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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
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03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Habeas corpus.Homicídio qualificado tentado. Decisão de pronúncia. Prisão preventiva. Não exaurimento dainstância antecedente. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Mauricio Cezar de Aquino contra decisão monocrática do Relator do RHC 233.703/BA do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (evento 20).
O paciente foi pronunciado e teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (evento 16).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão e a data do suposto fato. Aduz que “a alegada fuga do paciente foi presumida pelas instâncias ordinárias, sem a existência de elementos objetivos e idôneos capazes de demonstrar a intenção deliberada de se furtar à aplicação da lei penal”. Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e não registra envolvimento em quaisquer outras infrações penais desde o ano de 2007. Assevera a desnecessidade da segregação cautelar, tendo em vista que a vítima reside em outro Estado, bem como a inexistência de risco à instrução criminal, uma vez que todas as testemunhas já foram ouvidas. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Colho do ato apontado como coator (evento 20):
“(...)
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Preliminarmente, destaco que, da análise detida da petição inicial do habeas corpus, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, ao decretarem a prisão preventiva do acusado, o juízo de primeiro grau e o tribunal de origem basearam-se na necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, avaliando de forma correta a necessidade, a proporcionalidade e, consequentemente, a subsidiariedade da medida extrema.
A prisão provisória ora questionada justifica-se pela gravidade concreta do delito investigado. Trata-se de homicídio qualificado tentado, praticado com emprego de arma de fogo e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, cuja gravíssima consequência foi a paraplegia permanente do ofendido.
A custódia se impôs dada a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciada pelo modus operandianimus necandi, da conduta delitiva e pela acentuada periculosidade do agente, que, segundo consta, imbuído de
Nesse sentido, ressalta-se que, “não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado” (AgRg no HC 565.925/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Ademais, o processo aponta que o acusado fugiu do distrito da culpa logo após o crime. As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, e o réu permaneceu em local incerto e não sabido por quase duas décadas, o que inviabilizou o andamento da persecução penal. Diante disso, a prisão preventiva foi decretada em 24/06/2020, fundamentada justamente na sua condição de foragido. O mandado prisional só foi cumprido em 26/11/2025, evidenciando que, durante todo esse intervalo, o requerente conseguiu se ocultar das autoridades estatais.
Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, a “evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal” (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
A par disso, a jurisprudência dessa Corte Superior ainda leciona que, “por haver o réu tomado rumo ignorado logo após a prática do crime, não é nula a citação por edital por suposta ausência de esgotamento dos meios para localização do citando, cuja atitude não pode implicar o atraso da prestação jurisdicional e condicionar a jurisdição à prévia procura de dados em empresas e órgãos públicos, sem perspectiva de êxito da diligência” (RHC n. 52.924/BA, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 29/8/2016), o que vale para o caso dos autos.
Além disso, na espécie, reputo presentes o fumus comissi delictipericulum libertatis e o
Assim, quanto aos requisitos da prisão preventiva, é assente o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, “a prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas cautelares alternativas são inviáveis quando a gravidade da conduta não assegura a ordem pública. “(STJ - AgRg no RHC: 206776 SP 2024/0412697-5, de minha relatoria, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)
“Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.” (HC 665.383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021).
Da análise dos autos, constata-se a inexistência de ilegalidade na custódia do paciente, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a segregação cautelar em elementos concretos, destacando, especialmente, a necessidade de se resguardar a instrução criminal e na garantia da ordem pública.
Com efeito, diante da necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, não se afigura aconselhável, por ora, a substituição da custódia cautelar por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.”
Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.
O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’, e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte afirma que “Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental” (HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024); “A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.” (HC 235.743-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.02.2024).
Na mesma linha: HC 235.631-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.02.2024; HC 233.763-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; HC 235.584-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 232.665-AgR, Rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; HC 233.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024; HC 228.740-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 228.740-AgR; HC 221.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2022; HC 230.493-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 225.698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023; HC 218.742-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022.
Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, ‘[e]staSuprema Corte (...) compreendeque a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, aexistênciade decisão colegiada da Corte Superior apontadacomo coatora, situaçãoinocorrentena espécie’ (HC 183.035/CE).
O caso concretonão autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimentoao presente habeas corpus(art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/06/2026 Visualizar PDF
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