Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1600887

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: NELSON FUCULO BORGES NETO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo);

Advogados: HIAGO FERREIRA MENDES (OAB: 119746/RS);

Conteúdo:

Trata-se de agravo contra decisão do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na interpretação de legislação infraconstitucionalpertinente ao caso em análise e pela incidência da Súmula 279/STF (doc. 99).


Aduz a recorrente que o caso não envolve análise de matéria fático-probatória, porque:


[o] MPRS não se insurge contra a leitura fática do acórdão do STJ: não há dúvidas de que a testemunha Djan Acosta Santos foi testemunha ocular dos fatos e, em sede policial, incriminou os recorridos como autores do crime, não tendo sido encontrado para ratificar seu depoimento na fase judicial.

Sucede que existem fortes indícios de que a testemunha se ocultou pelo temor de represálias, dada a natureza concretamente violenta do crime e pelo fato de o acusado possuir envolvimento com facção criminosa, de modo que o seu relato assume contorno de prova irrepetível (doc. 106, p. 10).


Afirma, também, que houve ofensa direta ao art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.

Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo,seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federale da legislação infraconstitucional(Código de Processo Penal)


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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ARE 1600887