando- se inquestionáveis.
A representatividade do Conselho Nacional de Direitos Humanos, por sua vez, mostra-se evidente. Trata-se de entidade que atua de forma permanente na defesa dos direitos das populações em situação de vulnerabilidade, tendo demonstrado, em reiteradas ocasiões já reconhecidas por esta Corte, notória capacidade contributiva para o amadurecimento das decisões judiciais.
Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH)na condição de amicus curiae, assegurando- lhe o exercício das faculdades processuais inerentes à função, em especial a apresentação de memoriais, informações e a realização de sustentação oral, no momento oportuno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
18/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de pedido formulado pelo CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - CNDH para ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.
Sustenta possuir a representatividade adequadarelevância da matéria e a repercussão social da controvérsia, na medida em que a Lei n. 12.986/2014 lhe confere atribuição para promover e defender os direitos humanos no Brasil, bem como para fiscalizar políticas públicas e atuar em litígios de elevada complexidade. Aduz, ainda, a
É o sucinto relatório. Decido.
Nos termos do art. 138, caput, do Código de Processo Civil, o relator poderá, considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae. No caso, tanto a relevância da matéria quanto a repercussão social da controvérsia já foram reconhecidas em decisões anteriores, revelando- se inquestionáveis.
A representatividade do Conselho Nacional de Direitos Humanos, por sua vez, mostra-se evidente. Trata-se de entidade que atua de forma permanente na defesa dos direitos das populações em situação de vulnerabilidade, tendo demonstrado, em reiteradas ocasiões já reconhecidas por esta Corte, notória capacidade contributiva para o amadurecimento das decisões judiciais.
Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH)na condição de amicus curiae, assegurando- lhe o exercício das faculdades processuais inerentes à função, em especial a apresentação de memoriais, informações e a realização de sustentação oral, no momento oportuno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
1.O pedido de ingresso da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - Apib (eDOC 45) na condição de amicus curiae já foi objeto de análise e deferimento no item 5 da decisão lançada no eDoc. 66. Assim, não há, por ora, providência a ser adotada a esse respeito.
2.No que se refere à aferição da regularidade da representação da Terra Indígena AripuanãAssociação Indígena PasapkareejTerra Indígena Serra MorenaAssociação do Povo Indígena Cinta Larga - EterepuyaTerra Indígena Parque do AripuanãAssociação PATJAMAAJ, da
Em decorrência disso, o patrono anteriormente constituído requereu o restabelecimento de seus poderes de representação nos autos, sob o argumento de que a outorga de novas procurações a outros advogados não seria legítima.
Ocorre que a apresentação de novo instrumento de mandato, sem qualquer ressalva quanto ao anterior, caracteriza a revogação tácita dos poderes previamente conferidos, conforme entendimento consolidado nesta Suprema Corte, a exemplo do que se decidiu na Ação Rescisória n. 2.878, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.342.079 e na PET n. 9.456 entre outros precedentes.
Dessa forma, deve prevalecer a habilitação mais recente, consistente na atuação dos causídicos Irlan Rogério Erasmo da Silva e Heffren Nascimento da Silva (eDOCs 32; 33 34 e 40).
3.Quanto à lamentável contenda pública estabelecida entre advogados no âmbito deste Mandado de Injunção, e considerando que estes autos não comportam a ampliação da controvérsiadetermino a extração de cópias das petições constantes dos eDOCS 39; 74, 90, 92-63; 99; 107, bem como dos documentos que acompanham tais manifestações e da presente decisão, para encaminhamento ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente em atenção aos direitos de elevada envergadura constitucional aqui debatidos e, sobretudo, à comunidade indígena envolvida,
4.A Rede Nacional Pró-Unidades de Conservação requereu seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. Fundamenta o seu pedido na relevância da matéria e na repercussão social da controvérsia, que envolve o conteúdo e a extensão da proteção constitucional assegurada ao Povo Cinta Larga, diante dos graves impactos socioambientais decorrentes da atividade minerária.
Para demonstrar sua representatividade adequada, a entidade destaca sua fundação em 1998 e seu papel histórico na elaboração da Lei n. 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Ressalta, ainda, possuir acervo técnico consistente, integrar iniciativas como o Observatório de Unidades de Conservação e exercer expressiva mobilização social. No tocante à pertinência temática, sustenta que a exploração mineral em terras indígenas pode afetar negativamente UCs adjacentes, comprometendo corredores de biodiversidades e fluxos hídricos essenciais. A requerente apresentou, inclusive, mapas demonstrando sobreposições e contiguidades entre Terras Indígenas e Unidades de Conservação de Proteção Integral. Argumenta que sua participação poderá contribuir com diagnósticos relevantes para a adequada tutela da biodiversidade, especialmente em cenário de eventual exploração econômica de terras protegidas.
Nos termos do art. 138, caputamicus curiae, do Código de Processo Civil, o relator poderá, considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de
Diante disso, defiro o pedido de ingresso da Rede Nacional Pró-Unidades de Conservação na condição de amicus curiae, assegurando-lhe o exercício das faculdades processuais inerentes à função, em especial a apresentação de memoriais, informações e a realização de sustentação oral, no momento oportuno.
5.À SEJ para as providências necessárias. Intimem-se. Oficie-se. Notifique-se a PGR.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
1.O pedido de ingresso da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - Apib (eDOC 45) na condição de amicus curiae já foi objeto de análise e deferimento no item 5 da decisão lançada no eDoc. 66. Assim, não há, por ora, providência a ser adotada a esse respeito.
2.No que se refere à aferição da regularidade da representação da Terra Indígena AripuanãAssociação Indígena PasapkareejTerra Indígena Serra MorenaAssociação do Povo Indígena Cinta Larga - EterepuyaTerra Indígena Parque do AripuanãAssociação PATJAMAAJ, da
Em decorrência disso, o patrono anteriormente constituído requereu o restabelecimento de seus poderes de representação nos autos, sob o argumento de que a outorga de novas procurações a outros advogados não seria legítima.
Ocorre que a apresentação de novo instrumento de mandato, sem qualquer ressalva quanto ao anterior, caracteriza a revogação tácita dos poderes previamente conferidos, conforme entendimento consolidado nesta Suprema Corte, a exemplo do que se decidiu na Ação Rescisória n. 2.878, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.342.079 e na PET n. 9.456 entre outros precedentes.
Dessa forma, deve prevalecer a habilitação mais recente, consistente na atuação dos causídicos Irlan Rogério Erasmo da Silva e Heffren Nascimento da Silva (eDOCs 32; 33 34 e 40).
3.Quanto à lamentável contenda pública estabelecida entre advogados no âmbito deste Mandado de Injunção, e considerando que estes autos não comportam a ampliação da controvérsiadetermino a extração de cópias das petições constantes dos eDOCS 39; 74, 90, 92-63; 99; 107, bem como dos documentos que acompanham tais manifestações e da presente decisão, para encaminhamento ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente em atenção aos direitos de elevada envergadura constitucional aqui debatidos e, sobretudo, à comunidade indígena envolvida,
4.A Rede Nacional Pró-Unidades de Conservação requereu seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. Fundamenta o seu pedido na relevância da matéria e na repercussão social da controvérsia, que envolve o conteúdo e a extensão da proteção constitucional assegurada ao Povo Cinta Larga, diante dos graves impactos socioambientais decorrentes da atividade minerária.
Para demonstrar sua representatividade adequada, a entidade destaca sua fundação em 1998 e seu papel histórico na elaboração da Lei n. 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Ressalta, ainda, possuir acervo técnico consistente, integrar iniciativas como o Observatório de Unidades de Conservação e exercer expressiva mobilização social. No tocante à pertinência temática, sustenta que a exploração mineral em terras indígenas pode afetar negativamente UCs adjacentes, comprometendo corredores de biodiversidades e fluxos hídricos essenciais. A requerente apresentou, inclusive, mapas demonstrando sobreposições e contiguidades entre Terras Indígenas e Unidades de Conservação de Proteção Integral. Argumenta que sua participação poderá contribuir com diagnósticos relevantes para a adequada tutela da biodiversidade, especialmente em cenário de eventual exploração econômica de terras protegidas.
Nos termos do art. 138, caputamicus curiae, do Código de Processo Civil, o relator poderá, considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de
Diante disso, defiro o pedido de ingresso da Rede Nacional Pró-Unidades de Conservação na condição de amicus curiae, assegurando-lhe o exercício das faculdades processuais inerentes à função, em especial a apresentação de memoriais, informações e a realização de sustentação oral, no momento oportuno.
5.À SEJ para as providências necessárias. Intimem-se. Oficie-se. Notifique-se a PGR.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
A Associação PATJAMAAJ, por meio da petição juntada no e-DOC 74, requereu a (re)habilitação do advogado Marcio Welder Ferreira para o patrocínio da presente causa. A entidade informou que chegou ao seu conhecimento a existência de indícios de que advogados estariam utilizando, de forma indevida, o nome de autoridade vinculada ao Ministério Público Federal, para facilitar a obtenção de procurações e a formalização de contratos de honorários advocatícios junto a lideranças indígenas do Povo Cinta Larga e, assim, requereu providências.
Foram carreados aos autos fragmentos de vídeo e de imagens de conversas mantidas em aplicativo de mensagens (eDOC 90 e 92- 93) com a finalidade de comprovar as alegações formuladas.
Nesse contexto, observa-se que a procuração que outorga poderes ao aludido causídico Marcio Welder Ferreira é datada de 16 de outubro de 2025 (eDOC).
Registre-se que, anteriormente, no eDOC 39, a Associação PATJAMAAJ comunicou a constituição de novos patronos, oportunidade em que apresentou a procuração datada de 17 de janeiro de 2026 (eDOC40), providência que foi expressamente admitida no despacho do eDOC 66.
Nesta conjuntura, revela-se adequada, primeiramente, a intimação dos novos patronos constituídos (eDOC40) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestem esclarecimentos acerca do efetivo patrocínio da causa e se manifestem sobre os fatos e alegações deduzidos na petição do e-DOC 74.
Após, voltem conclusos para análise.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
09/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
A Associação PATJAMAAJ, por meio da petição juntada no e-DOC 74, requereu a (re)habilitação do advogado Marcio Welder Ferreira para o patrocínio da presente causa. A entidade informou que chegou ao seu conhecimento a existência de indícios de que advogados estariam utilizando, de forma indevida, o nome de autoridade vinculada ao Ministério Público Federal, para facilitar a obtenção de procurações e a formalização de contratos de honorários advocatícios junto a lideranças indígenas do Povo Cinta Larga e, assim, requereu providências.
Foram carreados aos autos fragmentos de vídeo e de imagens de conversas mantidas em aplicativo de mensagens (eDOC 90 e 92- 93) com a finalidade de comprovar as alegações formuladas.
Nesse contexto, observa-se que a procuração que outorga poderes ao aludido causídico Marcio Welder Ferreira é datada de 16 de outubro de 2025 (eDOC).
Registre-se que, anteriormente, no eDOC 39, a Associação PATJAMAAJ comunicou a constituição de novos patronos, oportunidade em que apresentou a procuração datada de 17 de janeiro de 2026 (eDOC40), providência que foi expressamente admitida no despacho do eDOC 66.
Nesta conjuntura, revela-se adequada, primeiramente, a intimação dos novos patronos constituídos (eDOC40) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestem esclarecimentos acerca do efetivo patrocínio da causa e se manifestem sobre os fatos e alegações deduzidos na petição do e-DOC 74.
Após, voltem conclusos para análise.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
06/03/2026 Visualizar PDF
Garantias Constitucionais
Direitos Indígenas
05/03/2026 Visualizar PDF
Garantias Constitucionais
Direitos Indígenas
27/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Após o deferimento da liminar (e-doc. 24), que reconhece a omissão legislativa quanto à regulamentação dos arts. 176, §1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal e estabelece o regime jurídico a ser seguido enquanto pendente a omissão legislativa, sobrevieram aos autos os seguintes pleitos:
A.Pedido de habilitação comolitisconsortes ativos da ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PASAPKAREEJ, da ASSOCIAÇÃO DO POVO INDÍGENA CINTA LARGA - ETEREPUYAe da TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANÃ (representada pela liderança cacique ROBINALDO CINTA LARGA), como representantes do povo indígena Cinta Larga da Terras Indígenas Aripuanã, Serra Morena e Parque do Aripuanã (e-doc. 31);
B.A Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga - PATJAMAAJ requer a atualização de seus patronos (e-doc. 39), apresentando nova procuração e subestabelecimento (e-doc. 40 a 41)
C.Pedido da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB para ingresso como amicus curiae (e-doc. 45);
D.Pedido da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI pela dilação do prazo por 10 dias para manifestação nos autos (e-doc. 52).
2. Desta feita, atualize-se, nestes autos, os novos representantes legais da Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga - PATJAMAAJ, conforme requerido.
3. No que tange à admissão daASSOCIAÇÃO INDÍGENA PASAPKAREEJ, da ASSOCIAÇÃO DO POVO INDÍGENA CINTA LARGA - ETEREPUYAe da TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANÃ como litisconsortes ativos, na qualidade de representantes do povo indígena Cinta Larga da Terras Indígenas Aripuanã, Serra Morena e Parque do Aripuanã, destaco que:
A.A Associação Indígena PASAPKAREEJ, de acordo com seu estatuto social (e-doc. 42), tem como finalidades e objetivos “promover, judicial e extrajudicialmente, a defesa dos direitos e interesses do povo Cinta Larga da terra indígena Aripuanã, especialmente os garantidos nos Artigos 231 e 232 da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e todos os demais direitos decorrentes desses dispositivos normativos, tais como o meio ambiente, o desenvolvimento sustentável, a proteção ao patrimônio material e imaterial, dentre outros igualmente protegidos”, estando regularmente constituída e ativa (CNPJ 08.282.912/0001-05);
B.A Associação do Povo Indígena Cinta Larga - ETEREPUYA, de acordo com seu estatuto social (e-doc. 37), tem como objetivos promover a defesa do Patrimônio Territorial Ambiental e Cultural do povo indígena Cinta Larga e defender os direitos e interesses do Povo Indígena Cinta Larga junto aos órgãos públicos e privados, estando regularmente constituída e ativa (CNPJ 08.916.233/0001-40);
C.No que tange à TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANA, é pleiteado ingresso da comunidade indígenas, representadas pelo cacique ROBINALDO CINTA LARGA),realço que ajurisprudência desta Corte foi construída no sentido de reconhecimento da qualidade jurídica de litisconsorte necessário das comunidades indígenas sobre os assuntos que dizem respeito às suas terras (nesse sentido: MS 33.922, Rel. Min. Edson Fachin, 2016 (decisão monocrática), MS 28.574, Rel Min. Marco Aurélio, 2018 (decisão monocrática) e MS 21.892, Rel. Min. Néri da Silveira, Pleno, 2003).
4. Assim, admito como litisconsortes a Associação Indígena PASAPKAREEJ, a Associação do Povo Indígena Cinta Larga - ETEREPUYA e a comunidade indígena localizada na TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANA.
5. Por meio da Petição 15322/2026 (e-doc. 45), a ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB requereu ingresso como amicus curiae, o qual defiroem razão da relevância da matéria e da representatividade do postulante.
6. Por fim, defiro, como solicitado, a dilação do prazo por 10 dias para manifestação da FUNAI.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Por meio da Petição 18022/2026 (e-doc. 56), a requer:COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO POVO INDÍGENA CINTA LARGA RO/MT (COOPEBRAVO)
a) Habilitação da COOPERBRAVO como LITISCONSORTE NECESSÁRIA no ARE 1.425.370;
b) Inclusão Formal no MI 7.516/DF;
c) Intimação para todos os atos processuais;
d) Reconhecimento de Nulidade em Caso de Ausência;
e) Subsidiariamente, Admissão como Amicus Curiae;
f) Reconhecimento de sua Plena Legitimidade Constitucional e Cooperativista para Realizar e Executar Todos os Atos Determinados na Decisão Liminar Proferida no MI 7616/DF.
(e-doc. 56, p. 4, grifo nosso)
2. Indefiro o pedido de ingresso como litisconsórcio necessário no ARE 1.425.370, na medida em que os pedidos referentes àqueles autos somente podem ser nele apresentados e, por conseguinte, nele deferidos.
3. No que tange à inclusão formal neste mandado de injunção como litisconsórcio ativo, ou, subsidiariamente, como amicus curiae, neste MI 7516, destaco que a estáCOOPERATIVA DE PRODUCAO E DESENVOLVIMENTO DO POVO INDIGENA CINTA LARGA - RO/MT (COOPERBRAVO) regularmente constituída e ativa (CNPJ 32.019.169/0001-80) e, de acordo com seu estatuto social (e-doc. 60), tem como finalidade precípua “fortalecimento socioeconômico e étnico-cultural do Povo Cinta Larga, observando o engajamento produtivo de sua comunidade, em direção à comunhão dos interesses gerais e específicos dos seus associados e familiares, assim também os aprimoramento e expansão das atividades por estes desenvolvidas”, com possibilidade de desenvolvimento de atividades de “agricultura, fruticultura, pecuária, piscicultura, atividade turística, ambientais, artesanato, extrativismo de recursos naturais e mineraise ainda industriais e comércio”. (grifo nosso). À vista disso, defiro o pedido de ingresso como litisconsorte ativo necessário.
4. Por fim, no que tange ao pedido de “Reconhecimento de sua Plena Legitimidade Constitucional e Cooperativista para Realizar e Executar Todos os Atos Determinados na Decisão Liminar Proferida no MI 7616/DF”, realço que a liminar deferida não autoriza, por si só, o exercício da mineração na Terra Indígena Cinta Larga.
5. Tal autorização/concessão cabe exclusivamente à União, a quem caberá analisar o cumprimento detodos os requisitos constitucionais e legais, notadamente a Convenção 169 da OIT, razão pela qual é inviável o atendimento de tal pedido por esta Corte.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
26/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Após o deferimento da liminar (e-doc. 24), que reconhece a omissão legislativa quanto à regulamentação dos arts. 176, §1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal e estabelece o regime jurídico a ser seguido enquanto pendente a omissão legislativa, sobrevieram aos autos os seguintes pleitos:
A.Pedido de habilitação comolitisconsortes ativos da ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PASAPKAREEJ, da ASSOCIAÇÃO DO POVO INDÍGENA CINTA LARGA - ETEREPUYAe da TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANÃ (representada pela liderança cacique ROBINALDO CINTA LARGA), como representantes do povo indígena Cinta Larga da Terras Indígenas Aripuanã, Serra Morena e Parque do Aripuanã (e-doc. 31);
B.A Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga - PATJAMAAJ requer a atualização de seus patronos (e-doc. 39), apresentando nova procuração e subestabelecimento (e-doc. 40 a 41)
C.Pedido da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB para ingresso como amicus curiae (e-doc. 45);
D.Pedido da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI pela dilação do prazo por 10 dias para manifestação nos autos (e-doc. 52).
