Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95725
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: LUIZ FUX (POLO: OUTRO); BENEFICIÁRIO: NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO); RECLAMANTE: SERGIO LUIZ GUIRALDELLI (POLO: Polo ativo); RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (POLO: Polo passivo);
Advogados: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB: 34557/SC); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA NÃO VINCULANTE (SÚMULAS 160 E 453). DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em face do , sob alegação de ofensa às Súmulas 160 e 453 do STF.Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
A defesa narra que “Ao dar provimento ao apelo defensivo, o Tribunal Reclamado não apenas anulou a sentença condenatória, mas redefiniu a imputação de latrocínio para homicídio com tortura como crime autônomo e ainda, se não bastasse, acrescentando, de ofício e sem qualquer provocação do órgão acusatório, as qualificadoras de motivo torpe e dissimulação (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), circunstâncias jamais descritas, sequer implicitamente, na denúncia. ”.
Aduz que “A presente Reclamação é o instrumento idôneo para garantir a observância da jurisprudência vinculante desta Suprema Corte, nos termos do art. 102, I, "l", da Constituição Federal. A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ofende frontalmente a autoridade de dois enunciados sumulares deste Tribunal: a Súmula 453 e a Súmula 160. ”.
Alega que “A vedação da mutatio libelli em segunda instância, consolidada na Súmula 453, é uma garantia fundamental do devido processo legal. Permitir que o Tribunal de Apelação altere a base fática da acusação, sem que à defesa seja oportunizado o contraditório sobre os novos elementos, seria aniquilar a plenitude de defesa. ”.
Sustenta que “O v. acórdão do TJSC, ao se valer de um recurso defensivo para piorar a situação do réu, violou a autoridade da Súmula 160 e o princípio que a norteia, qual seja, a proibição de que o réu seja prejudicado pela iniciativa de sua própria defesa.”
Ao final, requer:
a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para suspender imediatamente a sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para o dia 09 de junho de 2026 (Processo nº 00631034920128240023, da Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SC), bem como todos os atos processuais subsequentes, até o julgamento final da presente Reclamação;
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