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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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03/06/2026 Visualizar PDF
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PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. PETIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão: Trata-se de Petição apresentada por Gessy de Lima Rodrigues, na qual se requer atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso extraordinário interposto nos autos do processo de n. , em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.5002868-67.2022.8.13.0708
Relata tratar-se de caso de , pelo que se configuraria o “ordem de despejo com prazo em curso contra uma senhora idosa, e o único Tribunal que poderia suspendê-la (STJ) já se manifestou negativamente em sede liminar”periculum in mora.
Aponta que o fumus boni iuris repousa “em violação direta e frontal aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).”
É o relatório. DECIDO.
A concessão de efeito suspensivo a recurso, nos casos em que não se opera automaticamente ope legis, pode ser deferida ope judicis, conforme deliberação do Ministro relator, se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido é a disposição do art. 995, parágrafo único do CPC/2015:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
O presente caso cinge-se a pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso extraordinário interposto nos autos do processo de n. do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetando decisão de inadmissibilidade do apelo extremo proferida naquela instância 5000829-58.2026.8.13.0708, a quo.
Deveras, o ajuizamento, perante esta Corte, de Petição para que se conceda efeito suspensivo a recurso extraordinário apenas é cabível nos casos em que tal insurgência tenha tido juízo positivo de admissibilidade na origem.
In casu, entretanto, não se verifica a ocorrência desse requisito, pelo que se mostra manifestamente incabível a presente petição.
Incidem, na espécie, as Súmulas 634 e 635 do STF, que assim dispõem, respectivamente:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.”
“Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.”
Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAÇÃO DA MEDIDA. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário previsto no art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, deve ser dirigido a esta Corte após decisão de admissão do recurso extraordinário, que pressupõe juízo positivo de admissibilidade na origem. 2. Não há plausibilidade jurídica do pedido cautelar, uma vez que o Tribunal de origem julgou a causa tendo como esteio os fatos e provas dos autos. 3. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão do excepcional efeito suspensivo ao recurso extraordinário, o pleito cautelar deve ser indeferido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”(Pet 10.721 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27/03/2023, DJE de 10/04/2023 - grifei).
”Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na petição. Juízo de Admissibilidade. Competência. Ausência. Precedentes. Agravo desprovido. Cautelar prejudicada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento à petição interposta em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso dos autos, a ausência de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário também implica ausência de competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade de recurso extraordinário.4. Conforme previamente apontado, a razão para tanto é que, como o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário está ausente, a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a liminar ora pleiteada também está ausente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Cautelar prejudicada.” (Pet 14.391 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.10.2025, DJE de 14.10.2025 - grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. TUTELA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAÇÃO DA MEDIDA. PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTESTAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Argumentos insuficientes para afastar as razões lançadas na decisão agravada, a qual, por isso mesmo, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - A ausência do juízo positivo de admissibilidade de recurso extraordinário inviabiliza a própria tramitação de medida cautelar nesta Suprema Corte.III – As instâncias de origem concluíram que o ora requerente, não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório constante dos autos (Súmula 279/STF). IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (Pet 10.686 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.12.2022, DJE de 16.12.2022 - grifei).
Demais disso, ad argumentandum tantum, saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, se nesta Corte já estivesse, consoante decidido pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal na análise do ARE 748.371, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013, Tema 660:
“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.”
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente petição, com fundamento no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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