Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95719

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); BENEFICIÁRIO: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE (POLO: INTERESSADO); RECLAMANTE: MARCELO PAGLIOLI FERREIRA (POLO: Polo ativo); RECLAMADO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (POLO: Polo passivo);

Advogados: DENISE PIRES FINCATO (OAB: 37057/RS;88091/BA;77028-A/SC;547058/SP;43292/ES;132328/PR;268202/RJ); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão


Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (Processo , que teria, em tese, aplicado equivocadamente o entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 1.022-RG, RE 688.267, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.Marcelo Paglioli Ferreira

Na inicial, a parte reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


16. O presente caso não se insere no padrão de dispensa administrativa ordinária, considerado pelo STF ao firmar o Tema 1.022 da Repercussão Geral, razão pela qual a aplicação automática da modulação de efeitos se mostra inadequada.

17. O Reclamante foi admitido mediante concurso público em 1997, tendo iniciado suas atividades em 1998 junto ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, onde exerceu suas funções por mais de uma década, com evolução profissional e atuação contínua na prestação de serviço público de saúde.

18. A partir de 2005, passou a vivenciar alterações relevantes em sua situação funcional, com esvaziamento progressivo de atribuições, redução de carga horária e aplicação de sanções disciplinares infundadas, contexto que motivou o ajuizamento da reclamação trabalhista em 2011 (000XXXX-08.2011.5.04.0014).

19. O processo tramitou regularmente por vários anos, tendo sido proferidas decisões favoráveis ao Reclamante nas instâncias ordinárias.

20. No curso da demanda, e antes do trânsito em julgado, a empregadora promoveu a dispensa do Reclamante, ato que, conforme registrado no próprio acórdão reclamado, foi comunicado por telegrama ao autor, “em razão de decisão proferida pela 5ª Turma do TST”, reitere-se, ainda não definitiva.

[...]

Assim, o caso concreto apresenta elementos fático-jurídicos que o afastam do campo de incidência típico da modulação fixada no Tema 1.022, impondo a necessidade de exame qualificado da natureza do ato praticado, o que não foi realizado pelo acórdão reclamado.”


Ao final, no mérito, requer seja julgada procedente a presente Reclamação, para o fim de cassar o acórdão reclamado, por violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.022 da Repercussão Geral (RE 688.267).

Processos na página

Rcl 95719 000XXXX-08.2011.5.04.0014