Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1601183
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRIDO: ELIZABETH REMOR KROWCZUK (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo); RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (POLO: Polo ativo);
Advogados: ADRIANE KUSLER (OAB: 121840/PR);
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DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho (Doc. 54, fl. 5):
“SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM PONDERADA DE TEMPO ESPECIAL LABORADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. MODIFICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA 445 DO STF. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO.”
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 55), foram rejeitados (Doc. 58).
No Recurso Extraordinário (Doc. 60), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS aponta violação ao arts. 2º da EC 18/1981; 165, XX, da CF/1967; 5º, XXXVI; 201, §8º; e 202, III, da CF/1988, bem como ao Tema 839 da repercussão geral.
Alega que “não se esgotou o prazo decadencial para revisar aposentação ou pensão da parte adversa — art. 54 da Lei n.º 9.784/99 —” o qual se inicia ou após o registro definitivo pelo TCU ou após o esgotamento para tanto (Doc. 60, fl. 45).
Aduz que “o Supremo Tribunal Federal proferiu interpretação autêntica — em tema STF 839 — de que o prazo decadencial criado por art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não flui nem se conta em casos de inconstitucionalidade” (Doc. 60, fl. 21).
Sustenta ser indevido o reconhecimento de especialidade de tempo de contribuição de professor no período posterior à EC 18/1981 (de 09/07/1981), o qual deve ser computado como tempo de contribuição comum” (Doc. 60, fl. 3). (...) “Em outras palavras, com o advento da EC nº 18, em 09/07/1981, os critérios para a aposentadoria dos professores passaram a ser fixados pela própria Constituição. O exercício de magistério deixou de ser tido como atividade especial, sendo considerado apenas para efeito de aposentadoria por tempo de serviço com redução de tempo em cinco anos” (Doc. 60, fl. 43).
Em exame de admissibilidade, o Juízo de origem inadmitiu o apelo extremo com fundamento na Súmula 279/STF (Doc. 66).
No Agravo (Doc. 67), a parte recorrente refuta a incidência do referido óbice sumular.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
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