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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
03/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
03/06/2026 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA NÃO VINCULANTE (SÚMULAS 160 E 453). DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em face do , sob alegação de ofensa às Súmulas 160 e 453 do STF.Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
A defesa narra que “Ao dar provimento ao apelo defensivo, o Tribunal Reclamado não apenas anulou a sentença condenatória, mas redefiniu a imputação de latrocínio para homicídio com tortura como crime autônomo e ainda, se não bastasse, acrescentando, de ofício e sem qualquer provocação do órgão acusatório, as qualificadoras de motivo torpe e dissimulação (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), circunstâncias jamais descritas, sequer implicitamente, na denúncia. ”.
Aduz que “A presente Reclamação é o instrumento idôneo para garantir a observância da jurisprudência vinculante desta Suprema Corte, nos termos do art. 102, I, "l", da Constituição Federal. A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ofende frontalmente a autoridade de dois enunciados sumulares deste Tribunal: a Súmula 453 e a Súmula 160. ”.
Alega que “A vedação da mutatio libelli em segunda instância, consolidada na Súmula 453, é uma garantia fundamental do devido processo legal. Permitir que o Tribunal de Apelação altere a base fática da acusação, sem que à defesa seja oportunizado o contraditório sobre os novos elementos, seria aniquilar a plenitude de defesa. ”.
Sustenta que “O v. acórdão do TJSC, ao se valer de um recurso defensivo para piorar a situação do réu, violou a autoridade da Súmula 160 e o princípio que a norteia, qual seja, a proibição de que o réu seja prejudicado pela iniciativa de sua própria defesa.”
Ao final, requer:
a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para suspender imediatamente a sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para o dia 09 de junho de 2026 (Processo nº 00631034920128240023, da Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SC), bem como todos os atos processuais subsequentes, até o julgamento final da presente Reclamação;
b) A notificação da autoridade reclamada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo legal;
c) A intimação da Douta Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre o feito;
d) No mérito, a procedência integral da presente Reclamação para, cassando o ato reclamado, anular a decisão de pronúncia e os atos subsequentes, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina se abstenha de aplicar a mutatio libelli em segunda instância e de incluir qualificadoras não descritas na denúncia, em estrita observância aos enunciados das Súmulas 160 e 453 desta Suprema Corte, assegurando-se que o Reclamante seja processado e julgado nos limites dos fatos originalmente imputados.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, verifico que o advogado subscritor da petição inicial não juntou procuração que lhe confere poderes para representar a parte nesta reclamação.
Como é consabido, a reclamação deve vir instruída com os documentos que comprovam as alegações trazidas, nos termos do que dispõem o parágrafo único do artigo 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o § 2º do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Deixo, no entanto, de proceder à intimação do reclamante para emendar a inicial em razão de sua manifesta incognoscibilidade quanto ao mérito.
Com efeito, destaco que a reclamação visa a resguardar, dentre outras hipóteses, a correta aplicação das súmulas vinculantes previstas no art. 103-A, § 3º, CRFB/1988. Consequentemente, as demais súmulas do Supremo Tribunal Federal, que não possuem efeito vinculante, não permitem a utilização da via reclamatória, como se depreende do julgado colacionado a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DIREITO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA DESTITUÍDA DE EFEITO VINCULANTE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HC 97.256/RS. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA DA QUAL NÃO FIGUROU COMO PARTE O RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES. SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação por inobservância de súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. Precedentes. 2. O acórdão paradigma foi prolatado em processo de índole subjetiva, desprovido de eficácia erga omnes, no qual não figurou como parte o reclamante, motivo pelo qual a sua invocação não se amolda ao previsto no art. 102, I, “l” , da Constituição da República. Precedentes. 3. A ressalva do § 4º do art. 33 e a parte final do art. 44 da Lei 11.343/06, dispositivos declarados inconstitucionais por esta Suprema Corte no julgamento do HC 97.256/RS, não foram utilizados pela Corte Estadual como fundamento para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Não se tratando de progressão de regime, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e a invocada Súmula Vinculante nº 26. 5. O manejo de reclamação é restrito às hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da Constituição da República -, incabível a utilização desse instrumento como sucedâneo de recurso ou atalho processual. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.” (Rcl. 21.313 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21/06/2016)
Nesse contexto, se mostra cabível, ainda, a aplicação do entendimento adotado pela jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a utilização deste mecanismo constitucional não pode se convolar em atalho processual e, por via transversa, possuir o condão de submeter qualquer demanda ao exame imediato pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE- INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL- EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - Para que se legitime o acesso à via reclamatória, impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento emanado do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de usurpação de competência desta Suprema Corte. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, 'l', da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do mero reexame do conteúdo de atos jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.” (Rcl 5.494, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009)
Impende salientar que a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma.
Nesta linha, é imperioso destacar a orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a “necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento” (Rcl 6.735-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 10/09/2010).
Destarte, ressoa inequívoca a inadmissibilidade da presente ação.
Ex positis, com esteio no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, restando prejudicado o pedido de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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