Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95771

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECLAMADO: JUÍZA DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ (POLO: Polo passivo); BENEFICIÁRIO: MARCIO DA COSTA SOUZA (POLO: INTERESSADO); RECLAMANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (POLO: Polo ativo);

Advogados: PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER (OAB: 52032/DF); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão


Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra decisão proferida pelo Juízo da (Processo 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ ), que teria negado vigência à Súmula Vinculante 37 e desrespeitado o quanto decidido por esta CORTE nos autos da ADI 3.423, Rel. Min. GILMAR MENDES, bem como no julgamento do Tema 152-RG, RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; do Tema 1.046-RG, ARE 1.121.633, Rel. Min. GILMAR MENDES e, ainda, da da PET 7755 eRE 1.251.927, ambos de Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


O propósito da presente reclamação é a cassação da sentença do juízo do trabalho de Macaé que determinou à Petrobras a reimplantação das diferenças da RMNR em folha de pagamento em favor do empregado. Ao assim decidir, a autoridade judicial reclamada violou frontalmente interpretação constitucional vinculante de mérito adotada pelo c. STF em diversos paradigmas adiante elencados, em especial a adotada no acórdão que deu provimento ao RE n. 1.251.927/DF, interposto pela PETROBRAS, oriundo do Incidente de Recursos Repetitivos do TST (IRR do Tema n. 13), e também na Súmula Vinculante n. 37, conforme demonstrado em tópico adiante.

[...]

Ao proferir sentença que assegura ao empregado um crédito inconstitucional, o juízo ora reclamado viola frontalmente a interpretação constitucional vinculante acolhida pela Suprema Corte. Desse modo, nasceu eivada de nulidade em violação direta ao art. 927, I, II e III, além do art. 987, §2º do CPC3, além dos paradigmas de controle doravante explicitados.

[...]

Do que se pode extrair até aqui, percebe-se a resistência da Justiça do Trabalho em cumprir o decidido por este c. STF quanto à matéria de fundo (RMNR) e a identidade de objetos entre a decisão ora reclamada e o acórdão do c. STF no RE n. 1.251.927/DF. Fica evidenciado que tanto no juízo de origem quanto no paradigma do STF, a questão central é a mesmo: saber se são constitucionais as diferenças salariais decorrentes do cálculo da parcela denominada Complemento da RMNR, isto é, se os adicionais conhecidos como “salário-condição” devem ou não ser computados na fórmula de cálculo da referida parcela criada por acordo coletivo no seio da PETROBRAS.

Processos na página

Rcl 95771