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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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03/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Estado de São Paulo e Outro, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS. I. Caso em Exame Mandado de segurança impetrado por servidor público ocupante do cargo de Delegado de Polícia, visando à concessão de abono permanência e o reconhecimento do direito à aposentadoria, com integralidade e paridade dos proventos. A ordem foi concedida em Primeiro Grau. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste no exame (i) da aplicabilidade da paridade e integralidade dos proventos para servidores públicos policiais, à luz da legislação vigente, (ii) da interpretação das emendas constitucionais e leis complementares pertinentes; (iii) do direito ao abono permanência. III. Razões de Decidir 3. A LC nº 51/85, alterada pela LC nº 144/2014, garante ao servidor policial a aposentadoria com proventos integrais, e a legislação estadual assegura a paridade. 4. A EC nº 41/2003 não retroage para retirar direitos adquiridos por servidores que ingressaram antes de sua vigência, garantindo a paridade e integralidade. 5. Comprovado que o impetrante implementou os requisitos legais para a aposentadoria especial com paridade e integralidade, faz jus ao abono de permanência, independentemente de ter requerido a aposentadoria, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal. 6. Observa-se, contudo, que a via do mandado de segurança não comporta a cobrança de valores pretéritos, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, e do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos desprovidos, com observação. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria especial de servidores policiais, com integralidade e paridade, é garantida para aqueles que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, conforme a LC nº 51/85 e legislação estadual. 2. A legislação estadual assegura a paridade dos proventos de aposentadoria dos policiais civis. 3. Implementados os requisitos para aposentadoria especial, o servidor faz jus ao abono de permanência. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, §§ 3º, 4º e 17; LC nº 51/1985, art. 1º, II; LC nº 144/2014; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; Lei Complementar Estadual nº 207/1979, art. 135; Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 3.817-6-DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.04.2009; TJSP, IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21), j. 25.10.2019.” (Apelação Cível nº 1036371-78.2023.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 14.08.2025)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 40, § 8º, da Constituição da República, dos enunciados da Súmula Vinculante nº 37 e das Súmulas nna redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019,os339 e 359, bem como contrariedade ao Tema 1.019 da Repercussão Geral.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
De saída ressalto que, no julgamento do RE 1.486.392 RG (Tema 1.307 da Repercussão Geral), o Plenário desta Casa assentou em definitivo a natureza puramente infraconstitucional da controvérsia atinente ao direito de paridade e integralidade de servidores de segurança pública diante de legislações locais específicas. Resta cristalino, portanto, que a pretensão dos recorrentes esbarra na ausência de matéria constitucional direta apta a ensejar a abertura da via extraordinária.
De qualquer forma, analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
“A questão dos autos está relacionada ao artigo 40, parágrafo 4°, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 47/05:
[...]
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 776/1994 dispõe, em seu art. 2º, que a “atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre”.
[...]
Com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, o art. 1º, da LC nº 51/85 passou a dispor o seguinte:
[...]
No caso, verifica-se que o servidor preencheu os requisitos necessários à aposentadoria especial com proventos integrais, nos moldes LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), somado ao teor da LCE nº 1.062/2008, visto que, em 2021, já contava com 20 anos, 6 meses e 5 dias de efetivo exercício em cargo de natureza policial e naquele em que se aposenta, e com 33 anos e 363 dias de contribuição, dispensando-se o requisito etário.
[...]
A Emenda Constitucional nº 41/2003 modificou a redação do parágrafo 8º, do artigo 40, da Constituição Federal, para extinguir a paridade entre os vencimentos dos servidores da ativa e os proventos dos inativos ou pensões. Todavia, a nova redação não atinge o direito adquirido daqueles que já eram servidores públicos ou já se encontravam aposentados até a data da vigência da referida emenda, nos exatos termos do art. 6º, aclarado ainda mais pela EC nº 47/2005.
Frise-se que o autor já estava investido em cargo público muito antes da promulgação das referidas emendas (desde 1991 fls. 45).
Dessa forma, a Emenda Constitucional não pode retroagir para retirar as garantias conferidas aos servidores antes de sua vigência, não se vislumbrando afronta aos parágrafos 1º, 3º, 8º e 17, do artigo 40, da Carta Magna.
[...]
No presente caso, comprovados os requisitos exigidos pela LC nº 51/85 (redação da LC nº 144/2014), e ingresso do recorrido no serviço público antes da EC nº 41/2003, é evidente que faz jus aos proventos integrais e paridade.
[...]
E a fim de que não pairem dúvidas a respeito do direito à paridade do autor no caso dos autos, a legislação paulista estabelece o direito à paridade dos proventos de aposentadoria dos policiais civis. A Lei Complementar nº 207/79, em seu artigo 135, ao remeter à Lei nº 10.261/68, artigo 232, assegura aos servidores da Polícia Civil o direito à paridade, a saber:
[...]
E, reitero, que ao tempo do ajuizamento da ação o autor cumpria os requisitos necessários à concessão da aposentadoria com integralidade e paridade, daí porque a procedência dos pedidos iniciais era mesmo de rigor, não se vislumbrando qualquer incongruência com os Temas 1.019 e 1.307 da Suprema Corte.”
Nesse cenário, para rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem e adotar a tese das recorrentes, de que a legislação paulista não confere direito à integralidade e à paridade remuneratória pretendida pelo autor ou de que este reunirá os requisitos necessários após a entrada em vigor da Reforma Previdenciária, seria necessário o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordináriopor ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” e “
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 1.019 E 1.307 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Conforme a Súmula 279/STF, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos em julgamento de recurso extraordinário. II — É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso. III — O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.486.392 RG/SP (Tema 1.307), da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), rejeitou a repercussão geral da controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985, por se tratar de matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. IV — Conforme tese fixada no julgamento do RE 1.162.672 RG/SP (Tema 1.019 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na Lei Complementar n. 51/1985 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/2019, atinente ao exercício de atividade de risco. V — Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1576155 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 02-03-2026)
“Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial. Policial civil. Integralidade. Paridade. Tema 1.019-RG. Compreensão diversa. Análise da Legislação local. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recorrente argumenta que a decisão violava o art. 40, §§ 1º, 3º, 8º e 17, da Constituição da República. 3. O Tribunal de origem consignou que o servidor preenchia os requisitos legais e que a paridade encontrava respaldo nas Leis Complementares Estaduais aplicáveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da decisão que concedeu integralidade e paridade a policial civil em aposentadoria especial, com base em legislação local e análise fática, é possível em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A decisão local está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. Em relação à integralidade, o Tema 1.019 da Repercussão Geral (RE 1.162.672) estabelece que o policial civil que preenche os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985 tem direito ao cálculo dos proventos com base na integralidade, independentemente das regras de transição. 7. Quanto à paridade, o mesmo precedente condiciona o benefício à existência de previsão em lei complementar do ente federativo. 8. O Tema 1.307 da Repercussão Geral (RE 1.486.392) firmou o entendimento de que a discussão sobre a paridade fundamentada em legislação local possui natureza estritamente infraconstitucional, sendo vedado o reexame de fatos e provas e da legislação local em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1599628 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 28-05-2026)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1162672 e o Recurso Extraordinário nº 1486392 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 1019 e 1307, respectivamente) decidiu o seguinte:
a) quanto ao Tema nº 1019: há repercussão geral - Trânsito em Julgado 20/02/2024, e
b) quanto ao Tema nº 1307: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 10/09/2024.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1162672 e o Recurso Extraordinário nº 1486392 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 1019 e 1307, respectivamente) decidiu o seguinte:
a) quanto ao Tema nº 1019: há repercussão geral - Trânsito em Julgado 20/02/2024, e
b) quanto ao Tema nº 1307: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 10/09/2024.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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Criando um monitoramento
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