Informações do processo HC 273203

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.

Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.

Ver movimentação

05/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Habeas corpus. Tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e . Prisão preventiva. Instrução deficienteposse ou porte ilegal de arma de fogo de de uso restrito/proibido.Não se conhece de habeas corpusquando não instruído o writcom as peças necessárias à confirmação do apontado constrangimento ilegal. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Jhonathan Barbosa dos Santos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC 1.074.748/BA (evento 7).


A petição inicial do habeas corpusnão foi instruída com cópia do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 228.491-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.8.2023; HC 202.518-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.10.2021).


A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpusquando não devidamente instruído o feito (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023).


Ante o exposto, nego seguimentoao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, e 192 do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 245 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos