Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1582365
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: INACILDO MARIA DO NASCIMENTO (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (POLO: Polo ativo);
Advogados: AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO (OAB: 7213/PI);
Conteúdo:
DECISÃO
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpuseram recurso extraordinário (eDoc 37) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 29):
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (DAI-05) E RECLASSIFICAÇÃO PARA CLASSE ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença que determinou: (i) o recálculo dos proventos do autor, aposentado como Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe, para adequação à classe especial; (ii) a incorporação da Gratificação de Função (DAI-05) aos seus proventos de aposentadoria; e (iii) o pagamento de diferenças remuneratórias referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito à reclassificação de seus proventos para a classe especial; (ii) determinar se a Gratificação de Função (DAI-05) deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria, com pagamento das diferenças pleiteadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra de paridade vigente à época da aposentadoria do autor (03/05/2002), garantida pelo texto original da Constituição Federal de 1988, foi observada, assegurando-lhe direitos sobre vantagens incorporadas antes da EC nº 20/98.
4. As provas constantes nos autos demonstram que o autor já havia incorporado a gratificação DAI-05 à sua remuneração antes das alterações introduzidas pela EC nº 20/98, conforme exigências do art. 136 da LCE/PI nº 13/94.
5. O poder de autotutela administrativa é condicionado ao devido processo legal, sendo imprescindível a instauração de procedimento administrativo prévio, especialmente quando envolve supressão de vantagens remuneratórias já incorporadas.
6. A reclassificação dos proventos do autor encontra respaldo na documentação apresentada, que comprova compromisso da Administração com o reenquadramento dos aposentados na classe especial, conforme leis estaduais e acordos administrativos.
Processos na página
RE 1582365Confirma a exclusão?