Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1591049

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); RECORRIDO: JOSE SERGIO PALMIERI JUNIOR (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo);

Advogados: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB: 247760/SP);

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Estado de São Paulo e Outro, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS. I. Caso em Exame Mandado de segurança impetrado por servidor público ocupante do cargo de Delegado de Polícia, visando à concessão de abono permanência e o reconhecimento do direito à aposentadoria, com integralidade e paridade dos proventos. A ordem foi concedida em Primeiro Grau. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste no exame (i) da aplicabilidade da paridade e integralidade dos proventos para servidores públicos policiais, à luz da legislação vigente, (ii) da interpretação das emendas constitucionais e leis complementares pertinentes; (iii) do direito ao abono permanência. III. Razões de Decidir 3. A LC nº 51/85, alterada pela LC nº 144/2014, garante ao servidor policial a aposentadoria com proventos integrais, e a legislação estadual assegura a paridade. 4. A EC nº 41/2003 não retroage para retirar direitos adquiridos por servidores que ingressaram antes de sua vigência, garantindo a paridade e integralidade. 5. Comprovado que o impetrante implementou os requisitos legais para a aposentadoria especial com paridade e integralidade, faz jus ao abono de permanência, independentemente de ter requerido a aposentadoria, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal. 6. Observa-se, contudo, que a via do mandado de segurança não comporta a cobrança de valores pretéritos, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, e do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos desprovidos, com observação. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria especial de servidores policiais, com integralidade e paridade, é garantida para aqueles que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, conforme a LC nº 51/85 e legislação estadual. 2. A legislação estadual assegura a paridade dos proventos de aposentadoria dos policiais civis. 3. Implementados os requisitos para aposentadoria especial, o servidor faz jus ao abono de permanência. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, §§ 3º, 4º e 17; LC nº 51/1985, art. 1º, II; LC nº 144/2014; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; Lei Complementar Estadual nº 207/1979, art. 135; Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 3.817-6-DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.04.2009; TJSP, IRDR nº 000XXXX-21.2018.8.26.0000 (Tema 21), j. 25.10.2019.” (Apelação Cível nº 103XXXX-78.2023.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 14.08.2025)

Processos na página

ARE 1591049 000XXXX-21.2018.8.26.0000 103XXXX-78.2023.8.26.0053