Informações do processo ARE 1605500

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/05/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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Decisão: A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o recurso em sentido estrito interposto pelo ora recorrente, proferiu acórdão (eDOC 15, p. 1-14) assim ementado:1ª Turma Julgadora da


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito - RESE contra decisão judicial que determinou, de ofício, o trancamento de Inquérito Policial com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de excesso de prazo na tramitação.

2. O recurso ministerial pleiteia a reforma da decisão, com o desarquivamento do inquérito e o prosseguimento das investigações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia reside em definir se a decisão que determinou o arquivamento do Inquérito Policial, sem manifestação do titular da ação penal, está abrangida pelo rol do art. 581 do Código de Processo Penal e, portanto, sujeita a Recurso em Sentido Estrito - RESE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 581 do Código de Processo Penal estabelece rol taxativo de decisões passíveis de Recurso em Sentido Estrito - RESE, admitindo interpretação extensiva, mas não analógica.

5. A decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 581 do CPP, em especial no inciso X, que trata de concessão ou denegação de Habeas Corpus, tornando incabível o recurso ministerial.

6. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto à inadequação da via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso em Sentido Estrito não conhecido, em razão da manifesta inadequação da via recursal.

Tese de julgamento:

1. O Recurso em Sentido Estrito - RESE somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, não se admitindo ampliação por analogia.’

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, inc. X; CPP, art. 395, inc. III; CPP, art. 18.

Jurisprudência relevante citada:

TJGOWILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n. 58208169420238090051, Relator Desembargador

TJGOEUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n. 02717369020158090051, Relator Desembargador (eDOC 89, p. 12-15)


Julgaram-se os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (eDOCs 21 e27).

Daí o recurso extraordinário (eDOC 32, p. 1-17), por entender que contrariaram os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 129, inciso I, da Constituição Federal. Demonstrou-se a repercussão geral das questões constitucionais arguidas.


O ora recorrente também interpôs recurso especial (eDOC 30, p. 1-22).


O 1º Vice-Presidente do TJ/GO não admitiu os citados recursos (eDOCs 36-37).


Houve, então, a interposição do presente ARE (eDOC 41, p. 1-10), bem como do AREsp (eDOC 40, p. 1-13).


No STJ, procedeu-se ao julgamento do AREsp /GO (eDOC 65, p. 1-4), bem como do sucessivo agravo regimental interposto pelo ora recorrente (eDOC 79, p. 1-9). Após, certificou-se o trânsito 3.057.998


É o relatório.


Decido.


De imediato, consigno que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.523.968 AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 15.1.2025; ARE 1.438.204 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.7.2023; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.475.676 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24.4.2024; ARE 1.523.208 AgR/RJ, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; dentre outros.


Outrossim, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.524.430 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.462.494 AgR/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 9.1.2024; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023, dentre outros.


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RI/STF).


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 1721 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2026 Visualizar PDF

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26/05/2026 Visualizar PDF

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25/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1216 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão