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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
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Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (Processo , que teria, em tese, aplicado equivocadamente o entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 1.022-RG, RE 688.267, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.Marcelo Paglioli Ferreira
Na inicial, a parte reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“16. O presente caso não se insere no padrão de dispensa administrativa ordinária, considerado pelo STF ao firmar o Tema 1.022 da Repercussão Geral, razão pela qual a aplicação automática da modulação de efeitos se mostra inadequada.
17. O Reclamante foi admitido mediante concurso público em 1997, tendo iniciado suas atividades em 1998 junto ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, onde exerceu suas funções por mais de uma década, com evolução profissional e atuação contínua na prestação de serviço público de saúde.
18. A partir de 2005, passou a vivenciar alterações relevantes em sua situação funcional, com esvaziamento progressivo de atribuições, redução de carga horária e aplicação de sanções disciplinares infundadas, contexto que motivou o ajuizamento da reclamação trabalhista em 2011 (0000306-08.2011.5.04.0014).
19. O processo tramitou regularmente por vários anos, tendo sido proferidas decisões favoráveis ao Reclamante nas instâncias ordinárias.
20. No curso da demanda, e antes do trânsito em julgado, a empregadora promoveu a dispensa do Reclamante, ato que, conforme registrado no próprio acórdão reclamado, foi comunicado por telegrama ao autor, “em razão de decisão proferida pela 5ª Turma do TST”, reitere-se, ainda não definitiva.
[...]
Assim, o caso concreto apresenta elementos fático-jurídicos que o afastam do campo de incidência típico da modulação fixada no Tema 1.022, impondo a necessidade de exame qualificado da natureza do ato praticado, o que não foi realizado pelo acórdão reclamado.”
Ao final, no mérito, requer “seja julgada procedente a presente Reclamação, para o fim de cassar o acórdão reclamado, por violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.022 da Repercussão Geral (RE 688.267)”.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
O parâmetro de confronto invocado é o definido pela CORTE no julgamento do Tema 1.022-RG, RE 688.267, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, em que restou fixada a seguinte tese:
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”
No caso, a Reclamação é manifestamente incabível, ante a ausência de exaurimento da instância originária.
O ato impugnado refere-se a acórdão, proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a (eDoc. 14).Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista
Ressalto que, quando suscitada a inobservância de repercussão geral, a jurisprudência da SUPREMA CORTE é firme no sentido de se exigir o percurso de todo o iter processual, ultimado no julgamento do Agravo Interno contra a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário (art. 1.030, I e § 2º, do CPC).
Nessas circunstâncias, é evidente que não houve o pleno exaurimento das instâncias recursais na origem, o que inviabiliza o ajuizamento desta ação. Conforme prescreve o art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, o esgotamento dos meios recursais a quo é pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em regime de Repercussão Geral (RCL 23.476-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 18/08/2016; RCL 25.446, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 01/03/2017; RCL 25.523, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/02/2017; e RCL 23.337,Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 25/11/2016).
Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE se pronunciou, por diversas vezes, no sentido de que a reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante estabelecido sob a sistemática da Repercussão Geral, por não ser substitutivo de recurso ou de ação rescisória (RCL 31.486 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 26/11/2018; e RCL 16.038 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 30/10/2014).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Em caso de interposição de recurso, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de não conhecimento
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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