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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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03/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO:
Vistos.
Ministério Público Federal interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS. REFORMAS ESTRUTURAIS. ESCOLAS. REDE MUNICIPAL. COMUNIDADES QUILOMBOLAS. SEPARAÇÃO DE PODERES. POLÍTICAS PÚBLICAS. A ação civil pública não é veículo apto a levar o Judiciário a exercer ingerência e substituir o Executivo, sob a alegação de omissão, de modo a definir políticas públicas. É correta a sentença que acata apenas em parte pleito do Parquet e cumpre exatamente a linha fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral sobre o assunto (tema 698, item 2). Determinação de planos para reformar estrutura física de escolas localizadas em comunidades quilombolas. Município que antes inclusive já estava comprometido com isso. Apelo desprovido.” (e-doc. 247)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 284).
Em suas razões recursais, o Parquet sustenta a violação dos da Constituição Federal, além do artigo artigos 5º; 6º; 23, inciso V; 215, §1º; e 208, §1º,
Alega, em síntese, que, na origem, deflagrou "ação civil pública [com o objetivo de] obter a condenação do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, da UNIÃO FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (doravante FNDE) a implementar medidas voltadas à execução de reformas estruturais em escolas da rede municipal localizadas em comunidades quilombolas, ou à construção de novas unidades escolares".
Acrescenta que também instaurou "inquérito civil n.º 1.17.003.000187/2017-15 para apurar problemas estruturais e de segurança em escolas primárias que atendem moradores das comunidades quilombolas de São Jorge, São Domingos, Dilô Barbosa e Divino Espírito Santo, localizadas no Município de São Mateus – ES", tendo identificado "problemas na parte elétrica, nas condições e quantidades de sanitários, na falta de espaço para desenvolvimentos de atividades comuns escolares e administrativas, e na falta ou precariedade de saneamento básico".
Alega que o magistrado sentenciante "julgou parcialmente procedente o pedido para condenar [apenas] o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS a promover reformas estruturais definitivas nas escolas Escola Divino Espírito Santo, Escola Nova Vista, Escola Dilô Barbosa, Escola Chiado e Escola São Jorge ou a construção de novas unidades escolares, na forma dos diagnósticos, projetos e cronogramas a serem apresentados pelo réu, capazes de receberem, ao menos, alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros e laudo positivo da Vigilância Sanitária. E em relação à União Federal e ao FNDE, rejeitou-se o pleito".
No ponto, aduz que "deixa[r] de condenar a UNIÃO FEDERAL e o FNDE pela ausência de repasses de recursos para a finalidade social e educacional atinente à direito fundamental (de educação, com proteção de comunidade quilombola) torna insuficiente e restringe a tutela estatal à mera questão territorial e FERE DE MORTE OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS REFERIDOS, negando-lhes vigência posto que os mesmos são expressos acerca do vínculo entre a questão territorial e o serviço de educação como meio de mantença da comunidade quilombola no local".
Defende ser "dever/responsabilidade conjunt[a] da União e do Município de São Mateus a concretização de tal direito para as comunidades quilombolas mediante a adoção de providências efetivas objetivadas no presente feito".
Obtempera que "o financiamento da Educação Escolar Quilombola também deve considerar o disposto no art. 10, inciso XV, da Lei nº11.494/2007 (FUNDEB), o qual dispõe que a distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena e Quilombola dentre as diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da Educação Básica (art. 63 das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica)".
Nesse trilhar, postula "a condenação da União Federal e do FNDE nos pleitos vindicados na ACP ministerial, [já que] restringir a tutela estatal à mera questão territorial, com a exclusiva responsabilidade do Município em relação ao serviço de educação como meio de mantença da comunidade quilombola no local, questão de âmbito constitucional e federal e de competência concorrente dos entes aqui postos, é negar total vigência e aplicabilidade destes dispositivos normativos e constitucionais de especial proteção da comunidade quilombola, destoando ainda da jurisprudência uniforme dos Tribunais pátrios".
Admitido o apelo extremo (e-doc. 316), os autos foram elevados a esta Corte para apreciação.
Decido.
É o relatório.
Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Publico Federal contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de São Mateus, na qual pleiteou:
“b) a intimação do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS para se manifestar, no prazo de 72 horas e, após seja deferido o pedido de tutela de urgência para:
Em relação às questões estruturais identificadas pelo Corpo de Bombeiros
i) que o Município de São Mateus, no prazo de 30 (trinta) dias,:
i.i) providencie vistoria nas escolas Dilô Barbosa, São Jorge e Divino Espírito Santo, com a elaboração de laudo técnico por profissional legalmente habilitado, que identifique precisamente eventuais riscos de colapso estrutural das edificações escolares e as intervenções necessárias;
i.ii) providencie vistoria elétrica na escola Dilô Barbosa, com a elaboração de laudo técnico por profissional legalmente habilitado, que identifique precisamente os riscos existentes e as intervenções necessárias. ii) que o Município de São Mateus, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, execute as medidas emergenciais indicadas nos laudos de engenharia acima apontados;
Em relação às questões sanitárias identificadas pela Vigilância Sanitária
iii) que o Município de São Mateus, no prazo de 45 dias, regularize todas as situações encontradas pela Vigilância Sanitária no relatório anexo a esta inicial, especialmente:
iii.i) realize análise da água de consumo das escolas para informar se há problemas de contaminação de suas fontes e, caso haja, adote as medidas necessárias para a resolução do problema;
iii.ii) resolva os problemas de destinação de resíduos (lixo) e tratamento de efluentes (esgotos), de acordo com padrões aceitos pela Vigilância Sanitária;
iii.iii) destine às escolas materiais básicos de manutenção da saúde, como sabonete líquido e papel toalha, necessários aos banheiros e cozinhas;
iii.iv) forneça às cozinhas das escolas os pré-requisitos básicos de higiene de manipulação de alimentos, bem como promova treinamento com os servidores responsáveis;
iiii.v) forneça os EPI’s básicos para os servidores que manipulam alimentos, como: touca ou gorro uniforme completo, máscaras, luvas, calçado fechado, aventais para a manipulação de alimentos; iii.vi) realize limpezas regulares nos reservatórios de água das escolas; iii.vii) promova dedetizações ou controle integrados de pragas (baratas, ratos, etc...) nas escolas; iii.ix) preste auxílio técnico, com reforço temporário de pessoal, a fim de minimizar os ambientes pouco ergonômicos, desorganizados e com limpeza deficiente identificados, fruto de um número insuficiente de colaboradores e também da falta de ordenança; iii.x) estabeleça protocolos de limpeza e o estabelecimento de Procedimento Operacional Padrão de higiene de preparo de alimentos; iii.xi) resolva o problema de paredes e tetos com mofo e limo e infiltrações; iii.xii) equipe todas as escolas com bacias sanitárias com tampa/assento e lixeira com acionamento por pedal; iv) a fixação de multa diária, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento da tutela provisória;
c) a designação de audiência de conciliação, conforme previsto no art. 334 do CPC;
d) a citação dos réus, para, querendo, contestar os fatos;
e) respeitado o devido processo legal, seja a ação julgada integralmente procedente para:
e.1) confirmar a tutela de urgência;
e.2) obrigar o Município de São Mateus a promover reformas estruturais definitivas nas escolas Escola Divino Espírito Santo, Escola Nova Vista, Escola Dilô Barbosa, Escola Chiado e Escola São Jorge ou a construção de novas unidades escolares, na forma dos diagnósticos, projetos e cronogramas a serem apresentados pelos réus, capazes de receberem, ao menos, alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros e laudo positivo da Vigilância Sanitária;
3) para tanto, obrigar a União a prestar assistência técnica ao Município de São Mateus na avaliação das necessidades educacionais de sua rede de escolas quilombolas e na elaboração dos planos e instrumentos aptos a obter seu apoio financeiro;
4) obrigar a União e o FNDE a transferirem recursos ao Município de São Mateus com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações definidas para a adequação da estrutura física das escolas quilombolas da rede municipal;”
O Tribunal a QuoParquet , em sede de apelação cível e remessa necessária, manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pelo federal na ação civil pública. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido:
“É errada, simplista, quase preguiçosa, a multiplicação de ações equivocadas, fáceis, que pedem o que de antemão já está até determinado, e falham em fazer o trabalho correto, ao desconhecer e não separar a atribuição de cada responsável e a sua área e, de outro lado, ao deixar de pesquisar e responsabilizar individualmente gestores por suas condutas.
Aqui, o magistrado fez o possível e hoje o tema de pedidos pontuais e invasivos da esfera administrativa parecem claramente barrados pela tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 698. Apontou o STF que 'a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado'.
A essência da sentença é nesse sentido. Medidas pontuais, determinadas em liminar, confirmadas na sentença, não foram de molde a gerar qualquer invasão, e pelo teor óbvio e restrito já terão sido cumpridas.
De resto, na linha fixada pelo STF, foi determinado que o Município se mova para promover reformas estruturais nas escolas existentes (ou a construção de novas unidades escolares), na forma dos diagnósticos, projetos e cronogramas a serem apresentados pelo réu, capazes de receberem, ao menos, alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros e laudo positivo da Vigilância Sanitária.
Em síntese, foram determinados planos efetivos voltados a resolver pelo menos o problema básico, e nada além disso.
A questão social é delicada e é evidente que devem ser feitas reformas na estrutura física das escolas localizadas em comunidades quilombolas no Município de São Mateus – ES ou construídas novas unidades escolares. Tanto o é que o Município não o nega e alega que já fez reformas nas escolas Dilô Barbosa, São Jorge e Divino Espírito Santo (cf. documentação juntada no evento 106).
Ou seja, em parte diz já estar cumprindo a obrigação, desde antes, e acima de tudo se insurge por ter sido condenado, como se nada fizesse, quando aponta que o pleno funcionamento e melhoria das instalações depende de recursos, e isso faltaria.
Aqui, o próprio Município já estava comprometido, nos autos do inquérito civil n.º 1.17.003.000187/2017-15 (evento 1 – PROCADM2), a cumprir parte do determinado.
Na verdade, a ótica do Município, contra a própria condenação, não deixa de ser razoável, tanto mais quando pode dar a ideia de fazer do Judiciário órgão de acompanhamento permanente do futuro plano, algo que nada tem com atividade judicante, e sim com atividade administrativa.
Mas o ponto de sua importância (na ótica da defesa da tese fixada no Egrégio STF) é que o plano marcará, mais claramente, obrigações do condenado, até para futuros efeitos pessoais contra gestores.
Assim,a sentença está na linha da tese do Supremo (tema 698, Item 2)
De resto, problemas graves e crônicos devem ser enfrentados pela maneira correta, pelo poder competente e cabe especialmente ao MP, se entende que os órgãos e entes federais são omissos na transferência de recursos, a apuração na via própria e indicação de condutas omissivas ou comissivas individuais de gestores para puni-los. No caso, porém, não há especificação da conduta de gestores, ou de providências específicas e individuais. Se alguém não agiu por tanto tempo (desde 2017), inclusive instado, há prevaricação. Se há prevaricação, quais as medidas? Foi proposta ação de improbidade ou ação penal? Ou quem devia propô-las foi omisso?
O pedido tem como parte de sua essência a transferência de recursos da União Federal e do FNDE para a finalidade postulada. A sentença corretamente o rejeitou, já que a inicial não demonstrou 'qualquer indício de que a União ou o FNDE não estejam cumprindo com seus deveres constitucionais' (evento 96). E não cabe ao Judiciário, previamente, imposições orçamentárias.” (e-doc. 247) (grifos acrescidos)
Pois bem. Não se desconhece remansosa orientação jurisprudencial desta Suprema Corte de que o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 02.08.2022. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. SEGURANÇA NO TRANSPORTE DOS PRESOS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM VIATURAS POLICIAIS. COMPROVADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere à omissão do Poder Público e à necessidade de adoção de melhorias no serviço de transporte de presos e de servidores públicos em viaturas policiais no Estado do Rio de Janeiro, bem como à disponibilidade financeira para implementação de tais medidas, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 2. Demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário, em tema de direitos fundamentais de caráter social, determinar a implantação de políticas públicas, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública” (ARE nº 1.366.212/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 22/11/2022 - grifei).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e administrativo. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito à vida e à segurança no trânsito. Omissão injustificável do poder público. Excepcionalidade. Possibilidade. Não ocorrência de violação do princípio da separação dos poderes. Precedentes. 1. O acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial firmada na Suprema Corte de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula nº 279 do STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.395.509/CE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 19/12/2022).
Registre-se que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do RE nº 684.612/RJ, feito paradigma do Tema nº 698 da sistemática da Repercussão Geral, ocasião na qual restou fixada as seguintes teses:
“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).”
O acórdão desse julgado porta a seguinte ementa:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESPEFICIAMENTE QUANTO À SUFICIÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Repercussão geral reconhecida do tema relativo aos limites da competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes em concursos públicos, contratação de servidores e execução de
(...) Ver conteúdo completo01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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