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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na interpretação de legislação infraconstitucionalpertinente ao caso em análise e pela incidência da Súmula 279/STF (doc. 99).
Aduz a recorrente que o caso não envolve análise de matéria fático-probatória, porque:
[o] MPRS não se insurge contra a leitura fática do acórdão do STJ: não há dúvidas de que a testemunha Djan Acosta Santos foi testemunha ocular dos fatos e, em sede policial, incriminou os recorridos como autores do crime, não tendo sido encontrado para ratificar seu depoimento na fase judicial.
Sucede que existem fortes indícios de que a testemunha se ocultou pelo temor de represálias, dada a natureza concretamente violenta do crime e pelo fato de o acusado possuir envolvimento com facção criminosa, de modo que o seu relato assume contorno de prova irrepetível (doc. 106, p. 10).
Afirma, também, que houve ofensa direta ao art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo,seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federale da legislação infraconstitucional(Código de Processo Penal)
Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
01/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental (eDoc. 130) interposto contra decisão da Presidência desta Corte mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Diante dos argumentos aduzidos pelo agravante, reconsidero a decisão agravada. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo regimental e determino a distribuição do presente feito, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental (eDoc. 130) interposto contra decisão da Presidência desta Corte mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Diante dos argumentos aduzidos pelo agravante, reconsidero a decisão agravada. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo regimental e determino a distribuição do presente feito, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
04/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo.
2. No caso dos autos, verifica-se que o depoimento da única testemunha presencial, que assumiu o caráter de irrepetível, em razão de seu desaparecimento durante a instrução, e informações anônimas acerca da placa do veículo utilizado na empreitada criminosa foram utilizados para fundamentar a sentença de pronúncia. Nesse contexto, revela-se inviabilizada a manutenção da decisão, pois o agravado foi pronunciado com base nos elementos de prova disponíveis, colhidos na fase extrajudicial, não submetidos ao crivo do contraditório judicial.
3. Agravo regimental desprovido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:
“Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Despronúncia do réu. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 279 do STF. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em razão da incidência da Súmula 279/STF e da constatação de que a alegada violação à Constituição Federal seria de natureza reflexa. A parte agravante sustentou que a decisão de despronúncia violaria diretamente a competência do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a despronúncia do réu configura violação direta à competência constitucional do Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso extraordinário quando o acolhimento das teses recursais exige reexame de fatos e da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da legalidade da despronúncia do acusado demanda interpretação de normas infraconstitucionais e reavaliação do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4. Precedentes desta Corte reconhecem que decisões de despronúncia proferidas com fundamento em normas processuais penais e baseadas na análise de provas não ensejam violação direta à Constituição, atraindo a incidência da Súmula 279/STF e inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.” (ARE 1579331 AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 24.02.2026)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
30/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo.
2. No caso dos autos, verifica-se que o depoimento da única testemunha presencial, que assumiu o caráter de irrepetível, em razão de seu desaparecimento durante a instrução, e informações anônimas acerca da placa do veículo utilizado na empreitada criminosa foram utilizados para fundamentar a sentença de pronúncia. Nesse contexto, revela-se inviabilizada a manutenção da decisão, pois o agravado foi pronunciado com base nos elementos de prova disponíveis, colhidos na fase extrajudicial, não submetidos ao crivo do contraditório judicial.
3. Agravo regimental desprovido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:
“Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Despronúncia do réu. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 279 do STF. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em razão da incidência da Súmula 279/STF e da constatação de que a alegada violação à Constituição Federal seria de natureza reflexa. A parte agravante sustentou que a decisão de despronúncia violaria diretamente a competência do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a despronúncia do réu configura violação direta à competência constitucional do Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso extraordinário quando o acolhimento das teses recursais exige reexame de fatos e da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da legalidade da despronúncia do acusado demanda interpretação de normas infraconstitucionais e reavaliação do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4. Precedentes desta Corte reconhecem que decisões de despronúncia proferidas com fundamento em normas processuais penais e baseadas na análise de provas não ensejam violação direta à Constituição, atraindo a incidência da Súmula 279/STF e inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.” (ARE 1579331 AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 24.02.2026)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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