2. Desta feita, atualize-se, nestes autos, os novos representantes legais da Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga - PATJAMAAJ, conforme requerido.
3. No que tange à admissão daASSOCIAÇÃO INDÍGENA PASAPKAREEJ, da ASSOCIAÇÃO DO POVO INDÍGENA CINTA LARGA - ETEREPUYAe da TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANÃ como litisconsortes ativos, na qualidade de representantes do povo indígena Cinta Larga da Terras Indígenas Aripuanã, Serra Morena e Parque do Aripuanã, destaco que:
A.A Associação Indígena PASAPKAREEJ, de acordo com seu estatuto social (e-doc. 42), tem como finalidades e objetivos “promover, judicial e extrajudicialmente, a defesa dos direitos e interesses do povo Cinta Larga da terra indígena Aripuanã, especialmente os garantidos nos Artigos 231 e 232 da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e todos os demais direitos decorrentes desses dispositivos normativos, tais como o meio ambiente, o desenvolvimento sustentável, a proteção ao patrimônio material e imaterial, dentre outros igualmente protegidos”, estando regularmente constituída e ativa (CNPJ 08.282.912/0001-05);
B.A Associação do Povo Indígena Cinta Larga - ETEREPUYA, de acordo com seu estatuto social (e-doc. 37), tem como objetivos promover a defesa do Patrimônio Territorial Ambiental e Cultural do povo indígena Cinta Larga e defender os direitos e interesses do Povo Indígena Cinta Larga junto aos órgãos públicos e privados, estando regularmente constituída e ativa (CNPJ 08.916.233/0001-40);
C.No que tange à TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANA, é pleiteado ingresso da comunidade indígenas, representadas pelo cacique ROBINALDO CINTA LARGA),realço que ajurisprudência desta Corte foi construída no sentido de reconhecimento da qualidade jurídica de litisconsorte necessário das comunidades indígenas sobre os assuntos que dizem respeito às suas terras (nesse sentido: MS 33.922, Rel. Min. Edson Fachin, 2016 (decisão monocrática), MS 28.574, Rel Min. Marco Aurélio, 2018 (decisão monocrática) e MS 21.892, Rel. Min. Néri da Silveira, Pleno, 2003).
4. Assim, admito como litisconsortes a Associação Indígena PASAPKAREEJ, a Associação do Povo Indígena Cinta Larga - ETEREPUYA e a comunidade indígena localizada na TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANA.
5. Por meio da Petição 15322/2026 (e-doc. 45), a ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB requereu ingresso como amicus curiae, o qual defiroem razão da relevância da matéria e da representatividade do postulante.
6. Por fim, defiro, como solicitado, a dilação do prazo por 10 dias para manifestação da FUNAI.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Por meio da Petição 18022/2026 (e-doc. 56), a requer:COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO POVO INDÍGENA CINTA LARGA RO/MT (COOPEBRAVO)
a) Habilitação da COOPERBRAVO como LITISCONSORTE NECESSÁRIA no ARE 1.425.370;
b) Inclusão Formal no MI 7.516/DF;
c) Intimação para todos os atos processuais;
d) Reconhecimento de Nulidade em Caso de Ausência;
e) Subsidiariamente, Admissão como Amicus Curiae;
f) Reconhecimento de sua Plena Legitimidade Constitucional e Cooperativista para Realizar e Executar Todos os Atos Determinados na Decisão Liminar Proferida no MI 7616/DF.
(e-doc. 56, p. 4, grifo nosso)
2. Indefiro o pedido de ingresso como litisconsórcio necessário no ARE 1.425.370, na medida em que os pedidos referentes àqueles autos somente podem ser nele apresentados e, por conseguinte, nele deferidos.
3. No que tange à inclusão formal neste mandado de injunção como litisconsórcio ativo, ou, subsidiariamente, como amicus curiae, neste MI 7516, destaco que a estáCOOPERATIVA DE PRODUCAO E DESENVOLVIMENTO DO POVO INDIGENA CINTA LARGA - RO/MT (COOPERBRAVO) regularmente constituída e ativa (CNPJ 32.019.169/0001-80) e, de acordo com seu estatuto social (e-doc. 60), tem como finalidade precípua “fortalecimento socioeconômico e étnico-cultural do Povo Cinta Larga, observando o engajamento produtivo de sua comunidade, em direção à comunhão dos interesses gerais e específicos dos seus associados e familiares, assim também os aprimoramento e expansão das atividades por estes desenvolvidas”, com possibilidade de desenvolvimento de atividades de “agricultura, fruticultura, pecuária, piscicultura, atividade turística, ambientais, artesanato, extrativismo de recursos naturais e mineraise ainda industriais e comércio”. (grifo nosso). À vista disso, defiro o pedido de ingresso como litisconsorte ativo necessário.
4. Por fim, no que tange ao pedido de “Reconhecimento de sua Plena Legitimidade Constitucional e Cooperativista para Realizar e Executar Todos os Atos Determinados na Decisão Liminar Proferida no MI 7616/DF”, realço que a liminar deferida não autoriza, por si só, o exercício da mineração na Terra Indígena Cinta Larga.
5. Tal autorização/concessão cabe exclusivamente à União, a quem caberá analisar o cumprimento detodos os requisitos constitucionais e legais, notadamente a Convenção 169 da OIT, razão pela qual é inviável o atendimento de tal pedido por esta Corte.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
04/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
1) Medida cautelar em mandado de injunção, requerida por entidade indígena. Direitos fundamentais dos povos indígenas. Povo Cinta Larga.
2) A ausência de norma regulamentadora do art. 231, § 3º, da Constituição Federal tem beneficiado largamente a atuação de organizações criminosas em terras indígenas, associadas – muitas vezes – a poderes locais (econômicos e políticos).
3) Pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas já ocorrem amplamente, de modo ilegal, clandestino, violento e sem respeito às normas ambientais. Situação fática que acentua o desrespeito à Constituição, a qual, desde o texto originário de 1988, exige a regulação da citada atividade, com a participação dos indígenas.
4) Reconhecimento de omissão inconstitucional no que tange à regulamentação do art. 231, § 3º, da Constituição Federal.
5) Sistema de garimpo ilegal em que sobram aos indígenas a pobreza, as doenças, a exploração de seu trabalho, a violência e as consequências dos danos ambientais.
6) Os indígenas têm a posse permanente de seus territórios e direito ao usufruto de suas riquezas (art. 231, §§ 2º e 3º, da CF).
7) É incabível qualquer forma de tutela que ignore ou pretenda substituir a vontade dos indígenas em definir os seus destinos, desde que respeitadas a Constituição e as leis. Os indígenas devem ter respeitada a sua autodeterminação na escolha de diferentes modos de vida.
8) Medida cautelar deferida. Estabelecimento de prazo para purgar mora legislativa. Indicação das condições específicas para a possibilidade de exploração de recursos minerais, sob coordenação dos próprios indígenas, em fração não superior a 1% do território demarcado.
9) Determinada a desintrusão da terra indígena.
10) Assegurado o pagamento da participação dos indígenas nos resultados da exploração, nos termos desta decisão, com destino vinculado à segurança do território, recuperação ambiental, projetos de educação e saúde, entre outros de interesse coletivo dos povos indígenas.
I - RELATÓRIO
1. Cuida-se de mandado de injunção (e-doc. 01) impetrado pela PATJAMAAJ - COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DO POVO CINTA LARGA em face da União (Presidência da República/Poder Executivo) e do Congresso Nacional em virtude de omissão legislativa relativa à edição de norma infraconstitucional que dê amparo à eficácia limitada do art. 231, § 3º, da Constituição Federal.
2. De acordo com a entidade indígena, a ausência de regulamentação do referido dispositivo impede o Povo Cinta Larga de explorar as reservas minerais presentes em suas terras, bem como de receber participação nos resultados em caso de lavra.
3. A impetrante relata que as comunidades indígenas vivem ameaça de invasãoconflitos violentos de suas terras por garimpeiros ilegais e que há Destaca que a ausência de fonte de renda regular gera precariedade exclusão econômicadesigualdade estruturale e acesso ao crédito devido à ausência de regulamentação que lhes permita explorar com segurança jurídica os minerais e outras riquezas de seu próprio território. Veja-se:
Ao redor de suas aldeias, propriedades rurais e fazendas privadas têm acesso a crédito agrícola, financiamentos para aquisição de maquinários, insumos e projetos sustentáveis de pisciculture, avicultura e muitos outros. Os Cinta Larga, entretanto, não dispõem de fonte de renda regular e não podem financiar-se devido à ausência de regulamentação que lhes permita explorar com segurança jurídica as riquezas minerais e outras de seu próprio território. Essa desigualdade estrutural perpetua um ciclo de pobreza e dependência, comprometendo a saúde, a educação e o futuro das suas gerações.
(e-doc. 01, grifo nosso)
4. Alega que “As comunidades Cinta Larga vivem sob constante ameaça de invasão de suas terras por garimpeiros ilegais e não dispõem de recursos financeiros ou tecnológicos para fiscalizar e proteger sua extensa área. A possibilidade de autossustentabilidade decorrente da exploração mineral lícita sob supervisão estatal permitirá às comunidades garantir renda para projetos de saúde, educação e sustentabilidade, reduzindo a dependência de políticas assistenciais e promovendo a dignidade humana da atual e das futuras gerações” (e-doc. 01, p. 3).
5. Realça que tal omissão legislativa fomenta conflitos violentos, destacando que esta Corte, “ao apreciar o ARE 1425370, realizou audiência pública para ouvir o povo Cinta Larga e diversas autoridades. Entre as informações trazidas consta que as comunidades denunciam violação de direitos humanos e risco de genocídio, relatados inclusive ao Comitê Internacional de Direitos Humanos da OEA, e que a ausência de regulamentação causa grave vulnerabilidade socioeconômica” (e-doc. 01, p. 3).
6. Assim, requer, liminarmente, que
“as comunidades indígenas Cinta Larga possam realizar, imediatamente, pesquisa, lavra de recursos minerais em suas terras, bem como a comercialização destas sob supervisão dos órgãos competentes (FUNAI, ANM, IBAMA, MPF e Ministério dos Povos Indígenas), observados os seguintes parâmetros:
1. Realização de consulta livre e informativa às comunidades afetadas, em conformidade com a Convenção 169 da OIT;
2. Elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejos sustentáveis, com medidas de recuperação de área degradada e compensação ambiental (art. 225, §2º, CF);
3. Participação direta das comunidades indígenas nos resultadosà semelhança do que foi determinado no MI 7490/DF da lavra, destinando-se a elas o valor integral das compensações financeiras e dos resultados econômicos auferidos, até que a lei seja editada,
4. Prestação de contas e fiscalização pelos órgãos federais, garantindo que os recursos sejam aplicados em projetos de saúde, educação, proteção territorial e sustentabilidade, (avicultura, piscicultura, agricultura e outras atividades produtivas), direto às comunidades cinta larga;
(e-doc. 01, p. 8, grifo nosso)
7. No mérito, roga pelo “Reconhecimento da Mora Legislativa do Congresso Nacional quanto à regulamentação do art. 231, §3º, da Constituição Federal, fixando-se prazo de um (1) ano, prorrogável por igual período, nos termos do art. 8º, I, da Lei n. 13.300/2016, para a edição da lei que discipline a autorização de exploração de recursos minerais e hídricos e outros na terra indígena cinta larga e assegure a participação das comunidades cinta larga nos resultados” (e-doc. 01, p. 7).
É o Relatório. Decido.
II - DO CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO
8. O mandado de injunção tem lugar em face da falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal.
9. Neste caso, a impetrante alega ausência de norma que dê amparo à eficácia limitada do art. 231, § 3º, da Constituição Federal, assim escrito:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
(grifo nosso)
10. A omissão alegada diz respeito ao modo de participação dos indígenas nos resultados da lavra e do aproveitamento dos recursos hídricos, previsto no art. 231, § 3º, CF. Sendo matéria de competência legislativa privativa da União, conforme art. 22, incisos XII e XIV, da Constituição Federal, as propostas legislativas podem ser apresentadas tanto pelo Poder Executivo quanto pelo Poder Legislativo, justificando-se, assim, a legitimidade passiva indicada.
11. No que diz respeito à legitimidade ativa, figura como impetrante a(, instituição cuja existência jurídica restou regularmente comprovada nos autos e que, de acordo com seu estatuto (e-doc. 06), tem, dentre seus objetivos, o de (e-doc. 06, p. 2), Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Largao que justifica a legitimidade ativa.
13. Passoà análise do pedido liminar.
III - DO PEDIDO LIMINAR
14. O deferimento de qualquer pedido liminar depende da comprovação da probabilidade do direito(fumus boni iuris) e do perigo da demora, isto é, da demonstração de que a regular tramitação processual implica danos irreparáveis ou de difícil reparação.
15. A ausência de qualquer um desses requisitos já é suficiente para impedir o deferimento da liminar.
16. Em sede de liminar, baseada no suprimento da omissão que pretende que seja declarada (art. 231, § 3º, CF), a entidade indígena requer que as comunidades Cinta Larga possam realizar pesquisa e lavra de recursos minerais em suas terras, bem como comercializá-las, sob supervisão federal, observados os seguintes parâmetros:
1. Realização de consulta livre e informativa às comunidades afetadas, em conformidade com a Convenção 169 da OIT;
2. Elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejos sustentáveis, com medidas de recuperação de área degradada e compensação ambiental (art. 225, §2º, CF);
3. Participação direta das comunidades indígenas nos resultadosà semelhança do que foi determinado no MI 7490/DF da lavra, destinando-se a elas o valor integral das compensações financeiras e dos resultados econômicos auferidos, até que a lei seja editada,
4. Prestação de contas e fiscalização pelos órgãos federais, garantindo que os recursos sejam aplicados em projetos de saúde, educação, proteção territorial e sustentabilidade, (avicultura, piscicultura, agricultura e outras atividades produtivas), direto às comunidades cinta larga;
(e-doc. 01, p. 8, grifo nosso)
17.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “[a] falta de norma regulamentadora (CF/88, art. 5º, LXXI) é pressuposto de admissibilidade do mandado de injunção. A existência de regulamentação ordinária impede o conhecimento do writ” (STF - MI: 7367 DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 01.03.2023, Tribunal Pleno).
18. Portanto, dois são os requisitos para concessão da ordeminjuncional: (i)a existência de norma constitucional de eficácia limitada que prescreva direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; e (ii) a omissão na edição da norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas citados.
19. Quanto à probabilidade do direito, a impetrante alega que
A Constituição Convenção 169 da OIT e a Declaração da ONUA jurisprudência do STF (MI 7490) é clara ao garantir às comunidades indígenas a participação nos resultados da lavra de minerais e no aproveitamento dos recursos hídricos e outros em suas terras. A
(e-doc. 01, p. 7, grifo nosso)
20. No que tange ao perigo da demora, pontua que:
As terras Cinta Larga são extensas e sofrem constantes invasões de facções, todo tipo de organizações criminosas, garimpeiros ilegais, causando violência e destruição ambiental. As comunidades não dispõem de recursos para monitorar e proteger sua área.conflitos, as mortes, o empobrecimento e a degradação socioculturalindígenas permanecem excluídos desse sistema de financiamento. A cada dia de omissão legislativa, intensificam-se os
(e-doc. 01, p. 7, grifo nosso)
IV - DA NECESSÁRIA CONTEXTUALIZAÇÃO
21. Aos autos, foram juntados cópia da Ação Civil Pública 3392-26.2005.4.01.4100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, bem como trechos do REsp 2083243 e do ARE 1425370, esses últimos com tramitação, respectivamente, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
22. Acerca da Ação Civil Pública 3392-26.2005.4.01.4100, como já demonstrado no ARE 1425370, que tramita nesta Corte, a descoberta de jazidas de diamantes na região ocupada pelo Povo Cinta Larga intensificou a pressão sobre as terras indígenas, especialmente sobre a TI Roosevelt, atraindo garimpeiros de diversas regiões do país, muitos dos quais organizados em redes criminosas.
23. A ausência de mecanismos de fiscalização eficazes e a morosidade na repressão das atividades ilegais criaram um ambiente de impunidade, no qual se multiplicaram os confrontos, resultando em dezenas de mortes violentas em episódios que ganharam ampla repercussão nacional e internacional, evidenciando o grau de tensão que a disputa por recursos naturais pode alcançar quando o Poder Público falha em mediar e controlar tais dinâmicas de forma eficaz.
24. Em virtude disso, em 2005, o Ministério Público Federal requereu o cancelamento de todo requerimento de direito minerário que recaísse sobre a área indígena dos Cinta Larga e no seu entorno, o que foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de 1º grau (e-doc. 13, p. 168-192).
25. Após extensa tramitação processual, o caso chegou a esta Corte por meio do ARE 1425370, atualmente sob minha relatoria. O referido recurso (agravo) foi movido em face de decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determina ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, atualmente Agência Nacional de Mineração – ANM, que cancele ou indefira de plano todos os requerimentos de pesquisa e lavra mineral incidentes no entornoda Terra Indígena do povo Cinta Larga, em um raio de 10 (dez) quilômetros.
26. Naquele feito (ARE 1425370), a instrução processual revelou a existência de investigação pelo Ministério Público Federal acerca de “lavagem” de diamantes extraídos ilegalmente da Terra Indígena Roosevelt, mediante uso de alvarás de mineração regularmente expedidos para exploração nas áreas adjacentes à reserva.
27. Além disso, em face da audiência por mim presidida, foi determinada a realização de escuta do povo indígena Cinta Larga acerca da controvérsia, haja vista a complexidade do litígio e a imprescindibilidade de
(...) Ver conteúdo completo03/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
1) Medida cautelar em mandado de injunção, requerida por entidade indígena. Direitos fundamentais dos povos indígenas. Povo Cinta Larga.
2) A ausência de norma regulamentadora do art. 231, § 3º, da Constituição Federal tem beneficiado largamente a atuação de organizações criminosas em terras indígenas, associadas – muitas vezes – a poderes locais (econômicos e políticos).
3) Pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas já ocorrem amplamente, de modo ilegal, clandestino, violento e sem respeito às normas ambientais. Situação fática que acentua o desrespeito à Constituição, a qual, desde o texto originário de 1988, exige a regulação da citada atividade, com a participação dos indígenas.
4) Reconhecimento de omissão inconstitucional no que tange à regulamentação do art. 231, § 3º, da Constituição Federal.
5) Sistema de garimpo ilegal em que sobram aos indígenas a pobreza, as doenças, a exploração de seu trabalho, a violência e as consequências dos danos ambientais.
6) Os indígenas têm a posse permanente de seus territórios e direito ao usufruto de suas riquezas (art. 231, §§ 2º e 3º, da CF).
7) É incabível qualquer forma de tutela que ignore ou pretenda substituir a vontade dos indígenas em definir os seus destinos, desde que respeitadas a Constituição e as leis. Os indígenas devem ter respeitada a sua autodeterminação na escolha de diferentes modos de vida.
8) Medida cautelar deferida. Estabelecimento de prazo para purgar mora legislativa. Indicação das condições específicas para a possibilidade de exploração de recursos minerais, sob coordenação dos próprios indígenas, em fração não superior a 1% do território demarcado.
9) Determinada a desintrusão da terra indígena.
10) Assegurado o pagamento da participação dos indígenas nos resultados da exploração, nos termos desta decisão, com destino vinculado à segurança do território, recuperação ambiental, projetos de educação e saúde, entre outros de interesse coletivo dos povos indígenas.
I - RELATÓRIO
1. Cuida-se de mandado de injunção (e-doc. 01) impetrado pela PATJAMAAJ - COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DO POVO CINTA LARGA em face da União (Presidência da República/Poder Executivo) e do Congresso Nacional em virtude de omissão legislativa relativa à edição de norma infraconstitucional que dê amparo à eficácia limitada do art. 231, § 3º, da Constituição Federal.
2. De acordo com a entidade indígena, a ausência de regulamentação do referido dispositivo impede o Povo Cinta Larga de explorar as reservas minerais presentes em suas terras, bem como de receber participação nos resultados em caso de lavra.
3. A impetrante relata que as comunidades indígenas vivem ameaça de invasãoconflitos violentos de suas terras por garimpeiros ilegais e que há Destaca que a ausência de fonte de renda regular gera precariedade exclusão econômicadesigualdade estruturale e acesso ao crédito devido à ausência de regulamentação que lhes permita explorar com segurança jurídica os minerais e outras riquezas de seu próprio território. Veja-se:
Ao redor de suas aldeias, propriedades rurais e fazendas privadas têm acesso a crédito agrícola, financiamentos para aquisição de maquinários, insumos e projetos sustentáveis de pisciculture, avicultura e muitos outros. Os Cinta Larga, entretanto, não dispõem de fonte de renda regular e não podem financiar-se devido à ausência de regulamentação que lhes permita explorar com segurança jurídica as riquezas minerais e outras de seu próprio território. Essa desigualdade estrutural perpetua um ciclo de pobreza e dependência, comprometendo a saúde, a educação e o futuro das suas gerações.
(e-doc. 01, grifo nosso)
4. Alega que “As comunidades Cinta Larga vivem sob constante ameaça de invasão de suas terras por garimpeiros ilegais e não dispõem de recursos financeiros ou tecnológicos para fiscalizar e proteger sua extensa área. A possibilidade de autossustentabilidade decorrente da exploração mineral lícita sob supervisão estatal permitirá às comunidades garantir renda para projetos de saúde, educação e sustentabilidade, reduzindo a dependência de políticas assistenciais e promovendo a dignidade humana da atual e das futuras gerações” (e-doc. 01, p. 3).
5. Realça que tal omissão legislativa fomenta conflitos violentos, destacando que esta Corte, “ao apreciar o ARE 1425370, realizou audiência pública para ouvir o povo Cinta Larga e diversas autoridades. Entre as informações trazidas consta que as comunidades denunciam violação de direitos humanos e risco de genocídio, relatados inclusive ao Comitê Internacional de Direitos Humanos da OEA, e que a ausência de regulamentação causa grave vulnerabilidade socioeconômica” (e-doc. 01, p. 3).
6. Assim, requer, liminarmente, que
“as comunidades indígenas Cinta Larga possam realizar, imediatamente, pesquisa, lavra de recursos minerais em suas terras, bem como a comercialização destas sob supervisão dos órgãos competentes (FUNAI, ANM, IBAMA, MPF e Ministério dos Povos Indígenas), observados os seguintes parâmetros:
1. Realização de consulta livre e informativa às comunidades afetadas, em conformidade com a Convenção 169 da OIT;
2. Elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejos sustentáveis, com medidas de recuperação de área degradada e compensação ambiental (art. 225, §2º, CF);
3. Participação direta das comunidades indígenas nos resultadosà semelhança do que foi determinado no MI 7490/DF da lavra, destinando-se a elas o valor integral das compensações financeiras e dos resultados econômicos auferidos, até que a lei seja editada,
4. Prestação de contas e fiscalização pelos órgãos federais, garantindo que os recursos sejam aplicados em projetos de saúde, educação, proteção territorial e sustentabilidade, (avicultura, piscicultura, agricultura e outras atividades produtivas), direto às comunidades cinta larga;
(e-doc. 01, p. 8, grifo nosso)
7. No mérito, roga pelo “Reconhecimento da Mora Legislativa do Congresso Nacional quanto à regulamentação do art. 231, §3º, da Constituição Federal, fixando-se prazo de um (1) ano, prorrogável por igual período, nos termos do art. 8º, I, da Lei n. 13.300/2016, para a edição da lei que discipline a autorização de exploração de recursos minerais e hídricos e outros na terra indígena cinta larga e assegure a participação das comunidades cinta larga nos resultados” (e-doc. 01, p. 7).
É o Relatório. Decido.
