Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273203
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); PACIENTE: JHONATHAN BARBOSA DOS SANTOS (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); IMPETRANTE: VINICIUS SILVA PINHEIRO (POLO: Polo ativo);
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DECISÃO
Habeas corpus. Tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e . Prisão preventiva. Instrução deficienteposse ou porte ilegal de arma de fogo de de uso restrito/proibido.Não se conhece de habeas corpusquando não instruído o writcom as peças necessárias à confirmação do apontado constrangimento ilegal. Precedentes. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Jhonathan Barbosa dos Santos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC 1.074.748/BA (evento 7).
A petição inicial do habeas corpusnão foi instruída com cópia do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 228.491-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.8.2023; HC 202.518-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.10.2021).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpusquando não devidamente instruído o feito (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023).
Ante o exposto, nego seguimentoao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, e 192 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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