Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273209

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); PACIENTE: MAURICIO CEZAR DE AQUINO (POLO: Polo ativo); IMPETRANTE: RAFAELA SANTOS DAS CHAGAS GONCALVES E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); COATOR: RELATOR DO RHC Nº 233.703 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

DECISÃO


Habeas corpus.Homicídio qualificado tentado. Decisão de pronúncia. Prisão preventiva. Não exaurimento dainstância antecedente. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Mauricio Cezar de Aquino contra decisão monocrática do Relator do RHC 233.703/BA do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (evento 20).


O paciente foi pronunciado e teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (evento 16).


No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão e a data do suposto fato. Aduz que “a alegada fuga do paciente foi presumida pelas instâncias ordinárias, sem a existência de elementos objetivos e idôneos capazes de demonstrar a intenção deliberada de se furtar à aplicação da lei penal”. Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e não registra envolvimento em quaisquer outras infrações penais desde o ano de 2007. Assevera a desnecessidade da segregação cautelar, tendo em vista que a vítima reside em outro Estado, bem como a inexistência de risco à instrução criminal, uma vez que todas as testemunhas já foram ouvidas. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.


É o relatório. Decido.


Colho do ato apontado como coator (evento 20):


(...)

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Preliminarmente, destaco que, da análise detida da petição inicial do habeas corpus, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

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