Informações do processo HC 273199

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Luis Fernando Delfino dos Santos, advogado, em 1º.6.2026, em benefício de Mateus Leandro do Nascimento Garcia, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em 19.5.2026, negado provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpusn. 1.094.656/SP, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

O caso

2.Consta do processo ter sido o paciente condenado, em 9.10.2024, pelo juízo da Sexta Vara Criminal da comarca de Campinas/SP às penas de dez anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e vinte e seis dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado (inc. II do § 2º e inc. I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal).


3.A defesa interpôs a Apelação Criminal n. 1506539-17.2024.8.26.0114 no Tribunal de Justiça de São Paulo. Em 9.12.2024, a 14ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso.


A condenação transitou em julgado em 29.1.2025 (e-doc. 18).


4. A defesa impetrou o Habeas Corpusn. 1.094.656/SP no Superior Tribunal de Justiça. Em 7.5.2026, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu da impetração. Essa decisão foi ratificada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 19.5.2026, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa. Esta a ementa do julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, mas o reconhecimento inválido não impede a manutenção da condenação quando existirem provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado.

2. No caso, as instâncias ordinárias assentaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também na detalhada narrativa da vítima, nas imagens de câmeras de segurança e na circunstância de o réu ter sido abordado, quatro dias após o roubo, na posse da motocicleta subtraída, sem placas e tentando se furtar à abordagem policial.

3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório e da autoria delitiva demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

4. A exasperação da pena-base mostrou-se devidamente fundamentada na natureza e pluralidade dos bens subtraídos, no expressivo valor econômico do veículo e no prejuízo decorrente da não recuperação da maior parte dos objetos roubados.

5. É legítima a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, quando cada fraçãode aumento é amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

6. Fixada a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, impõe-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal.

7. A negativa do direito de recorrer em liberdade é hígida quando o réu permaneceu preso durante a instrução e subsistem os fundamentos da custódia cautelar.

8. Agravo regimental a que se nega provimento” (fls. 1-2, e-doc. 19).


5. Esse acórdão é objeto do presente habeas corpus. O impetrante sustenta a nulidade das provas por ausência de observância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico e pessoal do paciente.


Argumenta que “a condenação, proferida pelo juízo da 6ª Vara Criminal de Campinas/SP, baseou-se fundamentalmente em um frágil reconhecimento fotográfico realizado em sede policial – a partir de imagens de redes sociais – e, posteriormente, em um reconhecimento pessoal em juízo, que, conforme se demonstrará, apenas ratificou o vício de origem” (fl. 2, e-doc. 1).


Alega que “a condenação do paciente está fundamentada em prova nula de pleno direito – o reconhecimento fotográfico e pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP – e na presunção de autoria do roubo derivada da mera posse do bem, o que viola frontalmente a presunção de inocência” (fl. 3, e-doc. 1).


Assevera que “o reconhecimento posterior, em juízo, não é um ato autônomo, mas uma mera ratificação da identificação viciada anterior” (fl. 5, e-doc. 1).


Estes osrequerimentos e pedidos:

a) O conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, superando-se os óbices regimentais em razão da flagrante ilegalidade;

b) A concessão da medida liminar, para o fim de suspender os efeitos da condenação e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente Mateus Leandro do Nascimento Garcia;

c) No mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte:

d) Absolver o paciente da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), por manifesta violação aos artigos 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal;

e) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja anulado o processo desde o reconhecimento de pessoa, em razão da nulidade absoluta da prova” (fl. 8, e-doc. 1).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


6. Os elementos jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.


7. A condenação transitou em julgado em 29.1.2025, antes de a presente impetração ser protocolizada no Supremo Tribunal Federal em 1º.6.2026.

Este Supremo Tribunal consolidou jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Assim, por exemplo:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUSCOMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(HC n. 191.123-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.11.2020).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.PENAL E PROCESSO PENAL. WRITSUBSTITUTIVO DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal (HC 139517, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe-025 de 8.2.2019). (…)

6. Agravo regimental conhecido e não provido” (RHC
n. 131.660-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5.4.2019).


8.Admite-se, em casos excepcionais e circunstâncias fora do ordinário, a superação desse óbice jurisprudencial. Essa excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não se comprova na espécie vertente.


9.O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de nulidade por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal e manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo circunstanciado, com os seguintes fundamentos:

O agravo regimental não comporta provimento.

Conforme explicitado na decisão monocrática, esta Corte de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.258/STJ, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, dentre outras providências, fixou as teses no sentido de que ‘As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretaçãode prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia’, e que ‘Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento’.

No caso dos autos, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 35/40):

Preliminarmente, quanto ao reconhecimento pessoal feito pela vítima em delegacia, cabe ressaltar que a norma do artigo 226 do Código de Processo Penal trata-se de mera recomendação, a qual deverá ser observada se possível, conforme prevê o próprio dispositivo legal, sendo que o reconhecimento de pessoas não está vinculado necessariamente a esta regra.

Ademais, o réu também passou por reconhecimento em audiência, observando-se as regras do referido artigo, e as provas de autoria não se restringem ao reconhecimento pessoal do réu.

Consigne-se que a Defesa não logrou indicar qualquer prejuízo sofrido, bem como não impugnou durante a audiência o reconhecimento realizado em Juízo para apontar algum vício observado, apenas alegando a nulidade em sede de memoriais, sendo que sequer apontou em que consistiria o vício no procedimento realizado em Juízo, o qual seguiu os ditames legais, conforme gravação. Neste tocante, verifica-se que a defesa fez alegação genérica de nulidade quanto ao reconhecimento em Juízo, não indicando em que ponto teria sido violado o disposto no artigo 226 do CPP ou na Resolução nº 484 do CNJ, apenas alegando que a atitude em solo policial contaminou completamente o ato e consequentemente o reconhecimento em Juízo, pois em ambos os casos não teria sido observado o disposto em Lei, nada especificando quanto ao reconhecimento em Juízo. [...]

Assim, AFASTO a preliminar arguida e INDEFIRO o desentranhamento do reconhecimento. [...]

Logo, o conjunto probatório é coerente e apresenta-se com elementos indiciários e de prova concatenados bastantes para autorizar o édito condenatório.

O policial Miguel confirmou que visualizam motocicleta conduzida em alta velocidade e sem placas, decidindo-se pela abordagem, tendo o réu tentado fazer um retorno ao vê- los, sendo então abordado. Verificando pelo chassis da moto, constataram que era produto de roubo, sendo que a vítima reconheceu o abordado como autor do roubo.

A vítima confirmou que foi seguida por uma moto com dois indivíduos até a porta de sua casa e, após acionar o controle do portão eletrônico, foi abordado, estando um dos indivíduos com arma de fogo, que apontou para sua cabeça, sendo revistado e exigida sua mochila, tendo os autores então subtraído sua mochila, sua moto e seu capacete.

Além disso, a vítima reconheceu o réu como um dos autores do roubo.

Consigne-se que a vítima falar o primeiro nome do réu ao se referir ao autor dos fatos em seu relato em nada infirma o reconhecimento feito, tendo ela esclarecido como soube o nome do autor em audiência.

Vale destacar, como reiteradamente se tem decidido, a palavra da vítima, se coerente e uniforme, como no presente caso, deve merecer integral acolhimento.

Assim, se não há prova de que tenha sido a vontade da vítima influenciada por outro motivo que não o de dizer a verdade e não se vislumbra nos autos qualquer indício que ponha em dúvida a sinceridade do seu relato, forçoso é admitir as suas palavras, pela certeza que exprimem, como suficiente à formulação de um seguro juízo de convicção.

Ademais, o réu estava na posse do veículo subtraído da vítima apenas quatro dias após o delito, sendo que o veículo estava sem placas, dificultando a identificação, bem como tentou se esquivar da abordagem policial.

Assim, diante desses elementos, não há que se falar em fragilidade probatória.

A Corte estadual, por sua vez, manteve a condenação do paciente assim consignando (e-STJ fls. 18/24):

A acusação é a de que Mateus, previamente ajustado, agindo em concurso e com identidade de propósitos com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu, para ambos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis, consistentes em 1 (uma) motocicleta Yamaha/MT03, placa GJH6H97; 1 (uma) mochila; 3 (três) aparelhos celulares; 1 (uma) carteira; 4 (quatro) cartões bancários; 1 (um) capacete e 1 (um) fone de ouvido, todos de propriedade da vítima Ericson Rodrigues Lorenzeti.

Conforme narra a denúncia: ‘(...) no dia dos fatos, o denunciado e o comparsa, a bordo de uma motocicleta, divisaram a vítima chegando em sua residência também em uma motocicleta. Ato contínuo, ambos abordaram a vítima e, mediante emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto. Os criminosos ordenaram que a vítima descesse da motocicleta e questionaram se era policial. Após revistarem a vítima, exigiram a entrega da mochila contendo os objetos acima citados, da motocicleta e do capacete utilizado pela vítima, empreendendo fuga na sequência, na posse dos bens roubados.

No dia 16 de junho de 2024, policiais militares realizavam patrulhamento na Rua Tavares de Miranda, Jardim Melina I, quando avistaram um o denunciado a bordo de uma motocicleta em alta velocidade e sem emplacamento, razão pela qual realizaram a abordagem. Em consulta à numeração do motor da motocicleta, constataram que era produto de roubo. Em solo policial a vítima reconheceu Mateus como um dos autores do crime (fls. 10).(...)’. (fls. 72/73).

Por primeiro, no tocante à alegada nulidade pela suposta inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, não se sustenta.

Com efeito, o inciso II do mencionado dispositivo legal deixa bem claro que ‘a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança’ (grifei).

Constata-se, portanto, que a colocação de outra ou outras pessoas não é imprescindível quando da realização do reconhecimento do réu, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida.

Demais, ainda que assim não fosse, é cediço que o reconhecimento feito em solo policial, ainda que virtual, fotográfico, etc., convalidado posteriormente em sala de audiência é perfeitamente válido, não havendo, por óbvio, qualquer afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal: ‘Irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do réu ter-se efetuado sem observância das formalidades inscritas no art. 226, I do CPP se efetivado através de depoimento de testemunha ratificado quando posteriormente reinquirida em audiência à qual presente o defensor constituído do acusado, que formulou reperguntas, tanto mais se assentada a condenação no conjunto probatório e não apenas naquele elemento de convicção’ (RT-666/379).

Por fim, anote-se que a douta defesa não logrou comprovar o efetivo prejuízo advindo dos ditos ato passível de nulidade, como visto alhures, ônus este que lhe competia, uma vez que, em nosso ordenamento jurídico-penal vige o princípio pas de nullité sans grief, expressamente positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual ‘nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade

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Retirado da página 1851 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão