Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Pet 16171

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: REQUERIDO: ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE VARZEA DA PALMA/MG (POLO: Polo passivo); REQUERENTE: GESSY DE LIMA RODRIGUES (POLO: Polo ativo); RELATOR: LUIZ FUX (POLO: OUTRO);

Advogados: GESINEY CAMPOS MOURA E OUTRO(A/S) (OAB: 66316/MG); FILICIO COSTA GONCALVES (OAB: 117906/MG);

Conteúdo:

PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. PETIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Decisão: Trata-se de Petição apresentada por Gessy de Lima Rodrigues, na qual se requer atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso extraordinário interposto nos autos do processo de n. , em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.500XXXX-67.2022.8.13.0708

Relata tratar-se de caso de , pelo que se configuraria o “ordem de despejo com prazo em curso contra uma senhora idosa, e o único Tribunal que poderia suspendê-la (STJ) já se manifestou negativamente em sede liminar”periculum in mora.

Aponta que o fumus boni iuris repousa “em violação direta e frontal aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).”

É o relatório. DECIDO.

A concessão de efeito suspensivo a recurso, nos casos em que não se opera automaticamente ope legis, pode ser deferida ope judicis, conforme deliberação do Ministro relator, se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido é a disposição do art. 995, parágrafo único do CPC/2015:


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


O presente caso cinge-se a pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso extraordinário interposto nos autos do processo de n. do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetando decisão de inadmissibilidade do apelo extremo proferida naquela instância 500XXXX-58.2026.8.13.0708, a quo.

Deveras, o ajuizamento, perante esta Corte, de Petição para que se conceda efeito suspensivo a recurso extraordinário apenas é cabível nos casos em que tal insurgência tenha tido juízo positivo de admissibilidade na origem.

Processos na página

Pet 16171 500XXXX-67.2022.8.13.0708 500XXXX-58.2026.8.13.0708