Informações do processo ARE 1601183

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/05/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho (Doc. 54, fl. 5):


SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM PONDERADA DE TEMPO ESPECIAL LABORADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. MODIFICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA 445 DO STF. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO.”


Opostos Embargos de Declaração (Doc. 55), foram rejeitados (Doc. 58).

No Recurso Extraordinário (Doc. 60), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS aponta violação ao arts. 2º da EC 18/1981; 165, XX, da CF/1967; 5º, XXXVI; 201, §8º; e 202, III, da CF/1988, bem como ao Tema 839 da repercussão geral.

Alega que “não se esgotou o prazo decadencial para revisar aposentação ou pensão da parte adversa — art. 54 da Lei n.º 9.784/99 —” o qual se inicia ou após o registro definitivo pelo TCU ou após o esgotamento para tanto (Doc. 60, fl. 45).

Aduz que “o Supremo Tribunal Federal proferiu interpretação autêntica — em tema STF 839 — de que o prazo decadencial criado por art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não flui nem se conta em casos de inconstitucionalidade” (Doc. 60, fl. 21).

Sustenta ser indevido o reconhecimento de especialidade de tempo de contribuição de professor no período posterior à EC 18/1981 (de 09/07/1981), o qual deve ser computado como tempo de contribuição comum” (Doc. 60, fl. 3). (...) “Em outras palavras, com o advento da EC nº 18, em 09/07/1981, os critérios para a aposentadoria dos professores passaram a ser fixados pela própria Constituição. O exercício de magistério deixou de ser tido como atividade especial, sendo considerado apenas para efeito de aposentadoria por tempo de serviço com redução de tempo em cinco anos” (Doc. 60, fl. 43).

Em exame de admissibilidade, o Juízo de origem inadmitiu o apelo extremo com fundamento na Súmula 279/STF (Doc. 66).

No Agravo (Doc. 67), a parte recorrente refuta a incidência do referido óbice sumular.

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos da parte para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 60, fl. 42):


REPERCUSSÃO GERAL

Em atenção ao art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/15, discorre-se sobre as potenciais reverberações originadas desde a solução desta controvérsia — sob as ópticas econômica, política, social e jurídica — e incidentes sobre a coletividade de interessados não contemplada neste processo subjetivo.

Sob a óptica econômica, política, social e jurídica, o acórdão recorrido fixa precedente cujo alcance ultrapassa em muito as partes integrantes desta relação processual, haja vista a repetibilidade da demanda por todo o tecido social em vista de (i) potencial repetição de resistência a pretensões congêneres por um sem-número de administrados em situação fática análoga, de (ii) consolidada divergência de interpretação normativa entre a Administração e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de (iii) vultosa repercussão financeira e econômica para a Administração em face de extensão de precedente jurídico a universo indeterminado de interessados.

A propósito, a repercussão geral se presume com a demonstração de indício ou fato-base consistente em antagonismo de súmula ou jurisprudência dominante emanadas do Supremo Tribunal Federal (STF) (art. 1.035, § 3º, do CPC/15).”


Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

No caso concreto, foram os seguintes os fundamentos do Tribunal de origem para dirimir a presente controvérsia (Doc. 54, fls. 1-3):


Os arts. 2º, IV, XIII, e 54 da Lei nº 9.784/1999 preceituam o seguinte: (...)

A Lei nº 13.655/2018, por sua vez, conferiu nova redação ao Decreto-Lei nº 4.657/1942, incluindo os arts. 23 e 24, que assim estabelecem: (...)

A controvérsia abrange a possibilidade ou não de a Administração revisar o ato que modificou a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da autora de 25/30 para 28/30, mediante a contagem ponderada de tempo especial laborado em condições insalubres.

Através da análise do regramento suprarreferido verifica-se que a revisão não pode ser operada a qualquer tempo, impondo-se à Administração o dever de observar o prazo decadencial previsto.

No tocante ao julgamento da legalidade do ato de aposentadoria pelos Tribunais de Contas, ressalte-se que a questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese:

Tema STF 445 - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Ainda que a tese faça referência ao ato de concessão inicial de aposentadoria, não há razão para conferir tratamento diverso aos atos revisionais de aposentadoria.

No caso dos autos, a documentação juntada é apta a demonstrar o transcurso do prazo decadencial quinquenal de que dispunha Administração para revisar o ato, uma vez que a modificação da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da autora foi efetivada através da Portaria nº 3148, de 29/06/2011 (evento 1, PORT13), o processo foi encaminhado ao TCU em 06/07/2012 e a sessão de julgamento da legalidade do ato foi realizada apenas em 18/06/2019 (evento 1, OFIC8).

Mesmo que tal questão fosse superada, a revisão perpetrada ainda assim se apresenta como irregular, pois a Administração se utiliza de fundamento inidôneo para tornar sem efeito o ato anteriormente praticado, tendo em vista que promove a aplicação retroativa da nova interpretação administrativa que resulte na restrição de direitos (evento 1, OFIC8, págs. 7):

(...)

Tais circunstâncias nos permitem concluir que a Administração não apenas desconsiderou as orientações da época de realização do ato, mas também deixou de prever regime de transição para a aplicação da nova interpretação administrativa, em total afronta ao regramento acerca da temática, ao passo que o feito carece de elemento capazes de comprovar ou ao menos inferir ilegalidade ou má-fé por parte da autora, ora apelada, motivo pelo qual a revisão do ato em virtude de alteração da interpretação administrativa revela-se descabida.(..


Verifica-se, desse modo, que para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido seria necessário a análise de legislação infraconstitucional aplicável ao caso concreto (Lei nº 9.784/99 e ), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.Lei nº 13.655/2018

Adite-se que a análise da pretensão recursal demanda, ainda, o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência igualmente vedada na via extraordinária em face do óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

Nesse sentido:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. REVISÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICÁVEL O TEMA 1276. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, confirmada em sede de embargos de declaração, fundamentada nos Temas 339 e 660 da repercussão geral, na Súmula 279 do STF e por ausência de ofensa direta à Constituição Federal, afastando-se a incidência, na hipótese, do Tema 1276 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 4. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, não determinando o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339). 5. A alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada não possui repercussão geral quando debatida sob a ótica infraconstitucional, consoante o Tema 660 da sistemática da repercussão geral (ARE-RG 748.371). 6. Para dissentir do entendimento firmado pelo juízo a quo seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF), procedimentos vedados nesta sede processual. 7. Inaplicável, ao caso, o Tema 1276 da repercussão geral, tendo em vista que não guarda similitude com a matéria discutida nestes autos. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.” (ARE 1560902 ED-AgR/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN (Presidente), DJe de 23/3/2026)


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE RUBRICA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. SUPRESSÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784, DE 1999. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . TEMA RG Nº 660. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM OS TEMAS RG Nº 1.145 E N º 1.276. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário para reformar acórdão em que se reconhecia a decadência administrativa na revisão do pagamento de horas extras incorporadas por determinação judicial, com fundamento no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ato administrativo pelo qual se alterou a forma de cálculo de horas extras incorporadas por decisão judicial está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, e se o caso se amolda às teses firmadas nos Temas RG nº 1.145 e nº 1.276. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso não se enquadra ao Tema RG nº 1.145, no qual se dispõe sobre vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) decorrente de erro administrativo, pois as horas extras foram incorporadas por decisão judicial transitada em julgado, e não suprimidas pela própria Administração. 4. Tampouco há similitude com o Tema RG nº 1.276, que estabelece a possibilidade de incorporação de vantagem pessoal de trato sucessivo por erro administrativo após cinco anos, pois no presente caso a incorporação decorre de sentença judicial. 5. A decisão agravada reconheceu a decadência com base no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, uma vez que a alteração administrativa ocorreu mais de cinco anos após a vigência da referida norma, estando o ato administrativo convalidado. 6. Para desconstituir tal entendimento seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos e interpretar a legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 7. As alegações de ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, coisa julgada e legalidade envolvem violação meramente reflexa à Constituição, conforme já decidido pelo STF no Tema RG nº 660. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "Não se aplica o Tema RG nº 1.145 às hipóteses de horas extras incorporadas por decisão judicial, não havendo erro administrativo a ser revisto. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, alcança atos administrativos que alterem a forma de cálculo de vantagens incorporadas por decisão judicial transitada em julgado, se ultrapassado o lapso de cinco anos. Recurso extraordinário pelo qual se exige reexame de fatos, provas ou normas infraconstitucionais é inadmissível, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF." Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, incs. XXXVI, LIV, LV; CPC, arts. 1.021, § 4º, 85, § 11; Lei nº 9.784, de 1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.283.360-RG/AC (Tema RG nº 1.145); RE nº 1.419.890-RG/RS (Tema RG nº 1.276); ARE nº 748.371-RG/MT (Tema RG nº 660); enunciado nº 279 da Súmula do STF; ARE nº 1.292.007- AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 1º/03/2021, p. 19/03/2021; RE nº 1.314.922-ED-AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/11/2021, p. 08/02/2022; e ARE nº 1.203.922-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 30/08/2019, p. 24/09/2019.” (ARE 1552608 AgR/RS, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 29/8/2025)


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. REVISÃO REALIZADA POR INICIATIVA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (RE 1.431.330-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 16/6/2023)


Na mesma linha, vejam-se as seguintes decisões monocráticas proferidas no RE 1.439.254/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 29/8/2023; ARE 1.447.182/RS, Rel. Min. ROSA WEBER, Dje de 18/7/2023; ARE 1.269.545/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13/6/2023, entre outros.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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29/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 293 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5056 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão