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05/06/2026
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03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpuseram recurso extraordinário (eDoc 37) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 29):
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (DAI-05) E RECLASSIFICAÇÃO PARA CLASSE ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença que determinou: (i) o recálculo dos proventos do autor, aposentado como Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe, para adequação à classe especial; (ii) a incorporação da Gratificação de Função (DAI-05) aos seus proventos de aposentadoria; e (iii) o pagamento de diferenças remuneratórias referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito à reclassificação de seus proventos para a classe especial; (ii) determinar se a Gratificação de Função (DAI-05) deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria, com pagamento das diferenças pleiteadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra de paridade vigente à época da aposentadoria do autor (03/05/2002), garantida pelo texto original da Constituição Federal de 1988, foi observada, assegurando-lhe direitos sobre vantagens incorporadas antes da EC nº 20/98.
4. As provas constantes nos autos demonstram que o autor já havia incorporado a gratificação DAI-05 à sua remuneração antes das alterações introduzidas pela EC nº 20/98, conforme exigências do art. 136 da LCE/PI nº 13/94.
5. O poder de autotutela administrativa é condicionado ao devido processo legal, sendo imprescindível a instauração de procedimento administrativo prévio, especialmente quando envolve supressão de vantagens remuneratórias já incorporadas.
6. A reclassificação dos proventos do autor encontra respaldo na documentação apresentada, que comprova compromisso da Administração com o reenquadramento dos aposentados na classe especial, conforme leis estaduais e acordos administrativos.
7. O regime de subsídio instituído pela LC/PI nº 107/2008 reafirma a paridade entre servidores ativos e inativos, reforçando o direito do autor às pretensões iniciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A paridade e a integralidade asseguradas pelo Tema 1019 do STF foram respeitadas na aposentadoria do autor, garantindo direitos adquiridos antes da EC nº 20/98, incluindo a gratificação DAI-05, conforme a LCE/PI nº 13/94.
2. O poder de autotutela administrativa exige o devido processo legal, com procedimento prévio indispensável para a supressão de vantagens já incorporadas.
3. O reenquadramento do autor foi comprovado por documentos que ratificam o compromisso da Administração com a paridade e a reclassificação dos aposentados, consolidada pelo regime de subsídio da LC/PI nº 107/2008.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 35):
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face de acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que negou provimento à apelação e manteve sentença favorável ao servidor aposentado Inacildo Maria do Nascimento. O acórdão reconheceu o direito à incorporação da gratificação DAI-05 e à reclassificação dos proventos para a classe especial, com pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à violação ao art. 40, § 2º, da CF/88, que veda proventos de aposentadoria superiores à remuneração do cargo efetivo, e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador reconhece que os embargos de declaração se prestam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC e do Regimento Interno do TJPI.
4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, com análise expressa das questões de fato e de direito, especialmente sobre a constitucionalidade da aposentadoria especial com proventos integrais e a incorporação da gratificação, conforme jurisprudência do STF (Tema 1.019) e súmula vinculante 33.
5. O voto condutor rejeita o argumento de omissão quanto ao art. 40, § 2º, da CF/88, por considerar que a discussão sobre limites remuneratórios já foi enfrentada à luz das regras aplicáveis à aposentadoria especial de policiais civis, garantidas pela LC nº 51/85.
6. A decisão reitera que a Administração Pública, embora detenha poder de autotutela, não pode suprimir gratificação incorporada sem observância do devido processo legal, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
7. Conclui-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, não admitido nesta via recursal salvo situações excepcionais, não configuradas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O acórdão que reconhece o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade nos termos da LC nº 51/85 e legislação estadual correlata não incorre em omissão ao deixar de aplicar o limite do art. 40, § 2º, da CF/88, quando demonstrado que o servidor preenche os requisitos legais e constitucionais.
2. A ausência de enfrentamento específico de todos os argumentos da parte não configura omissão quando a decisão fundamenta-se de forma suficiente e coerente com os elementos dos autos.
3. A supressão de gratificação incorporada à aposentadoria exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa.
Nas razões do extraordinário, os recorrentes alegaram violação ao art. 40, § 2º, da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 37, fls. 3, 6 e 7):
[...]
A alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição permite o Recurso Extraordinário contra decisão que contrariar dispositivo constitucional. O acórdão combatido violou aos art. 40, § 2º, da Constituição Federal.
[...]
O recorrido, servidor aposentado como Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe desde 2002, ajuizou ação requerendo A Incorporação da Gratificação de Função e/ou Representação (DAI-05) aos seus proventos; A Reclassificação de seus proventos para a classe especial da carreira e o Pagamento de diferenças retroativas. A sentença acolheu integralmente o pedido, decisão mantida em sede de Apelação.
O acórdão recorrido, embora cite o Tema 1.019 do STF, incorreu em manifesta violação ao artigo 40, § 2º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 37, XI e artigo 5º, caput e inciso II. O § 2º do artigo 40 é expresso ao determinar que os proventos de aposentadoria não podem exceder a remuneração do respectivo cargo efetivo:
[...]
Todavia, o acórdão recorrido autoriza a inclusão, como componente permanente dos proventos, de Gratificação de Função/Representação (DAI-05), a qual possui natureza transitória e vinculada ao efetivo exercício de função de confiança, sem comprovação de seu preenchimento legal e constitucional para incorporação.
