Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607286
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); RECORRENTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, DEPARTAMENTO NACIONAL (POLO: Polo passivo);
Advogados: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO (OAB: 151554/RJ;14874/DF;494084/SP;243186/MG); TICIANE HELENA ROHR (OAB: 59427/RS);
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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Philip Morris Brasil Industria e Comercio Ltda., em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES SISTEMA S. SESI. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 516 DO STF. APURAÇÃO INDIRETA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. UNIÃO. DESCABIMENTO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E NULIDADE DA DECISÃO AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração somente deixa de interromper o prazo recursal nos casos em que o recurso é manifestamente incabível ou intempestivo, situação não verificada nos autos. De tal modo, reconhecida a tempestividade do recurso de apelação, cuja interposição se deu em observância ao prazo legal. 2. O SENAI tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição adicional, na esteira da jurisprudência uniforme do e. STJ e desta Corte. E, nos termos da Súmula nº 516 do e. STF, à Justiça Estadual compete o julgamento e processamento da demanda. 3. Não se verifica a prescrição do crédito, pois, de acordo com a redação do art. 174 do CTN, a fluência do prazo prescricional tem início a partir da data de sua constituição definitiva, que ocorreu em 22/04/2019. Ajuizada a presente ação em 22/07/2021, inexiste prescrição da pretensão. 4. A apuração indireta dos valores, mediante processo administrativo regular, se deu em razão da ausência de complementação dos documentos exigidos pelo SESI à empresa. A validade do procedimento encontra respaldo legal no art. 148 do CTN, que prevê tal possibilidade nos casos em que "omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado." 5. Por fim, de acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a alegação relativa ao equívoco no recolhimento da contribuição, que ao invés de recolhida ao SESI, teria sido recolhida ao SESC e SENAC, deve ser discutida em ação própria, não sendo o caso de acolhida do pedido de denunciação da lide" (AgInt no REsp 1.867.152). Decisão de Procedência Mantida. Recurso Desprovido.” (Apelação Cível nº 500XXXX-03.2021.8.21.0026/RS, 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 22 de março de 2023)
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ARE 1607286 • 500XXXX-03.2021.8.21.0026Confirma a exclusão?