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Movimentações 2026 2025
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter negativa de seguimento à reclamação ante a formação da coisa julgada no processo originário em momento anterior ao do ajuizamento da medida.
2. A parte embargante sustenta configurada omissão, porquanto não esclarecido qual seria o instrumento processual adequado para impugnação de equívoco na certificação de trânsito em julgado. Aponta, ainda, omissão decorrente da falta de enfrentamento da tese atinente à certificação prematura do trânsito em julgado na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nas alegadas omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão no acórdão embargado, no que assentado não caber reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.
5. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
6. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, justifica-se o arquivamento imediato, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.
09/04/2026 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. CPC, ART. 988, § 5º, I. SÚMULA 734/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação, ante a formação da coisa julgada no processo originário em momento anterior ao do ajuizamento da medida.
2. A parte agravante aponta erro na certificação do trânsito em julgado na origem, a ensejar a admissão da ação reclamatória. Sucessivamente, sustenta justificado o suprimento do requisito formal ante o desrespeito, no ato impugnado, a orientações vinculantes firmadas pelo STF em sede de repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequada reclamação ajuizada após a formação da coisa julgada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme a disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.
5.A reclamação constitucional não é via adequada ao questionamento de equívoco na certificação do trânsito em julgado do ato prolatado na origem.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
08/04/2026 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. CPC, ART. 988, § 5º, I. SÚMULA 734/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação, ante a formação da coisa julgada no processo originário em momento anterior ao do ajuizamento da medida.
2. A parte agravante aponta erro na certificação do trânsito em julgado na origem, a ensejar a admissão da ação reclamatória. Sucessivamente, sustenta justificado o suprimento do requisito formal ante o desrespeito, no ato impugnado, a orientações vinculantes firmadas pelo STF em sede de repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequada reclamação ajuizada após a formação da coisa julgada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme a disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.
5.A reclamação constitucional não é via adequada ao questionamento de equívoco na certificação do trânsito em julgado do ato prolatado na origem.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
12/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Monte Contas Administração e Serviços S.A., Monte Conta’s Tecnologia e Sistemas - Eireli, Terezinha de Jesus Bandeira de Melo e Silva, Felipe Bandeira de Melo e Silva e Carlos Alberto Ferreira da Silva opuseram embargos de declaração em face de decisão em que neguei seguimento à reclamação.
Converto os embargos declaratórios em agravo interno, determinando a intimação dos recorrentes para, querendo, complementarem as razões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.024, § 3º).
2. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
3. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Monte Contas Administração e Serviços S.A., Monte Conta’s Tecnologia e Sistemas - Eireli, Terezinha de Jesus Bandeira de Melo e Silva, Felipe Bandeira de Melo e Silva e Carlos Alberto Ferreira da Silva opuseram embargos de declaração em face de decisão em que neguei seguimento à reclamação.
Converto os embargos declaratórios em agravo interno, determinando a intimação dos recorrentes para, querendo, complementarem as razões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.024, § 3º).
2. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
3. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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