O entendimento adotado contraria de forma frontal o texto constitucional, pois permite que verbas vinculadas ao exercício de função específica sejam perpetuadas nos proventos do aposentado, em afronta direta ao comando do artigo 40, § 2º da CF/88.
O Tribunal, ao repelir os embargos, limitou-se a afirmar que a paridade e integralidade asseguradas pela LC 51/85, bem como a jurisprudência consolidada no Tema 1.019 do STF, justificariam a manutenção da decisão.
Contudo, tal argumento não supera a necessidade de respeitar os limites constitucionais expressos. A integralidade, nos termos do Tema 1.019, refere-se ao direito de o policial civil ter os proventos calculados com base na última remuneração do cargo efetivo — e não à possibilidade de incorporação automática de verbas transitórias ou não incorporáveis, como a DAI-05, que dependem de critérios e requisitos não demonstrados nos autos. O próprio acórdão reconhece que o Tema 1.019 do STF.
Contudo, o Tema 1.019 não autoriza o pagamento de valores que extrapolem a última remuneração do cargo efetivo. O STF é claro em afirmar que a integralidade não significa autorização para que verbas não integrantes da estrutura permanente da remuneração do cargo sejam agregadas aos proventos.
O voto condutor do acórdão recorrido incorreu, portanto, em indevida ampliação do alcance da integralidade e paridade previstas no Tema 1.019, ao autorizar a incorporação de uma gratificação de natureza não permanente e dependente do exercício de função.
O acórdão recorrido ainda reforça a tese de que a Administração Pública não poderia suprimir a gratificação incorporada sem observância de prévio processo administrativo. Entretanto, é o próprio Estado que demonstra que não houve incorporação regular da DAI-05 nos termos da legislação vigente. A concessão dessa gratificação, quando em atividade, dependia de ocupação efetiva de função comissionada, e sua natureza era transitória.
Ao impor a incorporação nos proventos, o acórdão desconsidera que o ônus de demonstrar o cumprimento dos requisitos para incorporação (ex: exercício por cinco anos, nos termos do art. 136 da LC 13/94) recaía sobre o autor, o que não foi devidamente comprovado.
Dessa forma, a manutenção da gratificação nos proventos impôs ao Estado um gravame não previsto em lei, sem o devido contraditório, com violação aos princípios do devido processo legal e da legalidade (art. 5º, II e LV, CF/88).
Assim, pode-se concluir que o acórdão recorrido, ao manter a reclassificação e a incorporação da Gratificação DAI-05:
a.violou frontalmente o art. 40, § 2º, CF/88;
b.desvirtuou o alcance do Tema 1.019 do STF, ampliando indevidamente o conceito de integralidade;
c.feriu o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88), ao desconsiderar que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para incorporação da gratificação.
[...]
Por força da decisão de admissibilidade do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o recurso extraordinário ascendeu a esta Corte (eDoc 40).
Instado a manifestar-se, o Procurador-Geral da República ofereceu parecer pelo desprovimento do apelo extremo (eDoc 47):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. TEMA 1.019. RECORRIDO FAZ JUS À INTEGRALIDADE E À PARIDADE.
1. O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência alegam violação à Constituição Federal pela Corte recorrida, que reconheceu o direito à integralidade e à paridade ao recorrido, Escrivão da Polícia Civil aposentado no ano de 2002, momento em que fazia jus à Gratificação de Função e/ou Representação (DAI-05) nos proventos mensais de sua aposentadoria, porquanto comprovadamente incorporada à sua remuneração em momento anterior à vigência da EC nº 20/98.
2. Ao julgar o RE-RG nº 1.162.672/SP - Tema 1.019, o Plenário dessa Suprema Corte fixou a seguinte tese: “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.
3. O recorrido comprovou, junto às instâncias ordinárias, que a Administração comprometeu-se a reenquadrar os servidores que percebiam proventos integrais na denominada categoria especial. Todavia, a Administração quedou-se inerte em relação ao cumprimento de tal obrigação, não implementando a medida devida e descumprindo o compromisso assumido.
4. Uma vez incorporada a gratificação e respeitada legislação estadual complementar específica, o recorrido faz jus ao cálculo de seus proventos de aposentadoria com base nas regras de integralidade e paridade, porquanto enquadrado na exceção prevista no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005.
- Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário.
É o relatório. Decido.
A controvérsia está em saber se o reconhecimento do direito aos proventos de aposentadoria, com integralidade e paridade, a escrivão de polícia de primeira classe, cuja transferência à inatividade ocorrera no ano de 2002, viola o art. 40, § 2º, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda n. 20/1998.
No mérito, registro que o acórdão recorrido se encontra em perfeita sintonia com o entendimento já assentado nesta Corte.
Explico.
Ao contrário do que supõem os recorrentes, a aposentadoria especial dos policiais civis, com paridade e integralidade, manteve-se possível no ordenamento jurídico pelo menos até o advento da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, uma vez que se trata de atividade de risco. Confira-se, a propósito, a tese fixada no Tema 1.019 da Repercussão Geral:
O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
(RE 1.162.672, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.10.2023)
Nesse mesmo sentido, destaco: RE 1.584.870, de minha relatoria, DJe 8.5.2026; ARE 1.600.823. Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28.5.2026; e ARE 1.593.270, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.3.2026.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas a ele nego provimento.
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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