Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 87521

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR-ED

Envolvidos: EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA (POLO: Polo ativo); EMBARGANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA (POLO: Polo ativo); EMBARGANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA (POLO: Polo ativo); EMBARGANTE: MONTE CONTAS ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); EMBARGADO: SIMONE ALVES DOS SANTOS DAS CHAGAS (POLO: Polo passivo); EMBARGANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (POLO: INTERESSADO);

Advogados: JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO E OUTRO(A/S) (OAB: 48560/PE); IAGO XAVIER DE SOUZA (OAB: 56761/PE); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter negativa de seguimento à reclamação ante a formação da coisa julgada no processo originário em momento anterior ao do ajuizamento da medida.

2. A parte embargante sustenta configurada omissão, porquanto não esclarecido qual seria o instrumento processual adequado para impugnação de equívoco na certificação de trânsito em julgado. Aponta, ainda, omissão decorrente da falta de enfrentamento da tese atinente à certificação prematura do trânsito em julgado na origem.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nas alegadas omissões.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há omissão no acórdão embargado, no que assentado não caber reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.

5. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.

6. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, justifica-se o arquivamento imediato, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.



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Rcl 87521