II - DO CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO
8. O mandado de injunção tem lugar em face da falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal.
9. Neste caso, a impetrante alega ausência de norma que dê amparo à eficácia limitada do art. 231, § 3º, da Constituição Federal, assim escrito:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
(grifo nosso)
10. A omissão alegada diz respeito ao modo de participação dos indígenas nos resultados da lavra e do aproveitamento dos recursos hídricos, previsto no art. 231, § 3º, CF. Sendo matéria de competência legislativa privativa da União, conforme art. 22, incisos XII e XIV, da Constituição Federal, as propostas legislativas podem ser apresentadas tanto pelo Poder Executivo quanto pelo Poder Legislativo, justificando-se, assim, a legitimidade passiva indicada.
11. No que diz respeito à legitimidade ativa, figura como impetrante a(, instituição cuja existência jurídica restou regularmente comprovada nos autos e que, de acordo com seu estatuto (e-doc. 06), tem, dentre seus objetivos, o de (e-doc. 06, p. 2), Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Largao que justifica a legitimidade ativa.
13. Passoà análise do pedido liminar.
III - DO PEDIDO LIMINAR
14. O deferimento de qualquer pedido liminar depende da comprovação da probabilidade do direito(fumus boni iuris) e do perigo da demora, isto é, da demonstração de que a regular tramitação processual implica danos irreparáveis ou de difícil reparação.
15. A ausência de qualquer um desses requisitos já é suficiente para impedir o deferimento da liminar.
16. Em sede de liminar, baseada no suprimento da omissão que pretende que seja declarada (art. 231, § 3º, CF), a entidade indígena requer que as comunidades Cinta Larga possam realizar pesquisa e lavra de recursos minerais em suas terras, bem como comercializá-las, sob supervisão federal, observados os seguintes parâmetros:
1. Realização de consulta livre e informativa às comunidades afetadas, em conformidade com a Convenção 169 da OIT;
2. Elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejos sustentáveis, com medidas de recuperação de área degradada e compensação ambiental (art. 225, §2º, CF);
3. Participação direta das comunidades indígenas nos resultadosà semelhança do que foi determinado no MI 7490/DF da lavra, destinando-se a elas o valor integral das compensações financeiras e dos resultados econômicos auferidos, até que a lei seja editada,
4. Prestação de contas e fiscalização pelos órgãos federais, garantindo que os recursos sejam aplicados em projetos de saúde, educação, proteção territorial e sustentabilidade, (avicultura, piscicultura, agricultura e outras atividades produtivas), direto às comunidades cinta larga;
(e-doc. 01, p. 8, grifo nosso)
17.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “[a] falta de norma regulamentadora (CF/88, art. 5º, LXXI) é pressuposto de admissibilidade do mandado de injunção. A existência de regulamentação ordinária impede o conhecimento do writ” (STF - MI: 7367 DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 01.03.2023, Tribunal Pleno).
18. Portanto, dois são os requisitos para concessão da ordeminjuncional: (i)a existência de norma constitucional de eficácia limitada que prescreva direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; e (ii) a omissão na edição da norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas citados.
19. Quanto à probabilidade do direito, a impetrante alega que
A Constituição Convenção 169 da OIT e a Declaração da ONUA jurisprudência do STF (MI 7490) é clara ao garantir às comunidades indígenas a participação nos resultados da lavra de minerais e no aproveitamento dos recursos hídricos e outros em suas terras. A
(e-doc. 01, p. 7, grifo nosso)
20. No que tange ao perigo da demora, pontua que:
As terras Cinta Larga são extensas e sofrem constantes invasões de facções, todo tipo de organizações criminosas, garimpeiros ilegais, causando violência e destruição ambiental. As comunidades não dispõem de recursos para monitorar e proteger sua área.conflitos, as mortes, o empobrecimento e a degradação socioculturalindígenas permanecem excluídos desse sistema de financiamento. A cada dia de omissão legislativa, intensificam-se os
(e-doc. 01, p. 7, grifo nosso)
IV - DA NECESSÁRIA CONTEXTUALIZAÇÃO
21. Aos autos, foram juntados cópia da Ação Civil Pública 3392-26.2005.4.01.4100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, bem como trechos do REsp 2083243 e do ARE 1425370, esses últimos com tramitação, respectivamente, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
22. Acerca da Ação Civil Pública 3392-26.2005.4.01.4100, como já demonstrado no ARE 1425370, que tramita nesta Corte, a descoberta de jazidas de diamantes na região ocupada pelo Povo Cinta Larga intensificou a pressão sobre as terras indígenas, especialmente sobre a TI Roosevelt, atraindo garimpeiros de diversas regiões do país, muitos dos quais organizados em redes criminosas.
23. A ausência de mecanismos de fiscalização eficazes e a morosidade na repressão das atividades ilegais criaram um ambiente de impunidade, no qual se multiplicaram os confrontos, resultando em dezenas de mortes violentas em episódios que ganharam ampla repercussão nacional e internacional, evidenciando o grau de tensão que a disputa por recursos naturais pode alcançar quando o Poder Público falha em mediar e controlar tais dinâmicas de forma eficaz.
24. Em virtude disso, em 2005, o Ministério Público Federal requereu o cancelamento de todo requerimento de direito minerário que recaísse sobre a área indígena dos Cinta Larga e no seu entorno, o que foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de 1º grau (e-doc. 13, p. 168-192).
25. Após extensa tramitação processual, o caso chegou a esta Corte por meio do ARE 1425370, atualmente sob minha relatoria. O referido recurso (agravo) foi movido em face de decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determina ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, atualmente Agência Nacional de Mineração – ANM, que cancele ou indefira de plano todos os requerimentos de pesquisa e lavra mineral incidentes no entornoda Terra Indígena do povo Cinta Larga, em um raio de 10 (dez) quilômetros.
26. Naquele feito (ARE 1425370), a instrução processual revelou a existência de investigação pelo Ministério Público Federal acerca de “lavagem” de diamantes extraídos ilegalmente da Terra Indígena Roosevelt, mediante uso de alvarás de mineração regularmente expedidos para exploração nas áreas adjacentes à reserva.
27. Além disso, em face da audiência por mim presidida, foi determinada a realização de escuta do povo indígena Cinta Larga acerca da controvérsia, haja vista a complexidade do litígio e a imprescindibilidade de
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