Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1605500

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: NÃO INDICADO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo ativo); ADVOGADO(A/S) DATIVO: RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

Decisão: A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o recurso em sentido estrito interposto pelo ora recorrente, proferiu acórdão (eDOC 15, p. 1-14) assim ementado:1ª Turma Julgadora da


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito - RESE contra decisão judicial que determinou, de ofício, o trancamento de Inquérito Policial com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de excesso de prazo na tramitação.

2. O recurso ministerial pleiteia a reforma da decisão, com o desarquivamento do inquérito e o prosseguimento das investigações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia reside em definir se a decisão que determinou o arquivamento do Inquérito Policial, sem manifestação do titular da ação penal, está abrangida pelo rol do art. 581 do Código de Processo Penal e, portanto, sujeita a Recurso em Sentido Estrito - RESE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 581 do Código de Processo Penal estabelece rol taxativo de decisões passíveis de Recurso em Sentido Estrito - RESE, admitindo interpretação extensiva, mas não analógica.

5. A decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 581 do CPP, em especial no inciso X, que trata de concessão ou denegação de Habeas Corpus, tornando incabível o recurso ministerial.

6. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto à inadequação da via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso em Sentido Estrito não conhecido, em razão da manifesta inadequação da via recursal.

Tese de julgamento:

1. O Recurso em Sentido Estrito - RESE somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, não se admitindo ampliação por analogia.’

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, inc. X; CPP, art. 395, inc. III; CPP, art. 18.

Jurisprudência relevante citada:

TJGOWILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n. 58208169420238090051, Relator Desembargador

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ARE 1605500