Informações do processo Rcl 95771

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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Decisão


Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra decisão proferida pelo Juízo da (Processo 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ ), que teria negado vigência à Súmula Vinculante 37 e desrespeitado o quanto decidido por esta CORTE nos autos da ADI 3.423, Rel. Min. GILMAR MENDES, bem como no julgamento do Tema 152-RG, RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; do Tema 1.046-RG, ARE 1.121.633, Rel. Min. GILMAR MENDES e, ainda, da da PET 7755 eRE 1.251.927, ambos de Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


O propósito da presente reclamação é a cassação da sentença do juízo do trabalho de Macaé que determinou à Petrobras a reimplantação das diferenças da RMNR em folha de pagamento em favor do empregado. Ao assim decidir, a autoridade judicial reclamada violou frontalmente interpretação constitucional vinculante de mérito adotada pelo c. STF em diversos paradigmas adiante elencados, em especial a adotada no acórdão que deu provimento ao RE n. 1.251.927/DF, interposto pela PETROBRAS, oriundo do Incidente de Recursos Repetitivos do TST (IRR do Tema n. 13), e também na Súmula Vinculante n. 37, conforme demonstrado em tópico adiante.

[...]

Ao proferir sentença que assegura ao empregado um crédito inconstitucional, o juízo ora reclamado viola frontalmente a interpretação constitucional vinculante acolhida pela Suprema Corte. Desse modo, nasceu eivada de nulidade em violação direta ao art. 927, I, II e III, além do art. 987, §2º do CPC3, além dos paradigmas de controle doravante explicitados.

[...]

Do que se pode extrair até aqui, percebe-se a resistência da Justiça do Trabalho em cumprir o decidido por este c. STF quanto à matéria de fundo (RMNR) e a identidade de objetos entre a decisão ora reclamada e o acórdão do c. STF no RE n. 1.251.927/DF. Fica evidenciado que tanto no juízo de origem quanto no paradigma do STF, a questão central é a mesmo: saber se são constitucionais as diferenças salariais decorrentes do cálculo da parcela denominada Complemento da RMNR, isto é, se os adicionais conhecidos como “salário-condição” devem ou não ser computados na fórmula de cálculo da referida parcela criada por acordo coletivo no seio da PETROBRAS.

[...]

Somam-se à violação à SV 37 e à ADI 3423 o que restou decidido pelo c. STF tanto no Tema 152 (RE-RG 590.415/SC), de relatoria do Ministro Roberto Barroso5 , e no Tema 1046 (ARE n. 1.121.633/GO), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes6 , ambos proferidas no âmbito do regime de repercussão geral. Neles, ratificou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI da CRFB/88, que assegura a primazia das negociações coletivas até mesmo perante as disposições legais, ainda que se tenha pactuado eventual limitação a direito trabalhista de ordem patrimonial disponível.”

Ao final, no mérito, requer a procedência do pedido formulado para cassar a decisão reclamada, determinando-se a imediata aplicação da tese firmada no v. acórdão do RE 1.251.927/DF e complementada pela PET 7755/DF com o reconhecimento de perda de qualquer exigibilidade do título judicial que garantiu ao trabalhador o pagamento de diferenças salariais inconstitucionais decorrentes do ‘Complemento da RMNR’.


É o relatório. Decido.


A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

[...]

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

[...]

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”


Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”


Dentre os paradigmas de controle apontados, invoca-se o definido por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

Assiste razão à parte reclamante.

Nos autos da PET 7.755-MC, havia sido concedida tutela provisória para obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs nºs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator”.

A determinação de suspensão nacional estendia-se a todas as ações em trâmite na Justiça Laboral, cuja controvérsia fosse referente, direta ou indiretamente, à RMNR, incluindo processos em fase executória e ações rescisórias, até decisão do STF nos autos do RE 1.251.927.

Após, esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do recurso extraordinário, destacando que o entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria”.

A seu turno, no RE 1.251.927 ficou estabelecido que:


A Petrobras, por meio de acordo coletivo, instituiu o Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, com o intuito de igualar os valores percebidos por seus trabalhadores, em um mesmo nível e região, evitando que qualquer empregado recebesse quantia menor do que a fixada para a RMNR. A rigor, a reclamada fixou uma espécie de piso salarial para seus empregados.

O ora recorrido pleitou o pagamento de diferenças relativas a essa complementação do RMNR, por considerar que a empresa, para definir o valor, estava incluindo no cálculo adicionais salariais e outras vantagens pessoais – como os adicionais de periculosidade, noturno, de confinamento e sobreaviso – cuja dedução não estaria prevista na norma coletiva que expressamente estabeleceu o cômputo do salário básico (SB), da vantagem pessoal pelo acordo coletivo (VP-ACT) e da vantagem pessoal subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas.

Tanto a sentença como o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região entenderam que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR e, por isso, julgaram improcedente o pedido do reclamante.

Sobrevindo recursos, o Tribunal Superior do Trabalho afetou a matéria a seu Tribunal Pleno, no qual se instaurou o incidente de recursos repetitivos, previsto no artigo 896-C da CLT.

Nesse incidente RR-21900-13.2011.5.21.0012, o TST decidiu, em síntese que:

os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do "complemento da RMNR", sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do "jus cogens", podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha.”

[...]

Ocorre, porém, que, no acórdão que acabou por prevalecer na causa, o TST concedeu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, modificando aspectos que foram objeto de discussão e de livre deliberação pelos atores envolvidos.

[...]

A cláusula questionada, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, foi pactuada no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos trabalhadores.

Esta SUPREMA CORTE já teve a oportunidade de assentar que a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas.

[...]

Desse modo, no âmbito das negociações coletivas, os sujeitos interessados poderão ceder parcela dos seus direitos disponíveis (MAURICIO GODINHO DELGADO. Curso de direito do trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 1567).

Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do “COMPLEMENTO DA RMNR” os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade.

Apenas para rememorar, transcreve-se aqui o teor da aludida norma:

Parágrafo 3º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.”

[...]

O acordo coletivo foi validamente firmado, e a RMNR representou conquista da categoria trabalhadora, decorrente das negociações com os sindicatos, na medida em que estabeleceu um piso salarial, o que proporciona um complemento remuneratório àqueles que estiverem aquém desse limite mínimo.

[...]

Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss).

Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não não se submetem à mesma penosidade.

[...]

Por todas essas razões, o acórdão recorrido merece reforma, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros.”


Na hipótese, a Justiça Trabalhista afastou a incidência do quanto firmado por esta CORTE no RE 1.251.927, nos seguintes termos:


2.1 - COMPLEMENTO RMNR. RE 1.251.927/RN. COISA JULGADA.

O Reclamante alega que a Reclamada suprimiu, a partir de dezembro/2024, a rubrica “Comp RMNR dec judicial 1”, incorporada à sua remuneração em virtude de decisão transitada em julgado em 12/07/2012, nos autos do processo nº 0000887-58.2011.5.01.0482, cujo dispositivo transcrevo:

[...]

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 1.251.927/RN e também ao apreciar embargos de declaração, nos seguintes termos, conforme a ementa da decisão que segue:

[...]

Verifica-se que não houve qualquer modulação da eficácia temporal da decisão do STF, o que seria possível por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Nos presentes autos, houve trânsito em julgado de sentença diametralmente oposta ao decidido pelo STF. Em que pese a respeitável decisão da Suprema Corte, há necessidade de manutenção do título executivo.

O título aqui discutido transitou em julgado em 12/07/2012, enquanto a decisão do STF no RE 1.251.927/RN ocorreu apenas em 05/03/2024, ou seja, mais de 11 anos depois. Assim, o requisito cronológico estabelecido pelo próprio Supremo no Tema 360 da Repercussão Geral não foi atendido. A tese fixada naquele julgamento é clara ao exigir que, “para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado, o julgamento do STF que declara a norma constitucional ou inconstitucional tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”. A decisão, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada, formando título executivo judicial líquido quanto à metodologia de cálculo da RMNR.

Alterar esse comando em fase de execução significaria vulnerar a autoridade da coisa julgada, que constitui direito fundamental previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição, reafirmado no art. 502 do CPC e protegido no art. 884, §5º, da CLT.

Nesse ponto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem confirmando a plena exigibilidade de títulos anteriores à decisão do STF, inclusive em casos análogos. Vejamos:

[...]

Esses precedentes do TST confirmam que a decisão do STF não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir sentenças já transitadas em julgado.

[...]

Nesse sentido, eventual relativização somente pode ocorrer pela via própria da ação rescisória, como dispõe o art. 525, §15, do CPC. É exatamente esse o teor da tese firmada pelo STF no Tema 733 da Repercussão Geral, segundo a qual a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz automática rescisão de julgados anteriores, exigindo recurso próprio ou ação rescisória.

Logo, a supressão unilateral da rubrica “Comp RMNR dec judicial 1” (código 1197) pela Reclamada, em dezembro/2024, configura afronta direta à coisa julgada. O título formado em 2012 permanece plenamente exigível, não havendo qualquer base legal para sua desconstituição.

Assim, mostra-se adequada a tutela específica da obrigação de fazer (arts. 536 e 537 do CPC) para determinar que a Reclamada restabeleça a metodologia de cálculo do Complemento da RMNR, nos termos definidos no processo nº 0000887-58.2011.5.01.0482, comprovando o adimplemento diretamente em folha /contracheque ou, alternativamente, mediante depósito nos autos, mês a mês, a partir de dezembro/2024 (inclusive), abrangendo as diferenças de 13º salário e demais reflexos já reconhecidos no título executivo, tais como férias acrescidas de 1/3, FGTS e outros consectários ali expressamente previstos.

[...]

III – DISPOSITIVO

ISSO POSTO, no Incidente Processual (Ação de Petição Cível) nº 0000887-58.2011.5.01.0482, ajuizado por MÁRCIO DA COSTA SOUZA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: determinar o restabelecimento imediato da metodologia de cálculo do Complemento da RMNR (rubrica 1197), nos termos definidos no título executivo transitado em julgado em 12/07/2012; condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas vencidas a partir de dezembro/2024 (inclusive), abrangendo diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1 /3, FGTS e demais reflexos já reconhecidos no título executivo, a serem apuradas em liquidação;” (eDoc. 12)


Posteriormente, esse entendimento foi mantido pelo Juízo reclamado em julgamento de Embargos de Declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, ora Reclamante. (eDoc. 13)

Como se vê, a autoridade reclamada, ao proferir sentença condenatória, determinando restabelecimento imediato da metodologia de cálculo do Complemento da RMNR (rubrica 1197),violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR.

Esse entendimento deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma apontado, no

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Retirado da página 1224 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão