Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1607204

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: MOISES DE ALMEIDA BERSANI (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SAO MATEUS (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Ministério Público Federal interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS. REFORMAS ESTRUTURAIS. ESCOLAS. REDE MUNICIPAL. COMUNIDADES QUILOMBOLAS. SEPARAÇÃO DE PODERES. POLÍTICAS PÚBLICAS. A ação civil pública não é veículo apto a levar o Judiciário a exercer ingerência e substituir o Executivo, sob a alegação de omissão, de modo a definir políticas públicas. É correta a sentença que acata apenas em parte pleito do Parquet e cumpre exatamente a linha fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral sobre o assunto (tema 698, item 2). Determinação de planos para reformar estrutura física de escolas localizadas em comunidades quilombolas. Município que antes inclusive já estava comprometido com isso. Apelo desprovido.” (e-doc. 247)


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 284).

Em suas razões recursais, o Parquet sustenta a violação dos da Constituição Federal, além do artigo artigos 5º; 6º; 23, inciso V; 215, §1º; e 208, §1º,

Alega, em síntese, que, na origem, deflagrou "ação civil pública [com o objetivo de] obter a condenação do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, da UNIÃO FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (doravante FNDE) a implementar medidas voltadas à execução de reformas estruturais em escolas da rede municipal localizadas em comunidades quilombolas, ou à construção de novas unidades escolares".

Acrescenta que também instaurou "inquérito civil n.º 1.17.003.000187/2017-15 para apurar problemas estruturais e de segurança em escolas primárias que atendem moradores das comunidades quilombolas de São Jorge, São Domingos, Dilô Barbosa e Divino Espírito Santo, localizadas no Município de São Mateus – ES", tendo identificado "problemas na parte elétrica, nas condições e quantidades de sanitários, na falta de espaço para desenvolvimentos de atividades comuns escolares e administrativas, e na falta ou precariedade de saneamento básico".

Alega que o magistrado sentenciante "julgou parcialmente procedente o pedido para condenar [apenas] o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS a promover reformas estruturais definitivas nas escolas Escola Divino Espírito Santo, Escola Nova Vista, Escola Dilô Barbosa, Escola Chiado e Escola São Jorge ou a construção de novas unidades escolares, na forma dos diagnósticos, projetos e cronogramas a serem apresentados pelo réu, capazes de receberem, ao menos, alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros e laudo positivo da Vigilância Sanitária. E em relação à União Federal e ao FNDE, rejeitou-se o pleito".

Processos na página

RE 1607204