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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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03/06/2026 Visualizar PDF
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Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Processo), que teria violado o entendimento firmado pela CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, bem como no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX.Banco Bradesco S.A. e Outro
Na inicial, a Reclamante deduz as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“A presente reclamação constitucional é proposta contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nos autos da execução nº 0024443-28.2017.5.24.0001, que, ao permitir o prosseguimento da execução de título judicial manifestamente incompatível com o entendimento vinculante firmado por essa Suprema Corte na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725 RG) e na ADC 48, deixou de observar a autoridade de suas decisões, a autorizar o manejo da presente reclamação .
2. A controvérsia posta nesta reclamação, portanto, não consiste em rediscutir abstratamente o vínculo de emprego reconhecido na fase de conhecimento, mas em definir se pode prosseguir a execução de título judicial cuja exigibilidade foi oportunamente impugnada por manifesta incompatibilidade com precedentes vinculantes dessa Suprema Corte.
3. A decisão exequenda tem origem nos autos da ação trabalhista nº 0025689-64.2014.5.24.0001, ajuizada por EMÍLIO MASCULI SCHIAVE, sócio da empresa LAPONIA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA S/C LTDA., que atuou como corretora na intermediação de contratos de seguros, planos de previdência privada e outros serviços da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, com base em acordo operacional firmado nos termos da Lei nº 4.594, de 1964.
4. Na ação trabalhista, o TRT-24 descaracterizou o acordo operacional de intermediação na área securitária firmado entre a empresa corretora de seguros (LAPONIA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA S/C LTDA) e a seguradora (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.) e, com fundamento nos arts. 2º e 3º da CLT, reconheceu o vínculo de emprego entre o Sr. EMÍLIO MASCULI SCHIAVE (autor da reclamação trabalhista) e a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., no período de 5/8/2002 a 27/9/2014, com remuneração baseada em comissões e benefícios da categoria dos securitários, por entender que estariam presentes subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.”
Ao final, no mérito, requer seja “julgada procedente a presente reclamação para confirmar a autoridade das decisões dessa Corte, cassar o acórdão reclamado, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região nos autos da execução nº 0024443-28.2017.5.24.0001”.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 102, I, l, e o art. 103-A, caput e § 3º, ambos da Constituição Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
Os parâmetros de confronto invocados são as decisões proferidas por esta CORTE nos autos da ADPF 324 e da ADC 48, ambas de relatoria do Min. ROBERTO BARROSO e, ainda, a tese fixada no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX.
O pedido é manifestamente incabível.
Da análise dos autos, conforme consulta ao site do Tribunal Superior do Trabalho, é possível aferir que a decisão de mérito que reconheceu o vínculo de emprego (Processo 0025689-64.2014.5.24.0001) transitou em julgado em 09/04/2019, anteriormente ao ajuizamento da presente Reclamação, protocolada em 01/06/2026.
Assim, mostra-se inviável o processamento da presente Reclamação em razão da incidência ao caso do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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