Informações do processo ARE 1607286

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Philip Morris Brasil Industria e Comercio Ltda., em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES SISTEMA S. SESI. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 516 DO STF. APURAÇÃO INDIRETA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. UNIÃO. DESCABIMENTO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E NULIDADE DA DECISÃO AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração somente deixa de interromper o prazo recursal nos casos em que o recurso é manifestamente incabível ou intempestivo, situação não verificada nos autos. De tal modo, reconhecida a tempestividade do recurso de apelação, cuja interposição se deu em observância ao prazo legal. 2. O SENAI tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição adicional, na esteira da jurisprudência uniforme do e. STJ e desta Corte. E, nos termos da Súmula nº 516 do e. STF, à Justiça Estadual compete o julgamento e processamento da demanda. 3. Não se verifica a prescrição do crédito, pois, de acordo com a redação do art. 174 do CTN, a fluência do prazo prescricional tem início a partir da data de sua constituição definitiva, que ocorreu em 22/04/2019. Ajuizada a presente ação em 22/07/2021, inexiste prescrição da pretensão. 4. A apuração indireta dos valores, mediante processo administrativo regular, se deu em razão da ausência de complementação dos documentos exigidos pelo SESI à empresa. A validade do procedimento encontra respaldo legal no art. 148 do CTN, que prevê tal possibilidade nos casos em que "omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado." 5. Por fim, de acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a alegação relativa ao equívoco no recolhimento da contribuição, que ao invés de recolhida ao SESI, teria sido recolhida ao SESC e SENAC, deve ser discutida em ação própria, não sendo o caso de acolhida do pedido de denunciação da lide" (AgInt no REsp 1.867.152). Decisão de Procedência Mantida. Recurso Desprovido.” (Apelação Cível nº 5005525-03.2021.8.21.0026/RS, 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 22 de março de 2023)


Na minuta sustenta-se violação do art. 5º, XXXVI, e 109 da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que houve violação ao princípio da segurança jurídica e que "há inequívoco interesse jurídico da União na controvérsia os tributos exigidos na Ação de Cobrança ajuizada pelo SESI foram recolhidos para a RFB a título de contribuição ao SESC/SENAC".

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta seguimento.

Inicialmente, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende àexigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental. Nesse sentido:


Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) 

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. [...] 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 01.8.2014)


Por sua vez, da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido da competência da Justiça Estadual, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido:


CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SISTEMA “S” – VERBETE Nº 516 DA SÚMULA DO SUPREMO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça estadual, considerado o entendimento revelado no verbete nº 516 da Súmula deste Tribunal, processar e julgar controvérsias relacionadas a contribuições para integrantes dos Serviços Sociais Autônomos. Precedente: agravo regimental na ação civil originária nº 1.953, relator ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 19 de fevereiro de 2014.” (ARE 1.115.046-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 05/05/2021)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 774 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 577 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão